| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2008 |
| Date | 2008-05-20 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI No 1.518/2008 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bania, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum a área institucional abaixo discriminada: • Lote n° 11, Quadra B, Loteanriento Parque Lorena, no Bairro URBIS VI, neste Município, medindo: 8m (oito metros) de frente para a Rua A, 8m (oito metros) de fundo para a Rua 8, 26m (vinte e seis metros) de frente a fundo de ambos os lados; e metade do Lote 10, da Quadra B, medindo: 4m (quatro metros) de frente para Rua A, 4m (quatro metros) de fundo para Rua B e 26m (vinte e seis metros) de frente a fundo de ambos os lados, totalizando uma área de 312m2 (trezentos e doze metros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1° Ofício, sob o n° R4/2.788, Livro 2K, fls. 71. Art. 2° rica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 08.926.100/0001- 55, situada no Conjunto Conquista VI, S/N°, Bairro Conquista, neste município. Art. 3° - O imóvel doado destina-se à construção de um Centro Comunitário visando a realização de ações e projetos de cunho sócio-educacionais. Art. 4° - A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N°1.518/2008 a) inallenabilidade do bem doado; b) obrigatoriedade de construção das instalações físicas do Centro Comunitário, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do Município; c) impossibilidade de mudança da destlnação do Imóvel. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gablnete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de maio de 2008. 7ilM7 José 1191mundo Fofltes Prefeito 2