br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1507/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2008
Date 2008-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id989

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N." t07/2à8 
DISPÕE SOBRE A 14SPE AO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA comeuisrA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO VITÓRIA DA 
CONCA TA, Estado da Barna, no uso de suas atribuições, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado 
da Bania, aprova e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei. 
Art. V- Esta Lei cria o Serviço de inspeção Municipal e regula a 
obrigatoriedade da previa Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, 
produzidos no Município de Vitoria da Conquista e, destinados ao consumo, nos 
termos do Artigo 4°, alínea "c", da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, atraves do seu 
Serviço de Vi il ncia Sanitária, dar cumprimento ás normas estabelecidas na 
presente Lei impor as penalidades nela previstas. 
Art. 30 A inspeção e fiscalizaçao de que trata a presente lei abrange 
os aspectos Industriai e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao 
consumo da população. 
O 
Ail, 4') - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos 
do origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do 
regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes. 
Art. 5° - Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta L.rÉ 
Os animais destinados ao. abate, seus produto 
subprodutos e matéria-prima; 
h) O pescado e seus derivados; 
c) O leite e seus derivados; 
d) O ovo e seus derivados; 
e) O mel, cera de abelha e seus derivados. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N.° tào7Paiia 
Art. 61" A Fiscalização e a inspeção Sanitária farasesã.W 
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, 
abatedouros e, nas propriedades rurais com InstalaçÕea 
adequadas para o abate de animais, no preparo OU 
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e 
nas fábricas que o industrializarem; 
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de 
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e 
desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, 
refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos 
respectivos entrepostos; 
d) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos 
derivados; 
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, 
armazenam, conservam ou condiciona, produtos de origem 
animal; 
f) Nas propriedades rurais. 
Art. 70 - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serao 
realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista, 
ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual da Produção e do 
Ministério da Agricultura. 
Art. 8c* - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos 
de origem animai, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente 
funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal 
de.Saúde, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder 
Executivo. 
• Art. 90 - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanita 
em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. 
Parágrafo Único As fiscalizações federal e estadual isentam o 
estabelecimento industrial de fiscalização municipal. 
Art. 10 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 64) 
desta lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal de Saúde, as taxas 
de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas 
aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e, 
serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N.o 1.t.07/20ô8 
Art. 11 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos 
de origem animai para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão 
manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando 
obrigatoriamente, a natureza e procedencla das mesmas. 
Art. 12 - As infracÕes das normas previstas nesta Lei, serão 
punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das 
punições de natureza civil e penal cabíveis: 
advertência, quando o infrator for primário ai ião tiver 
agido com dolo ou ma-fé; 
multa de 50 (cinqüenta) UFIR ou até 100 (cem) vezes 
este valor, nos casos de reíricidencia ou em que tiver 
agido com dolo ou má-fé; 
III. apreensão ou inutilização das matérias-primas, 
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, 
quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas; 
IV. interdição do estabelecimento.
Art. 13 - As penalidades impostas serão reconlveis, mediante 
recurso a Secretária Municipal de Saúde, após o atendimento das exígencias que 
motivaram a sanção. 
Art, 14 - - Cabe á Secretaria Municipal de Saúde dar cumprimento ás 
normas estabelecidas na preaente Lei, Impor as penalidades nela previstas, 
resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e 
Indireta do Município de Vitória da Conquista, para o alcance dos fins objetivados. 
le) Ari. le- A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão 
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art. 16 - É da competência privativa do médico-veterinário, o 
exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei 
Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, em sekf-art. 5
0, alíneas "d" e "f4: 
o planejamento e a EXOCUÇãO da defesa sanitária 
animal; 
a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista 
sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, 
frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais cluçi 
produzam ou manipulem produtos cie origem animal; 
3 
t 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI ai.° 1.637/200.8 
Art. 17 Os aboratórías ria rede municipal quando solicitados; dará° 
apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem 
animal. 
Art. 18 — As autoridades de Saúde Pública, em sua função de 
policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal da Produção e 
Meio Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de 
origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo. 
Art.1 O Poder Executivo Municipal baixará, na prazo máximo de 
1 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos 
e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere. 
Art. 2:3 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta 
Lei, será cancedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas 
exigências. 
Art 21 — Os recursos financeiros necessários à implantação e 
execução da presente Lei, serão orlundos de verbas do orçamento do Município de 
Vitória da Conquiata. 
Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoria da Conquista, 15 de Abril de 
2008. 
José Rai 
e 

open original →