| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2008 |
| Date | 2008-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E PROGRAMAS DE COMPUTADORES ABERTOS. |
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êij5;fretarre Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.° 1.514/2008 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E PROGRAMAS DE COMPUTADORES ABERTOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Público Municipal utilizará preferencialmente nos órgãos da sua administração direta e indireta programas de informática com códigos abertos, os chamados "softwares livres. Art. 2° - Para os fins e objetivos desta Lei, entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não possua restrição, sob nenhum aspecto, à cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. 1° - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito a seu código-fonte, de forma que lhe seja permitido modificar, ou atualizar o programa, para seu aperfeiçoamento e atendimento às necessidades dos órgãos públicos. § 2° - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações em todos os níveis e os produtos resultantes devem também ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos da licença do programa original. Art. 3° - Para aquisição onerosa, em caráter excepcionai, de programas de computador com código fonte fechado, deverá o Poder Público Municipal motivar sua decisão, fundando-a em eventual necessidade de soluções tecnológicas diferenciadas, na incompatibilidade dos programas abertos com outros programas já utilizados, ou em outro interesse público relevante devidamente identificado. Art. 4 0 - Caberá aos órgãos gestores da informática municipal dispor sobre os meios necessários a propiciar a substituição e utilização de programas com código fechado, observando o disposto no artigo 30 . Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.° 1.514/2008 Parágrafo Único — Caberá ao Poder Público Municipal assegurar que toda e qualquer ação desenvolvida no âmbito da implementação de programas abertos estabelecidos por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação. Art. 5° - Os programas de computador utilizados pelo Poder Público Municipal devem ter capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional utilizado. Parágrdo Único — Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimento capazes de transformar dados segundo um plano lógico determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados. Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, devendo estabelecer os procedimentos e prazos para que as entidades e órgãos municipais se adaptem a esta Lei. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrario. GabUlete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 14 de maio de 2008. José 1 1 rites i/(nuã ,70 Fo Prefeito 2 N., iSTO O/