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norma nº 1506/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2008
Date 2008-04-15
EmentaALTERA A LEI Nº 648/92, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E A LEI N º 736/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N hili,'20OR 
ALTERA A LEI N9 64i'a2, QUE CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÀO, E A LEI H ° 73C/93, E 
1.)A, OUTRAS" PkOVIDtiNCIAS_ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUI . A, Estado da 
HII;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu s nciono a seguinte 
Art. Por esta lei, 'fica alterada a lei ri° 648192, que ria o conseino 
Municipal de Educação, e a Lei 736193. 
Bania, 
Lei: 
Art. r Conselho Municipal de Educação (CMEJ, parte do Sistema 
Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, de natureza 
normativa, deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento nas áreas de 
sua competencia, tem por finalidade orie,ntar, coordenar e assessorar a politica 
municipal de Educação e promover o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema 
Municipal de Ensino, compatibili;.7.zifide a pcilitica educacional desse Sistema com as 
diretrizes traçadas pela União e pelo Estado. 
Art, O GME, como órgão colegiada assegura aos grupos 
representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da 
Educação do Mun plo, concormdo para elevar a qualidade dos serviços 
educacionais. 
Art. 49 - Constituem-se competenclas gerais do CME: 
zeiar pela universaliz.ação "da EduCação Basica e peia 
progressiva extensão da 'jornada escolar de tempo 
integral; 
II. zelar peio cumprimento da legisiação educacional 
aplicável à educação e ao ensino, 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI P4.4' 1.6tiiir2u08 
i I. estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as 
unidades escolares da rede municipal de ensino e pai-a 
aquelas de educação infantil da iniciativa privada; 
IV emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser 
aprovado nos termos da Lei Orgânica do Muilielpio; 
V. deliberar sobre medidas para aperteiçoar a educação do 
Município; 
VI. estabeiecer diretrizes de gestão dernocratica da rede 
publica e de participação da comunidadk- escolar e da 
sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das 
unidades escolares; 
Vil. colaborar com o dirigente da Secretaria Municipal de 
Educação no diagnóstico e na solução de problemas 
relativos à Educação, no âmbito do Municipio; 
VIIL acompanhar a aplicação de recursos destinados á 
Educação pública, garantindo a eqüidade. em sua 
distribuição; 
IX pronunciar-se sobre ampliação da.. rede física de unidades 
escolares pebiicas e sobre a localização dos prédios 
escolares; 
X. pronunciar-se sobre o relatório de atividades da Secretaria 
Municipal de Educação; 
Xi. acompanhar a realização do censo escolar para o 
recenseamento da população escolarizável, visando 
garantir o atendimento integral da demanda, 
XII. opinar sobre ações ou iefiriaS de cooperação entre 
El3tade e o .Municipie; 
XIII. pronunciar-se sobre as diretrizes OrÇarilell rias da 
Educação do Município; 
XIV. indicar o representante do CME no ergas) coleglado do 
Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino 
Básico (FLIt.IDEB); 
XV. opinar sobre o Piano de Carreira do Magisterio do 
o 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI " 1 Wokli2Oul3 
XVI. baixar normas compementares para seu Sistema de 
Ensino; 
XVII. autorizar, credenciar e supervisionar as unidades de 
ensino integrantes de seu Sistema; 
XVIII eiaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; 
XIX. exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares; 
XX. purificar, anualmente, relatório de suas atividades. 
Art. 5" - O etirlE será constituído de quinze membros eletivos e de igual 
número de suplentes, todos nomeados por meio de decreto do chefe do executivo 
municipal, escolhidos entre pessoas de conhecimento em assuntos relacionados .21 
Educação. 
e 
• 
Art. O GME deverá ter a seguinte composição: 
1. quatro representantes do executivo municipal, entre os 
quais o secretario de Educação; 
li. um representante das instituições de ensino superior; 
lir um representante do Sindicato do hilnisterio Ptiblice 
Municipal ( SIM P/VC); 
IV. um representante dos professores da Rede Estadual de 
Ensino da Bahia, 
V. um representante da Diretoria RejionaI de Edu ação 
(DIREC.;-2(»; 
VI. um representante de associações de moradores; 
Vil. um representante de pais de alunos da Rede blunicipal de 
Ensino; 
VIII, um representante do Sindicato dos Professores das 
Escolas Particulares de Ensino SINPRO). 
IX. um representante do Sindicato Patronal dos coleç.lios 
particulares de Vitória da Conquista; 
X. um representante do Conselho Municipal da Criança e do 
Adoiw3cente (CONDIGA); 
STQ 
R\ 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
f.1 u 1 fp, 004% 
Xl. um representante do Cõns4hõ futeiar de itoria da 
Cf)nquista; 
Xii. um representante dos gestores das escolas da Rede 
Municij,-;-al de Ensino de Vitoria da Conquista. 
XIII. um representante do corpo discente, maior de oezesse s 
anos, da Rede Municipal de Ensino de Vitoria da 
Conquista. 
§ - Ocorrendo vacancia de mandato de conselheiro titular, 
por •ausência temporaria, devidamente justificada, renúncia ou motivo outro que 
caracterize vacância, assumira a vaga o respectivo suplente, que tomará posse 
como titular na primeira reun ão 110 Conseitio, após a deciaração oficial de 
vacância. 
- Ocorrendo vacância cle mandato de co saleiro suplente, o 
presidente providenciara junto ao órgão de representação a indicação de um novo 
suplente que deverá ser nomeado por ato do executivo municipaL 
Art, 7 O mardato de conselheiro será de dois anos,possibhtada 
urna Unica recondução. 
Art. 8" - O Conselheiro efetivo perderá o mandato quando deixar de 
comparecer a três reuniÕes ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo 
motivo aprovado pelo Conselho. 
A função de conselheiro será considerada de rehante 
interesse p Pilou e r imunerada na forma de jeton de duas Unidades Fiscais do 
Município (UFM) por reunião em que participe, exceto o secretârio de educação. 
Parágrafo único Os servido es públicos municipais, membros do 
CME., ficam dispensados da freqüência ás suas repartições nos dias em que 
ostejam pailicIpando das reunit5es do conselho., desde que, para ii;so, exista. 
coincidência cie horários. 
Ari U.) - C'IVIE Lera mi presidente e um vce-.presidente, eteJto 
seus pares. 
§1° - O presidente não terá direito a voto, exceto em casos de
e -era substituido, nas suas ausências, pelo vice-presidente. 
§ 2 Não poderá candidatar-se ao cargo cie presidente e vu:e 
pr851dent0 o Secretario Municipal de Educação do Munictplo, 
4 
VASTO.
• 
• • 
or,(P/Yr 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
lEI el.ãO6/2ütm 
Art„ - O (.11VIE terá a seguinte estrutura P- sidrcia, Cárnara￾Secre aria Ger-ai e GOilS'eiI10 Pleno. 
Art 12 - As reuniões do CME serão plenárias duas veres por mes, de 
forma ordinna, sabre assuntos gerais e ainda de matérias de sua competência, e 
extraordinarias, sempre que os interesses da educação o exigirem. 
§ - O Conselho Pleno funcionará com a maioria absoluta dos seus
membros, e as decis.Ges serão tomadas peio voto da maioria simples dos 
presentes. 
- Nas reuriiÕes do Conselho Pleno, os assuntos serão dístobuulos 
às Câmaras por matéria e, para cada matéria, será designado um relata. 
A - O suporte técnico, administrativo e financeiro riecessarto aú 
funcionamento do CME é de responsabilidade da Secretaria fkilunicipai dL 
Educação. 
§ - A dotação orçamentaria cio CIVW deve constar do Orçamento 
anual da Secretaria Municipal de Educação. 
- O Planejamento, execução e acompanhamento dos recursos 
orçamentários do CME são de competência da sua presidência. 
Art. 14 - Esta lei entrara em vigor na data de sua pubiicaç 
revogadas as leis n"s 64.6/92, a Lei 736 í93 e outras disposições em contrário: 
o, 
C.,4abinete do Prefeito Municipal de Vitona da Conquista, 15 de AtMil de
2008. 1
• 
José Ral ponte 
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