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materia nº 34/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDispõe sobre sessão de direito de uso a título gratuito de 01 (um) Microtrator diesel, ZT 15 elétrico e uma Enxada rotativa 70 cm ZT 15, ano de fabricação 2016, à Associação Comunitária Nova União e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-29 Aguardando sanção governamental U Materia envaida ao Executivo para Sanção governamental.
2017-11-27 Aguardando assinatura do autógrafo U Projeto aguardando assinatura de autógrafo para encaminhamento para o Executivo.
2017-11-27 Proposição aprovada U Proposição aprovada pelo Plenário.
2017-11-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Matéria apresentada em plenário.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ___ DE __ DE NOVEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE USO A TÍTULO 
GRATUITO DE 01 (UM) MICROTRATOR DIESEL, ZT 15 
ELÉTRICO E UMA ENXADA ROTATIVA 70 CM ZT 15, ANO DE 
FABRICAÇÃO 2016, À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOVA 
UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a cessão do direito de uso a título precário e gratuito de 01 
(um) MICROTRATOR DIESEL, ZT 15 Elétrico, bem como 01 (uma) Enxada Rotativa 70 cm 
ZT15, ano de Fabricação 2016 à Associação Comunitária Nova União, inscrita no CNPJ –
02596685/0001-06, com sede na Comunidade Tião Lima, Fazenda Antuérpia, do Município de 
Águas Formosas.
Art. 2º. A utilização do bem cedido destina-se, exclusivamente, aos serviços voltados 
as atividades agropecuárias dos produtores rurais vinculados à Associação Comunitária Nova 
União. 
Art. 3º. A cessionária deverá atender, prioritariamente, aos produtores da agricultura 
familiar, moradores da região, executando os serviços destinados à pratica de suas atividades 
agropecuárias, ficando autorizada a efetuar cobrança pelos préstimos, com a finalidade única de 
custear as despesas com óleo combustível, lubrificantes, serviços mecânicos, manutenção, 
reposição de peças, consertos e reparos, mão-de-obra dos operadores e auxiliares, cujos preços 
serão fixados pela Associação com participação e aprovação do Município de Águas Formosas, 
nada mais podendo ser cobrado nem exigido para atendimento aos associados.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária da Associação decidirá quanto 
a destinação dos eventuais valores arrecadados excedentes, bem como a forma e o prazo para a 
prestação de contas segundo disposições de seu Estatuto. 
Art. 4º. A cessão vigerá pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura 
do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada por igual prazo.
Art. 5º. A cessão de uso será extinta, retornando os bens e equipamentos 
imediatamente à posse do Município, independente de notificação e sem direito a indenização, 
quando a cessionária:
I - der aos bens e equipamentos destinação diversa daquela descrita nesta lei;
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RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
II - praticar qualquer ato contrário a esta lei ou descumprir as disposições contidas no 
Termo de Cessão de Uso;
III - encerrar suas atividades antes do término do prazo da cessão.
Art. 6º. A critério do Município de Águas Formosas, a cessão poderá ser a qualquer 
momento revogada, mediante aviso prévio à Associação, sem que esta faça jus a qualquer tipo de 
indenização.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar a 
utilização do bem cedido, bem como a forma de atendimento dos agricultores, reservando o 
direito de intervir junto à Associação, se constatado o uso do bem móvel, objeto da presente Lei, 
para promoção pessoal, má-operação do mesmo ou discriminação no atendimento dos associados.
Art. 8º. Compete à cessionária:
I - utilizar o trator e seus acessórios exclusivamente para a finalidade prevista nesta 
lei e de conformidade com as previsões constantes no Termo de Cessão de Uso;
II- não permitir que o trator seja operado por pessoa inabilitada;
III - assumir todos os encargos resultantes do uso do trator, em especial despesas com 
óleo combustível, lubrificantes, serviços mecânicos, manutenção, reposição de peças, consertos e 
reparos, mão de obra dos operadores e auxiliares e quaisquer outros na forma do art. 3º desta Lei;
IV - definir os critérios de prioridade estabelecendo a ordem de atendimento aos 
associados interessados, e submetê-los previamente à aprovação da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
V - respeitar a legislação ambiental, assumindo as despesas com projetos e taxas para 
obtenção de licenças, quando necessárias, bem como assumir o pagamento de eventuais multas;
VI - não permitir o trabalho de menores;
VII - não mudar a destinação do uso do trator nem sublocar, ceder total ou 
parcialmente a terceiro, salvo mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
VIII - observar as técnicas recomendadas quanto ao uso e manuseio do trator;
IX - providenciar e manter atualizado o Manual de Instruções da Máquina, podendo o 
mesmo ser vistoriado pelo cedente periodicamente;
X - indenizar ao Município, terceiros ou associados por quaisquer perdas e danos 
causados;
XI - promover, bimestralmente, reunião dos associados com os representantes da 
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para avaliação da prestação dos serviços, 
registrando em ata a ser enviada ao Município de Águas Formosas, tudo a respeito da utilização 
do bem cedido e o cumprimento de seu propósito;
XII - prestar contas dos serviços realizados, bem como das horas trabalhadas e 
agricultores atendidos, na forma disposta no respectivo Termo de Cessão de Uso a ser celebrado 
entre a cessionária e o Município, que regulará o uso do bem e demais disposições omissas nesta 
Lei;
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XIII - ao final da cessão, devolver o bem em condições ideais de uso, sob pena de 
ressarcimento aos cofres públicos pelos danos causados;
XIV - Defender a posse do bem em caso de esbulho, adotando as medidas legais 
cabíveis. 
Art. 9º. Os responsáveis pela cessionária deverão zelar pela integridade do
patrimônio público que estará sob sua guarda, sob pena de responderem penal, civil e
administrativamente, nas hipóteses de causarem lesão ao patrimônio público e/ou a terceiros.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 17 de Novembro de 2017.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 17 de Novembro de 2017.
OFÍCIO Nº 0409/2017.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR 
NILTON TEIXEIRA CHAVES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ÁGUAS FORMOSAS-MG
NESTA.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos submetemos à apreciação de V. Exa. e dos 
demais nobres Vereadores o incluso projeto de lei, autorizando a cessão do direito de uso, de 01 
(um) MICROTRATOR DIESEL, ZT 15 Elétrico, bem como 01 (uma) Enxada Rotativa 70 cm 
ZT15, ano de Fabricação 2016 à Associação Comunitária Nova União, do Município de Águas 
Formosas.
Os motivos justificadores da presente proposta estão sendo apresentados na 
Mensagem que também segue anexa.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer urgência na sua
tramitação.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___ DE __ NOVEMBRO DE 2017.
Conspícuo Presidente,
Nobres Parlamentares, 
Cediço que o maquinário a ser cedido a título gratuito pela Associação Comunitária 
Nova União, do Município de Águas Formosas é considerado bem público, cabendo ao 
Município de Águas Formosas a sua administração, segundo intelecção do art. 2º e 9º da Lei 
Orgânica do Município de Águas Formosas.
Sabe-se, ademais, que é de competência da Câmara de Vereadores “aprovar 
previamente a alienação ou a concessão de bens imóveis e móveis públicos”, nos termos do art. 
65, XXIV, do referido diploma. Igual preceito vem capitaneado no art. 65. XIV, da Lei Orgânica 
do Município de Águas Formosas.
Com a exigência de autorização pela Câmara de Vereadores à cessão de bem público, 
torna-se necessário a aprovação do presente projeto de lei, porquanto irá beneficiar associação 
comunitária de nosso município, sem finalidade lucrativa, fomentando o desenvolvimento 
socioeconômico de seus membros.
Os comunitários são em grande parte trabalhadores rurais que laboram 
individualmente ou em regime de economia familiar cuja atividade em que o trabalho dos 
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico 
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a 
utilização de empregados permanentes, de modo que a utilização do maquinário irá contribuir 
massivamente para o exercício desse múnus. 
Não perder de vista que referida associação não têm condições financeiras de adquirir 
o maquinário com recursos próprios ou pagar onerosamente pela cessão, devido o alto custo do 
mesmo, além de que não haverá qualquer prejuízo a esta municipalidade em face de sua diminuta 
utilização. 
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RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Outrossim, o aludido Projeto de Lei apresenta mecanismos de recuperação do bem 
móvel a qualquer tempo, em sendo de interesse do Poder Executivo Municipal, além de adotar 
medidas prontas e eficazes para responsabilizar a Associação que não cumpra o propósito 
estabelecido no Termo de Cessão de Uso.
Sabendo-se, dessarte, que a cessão trará incontáveis benefícios à Associação 
apresentamos o presente projeto de lei, certo de sua aprovação por esta Colenda Câmara.
Águas Formosas, 17 de Novembro de 2017.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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