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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-02 Aguardando sanção governamental F aguardando promulgação da lei.
2021-06-29 votação em segundo turno S matéria aprovada em segundo turno.
2021-06-14 Proposição aprovada em 1º turno B proposição aprovada em primeiro turno por unanimidade
2021-06-14 INCLUSA NA ORDEM DO DIA B materia inclusa na ordem para primeira votação com parecer favorável da comissão de finanças.
2021-06-14 AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA B materia aguardando inclusão na pauta
2021-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão P Matéria aguardando parecer.
2021-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão P Matéria aguardando parecer da Comissão de Finanças.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
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PROJETO DE LEI N.º 004/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos 
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º da Constituição Federal, e nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, com observância das normas da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam 
estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do 
Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I. Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II. Das Orientações Gerais para Elaboração, Estruturação, Organização e 
Execução da Lei Orçamentária Anual;
III. Da Política de Execução das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IV. Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Municipal;
V. Do Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos;
VI. Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
VII. Do Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação;
VIII. Dos Critérios para Início de Novos Projetos;
IX. Das Despesas Consideradas Irrelevantes;
X. Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
XI. Das Disposições sobre o Consorciamento Público;
XII. Das Disposições Finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá:
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I. Anexo I – Riscos Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II. Anexo II – Metas Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os anexos referidos nos incisos I e II do caput foram elaborados em 
conformidade com a Portaria nº 375, de 08 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as prioridades e as 
metas para o exercício corresponderão as especificadas no Anexo - Demonstrativo 
das Prioridades da LDO que integra esta Lei, de acordo com os programas 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025.
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§ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas 
a que se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º. As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das 
metas físicas quanto das metas financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, 
ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2022 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a 
evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a 
participação popular nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000.
§ 1º. O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos 
para o acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade;
§ 2º. O princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas a execução do orçamento.
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Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos participação no processo de elaboração 
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 6º. O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2022-2025.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub￾função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas 
sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 5º. Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por:
I. Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação 
institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível na estrutura administrativa do Município e na 
classificação institucional;
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II. Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
III. Sub-função: partição da função, que agrega determinado subconjunto 
de despesa do setor público;
IV. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação de governo;
VII. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º. Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional 
e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por:
I. Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que 
contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem 
de capital;
II. Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
III. Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são 
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma 
esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas 
entidades.
§ 7º. As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados 
para a realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de 
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Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e 
acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN 
05/2011 e suas alterações.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em 
consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da 
despesa será por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, especificando as categorias econômicas da 
despesa, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da 
fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e 
opcionalmente os elementos de despesa.
§ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte 
detalhamento:
I. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II. Juros e Encargos da Dívida - 2;
III. Outras Despesas Correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5;
VI. Amortização da Dívida - 6.
§ 2º. A Lei Orçamentária anual para o exercício de 2022 conterá o grupo da 
fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos, 
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da 
IN nº 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir sub-fontes de destinação 
de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 3º. A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da 
classificação por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da 
seguinte forma:
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I. “a” Identificação da categoria econômica da receita;
II. “b” Origem da receita;
III. “c” Espécie da receita;
IV. “d” Corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar 
as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de 
receita;
V. “e” Tipo da receita, sendo:
a. “0” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou 
agregadora;
b. “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c. “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d. “3” quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e. “4” quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da 
respectiva receita.
§ 4º. Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura 
administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos 
Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às
suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem 
subordinados.
§ 5º. Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de 
cada despesa será realizada nos respectivos elementos de que trata o Anexo II da 
Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no 
momento da sua classificação o respectivo elemento e sub-elemento dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo:
I. Texto da lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II do caput, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, 
e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes 
demonstrativos:
I. Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas;
II. Demonstrativo da Receita;
III. Receita Segundo as Categoriais Econômicas;
IV. Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
V. Demonstrativo da Despesa Autorizada;
VI. Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII. Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII. Programa de Trabalho do Governo;
IX. Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme 
Vinculo de Recursos;
X. Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
XI. Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XII. Demonstrativo Sintético da Origem e Destinação de Recursos;
XIII. Demonstrativo de Aplicação dos Recursos com a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino;
XIV. Demonstrativo de Aplicação dos Recursos do FUNDEB;
XV. Quadro de Aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XVI. Quadro Demonstrativo de Gasto com Pessoal.
Art. 10. Na programação da despesa, será vedado fixar despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
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comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a 
inobservância do disposto no art. 31.
Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando legalmente 
instituídas no Município, serão programadas para atender preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de 
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurada a 
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos profissionais em efetivo 
exercício da educação básica e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos 
de saúde.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente a, 
no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
§ 1º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos 
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a 
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de dezembro 
de 2022, poderá ser utilizado como fonte para créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada 
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da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de 
previdência dos servidores municipais.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da 
Administração Indireta
Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta 
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de 
trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado 
específico, observando o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita 
referente ao 1º semestre de 2021 e estimativa da receita para 2022, para subsidiá-lo 
no cálculo da sua proposta orçamentária, que será encaminhada até 15 de julho de 
2021, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento, observadas as 
disposições desta Lei.
Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da 
Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do Poder Executivo 
até o dia 10 de agosto de 2021, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2022, observadas as disposições desta lei.
Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao Executivo 
até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2022 do Poder será 
elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos valores orçados e em 
execução.
Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão 
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento 
de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na 
Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao 
Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis para envio à 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Siconfi, em atendimento à Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição 
Federal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o saldo 
existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores compromissados, sob 
pena de retenção do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte, do respectivo 
valor que permanecer em seu poder.
Seção III
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo Único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de 
despesa para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para 
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória 
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa 
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
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Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será 
programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável 
pelo débito.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos 
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base 
na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2021, conforme dispõe o § 5º do art. 
100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 
de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: 
I. O número do processo e o número do precatório;
II. A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
III. A data de autuação e de expedição do precatório;
IV. O nome do beneficiário;
V. O valor do precatório a ser pago;
VI. O tribunal responsável pela sentença.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir de 1º de dezembro, 
se constatada a desnecessidade de sua utilização.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem 
cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu 
pagamento.
Parágrafo Único. Caberá o Setor Jurídico prestar informações quanto à situação 
jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção IV
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
propondo modificação aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
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Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo 
poderá, remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de uma categoria de 
programação para outra, de um programa de trabalho para outro, de uma unidade 
orçamentária para outra ou de um órgão para outro.
§ 1º. Para os fins do caput, entende-se como:
I. Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com 
destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas 
administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para 
reprogramação ou repriorização de ações composta pelos projetos e 
atividades;
II. Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho, realizadas por cada Poder.
§ 2º. A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei 
Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, sub-função, programa, 
ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da 
despesa (corrente ou capital).
§ 3º. Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa 
considerando o órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura 
administrativa do Município para desempenho das atividades de caráter executivo 
representado pelas Secretarias de Governo.
§ 4º. Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da 
mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão 
e unidade/subunidade orçamentária.
§ 5º. Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro 
do mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa, 
mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
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Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária, 
até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão, podendo, para tanto, utilizar-se 
dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64;
§ 1º. O crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária do exercício de sua 
aplicação não será onerado quando as suplementações estiverem vinculadas ao Grupo de 
Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
§ 2º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o valor total do excesso de arrecadação 
identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 
4º da Lei nº 4.320/64;
§ 3º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o superávit financeiro até o 
montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos 
termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 30. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária, 
autorizado a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de 
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução.
Parágrafo Único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização 
de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de 
recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei 
Orçamentária do exercício.
Art. 31. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3°, a Lei Orçamentária 
ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias 
de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais, 
fundações, quando legalmente instituídas no Município, se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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IV. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir 
etapas de uma ação municipal.
Art. 32. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
adequação nos códigos do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada 
por meio de Decreto.
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com 
vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º 
e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1°. Excluem do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais 
e legais do Município as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, 
ao pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. Com pessoal e encargos patronais;
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II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias contados do 
recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento.
§ 4º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2021.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 35. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção 
até o inicio do exercício financeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária 
Anual, salvo para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que 
serão executadas segundo suas necessidades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas áreas 
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
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Seção VII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 36. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do 
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I. Despesas com pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Dotações financiadas com recursos vinculados;
IV. Dotações referentes à contrapartida.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; 
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida 
municipal de operações de crédito.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a 
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas 
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de 
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessária a apresentação de 
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução, salvo se 
destinados àquelas especificadas nos incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alínea “a”, do art. 
69.
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§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as 
emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 37. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos 
Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta 
orçamentária pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando 
compatibilização e estudo de viabilidade, devendo cada emenda conter indicação 
clara, precisa e detalhada do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício 
financeiro de 2022 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n° 101/2000.
Art. 39. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19 e 20 da LC 101/00, a 
Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes das 
alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, 
promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e Subsídios, reajuste para valorização 
profissional, conceder vantagens, criar cargos e funções, desde que obedecida à disposição 
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em 
abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando o
cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da Lei Federal nº. 
14.113/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei 
Complementar n. 101/2000.
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Art. 42. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para o Recrutamento 
de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por tempo determinado, no 
primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em conformidade com as disposições do Art. 
37 da CF.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no arts. 
19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, resguardarão os servidores 
das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais.
Art. 45. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de valores do município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI. Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
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VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal.
§ 1º. Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos 
Tributos, o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar 
mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos 
possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que 
comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal.
§ 2º. O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre 
juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa 
tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2021, que sejam objeto ou não 
de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.
Art. 46. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou 
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios, serem considerados 
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário 
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato 
próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, 
II, da LRF.
Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS 
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
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Art. 49. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer 
métodos e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de 
governo constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com 
vistas ao aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto 
público.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das 
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento 
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
 Art. 50. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações:
I. a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que seja destinada:
a. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura;
b. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
c. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública;
II. a títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
b) associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, 
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e 
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signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais;
c) qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
III. a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou 
agropecuário;
IV. para a realização de transferências financeiras a outro ente da 
Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente 
o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve 
ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 51. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas 
de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
Art. 52. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 50 deverão ser 
em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de 
cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do 
art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os constantes da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
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§ 2º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento 
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 53. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
 Art. 54. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e mediante 
autorização legislativa específica.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o disposto na parte 
final do caput.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 55. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º 
desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2022 e seus créditos adicionais, 
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observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
somente incluirão projetos novos se:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas 
desta Lei;
II. as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária do 
Exercício Financeiro de 2022, cujo cronograma de execução físico-financeiro ultrapasse o 
término do Exercício de 2021.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
 Art. 56. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, obedecendo a classificação do objeto da despesa por gênero.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 57. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida pública municipal.
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§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, 
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art. 58. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive 
por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial, 
a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21 
de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 59. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO
Art. 60. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os 
objetivos visem o beneficio a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de 
serviços, para atuar nas seguintes áreas:
I. Saúde;
II. Resíduos Sólidos e Saneamento Básico;
III. Gestão Ambiental;
IV. Iluminação Pública;
V. Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas;
VI. Educação;
VII. Pesquisa e Estudos Técnicos;
VIII. Cultura, Esporte e Turismo;
IX. Segurança Pública;
X. Manutenção de Equipamentos e Informática.
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Art. 61. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando 
recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações 
firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá 
através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para 
fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 62. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto 
se contemplar em exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos 
consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos 
entes consorciados.
Art. 63. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para 
habilitação ao recebimento de recursos: 
I. Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo 
pelo Poder Legislativo do ente consorciado;
II. Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
III. Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, 
serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de 
bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não 
relacionados a recursos financeiros;
IV. Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou 
seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V. Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o 
ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das 
despesas assumidas no contrato de rateio;
VI. Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e 
previdenciária junto a União, Estado e Município, conforme o caso;
VII. Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
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Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, 
termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades 
privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e 
Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de 
natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
Art. 66. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para 
influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no 
art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 68. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no caput.
Art. 69. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar 
parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade.
Art. 70. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 71. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei 
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os 
dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 72. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas 
Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00.
Art. 73. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no 
art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os 
ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente 
com o projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 15 de abril de 2021.
Código Descrição 2018 2019 Variação (%) 2020 Variação (%) 2021 Variação (%)
1.0.0.0.00.00 44.816.417,01 50.130.207,94 0,12 57.384.072,56 0,14 58.647.440,00 0,02
1.1.0.0.00.00 2.019.312,24 2.243.942,30 0,11 2.357.224,08 0,05 2.623.000,00 0,11
1.2.0.0.00.00 1.993.541,20 2.226.898,84 0,12 2.298.414,05 0,03 3.472.400,00 0,51
1.3.0.0.00.00 2.277.807,56 2.378.462,67 0,04 1.316.619,34 -0,45 1.877.200,00 0,43
1.4.0.0.00.00 Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00 4.872,88 18.153,52 2,73 88.113,56 0,00 109.000,00 0,24
1.7.0.0.00.00 38.394.259,05 43.072.044,57 0,12 51.278.983,95 0,19 50.068.840,00 -0,02 
1.9.0.0.00.00 126.624,08 190.706,04 0,51 44.717,58 -0,77 497.000,00 10,11
2.0.0.0.00.00 275.000,00 13.500,00 -0,95 1.034.279,20 75,61 1.376.000,00 0,33
2.1.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 70.000,00 0,00
2.2.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00 0,00
2.4.0.0.00.00 275.000,00 13.500,00 -0,95 1.034.279,20 75,61 1.286.000,00 0,24
7.0.0.0.00.00 2.038.401,11 943.800,85 -0,54 1.887.737,95 1,00 4.491.600,00 1,38
7.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 2.038.401,11 943.800,85 -0,54 1.887.737,95 1,00 3.091.600,00 0,64
7.9.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.400.000,00 0,00
90.0.0.0.0.00 5.115.684,28 5.035.861,28 -0,02 5.477.939,88 0,09 5.782.040,00 0,06
95.0.0.0.0.00 4.281.480,18 4.684.382,92 0,09 4.674.083,61 -0,00 5.262.040,00 0,13
98.0.0.0.0.00 Retificações 834.204,10 351.478,36 -0,58 803.856,27 1,29 520.000,00 -0,35 
42.014.133,84 46.051.647,51 0,10 54.828.149,83 0,19 58.733.000,00 0,07
Metodologia de Cálculo: Valores realizados nas colunas 2018 a 2020. Valores previstos na coluna 2021. 
Fonte: SICOM -Sistema Informatizado de Contas do Município / Fiscalizando com o TCE (https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/)
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
Lei de diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Avaliação do Percentual de Crescimento da Receita
Totais
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alienação de Bens
Dedução da Receita
Transferências de Capital
FUNDEB
Receitas Correntes
Imp., Tax. e Contrib. de Melhoria
Receita de Contribuições
Receitas Patrimoniais
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Outras Receitas Correntes
Código Descrição 2021 2022 2023 2024
1.0.0.0.00.00 58.647.440,00 62.459.523,60 66.519.392,63 70.843.153,16
1.1.0.0.00.00 2.623.000,00 2.793.495,00 2.975.072,18 3.168.451,87
1.2.0.0.00.00 3.472.400,00 3.698.106,00 3.938.482,89 4.194.484,28
1.3.0.0.00.00 1.877.200,00 1.999.218,00 2.129.167,17 2.267.563,04
1.4.0.0.00.00 Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00 109.000,00 116.085,00 123.630,53 131.666,51
1.7.0.0.00.00 50.068.840,00 53.323.314,60 56.789.330,05 60.480.636,50
1.9.0.0.00.00 497.000,00 529.305,00 563.709,83 600.350,96
2.0.0.0.00.00 1.376.000,00 1.465.440,00 1.560.693,60 1.662.138,68
2.1.0.0.00.00 70.000,00 74.550,00 79.395,75 84.556,47
2.2.0.0.00.00 20.000,00 21.300,00 22.684,50 24.158,99
2.4.0.0.00.00 1.286.000,00 1.369.590,00 1.458.613,35 1.553.423,22
7.0.0.0.00.00 4.491.600,00 4.783.554,00 5.094.485,01 5.425.626,54
7.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 3.091.600,00 3.292.554,00 3.506.570,01 3.734.497,06
7.9.0.0.00.00 1.400.000,00 1.491.000,00 1.587.915,00 1.691.129,48
90.0.0.0.0.00 5.782.040,00 6.157.872,60 6.558.134,32 6.984.413,05
95.0.0.0.0.00 5.262.040,00 5.604.072,60 5.968.337,32 6.356.279,24
98.0.0.0.0.00 520.000,00 553.800,00 589.797,00 628.133,81
58.733.000,00 62.550.645,00 66.616.436,93 70.946.505,33
Retificações
Outras Receitas Correntes
Metodologia de Cálculo: Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de Crescimento e inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme fonte (IBGE, Bacen, Bradesco - Projeções 
Econômicas do Depec).
Dedução da Receita
FUNDEB
Totais
Projeção da Receita para o Período de 2021 a 2024 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
UF: MINAS GERAIS Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Projeção da Receita para os Próximos Exercícios
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Imp., Tax. e Contrib. de Melhoria
Receita de Contribuições
Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Código Descrição 2018 2019 Variação (%) 2020 Variação (%) 2021 Variação (%)
3.0.00.00.00 39.775.104,23 44.442.156,97 0,12 48.078.116,86 0,08 49.919.000,00 0,04
3.1.00.00.00 22.509.161,86 26.477.984,09 0,18 29.044.498,09 0,10 29.544.900,00 0,02
3.2.00.00.00 0,00 10.794,18 0,00 26.849,55 1,49 22.000,00 -0,18 
3.3.00.00.00 17.265.942,37 17.953.378,70 0,04 19.006.769,22 0,06 20.352.100,00 0,07
4.0.00.00.00 1.272.954,22 2.814.886,28 1,21 3.488.777,45 0,24 3.682.000,00 0,06
4.4.00.00.00 241.603,31 1.501.567,81 5,22 1.603.827,47 0,07 2.009.000,00 0,25
4.5.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 0,00
4.6.00.00.00 1.031.350,91 1.313.318,47 0,27 1.884.949,98 0,44 1.671.000,00 -0,11 
9.0.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.132.000,00 0,00
9.9.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.132.000,00 0,00
41.048.058,45 47.257.043,25 0,15 51.566.894,31 0,09 58.733.000,00 0,14
Fonte: SICOM -Sistema Informatizado de Contas do Município / Fiscalizando com o TCE (https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/)
Metodologia de Cálculo: Valores realizados nas coluna 2018 a 2020. Valores previstos na coluna 2021. 
Totais
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Investimentos
UF: MINAS GERAIS Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
Lei de diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Avaliação do Percentual do Crescimento da Despesa
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divída
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Código Descrição 2021 2022 2023 2024
3.0.00.00.00 49.919.000,00 53.163.735,00 56.619.377,78 60.299.637,33
3.1.00.00.00 29.544.900,00 31.465.318,50 33.510.564,20 35.688.750,88
3.2.00.00.00 22.000,00 23.430,00 24.952,95 26.574,89
3.3.00.00.00 20.352.100,00 21.674.986,50 23.083.860,62 24.584.311,56
4.0.00.00.00 3.682.000,00 3.921.330,00 4.176.216,45 4.447.670,52
4.4.00.00.00 2.009.000,00 2.139.585,00 2.278.658,03 2.426.770,80
4.5.00.00.00 2.000,00 2.130,00 2.268,45 2.415,90
4.6.00.00.00 1.671.000,00 1.779.615,00 1.895.289,98 2.018.483,82
9.0.00.00.00 5.132.000,00 5.465.580,00 5.820.842,70 6.199.197,48
9.9.00.00.00 5.132.000,00 5.465.580,00 5.820.842,70 6.199.197,48
58.733.000,00 62.550.645,00 66.616.436,93 70.946.505,33
Metodologia de Cálculo: Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de Crescimento e inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme fonte (IBGE, Bacen, Bradesco - 
Projeções Econômicas do Depec).
Totais
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Investimentos
UF: MINAS GERAIS Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS Projeção da Despesa para o Período de 2021 a 2024 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 ENTIDADE: CONSOLIDADO
Projeção da Despesa para os Próximos Exercícios
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divída
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
2019
( b ) Previsto (cp) Realizado (cr)
9.868.876,08 10.164.942,36 9.237.204,07 9.583.599,22 9.919.025,20 10.266.191,08 10.625.507,76
-6.377.683,87 -6.569.014,39 1.166.216,63 1.209.949,75 1.252.298,00 1.296.128,42 1.341.492,92
2.639.762,34 2.718.955,21 4.816.234,48 4.996.843,27 5.171.732,79 5.352.743,44 5.540.089,46
1.108.103,02 1.141.346,11 1.375.874,56 1.427.469,86 1.477.431,30 1.529.141,40 1.582.661,35
10.125.549,23 10.429.315,71 5.025.892,41 5.214.363,38 5.396.866,09 5.585.756,41 5.781.257,88
16.246.559,95 16.733.956,75 8.070.987,44 8.373.649,47 8.666.727,20 8.970.062,65 9.284.014,85
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16.246.559,95 16.733.956,75 8.070.987,44 8.373.649,47 8.666.727,20 8.970.062,65 9.284.014,85
( b - a ) ( cp - b ) ( cr - b ) ( d - cr ) ( e - d ) ( f - e ) ( g - f )
10.053.586,60 487.396,80 -8.175.572,51 302.662,03 293.077,73 303.335,45 313.952,19
Inflação 3,75 3,50 3,50 3,50
Metodologia de Cálculo:
2021 ( d ) 2022 ( e ) 2023 ( d )
Dívida Fiscal Líquida 2018 (a): 
Exercícios
6.192.973,35
Passivos Reconhecidos ( V )
Dívida Fiscal Líquida ( III + IV - V )
Valores realizados na coluna 2019. Valores previstos e realizados na coluna 2020. Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme
fonte (IBGE).
 Ativos Disponíveis
 ( + ) Haveres Financeiros
 ( - ) Restos a Pagar Processados
Dívida Consolidada Líquida ( III ) = ( I ) - ( II )
Receitas de Privatizações ( IV )
Resultado Nomial
Dívida Consolidada ( I )
Deduções ( II )
2024 ( f )
Meta Fiscal - Resultado Nominal
UF: MINAS GERAIS Quadro 7 - Metas Anuais - Resultado Nominal
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS Projeção da Dívida Consolidada Líquida
Período Utilizado - 2019 a 2024
ENTIDADE: CONSOLIDADO Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
ESPECIFICAÇÃO
2020 ( c )
62.550.645,00 60.435.405,80 0,0007 66.616.436,93 64.363.707,17 0,0007 70.946.505,33 68.547.348,14 0,0007
60.455.577,00 58.411.185,51 0,0007 64.385.189,51 62.207.912,57 0,0007 68.570.226,82 66.251.426,88 0,0007
62.550.645,00 60.435.405,80 0,0007 66.616.436,93 64.363.707,17 0,0007 70.946.505,33 68.547.348,14 0,0007
60.747.600,00 58.693.333,33 0,0007 64.696.194,00 62.508.400,00 0,0007 68.901.446,61 66.571.446,00 0,0007
-292.023,00 -282.147,83 0,0000 -311.004,50 -300.487,43 0,0000 -331.219,79 -320.019,12 0,0000
293.077,73 283.166,89 0,0000 303.335,45 293.077,73 0,0000 313.952,19 324.940,52 0,0000
9.919.025,20 9.583.599,22 0,0001 10.266.191,08 9.919.025,20 0,0001 10.625.507,76 10.997.400,54 0,0001
8.666.727,20 8.373.649,47 0,0001 9.056.729,92 8.750.463,70 0,0001 9.464.282,77 9.795.532,67 0,0001
2022 2023 2024
3,00% 3,00% 3,00%
3,50% 3,50% 3,50%
8.780.557.561.000,00 9.446.592.841.000,00 10.139.128.386.000,00
1,0350
1,0350
1,0350
%PIB 
(b/PIB)x100
%PIB 
(c/PIB)x100
ANO DE 2022 ANO DE 2023 ANO DE 2024
Valor 
Corrente (c) 
Valor 
Constante
Receita Total
Receitas Primárias ( I ) 
Despesa Total
Despesas Primárias ( II ) 
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Exercício 2022
* Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Valor 
Corrente (a)
Valor 
Constante
Valor 
Corrente (b)
Valor 
Constante
%PIB 
(a/PIB)x100
Exercícios
Variáveis
Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial* 
Crescimento do PIB - Fonte - Projeções DEPEC Longo Prazo
Projeção do PIB (Brasil):
Metodologia de cálculo dos valores constantes
Ano de 2022 = valores correntes dividido por...
Ano de 2023 = valores correntes dividido por...
Ano de 2024 = valores correntes dividido por...
Fonte : IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
%
(c / a ) x 100
0,0000 0,0000 8,4664
0,0000 0,0000 10,3392
0,0000 0,0000 2,0147
0,0000 0,0000 1,3938
0,0000 0,0000 -911,5395
0,0000 0,0000 -1777,3956
0,0000 0,0000 -9,1268
0,0000 0,0000 -51,7688
Exercício 2022
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
% PIB
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Fonte : Projeções DEPEC Longo Prazo
48.972.500,00
-475.200,00 
487.396,80
10.164.942,36
16.733.956,75
49.655.094,78
3.856.435,71
-8.175.572,51 
9.237.204,07
8.070.987,44
7.130.907.040.000,00
Despesas Primárias ( II ) 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
Valor
(c) = (b - a )
50.548.500,00
48.497.300,00
50.548.500,00
54.828.149,83
53.511.530,49
51.566.894,31
4.279.649,83
5.014.230,49
1.018.394,31
% PIB 2020
(a)
2021
*Valores do PIB no exercício de 2020
Realizado
7.478.134.948.000,00
Previsão
(b)
682.594,78
4.331.635,71
-8.662.969,31 
-927.738,29 
-8.662.969,31 
Despesa Total
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receita Total
Receitas Primárias ( I ) 
AMF - Demonstrativo III (LRF. Art. 4º, § 2º, Inciso II)
46.051.647,51 54.828.149,83 19,058 58.733.000,00 7,122 62.550.645,00 6,500 66.616.436,93 6,500 70.946.505,33 6,500
43.673.184,84 53.511.530,49 22,527 56.765.800,00 6,081 60.455.577,00 6,500 64.385.189,51 6,500 68.570.226,82 6,500
47.257.043,25 51.566.894,31 9,120 58.733.000,00 13,897 62.550.645,00 6,500 66.616.436,93 6,500 70.946.505,33 6,500
45.932.930,60 49.655.094,78 8,103 57.040.000,00 14,872 60.747.600,00 6,500 64.696.194,00 6,500 68.901.446,61 6,500
-2.259.745,76 3.856.435,71 -270,658 -274.200,00 -107,110 -292.023,00 6,500 -311.004,50 6,500 -331.219,79 6,500
10.053.586,60 -14.009.570,11 -239,349 -13.637.601,63 -2,655 293.077,73 -102,149 303.335,45 3,500 313.952,19 3,500
9.868.876,08 1.472.521,14 -85,079 1.555.129,58 5,610 9.919.025,20 537,826 10.266.191,08 3,500 10.625.507,76 3,500
16.246.559,95 -6.632.752,12 -140,826 -7.004.849,51 5,610 8.666.727,20 -223,725 9.056.729,92 4,500 9.464.282,77 4,500
47.783.189,46 56.801.963,22 18,874 58.733.000,00 3,400 60.435.405,80 0,029 64.363.707,17 6,500 68.547.348,14 6,500
45.315.296,59 55.437.945,59 22,338 56.765.800,00 2,395 58.411.185,51 0,029 62.207.912,57 6,500 66.251.426,88 6,500
49.033.908,08 53.423.302,51 8,952 58.733.000,00 9,939 60.435.405,80 0,029 64.363.707,17 6,500 68.547.348,14 6,500
47.660.008,79 51.442.678,19 7,937 57.040.000,00 10,881 58.693.333,33 0,029 62.508.400,00 6,500 66.571.446,00 6,500
-2.344.712,20 3.995.267,40 -270,395 -274.200,00 -106,863 -282.147,83 0,029 -300.487,43 6,500 -320.019,12 6,500
10.431.601,46 -14.513.914,63 -239,134 -13.637.601,63 -6,038 283.166,89 -1,021 293.077,73 3,500 324.940,52 10,872
10.239.945,82 1.525.531,90 -85,102 1.555.129,58 1,940 9.583.599,22 5,163 9.919.025,20 3,500 10.997.400,54 10,872
16.857.430,60 -6.871.531,20 -140,763 -7.004.849,51 1,940 8.373.649,47 -2,195 8.750.463,70 4,500 9.795.532,67 11,943
Ano de 2020 = valores correntes multiplicado por 1,0360% Ano de 2023 = valores correntes divido por 1,0350%
2024
3,50%
2022
3,50%
2019 2020 2021
4,31%
Epecificação 2019 2020
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES
Exercício 2022
Valores a Preços Correntes
% 2021 % 2022 % 2023 %
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
% Epecificação 2019
Despesa Total
Despesas Primárias ( II ) 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2022
Valores a Preços Constantes
2024 %
Receita Total
2020 % 2021 %
1,0350%
2024 %
2023 %
2023
3,50%
*IPCA - Fonte : IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)
Ano de 2019 = valores correntes multiplicado por 1,0376% Ano de 2022 = valores correntes divido por 1,0350%
Metodologia de 
Cálculo
Receita Total
Receitas Primárias ( I ) 
Fonte das Informações: Banco Central do Brasil
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receitas Primárias ( I ) 
Despesa Total
Despesas Primárias ( II ) 
3,30% 3,75%
Índices de Inflação
Ano de 2021 = valores correntes divido por 1,0000% Ano de 2024 = valores correntes divido por
AMF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Valor Valor
300.000,00 300.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
200.000,00 200.000,00
500.000,00 500.000,00
Valor Valor
2.750.000,00 2.750.000,00
5.000,00 5.000,00
150.000,00 150.000,00
150.000,00 150.000,00
3.055.000,00 3.055.000,00
3.555.000,00 3.555.000,00
ENTIDADE: CONSOLIDADO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Exercício 2022
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Demandas Judiciais Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Assistências Diversas
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Outros Passivos Contingentes Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Discrepância de Projeções Redução de despesas para manter o equilíbrio fiscal
Frustação de Arrecadação Redução de Despesas para manter o equilíbrio fiscal bem como abertura 
de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
Restituição de Tributos a Maior Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
TOTAL TOTAL
Outros Riscos Fiscais Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
SUBTOTAL SUBTOTAL
2018 2019 % 2020 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.534.804,48 4.102.387,21 1,67 785.561,81 -0,81 
1.534.804,48 4.102.387,21 1,67 785.561,81 -0,81 
2018 2019 % 2020 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-11.777.857,98 -25.936.334,27 1,20 -6.112.577,44 -0,76 
-11.777.857,98 -25.936.334,27 1,20 -6.112.577,44 -0,76 
-10.243.053,50 -21.833.947,06 1,13 -5.327.015,63 -0,76 
Fonte: SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios/DCASP - https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/
Subtotal
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício 2022
Patrimônio Líquido
Patrimônio / Capital
Reserva
Resultado Acumulado
Total
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido
Patrimônio / Capital
Reserva
Resultado Acumulado
Total
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
2020 (a) 2019 (b) 2018 ( c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2020 (a) 2019 (b) 2018 ( c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
 Despesa de Capital
Exercício 2022
Receitas Realizadas
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I)
 Alienação de Ativos
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 Rendimento de Aplicação
Total ( I )
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( I )
Despesas Executadas
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II )
Total ( II )
Saldo Financeiro ( III ) = ( I - II ) 
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários
 Regime Geral de Previdência Socia
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do 
Exercício
2019 664.932,13 737.090,85 -72.158,72 10.438.381,22
2020 1.261.497,33 598.644,62 662.852,71 11.101.233,93
2021 1.272.957,43 618.876,83 654.080,60 11.755.314,53
2022 1.284.022,85 649.011,72 635.011,13 12.390.325,66
2023 1.295.006,91 681.407,66 613.599,25 13.003.924,91
2024 1.306.230,59 705.028,50 601.202,09 13.605.127,00
2025 1.316.067,76 761.893,35 554.174,41 14.159.301,41
2026 1.326.522,11 801.219,95 525.302,16 14.684.603,57
2027 1.337.445,35 835.335,33 502.110,02 15.186.713,59
2028 1.347.793,99 871.588,90 476.205,09 15.662.918,68
2029 1.354.256,38 1.001.520,42 352.735,96 16.015.654,64
2030 1.362.754,06 1.076.298,68 286.455,38 16.302.110,02
2031 1.367.469,39 1.225.809,49 141.659,90 16.443.769,92
2032 1.373.808,86 1.349.921,77 23.887,09 16.467.657,01
2033 1.381.785,28 1.429.537,40 -47.752,12 16.419.904,89
2034 1.389.655,37 1.506.327,59 -116.672,22 16.303.232,67
2035 1.394.927,59 1.648.292,27 -253.364,68 16.049.867,99
2036 1.391.712,38 1.952.710,72 -560.998,34 15.488.869,65
2037 1.384.024,15 2.389.048,91 -1.005.024,76 14.483.844,89
2038 1.382.883,09 2.652.759,95 -1.269.876,86 13.213.968,03
2039 1.387.929,49 2.776.186,12 -1.388.256,63 11.825.711,40
2040 1.393.175,74 2.885.055,55 -1.491.879,81 10.333.831,59
2041 1.398.357,86 2.984.721,71 -1.586.363,85 8.747.467,74
2042 1.396.546,59 3.217.541,82 -1.820.995,23 6.926.472,51
2043 1.391.448,27 3.509.480,42 -2.118.032,15 4.808.440,36
2044 1.389.594,80 3.739.772,54 -2.350.177,74 2.458.262,62
2045 1.381.155,30 4.085.609,53 -2.704.454,23 -246.191,61
2046 1.379.082,04 4.327.377,96 -2.948.295,92 -3.194.487,53
2047 1.382.508,20 4.432.896,21 -3.050.388,01 -6.244.875,54
2048 1.383.383,55 4.579.503,71 -3.196.120,16 -9.440.995,70
2049 1.387.488,10 4.657.724,27 -3.270.236,17 -12.711.231,87
2050 1.387.846,02 4.786.066,81 -3.398.220,79 -16.109.452,66
2051 1.364.502,01 5.398.764,81 -4.034.262,80 -20.143.715,46
2052 1.362.725,53 5.565.228,76 -4.202.503,23 -24.346.218,69
2053 1.252.847,34 5.669.699,95 -4.416.852,61 -28.763.071,30
2054 1.256.014,69 5.691.492,52 -4.435.477,83 -33.198.549,13
2055 1.258.429,70 5.756.116,42 -4.497.686,72 -37.696.235,85
2056 1.249.957,45 5.973.529,37 -4.723.571,92 -42.419.807,77
2057 1.249.662,29 6.094.525,64 -4.844.863,35 -47.264.671,12
2058 1.248.651,92 6.135.506,67 -4.886.854,75 -52.151.525,87
Projeção Atuarial do RPPS
Projeção atuarial elaborada em 31/12/19 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – 
MPS.
Art. 53, §1º, Inciso II, LRF, e Portaria MPS nº 403/2008
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Órgão: 05 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SERVIDORES MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS 
2059 1.249.396,87 6.150.571,51 -4.901.174,64 -57.052.700,51
2060 1.254.001,03 6.100.407,54 -4.846.406,51 -61.899.107,02
2061 1.256.788,14 6.075.739,33 -4.818.951,19 -66.718.058,21
2062 1.260.542,17 6.017.627,30 -4.757.085,13 -71.475.143,34
2063 1.264.610,41 5.959.669,12 -4.695.058,71 -76.170.202,05
2064 1.268.370,40 5.876.485,04 -4.608.114,64 -80.778.316,69
2065 1.272.494,00 5.895.078,29 -4.622.584,29 -85.400.900,98
2066 1.271.382,01 5.935.086,50 -4.663.704,49 -90.064.605,47
2067 1.268.910,13 5.906.663,51 -4.637.753,38 -94.702.358,85
2068 1.269.439,64 5.809.227,93 -4.539.788,29 -99.242.147,14
2069 1.272.805,54 5.760.132,28 -4.487.326,74 -103.729.473,88
2070 1.273.447,80 5.671.541,62 -4.398.093,82 -108.127.567,70
2071 1.275.789,96 5.599.719,40 -4.323.929,44 -112.451.497,14
2072 1.277.129,01 5.479.883,21 -4.202.754,20 -116.654.251,34
2073 1.280.276,77 5.380.781,64 -4.100.504,87 -120.754.756,21
2074 1.282.533,07 5.283.495,75 -4.000.962,68 -124.755.718,89
2075 1.284.769,93 5.255.037,83 -3.970.267,90 -128.725.986,79
2076 1.283.064,77 5.190.012,03 -3.906.947,26 -132.632.934,05
2077 1.283.126,83 5.163.979,43 -3.880.852,60 -136.513.786,65
2078 1.280.930,47 5.076.621,92 -3.795.691,45 -140.309.478,10
2079 1.281.414,54 5.066.372,35 -3.784.957,81 -144.094.435,91
2080 1.278.133,38 5.034.810,04 -3.756.676,66 -147.851.112,57
2081 1.276.083,39 4.941.286,34 -3.665.202,95 -151.516.315,52
2082 1.277.424,76 4.835.254,95 -3.557.830,19 -155.074.145,71
2083 1.279.427,30 4.766.045,63 -3.486.618,33 -158.560.764,04
2084 1.279.925,98 4.699.111,70 -3.419.185,72 -161.979.949,76
2085 1.280.745,01 4.877.164,12 -3.596.419,11 -165.576.368,87
2086 1.268.094,51 4.812.764,96 -3.544.670,45 -169.121.039,32
2087 1.268.086,54 4.808.757,28 -3.540.670,74 -172.661.710,06
2088 1.265.695,23 4.745.270,26 -3.479.575,03 -176.141.285,09
2089 1.265.839,91 4.692.782,48 -3.426.942,57 -179.568.227,66
2090 1.266.343,85 4.614.767,04 -3.348.423,19 -182.916.650,85
2091 1.268.296,57 4.569.011,22 -3.300.714,65 -186.217.365,50
2092 1.268.296,57 4.569.011,22 -3.300.714,65 -189.518.080,15
2093 1.249.963,81 579.509,23 670.454,58 -188.847.625,57
Fonte: SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios/DCASP - 
https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Exercício 2022
Setores / Programas / Beneficiários
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Renúncia de Receita Prevista
Compensação
TOTAL
Tributos / Modalidade
Notas Explicativas: O Município de Águas Formosas, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita
compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições.
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Valor Previsto para 2022
0,00 
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Notas Explicativas: Não há a intenção de contratação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, além das existentes e/ou contratadas atualmente.
Nos casos em que ocorrerem será apresentado demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, a partir daquele exercício e nos subsequentes conforme
disposto na LC 101/00. Despesa corrente derivada de lei que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
sendo considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
 Impacto de Novas DOCC
Exercício 2022
EVENTOS
 Aumento Permanente da Receita
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9(LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ unidade
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
 (-)Transferências Constitucionais
 (-)Transferências ao FUNDEB
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Águas Formosas, 15 de abril de 2021.
OFÍCIO Nº 66/2021
ILUSTRÍSSIMO SENHOR 
WOLMAR CARVALHO OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ÁGUAS FORMOSAS-MG
NESTA.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos submetemos à apreciação de V. 
Exa., e dos demais nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Proposta Orçamentária do 
Município para o Exercício Financeiro para o ano de 2022.
As justificativas da presente proposta estão sendo apresentados na 
mensagem que segue anexa. 
Por se tratar de matéria de relevante interesse social e urgência na 
adoção das medidas almejadas, solicitamos que seja o presente Projeto 
tramitado em regime de urgência com a convocação de reuniões extraordinárias, 
caso necessário, nos termos do art. 54, I, da L.O.M. 
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 004/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Proposta Orçamentária do Município 
para o Exercício Financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º 
da Constituição Federal, ao artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n.º: 101/00) e, ainda as normas contidas na Lei Orgânica Municipal.
A LDO foi introduzida pela Constituição Federal, tornando-se com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, peça obrigatória da gestão fiscal dos poderes públicos. De 
acordo com a Constituição, a LDO deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:
 Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas 
de capital previstas para o exercício seguinte;
 Estabelecer critérios para elaboração da lei orçamentária anual, explicando 
onde serão feitos os maiores investimentos, o valor que caberá ao Legislativo, 
o percentual para abertura de créditos suplementares e outras informações 
prévias sobre o futuro Orçamento;
 Estabelecer as alterações programadas na legislação tributária, informando 
quais as medidas que pretende aplicar na política de tributos;
 Estabelecer os critérios que pretende implantar na política de pessoal, na lei de 
cargos e salários, no ordenamento salarial, na reestruturação de carreiras etc.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO, determinando a 
previsão de várias outras situações, além das previstas na constituição. No projeto de 
lei por ora apreciado, detecta-se:
 Diretrizes fundamentais para elaboração da Lei Orçamentária;
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 Dispositivo que define o superávit como meta e regra para limitação de 
empenhos por ambos os Poderes, caso tal superávit não seja alcançado;
 Previsão para alteração da estrutura administrativa, caso necessário;
 Regras para transferência de recursos a outros entes da federação;
 Reserva de contingência atendendo aos dispositivos da LC 101/00;
 Regras para o endividamento público;
 Diretrizes que estabelecem o cumprimento dos percentuais relativos ao gasto 
com pessoal, previsão de alteração e implantação de plano de cargos e 
salários, correção de vencimentos e subsídios e ainda realização de processo 
seletivo para recrutamento de pessoal.
Por fim, para a perfeita fluidez dos trabalhos Legislativos, disponibilizamos toda a 
nossa equipe técnica contábil para maiores esclarecimentos que julgarem 
necessários.
Águas Formosas, 15 de abril de 2021.
Atenciosamente,
Ao Exmº Sr.
xxxxxx
DD. Presidente da Câmara Municipal
Águas Formosas / Minas Gerais

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