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norma nº 1551/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14/12/2004, PUBLICADA DO D.O.U. EM 20/12/2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
LEI N°1.55112008 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE 
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE 
CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE 
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, 
OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO 
PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO 
FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA 
RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14/12/2004, 
PUBLICADA NO D.O.U. EM 20/12/2004 E 
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS 
CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do 
Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações coletivas, 
regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela 
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades. 
Art. 2° - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — 
CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e 
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. 
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
LEI N°1.551/2008 
Art. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a 
população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer 
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os 
dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das 
unidades residenciais, aos beneficiários do Programa. 
§ 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente 
para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de 
acordo com as posturas municipais. 
§ 2° - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as 
ações para estimular o Programa nas áreas rurais. 
§ 3° — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de 
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, 
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 
§ 4° — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste 
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e 
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município. 
§ 5° — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e 
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos 
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às 
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a 
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais 
§ 6°— Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob 
inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU — 
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das 
unidades e, também, durante o período dos encargos por estes pagos. 
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
LEI N° 1.551/2008 
§ 7
0 - Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão 
ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de 
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País, bem como não terem sido 
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. 
Art. 4
0 - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o 
valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após 
o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua 
responsabilidade. 
Art. 5
0 - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do 
Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, 
em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 
§ 10 - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado 
em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com 
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo 
de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não 
pagas pelos mutuários. 
§ 20 - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de 
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os 
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será 
devolvido ao Município. 
Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro 
Municipal. 
Art. 7
0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 01 de 
setembro de 2008. 
José Raim /n /dá lFontes /
Prefeito 
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