| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N." t07/2à8 DISPÕE SOBRE A 14SPE AO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA comeuisrA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO VITÓRIA DA CONCA TA, Estado da Barna, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bania, aprova e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei. Art. V- Esta Lei cria o Serviço de inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da previa Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de Vitoria da Conquista e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4°, alínea "c", da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, atraves do seu Serviço de Vi il ncia Sanitária, dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente Lei impor as penalidades nela previstas. Art. 30 A inspeção e fiscalizaçao de que trata a presente lei abrange os aspectos Industriai e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população. O Ail, 4') - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos do origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes. Art. 5° - Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta L.rÉ Os animais destinados ao. abate, seus produto subprodutos e matéria-prima; h) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) O mel, cera de abelha e seus derivados. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.° tào7Paiia Art. 61" A Fiscalização e a inspeção Sanitária farasesã.W a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com InstalaçÕea adequadas para o abate de animais, no preparo OU industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos; d) Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados; e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condiciona, produtos de origem animal; f) Nas propriedades rurais. Art. 70 - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serao realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual da Produção e do Ministério da Agricultura. Art. 8c* - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animai, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de.Saúde, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. • Art. 90 - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanita em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. Parágrafo Único As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal. Art. 10 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 64) desta lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal de Saúde, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e, serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.o 1.t.07/20ô8 Art. 11 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animai para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedencla das mesmas. Art. 12 - As infracÕes das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: advertência, quando o infrator for primário ai ião tiver agido com dolo ou ma-fé; multa de 50 (cinqüenta) UFIR ou até 100 (cem) vezes este valor, nos casos de reíricidencia ou em que tiver agido com dolo ou má-fé; III. apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas; IV. interdição do estabelecimento. Art. 13 - As penalidades impostas serão reconlveis, mediante recurso a Secretária Municipal de Saúde, após o atendimento das exígencias que motivaram a sanção. Art, 14 - - Cabe á Secretaria Municipal de Saúde dar cumprimento ás normas estabelecidas na preaente Lei, Impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e Indireta do Município de Vitória da Conquista, para o alcance dos fins objetivados. le) Ari. le- A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 16 - É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, em sekf-art. 5 0, alíneas "d" e "f4: o planejamento e a EXOCUÇãO da defesa sanitária animal; a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais cluçi produzam ou manipulem produtos cie origem animal; 3 t Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI ai.° 1.637/200.8 Art. 17 Os aboratórías ria rede municipal quando solicitados; dará° apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal. Art. 18 — As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal da Produção e Meio Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo. Art.1 O Poder Executivo Municipal baixará, na prazo máximo de 1 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere. Art. 2:3 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será cancedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. Art 21 — Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei, serão orlundos de verbas do orçamento do Município de Vitória da Conquiata. Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoria da Conquista, 15 de Abril de 2008. José Rai e