| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 648/92, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E A LEI N º 736/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N hili,'20OR ALTERA A LEI N9 64i'a2, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÀO, E A LEI H ° 73C/93, E 1.)A, OUTRAS" PkOVIDtiNCIAS_ O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUI . A, Estado da HII;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu s nciono a seguinte Art. Por esta lei, 'fica alterada a lei ri° 648192, que ria o conseino Municipal de Educação, e a Lei 736193. Bania, Lei: Art. r Conselho Municipal de Educação (CMEJ, parte do Sistema Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, de natureza normativa, deliberativa, fiscalizadora, consultiva e de assessoramento nas áreas de sua competencia, tem por finalidade orie,ntar, coordenar e assessorar a politica municipal de Educação e promover o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino, compatibili;.7.zifide a pcilitica educacional desse Sistema com as diretrizes traçadas pela União e pelo Estado. Art, O GME, como órgão colegiada assegura aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Mun plo, concormdo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 49 - Constituem-se competenclas gerais do CME: zeiar pela universaliz.ação "da EduCação Basica e peia progressiva extensão da 'jornada escolar de tempo integral; II. zelar peio cumprimento da legisiação educacional aplicável à educação e ao ensino, 7 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI P4.4' 1.6tiiir2u08 i I. estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as unidades escolares da rede municipal de ensino e pai-a aquelas de educação infantil da iniciativa privada; IV emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Muilielpio; V. deliberar sobre medidas para aperteiçoar a educação do Município; VI. estabeiecer diretrizes de gestão dernocratica da rede publica e de participação da comunidadk- escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das unidades escolares; Vil. colaborar com o dirigente da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à Educação, no âmbito do Municipio; VIIL acompanhar a aplicação de recursos destinados á Educação pública, garantindo a eqüidade. em sua distribuição; IX pronunciar-se sobre ampliação da.. rede física de unidades escolares pebiicas e sobre a localização dos prédios escolares; X. pronunciar-se sobre o relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação; Xi. acompanhar a realização do censo escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda, XII. opinar sobre ações ou iefiriaS de cooperação entre El3tade e o .Municipie; XIII. pronunciar-se sobre as diretrizes OrÇarilell rias da Educação do Município; XIV. indicar o representante do CME no ergas) coleglado do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Básico (FLIt.IDEB); XV. opinar sobre o Piano de Carreira do Magisterio do o 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI " 1 Wokli2Oul3 XVI. baixar normas compementares para seu Sistema de Ensino; XVII. autorizar, credenciar e supervisionar as unidades de ensino integrantes de seu Sistema; XVIII eiaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; XIX. exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XX. purificar, anualmente, relatório de suas atividades. Art. 5" - O etirlE será constituído de quinze membros eletivos e de igual número de suplentes, todos nomeados por meio de decreto do chefe do executivo municipal, escolhidos entre pessoas de conhecimento em assuntos relacionados .21 Educação. e • Art. O GME deverá ter a seguinte composição: 1. quatro representantes do executivo municipal, entre os quais o secretario de Educação; li. um representante das instituições de ensino superior; lir um representante do Sindicato do hilnisterio Ptiblice Municipal ( SIM P/VC); IV. um representante dos professores da Rede Estadual de Ensino da Bahia, V. um representante da Diretoria RejionaI de Edu ação (DIREC.;-2(»; VI. um representante de associações de moradores; Vil. um representante de pais de alunos da Rede blunicipal de Ensino; VIII, um representante do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares de Ensino SINPRO). IX. um representante do Sindicato Patronal dos coleç.lios particulares de Vitória da Conquista; X. um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adoiw3cente (CONDIGA); STQ R\ Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista f.1 u 1 fp, 004% Xl. um representante do Cõns4hõ futeiar de itoria da Cf)nquista; Xii. um representante dos gestores das escolas da Rede Municij,-;-al de Ensino de Vitoria da Conquista. XIII. um representante do corpo discente, maior de oezesse s anos, da Rede Municipal de Ensino de Vitoria da Conquista. § - Ocorrendo vacancia de mandato de conselheiro titular, por •ausência temporaria, devidamente justificada, renúncia ou motivo outro que caracterize vacância, assumira a vaga o respectivo suplente, que tomará posse como titular na primeira reun ão 110 Conseitio, após a deciaração oficial de vacância. - Ocorrendo vacância cle mandato de co saleiro suplente, o presidente providenciara junto ao órgão de representação a indicação de um novo suplente que deverá ser nomeado por ato do executivo municipaL Art, 7 O mardato de conselheiro será de dois anos,possibhtada urna Unica recondução. Art. 8" - O Conselheiro efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniÕes ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho. A função de conselheiro será considerada de rehante interesse p Pilou e r imunerada na forma de jeton de duas Unidades Fiscais do Município (UFM) por reunião em que participe, exceto o secretârio de educação. Parágrafo único Os servido es públicos municipais, membros do CME., ficam dispensados da freqüência ás suas repartições nos dias em que ostejam pailicIpando das reunit5es do conselho., desde que, para ii;so, exista. coincidência cie horários. Ari U.) - C'IVIE Lera mi presidente e um vce-.presidente, eteJto seus pares. §1° - O presidente não terá direito a voto, exceto em casos de e -era substituido, nas suas ausências, pelo vice-presidente. § 2 Não poderá candidatar-se ao cargo cie presidente e vu:e pr851dent0 o Secretario Municipal de Educação do Munictplo, 4 VASTO. • • • or,(P/Yr Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista lEI el.ãO6/2ütm Art„ - O (.11VIE terá a seguinte estrutura P- sidrcia, CárnaraSecre aria Ger-ai e GOilS'eiI10 Pleno. Art 12 - As reuniões do CME serão plenárias duas veres por mes, de forma ordinna, sabre assuntos gerais e ainda de matérias de sua competência, e extraordinarias, sempre que os interesses da educação o exigirem. § - O Conselho Pleno funcionará com a maioria absoluta dos seus membros, e as decis.Ges serão tomadas peio voto da maioria simples dos presentes. - Nas reuriiÕes do Conselho Pleno, os assuntos serão dístobuulos às Câmaras por matéria e, para cada matéria, será designado um relata. A - O suporte técnico, administrativo e financeiro riecessarto aú funcionamento do CME é de responsabilidade da Secretaria fkilunicipai dL Educação. § - A dotação orçamentaria cio CIVW deve constar do Orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação. - O Planejamento, execução e acompanhamento dos recursos orçamentários do CME são de competência da sua presidência. Art. 14 - Esta lei entrara em vigor na data de sua pubiicaç revogadas as leis n"s 64.6/92, a Lei 736 í93 e outras disposições em contrário: o, C.,4abinete do Prefeito Municipal de Vitona da Conquista, 15 de AtMil de 2008. 1 • José Ral ponte retelto ISTO \ g ‘flfi) •ão:R\P