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norma nº 1512/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 2008
Date 2008-05-14
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEIS QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N.° 1.512/2008 
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE 
BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA 
FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEIS QUE 
INDICA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar 
da qualidade de bem público de uso comum, áreas institucionais, abaixo discriminadas: 
- Lote de Terreno de n° 9 (nove), localizado na Quadra B, do 
loteamento Parque Lorena, Bairro Boa Vista, medindo 8m (oito metros) de frente para 
a Rua A, 8m (oito metros) de fundo para a Rua B e 26m (vinte e seis metros) da frente 
ao fundo de ambos as lados e metade do Lote de o° 10 (dez), da mesma quadra, 
medindo 4m (quatro metros) de frente para a Rua A, 4m (quatro) metros de fundo para 
a Rua B e 26m (vinte e seis metros) de frente a fundo de ambos os lados, totalizando 
312m2 (trezentos e doze metros quadrados), registrados no Cartório do Registro Gerai 
de Imóveis e Hipotecas do 1° Oficio, matrícula n° 2788, do Livro 2K, às fls. 71, datado 
de 28 de outubro de 1998; 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área 
descrita no artigo anterior para a Casa Solidária São Rafael, entidade civil, sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 08.091.471/0001-64, com sede no Caminho 22, 
Casa 201, Bairro Urbis VI, Vitória da Conquista-BA, visando a construção de uma 
padaria comunitária, uma creche e uma biblioteca que impulsionarão as ações e 
projetos sociais da referida entidade. 
VISTO 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N.° 1.512/2008 
Art. 3° - Na Escritura Pública de doação devera constar, 
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: 
a) inallenabilidade do bem doado; 
b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) 
anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao 
património do Município; 
c) impossibilidade de mudança da destlnaçâo do Imóvel. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 14 de maio de 2008. 
José' Ral9undo Fontes 
Prefeito 
( s VISTO 

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