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norma nº 1549/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1549 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N.0 1.549/2008 
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e 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA 
INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE 
BICICLETAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
da Bahia, 
P' e auber que a Calmara Municipal aprevau a ?ui â"LátleiCiA0 
Seguinte Lei: 
Art. 1° -É obrigatória a instalação de estacionamentos de bicicleta, 
em estabelecimentos públicos, privadas e nos equipamentos urbanos coletivos, nos 
termos definidos nesta lei. 
5 1° - Para efeito do caput deste artigo, alem de outros 
establecimentos, considera-se a Instalação obirgatória, nos seguintes: 
1. Mercados públicos e supermercados; 
li. Escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, 
cursos e demais unidades de ensino com mais de cem 
alunos; 
111. Áreas de lazer, parques e clubes; 
IV. Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com 
mais de cem empregados; 
V. Ginásios, estádios e centros esportivos; 
VI. Teatros, cinemas e centros culturais; 
Vil. Hospitais, clinicas e centros de saúde públicos ou privados 
com mais de cem empregados; 
VIII. õrgãos da administração pública, direta, indireta, fundacional, 
empresas e sociedades de economia mista instaladas na 
cidade de Vitória da Conquista; 
IX. Terminais rodoviários; 
X. Centros comerciais rotativos. 
1 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI V,I.° 1.54812008 
§ 2° - As definições relativas ás dimensÕes básicas, planejamento 
técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição doa 
infratores desta lei, serão regulamentadas através de ato do Exmo. Prefeito 
Municipal, após trinta dias da publicação desta lei. 
§ 3° - O Município somente dará a licença para construção aos 
estabelecimentos elencados no parágrafo primeira do art. 1° desta lei, quando no 
projeto de construção constar área reservada para edificações de estabelecimento 
de bicicletas. 
§ 4° - Os estabelecimentos deverão ter no mínimo 10 (dez) vagas 
para bicicletas_ 
Art. 20 - A execução das instalações dos estacionamentos aludidos 
dar-se-ão no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação 
desta lei 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prete to Municipal de Vitoria da Conquista, em 01 de 
Setembro de 2008. 
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J Rslrnundo Forttae 
Prefeito 
2 

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