| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2008 |
| Date | 2008-09-01 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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e c;-14 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.0 1.549/2008 JJj i6 í2í e ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, P' e auber que a Calmara Municipal aprevau a ?ui â"LátleiCiA0 Seguinte Lei: Art. 1° -É obrigatória a instalação de estacionamentos de bicicleta, em estabelecimentos públicos, privadas e nos equipamentos urbanos coletivos, nos termos definidos nesta lei. 5 1° - Para efeito do caput deste artigo, alem de outros establecimentos, considera-se a Instalação obirgatória, nos seguintes: 1. Mercados públicos e supermercados; li. Escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino com mais de cem alunos; 111. Áreas de lazer, parques e clubes; IV. Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de cem empregados; V. Ginásios, estádios e centros esportivos; VI. Teatros, cinemas e centros culturais; Vil. Hospitais, clinicas e centros de saúde públicos ou privados com mais de cem empregados; VIII. õrgãos da administração pública, direta, indireta, fundacional, empresas e sociedades de economia mista instaladas na cidade de Vitória da Conquista; IX. Terminais rodoviários; X. Centros comerciais rotativos. 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI V,I.° 1.54812008 § 2° - As definições relativas ás dimensÕes básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição doa infratores desta lei, serão regulamentadas através de ato do Exmo. Prefeito Municipal, após trinta dias da publicação desta lei. § 3° - O Município somente dará a licença para construção aos estabelecimentos elencados no parágrafo primeira do art. 1° desta lei, quando no projeto de construção constar área reservada para edificações de estabelecimento de bicicletas. § 4° - Os estabelecimentos deverão ter no mínimo 10 (dez) vagas para bicicletas_ Art. 20 - A execução das instalações dos estacionamentos aludidos dar-se-ão no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação desta lei Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prete to Municipal de Vitoria da Conquista, em 01 de Setembro de 2008. G J Rslrnundo Forttae Prefeito 2