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norma nº 1515/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2008
Date 2008-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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LEI N.° 1.515/2008 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO 
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE 
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
CAPÍTULO I 
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
DE INTERESSE PÚBLICO 
Art. 10 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público no âmbito do Município de Vitória da Conquista as pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos 
sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a 
pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou 
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de 
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objeto social. 
§ 20 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao 
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. 
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Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma 
às atividades descritas no art. 3° desta Lei: 
I. as sociedades comerciais; 
II. os sindicatos, as associações de classe ou de representação 
de categoria profissional; 
III. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de 
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 
IV. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas 
fundações; 
V. as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar 
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 
VI. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e 
assemelhados; 
VII. as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas 
mantenedoras; 
VIII. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e 
suas mantenedoras; 
IX. as organizações sociais; 
X. as cooperativas; 
XI. as fundações públicas; 
XII. as fundações, sociedades civis ou associações de direito 
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; 
XIII. as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de 
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o 
art. 192 da Constituição Federal. 
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Art. 3° A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer 
caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de 
atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos 
uma das seguintes finalidades: 
I. promoção da assistência social; 
I I . promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio 
histórico e artístico; 
III. promoção gratuita da educação, observando-se a forma 
complementar de participação das organizações de que trata 
esta Lei; 
IV. promoção gratuita da saúde, observando-se a forma 
complementar de participação das organizações de que trata 
esta Lei; 
V. promoção da segurança alimentar e nutricional; 
VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e 
promoção do desenvolvimento sustentável; 
VII. promoção do voluntariado; 
VIII. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à 
pobreza; 
IX. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio￾produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, 
emprego e crédito; 
X. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos 
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 
XI. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, 
da democracia e de outros valores universais; 
XII. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção e divulgação de informações e 
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conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às 
atividades mencionadas neste artigo; 
XIII. assessorias e consultorias destinadas à otimização dos serviços 
públicos, sua eficientização e melhoramento. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades 
nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, 
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e 
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras 
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas 
afins. 
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0 - Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para 
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que 
as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas 
expressamente disponham sobre: 
I. a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; 
Il. a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e 
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, 
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da 
participação no respectivo processo decisório; 
III. a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de 
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho 
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais 
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da 
entidade; 
IV. a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o 
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa 
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que 
tenha o mesmo objeto social da extinta; 
V. a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a 
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo 
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o 
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a 
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outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, 
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; 
VI. a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da 
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para 
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em 
ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região 
correspondente a sua área de atuação; 
VII. as normas de prestação de contas a serem observadas pela 
entidade, que determinarão, no mínimo: 
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e 
das Normas Brasileiras de Contabilidade; 
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no 
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e 
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as 
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, 
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; 
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos 
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais 
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em 
regulamento; 
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem 
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo 
único do art. 70 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na 
composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, 
vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela 
Lei n° 10.539, de 2002) 
Art. 5
0- Cumpridos os requisitos dos arts. 3° e 4° desta Lei, a pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação 
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, instruído com copias autenticadas dos 
seguintes documentos: 
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1. estatuto registrado em cartório; 
II. ata de eleição de sua atual diretoria; 
III. balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
IV. declaração de isenção do imposto de renda; 
V. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. 
Art. 6° - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social decidirá, no prazo de trinta dias, 
deferindo ou não o pedido. 
§ 1° - No caso de deferimento, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado 
de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. 
§ 2° - Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, no prazo do § 1°, dará ciência da decisão à entidade interessada, 
mediante comunicado escrito 
§ 3° - O pedido de qualificação somente será indeferido quando: 
I. a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2° desta 
Lei; 
II. a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3° e 4° 
desta Lei; 
III. a documentação apresentada estiver incompleta. 
Art. 7° - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo 
administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual 
serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. 
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Art. 8° - Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas 
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do 
Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, 
a perda da qualificação instituída por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO TERMO DE PARCERIA 
Art. 9° - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o 
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades 
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e 
a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta Lei. 
Art. 10 - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder 
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará 
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. 
§ 1° - A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta ao 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Social. 
§ 2° - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: 
I. a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho 
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público; 
II. a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e 
os respectivos prazos de execução ou cronograma; 
II I . a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
resultado; 
IV. a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu 
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis 
usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e 
benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou 
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vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e 
consultores; 
V. a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse 
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao 
término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do 
Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de 
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, 
independente das previsões mencionadas no inciso IV; 
VI. a de publicação, nos termos da Lei Orgânica do Município, de 
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução 
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no 
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da 
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação 
dos recursos previstos no Termo de Parceria; 
VII. A indicação da dotação orçamentária específica. 
Art. 11 - A execução do objeto do Termo de Parceria será 
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação 
correspondente à atividade fomentada, e pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
§ 1° - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria 
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo 
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
§ 2°- A comissão encaminhará à autoridade competente relatório 
conclusivo sobre a avaliação procedida. 
§ 3° - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas 
áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social 
previstos na legislação. 
Art. 12- Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de 
recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata 
ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
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Art. 13 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, 
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem 
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à 
Procuradoria Geral do Município, para que requeiram ao juízo competente a 
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos 
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras 
medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 
Parágrafo Único - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, 
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. 
Art. 14 - A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio 
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, 
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder 
Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4
0 desta Lei. 
Art. 15 - Caso a organização adquira bem imóvel com recursos 
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com 
cláusula de inalienabilidade. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse 
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante 
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações 
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos 
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requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea 
dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. 
§ 10 - Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em 
manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a 
renúncia automática de suas qualificações anteriores. 
§ 2° - Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a 
pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta 
Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 14 de maio de 
José Rai ígo4. Fontes 
refeito 
10 

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