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norma nº 1518/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2008
Date 2008-05-20
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI No 1.518/2008 
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE 
DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM 
PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL 
QUE INDICA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bania, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum a área institucional 
abaixo discriminada: 
• Lote n° 11, Quadra B, Loteanriento Parque Lorena, no Bairro URBIS VI, neste 
Município, medindo: 8m (oito metros) de frente para a Rua A, 8m (oito metros) 
de fundo para a Rua 8, 26m (vinte e seis metros) de frente a fundo de ambos 
os lados; e metade do Lote 10, da Quadra B, medindo: 4m (quatro metros) de 
frente para Rua A, 4m (quatro metros) de fundo para Rua B e 26m (vinte e 
seis metros) de frente a fundo de ambos os lados, totalizando uma área de 
312m2 (trezentos e doze metros quadrados), registrada no Cartório de Registro 
de Imóveis e Hipotecas do 1° Ofício, sob o n° R4/2.788, Livro 2K, fls. 71. 
Art. 2° rica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área 
descrita no artigo anterior para a PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, 
sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 08.926.100/0001-
55, situada no Conjunto Conquista VI, S/N°, Bairro Conquista, neste município. 
Art. 3° - O imóvel doado destina-se à construção de um Centro 
Comunitário visando a realização de ações e projetos de cunho sócio-educacionais. 
Art. 4° - A Escritura Pública de doação deverá conter, 
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N°1.518/2008 
a) inallenabilidade do bem doado; 
b) obrigatoriedade de construção das instalações físicas do 
Centro Comunitário, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a 
contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem 
imóvel ao patrimônio do Município; 
c) impossibilidade de mudança da destlnação do Imóvel. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gablnete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de maio de 
2008. 
7ilM7
José 1191mundo Fofltes 
Prefeito 
2 

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