PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N.º 004/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º da Constituição Federal, e nos
termos da Lei Orgânica Municipal, com observância das normas da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I. Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II. Das Orientações Gerais para Elaboração, Estruturação, Organização e
Execução da Lei Orçamentária Anual;
III. Da Política de Execução das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IV. Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Municipal;
V. Do Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos;
VI. Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
VII. Do Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação;
VIII. Dos Critérios para Início de Novos Projetos;
IX. Das Despesas Consideradas Irrelevantes;
X. Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
XI. Das Disposições sobre o Consorciamento Público;
XII. Das Disposições Finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá:
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I. Anexo I – Riscos Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II. Anexo II – Metas Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os anexos referidos nos incisos I e II do caput foram elaborados em
conformidade com a Portaria nº 375, de 08 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
Federal, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as prioridades e as
metas para o exercício corresponderão as especificadas no Anexo - Demonstrativo
das Prioridades da LDO que integra esta Lei, de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025.
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§ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas
a que se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º. As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das
metas físicas quanto das metas financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a
evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
§ 1º. O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos
para o acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade;
§ 2º. O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas a execução do orçamento.
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Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 6º. O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 5º. Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por:
I. Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível na estrutura administrativa do Município e na
classificação institucional;
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II. Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III. Sub-função: partição da função, que agrega determinado subconjunto
de despesa do setor público;
IV. Programa: instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
VII. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º. Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por:
I. Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que
contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem
de capital;
II. Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
III. Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma
esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas
entidades.
§ 7º. As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados
para a realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de
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Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e
acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN
05/2011 e suas alterações.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em
consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da
despesa será por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando as categorias econômicas da
despesa, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da
fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e
opcionalmente os elementos de despesa.
§ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte
detalhamento:
I. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II. Juros e Encargos da Dívida - 2;
III. Outras Despesas Correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5;
VI. Amortização da Dívida - 6.
§ 2º. A Lei Orçamentária anual para o exercício de 2022 conterá o grupo da
fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos,
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da
IN nº 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir sub-fontes de destinação
de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 3º. A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da
classificação por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da
seguinte forma:
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I. “a” Identificação da categoria econômica da receita;
II. “b” Origem da receita;
III. “c” Espécie da receita;
IV. “d” Corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar
as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de
receita;
V. “e” Tipo da receita, sendo:
a. “0” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou
agregadora;
b. “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c. “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d. “3” quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e. “4” quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da
respectiva receita.
§ 4º. Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura
administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos
Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às
suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem
subordinados.
§ 5º. Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de
cada despesa será realizada nos respectivos elementos de que trata o Anexo II da
Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no
momento da sua classificação o respectivo elemento e sub-elemento dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo:
I. Texto da lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II do caput, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV,
e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I. Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas;
II. Demonstrativo da Receita;
III. Receita Segundo as Categoriais Econômicas;
IV. Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
V. Demonstrativo da Despesa Autorizada;
VI. Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII. Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII. Programa de Trabalho do Governo;
IX. Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme
Vinculo de Recursos;
X. Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
XI. Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XII. Demonstrativo Sintético da Origem e Destinação de Recursos;
XIII. Demonstrativo de Aplicação dos Recursos com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
XIV. Demonstrativo de Aplicação dos Recursos do FUNDEB;
XV. Quadro de Aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XVI. Quadro Demonstrativo de Gasto com Pessoal.
Art. 10. Na programação da despesa, será vedado fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
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comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a
inobservância do disposto no art. 31.
Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando legalmente
instituídas no Município, serão programadas para atender preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos profissionais em efetivo
exercício da educação básica e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente a,
no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art.
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de dezembro
de 2022, poderá ser utilizado como fonte para créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada
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da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da
Administração Indireta
Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de
trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita
referente ao 1º semestre de 2021 e estimativa da receita para 2022, para subsidiá-lo
no cálculo da sua proposta orçamentária, que será encaminhada até 15 de julho de
2021, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades da
Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do Poder Executivo
até o dia 10 de agosto de 2021, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2022, observadas as disposições desta lei.
Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao Executivo
até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2022 do Poder será
elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos valores orçados e em
execução.
Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento
de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na
Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis para envio à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Siconfi, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos
Vereadores, terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o saldo
existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores compromissados, sob
pena de retenção do repasse financeiro do exercício imediatamente seguinte, do respectivo
valor que permanecer em seu poder.
Seção III
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo Único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
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Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será
programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável
pelo débito.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base
na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2021, conforme dispõe o § 5º do art.
100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09
de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I. O número do processo e o número do precatório;
II. A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
III. A data de autuação e de expedição do precatório;
IV. O nome do beneficiário;
V. O valor do precatório a ser pago;
VI. O tribunal responsável pela sentença.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir de 1º de dezembro,
se constatada a desnecessidade de sua utilização.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem
cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu
pagamento.
Parágrafo Único. Caberá o Setor Jurídico prestar informações quanto à situação
jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
Seção IV
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo modificação aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
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Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo
poderá, remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de uma categoria de
programação para outra, de um programa de trabalho para outro, de uma unidade
orçamentária para outra ou de um órgão para outro.
§ 1º. Para os fins do caput, entende-se como:
I. Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com
destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas
administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para
reprogramação ou repriorização de ações composta pelos projetos e
atividades;
II. Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho, realizadas por cada Poder.
§ 2º. A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei
Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, sub-função, programa,
ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da
despesa (corrente ou capital).
§ 3º. Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa
considerando o órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura
administrativa do Município para desempenho das atividades de caráter executivo
representado pelas Secretarias de Governo.
§ 4º. Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da
mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão
e unidade/subunidade orçamentária.
§ 5º. Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro
do mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa,
mesma combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
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Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária,
até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão, podendo, para tanto, utilizar-se
dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus incisos, da Lei Federal 4.320/64;
§ 1º. O crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária do exercício de sua
aplicação não será onerado quando as suplementações estiverem vinculadas ao Grupo de
Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
§ 2º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o valor total do excesso de arrecadação
identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e
4º da Lei nº 4.320/64;
§ 3º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o superávit financeiro até o
montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 30. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária,
autorizado a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução.
Parágrafo Único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização
de uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de
recurso em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei
Orçamentária do exercício.
Art. 31. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3°, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais,
fundações, quando legalmente instituídas no Município, se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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IV. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Art. 32. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da
classificação da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a
adequação nos códigos do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada
por meio de Decreto.
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com
vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9º
e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1°. Excluem do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do Município as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
ao pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. Com pessoal e encargos patronais;
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II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias contados do
recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento.
§ 4º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2021.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 35. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o inicio do exercício financeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual, salvo para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que
serão executadas segundo suas necessidades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
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Seção VII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 36. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I. Despesas com pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Dotações financiadas com recursos vinculados;
IV. Dotações referentes à contrapartida.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessária a apresentação de
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução, salvo se
destinados àquelas especificadas nos incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alínea “a”, do art.
69.
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§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as
emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 37. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos
Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta
orçamentária pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando
compatibilização e estudo de viabilidade, devendo cada emenda conter indicação
clara, precisa e detalhada do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício
financeiro de 2022 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 39. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19 e 20 da LC 101/00, a
Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes das
alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais,
promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e Subsídios, reajuste para valorização
profissional, conceder vantagens, criar cargos e funções, desde que obedecida à disposição
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em
abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, objetivando o
cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da Lei Federal nº.
14.113/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei
Complementar n. 101/2000.
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Art. 42. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para o Recrutamento
de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por tempo determinado, no
primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em conformidade com as disposições do Art.
37 da CF.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no arts.
19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, resguardarão os servidores
das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais.
Art. 45. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de valores do município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI. Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
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VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1º. Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos
Tributos, o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar
mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos
possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que
comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal.
§ 2º. O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre
juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa
tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2021, que sejam objeto ou não
de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.
Art. 46. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios, serem considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato
próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º,
II, da LRF.
Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
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Art. 49. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer
métodos e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de
governo constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com
vistas ao aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto
público.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 50. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações:
I. a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que seja destinada:
a. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura;
b. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
c. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
II. a títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
b) associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e
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signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais;
c) qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
III. a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou
agropecuário;
IV. para a realização de transferências financeiras a outro ente da
Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve
ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 51. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas
de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
Art. 52. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 50 deverão ser
em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os constantes da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
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§ 2º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 53. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 54. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e mediante
autorização legislativa específica.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o disposto na parte
final do caput.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 55. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º
desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2022 e seus créditos adicionais,
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observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
somente incluirão projetos novos se:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas
desta Lei;
II. as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária do
Exercício Financeiro de 2022, cujo cronograma de execução físico-financeiro ultrapasse o
término do Exercício de 2021.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 56. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, obedecendo a classificação do objeto da despesa por gênero.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 57. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida pública municipal.
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§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 58. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive
por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial,
a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21
de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 59. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO
Art. 60. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os
objetivos visem o beneficio a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de
serviços, para atuar nas seguintes áreas:
I. Saúde;
II. Resíduos Sólidos e Saneamento Básico;
III. Gestão Ambiental;
IV. Iluminação Pública;
V. Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas;
VI. Educação;
VII. Pesquisa e Estudos Técnicos;
VIII. Cultura, Esporte e Turismo;
IX. Segurança Pública;
X. Manutenção de Equipamentos e Informática.
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Art. 61. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando
recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações
firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá
através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para
fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 62. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto
se contemplar em exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos
consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos
entes consorciados.
Art. 63. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para
habilitação ao recebimento de recursos:
I. Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo
pelo Poder Legislativo do ente consorciado;
II. Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
III. Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos,
serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de
bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não
relacionados a recursos financeiros;
IV. Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou
seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V. Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o
ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das
despesas assumidas no contrato de rateio;
VI. Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e
previdenciária junto a União, Estado e Município, conforme o caso;
VII. Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
www.aguasformosas.mg.gov.br e-mail: licita@aguasformosas.mg.gov.br
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Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades
privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e
Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de
natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
Art. 66. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para
influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 68. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput.
Art. 69. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar
parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade.
Art. 70. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 71. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os
dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 72. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas
Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00.
Art. 73. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no
art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os
ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente
com o projeto de Lei Orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
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Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 15 de abril de 2021.
Código Descrição 2018 2019 Variação (%) 2020 Variação (%) 2021 Variação (%)
1.0.0.0.00.00 44.816.417,01 50.130.207,94 0,12 57.384.072,56 0,14 58.647.440,00 0,02
1.1.0.0.00.00 2.019.312,24 2.243.942,30 0,11 2.357.224,08 0,05 2.623.000,00 0,11
1.2.0.0.00.00 1.993.541,20 2.226.898,84 0,12 2.298.414,05 0,03 3.472.400,00 0,51
1.3.0.0.00.00 2.277.807,56 2.378.462,67 0,04 1.316.619,34 -0,45 1.877.200,00 0,43
1.4.0.0.00.00 Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00 4.872,88 18.153,52 2,73 88.113,56 0,00 109.000,00 0,24
1.7.0.0.00.00 38.394.259,05 43.072.044,57 0,12 51.278.983,95 0,19 50.068.840,00 -0,02
1.9.0.0.00.00 126.624,08 190.706,04 0,51 44.717,58 -0,77 497.000,00 10,11
2.0.0.0.00.00 275.000,00 13.500,00 -0,95 1.034.279,20 75,61 1.376.000,00 0,33
2.1.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 70.000,00 0,00
2.2.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00 0,00
2.4.0.0.00.00 275.000,00 13.500,00 -0,95 1.034.279,20 75,61 1.286.000,00 0,24
7.0.0.0.00.00 2.038.401,11 943.800,85 -0,54 1.887.737,95 1,00 4.491.600,00 1,38
7.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 2.038.401,11 943.800,85 -0,54 1.887.737,95 1,00 3.091.600,00 0,64
7.9.0.0.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.400.000,00 0,00
90.0.0.0.0.00 5.115.684,28 5.035.861,28 -0,02 5.477.939,88 0,09 5.782.040,00 0,06
95.0.0.0.0.00 4.281.480,18 4.684.382,92 0,09 4.674.083,61 -0,00 5.262.040,00 0,13
98.0.0.0.0.00 Retificações 834.204,10 351.478,36 -0,58 803.856,27 1,29 520.000,00 -0,35
42.014.133,84 46.051.647,51 0,10 54.828.149,83 0,19 58.733.000,00 0,07
Metodologia de Cálculo: Valores realizados nas colunas 2018 a 2020. Valores previstos na coluna 2021.
Fonte: SICOM -Sistema Informatizado de Contas do Município / Fiscalizando com o TCE (https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/)
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
Lei de diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Avaliação do Percentual de Crescimento da Receita
Totais
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alienação de Bens
Dedução da Receita
Transferências de Capital
FUNDEB
Receitas Correntes
Imp., Tax. e Contrib. de Melhoria
Receita de Contribuições
Receitas Patrimoniais
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Outras Receitas Correntes
Código Descrição 2021 2022 2023 2024
1.0.0.0.00.00 58.647.440,00 62.459.523,60 66.519.392,63 70.843.153,16
1.1.0.0.00.00 2.623.000,00 2.793.495,00 2.975.072,18 3.168.451,87
1.2.0.0.00.00 3.472.400,00 3.698.106,00 3.938.482,89 4.194.484,28
1.3.0.0.00.00 1.877.200,00 1.999.218,00 2.129.167,17 2.267.563,04
1.4.0.0.00.00 Receitas Agropecuárias 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00 109.000,00 116.085,00 123.630,53 131.666,51
1.7.0.0.00.00 50.068.840,00 53.323.314,60 56.789.330,05 60.480.636,50
1.9.0.0.00.00 497.000,00 529.305,00 563.709,83 600.350,96
2.0.0.0.00.00 1.376.000,00 1.465.440,00 1.560.693,60 1.662.138,68
2.1.0.0.00.00 70.000,00 74.550,00 79.395,75 84.556,47
2.2.0.0.00.00 20.000,00 21.300,00 22.684,50 24.158,99
2.4.0.0.00.00 1.286.000,00 1.369.590,00 1.458.613,35 1.553.423,22
7.0.0.0.00.00 4.491.600,00 4.783.554,00 5.094.485,01 5.425.626,54
7.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 3.091.600,00 3.292.554,00 3.506.570,01 3.734.497,06
7.9.0.0.00.00 1.400.000,00 1.491.000,00 1.587.915,00 1.691.129,48
90.0.0.0.0.00 5.782.040,00 6.157.872,60 6.558.134,32 6.984.413,05
95.0.0.0.0.00 5.262.040,00 5.604.072,60 5.968.337,32 6.356.279,24
98.0.0.0.0.00 520.000,00 553.800,00 589.797,00 628.133,81
58.733.000,00 62.550.645,00 66.616.436,93 70.946.505,33
Retificações
Outras Receitas Correntes
Metodologia de Cálculo: Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de Crescimento e inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme fonte (IBGE, Bacen, Bradesco - Projeções
Econômicas do Depec).
Dedução da Receita
FUNDEB
Totais
Projeção da Receita para o Período de 2021 a 2024
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
UF: MINAS GERAIS Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Projeção da Receita para os Próximos Exercícios
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Imp., Tax. e Contrib. de Melhoria
Receita de Contribuições
Receitas Patrimoniais
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Código Descrição 2018 2019 Variação (%) 2020 Variação (%) 2021 Variação (%)
3.0.00.00.00 39.775.104,23 44.442.156,97 0,12 48.078.116,86 0,08 49.919.000,00 0,04
3.1.00.00.00 22.509.161,86 26.477.984,09 0,18 29.044.498,09 0,10 29.544.900,00 0,02
3.2.00.00.00 0,00 10.794,18 0,00 26.849,55 1,49 22.000,00 -0,18
3.3.00.00.00 17.265.942,37 17.953.378,70 0,04 19.006.769,22 0,06 20.352.100,00 0,07
4.0.00.00.00 1.272.954,22 2.814.886,28 1,21 3.488.777,45 0,24 3.682.000,00 0,06
4.4.00.00.00 241.603,31 1.501.567,81 5,22 1.603.827,47 0,07 2.009.000,00 0,25
4.5.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 0,00
4.6.00.00.00 1.031.350,91 1.313.318,47 0,27 1.884.949,98 0,44 1.671.000,00 -0,11
9.0.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.132.000,00 0,00
9.9.00.00.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.132.000,00 0,00
41.048.058,45 47.257.043,25 0,15 51.566.894,31 0,09 58.733.000,00 0,14
Fonte: SICOM -Sistema Informatizado de Contas do Município / Fiscalizando com o TCE (https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/)
Metodologia de Cálculo: Valores realizados nas coluna 2018 a 2020. Valores previstos na coluna 2021.
Totais
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Investimentos
UF: MINAS GERAIS Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
Lei de diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Avaliação do Percentual do Crescimento da Despesa
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divída
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Código Descrição 2021 2022 2023 2024
3.0.00.00.00 49.919.000,00 53.163.735,00 56.619.377,78 60.299.637,33
3.1.00.00.00 29.544.900,00 31.465.318,50 33.510.564,20 35.688.750,88
3.2.00.00.00 22.000,00 23.430,00 24.952,95 26.574,89
3.3.00.00.00 20.352.100,00 21.674.986,50 23.083.860,62 24.584.311,56
4.0.00.00.00 3.682.000,00 3.921.330,00 4.176.216,45 4.447.670,52
4.4.00.00.00 2.009.000,00 2.139.585,00 2.278.658,03 2.426.770,80
4.5.00.00.00 2.000,00 2.130,00 2.268,45 2.415,90
4.6.00.00.00 1.671.000,00 1.779.615,00 1.895.289,98 2.018.483,82
9.0.00.00.00 5.132.000,00 5.465.580,00 5.820.842,70 6.199.197,48
9.9.00.00.00 5.132.000,00 5.465.580,00 5.820.842,70 6.199.197,48
58.733.000,00 62.550.645,00 66.616.436,93 70.946.505,33
Metodologia de Cálculo: Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de Crescimento e inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme fonte (IBGE, Bacen, Bradesco -
Projeções Econômicas do Depec).
Totais
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Reserva Contingência ou Reserva do RPPS
Investimentos
UF: MINAS GERAIS Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS Projeção da Despesa para o Período de 2021 a 2024
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 ENTIDADE: CONSOLIDADO
Projeção da Despesa para os Próximos Exercícios
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divída
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
2019
( b ) Previsto (cp) Realizado (cr)
9.868.876,08 10.164.942,36 9.237.204,07 9.583.599,22 9.919.025,20 10.266.191,08 10.625.507,76
-6.377.683,87 -6.569.014,39 1.166.216,63 1.209.949,75 1.252.298,00 1.296.128,42 1.341.492,92
2.639.762,34 2.718.955,21 4.816.234,48 4.996.843,27 5.171.732,79 5.352.743,44 5.540.089,46
1.108.103,02 1.141.346,11 1.375.874,56 1.427.469,86 1.477.431,30 1.529.141,40 1.582.661,35
10.125.549,23 10.429.315,71 5.025.892,41 5.214.363,38 5.396.866,09 5.585.756,41 5.781.257,88
16.246.559,95 16.733.956,75 8.070.987,44 8.373.649,47 8.666.727,20 8.970.062,65 9.284.014,85
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16.246.559,95 16.733.956,75 8.070.987,44 8.373.649,47 8.666.727,20 8.970.062,65 9.284.014,85
( b - a ) ( cp - b ) ( cr - b ) ( d - cr ) ( e - d ) ( f - e ) ( g - f )
10.053.586,60 487.396,80 -8.175.572,51 302.662,03 293.077,73 303.335,45 313.952,19
Inflação 3,75 3,50 3,50 3,50
Metodologia de Cálculo:
2021 ( d ) 2022 ( e ) 2023 ( d )
Dívida Fiscal Líquida 2018 (a):
Exercícios
6.192.973,35
Passivos Reconhecidos ( V )
Dívida Fiscal Líquida ( III + IV - V )
Valores realizados na coluna 2019. Valores previstos e realizados na coluna 2020. Valores previstos na coluna 2021. Projeção para as colunas 2022 a 2024, tendo como base índices de inflação (IPCA) projetados para os exercícios seguintes conforme
fonte (IBGE).
Ativos Disponíveis
( + ) Haveres Financeiros
( - ) Restos a Pagar Processados
Dívida Consolidada Líquida ( III ) = ( I ) - ( II )
Receitas de Privatizações ( IV )
Resultado Nomial
Dívida Consolidada ( I )
Deduções ( II )
2024 ( f )
Meta Fiscal - Resultado Nominal
UF: MINAS GERAIS Quadro 7 - Metas Anuais - Resultado Nominal
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS Projeção da Dívida Consolidada Líquida
Período Utilizado - 2019 a 2024
ENTIDADE: CONSOLIDADO Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
ESPECIFICAÇÃO
2020 ( c )
62.550.645,00 60.435.405,80 0,0007 66.616.436,93 64.363.707,17 0,0007 70.946.505,33 68.547.348,14 0,0007
60.455.577,00 58.411.185,51 0,0007 64.385.189,51 62.207.912,57 0,0007 68.570.226,82 66.251.426,88 0,0007
62.550.645,00 60.435.405,80 0,0007 66.616.436,93 64.363.707,17 0,0007 70.946.505,33 68.547.348,14 0,0007
60.747.600,00 58.693.333,33 0,0007 64.696.194,00 62.508.400,00 0,0007 68.901.446,61 66.571.446,00 0,0007
-292.023,00 -282.147,83 0,0000 -311.004,50 -300.487,43 0,0000 -331.219,79 -320.019,12 0,0000
293.077,73 283.166,89 0,0000 303.335,45 293.077,73 0,0000 313.952,19 324.940,52 0,0000
9.919.025,20 9.583.599,22 0,0001 10.266.191,08 9.919.025,20 0,0001 10.625.507,76 10.997.400,54 0,0001
8.666.727,20 8.373.649,47 0,0001 9.056.729,92 8.750.463,70 0,0001 9.464.282,77 9.795.532,67 0,0001
2022 2023 2024
3,00% 3,00% 3,00%
3,50% 3,50% 3,50%
8.780.557.561.000,00 9.446.592.841.000,00 10.139.128.386.000,00
1,0350
1,0350
1,0350
%PIB
(b/PIB)x100
%PIB
(c/PIB)x100
ANO DE 2022 ANO DE 2023 ANO DE 2024
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Exercício 2022
* Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)x100
Exercícios
Variáveis
Inflação média (% anual) projetada c/ base em índice oficial*
Crescimento do PIB - Fonte - Projeções DEPEC Longo Prazo
Projeção do PIB (Brasil):
Metodologia de cálculo dos valores constantes
Ano de 2022 = valores correntes dividido por...
Ano de 2023 = valores correntes dividido por...
Ano de 2024 = valores correntes dividido por...
Fonte : IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
%
(c / a ) x 100
0,0000 0,0000 8,4664
0,0000 0,0000 10,3392
0,0000 0,0000 2,0147
0,0000 0,0000 1,3938
0,0000 0,0000 -911,5395
0,0000 0,0000 -1777,3956
0,0000 0,0000 -9,1268
0,0000 0,0000 -51,7688
Exercício 2022
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
% PIB
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Fonte : Projeções DEPEC Longo Prazo
48.972.500,00
-475.200,00
487.396,80
10.164.942,36
16.733.956,75
49.655.094,78
3.856.435,71
-8.175.572,51
9.237.204,07
8.070.987,44
7.130.907.040.000,00
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
Valor
(c) = (b - a )
50.548.500,00
48.497.300,00
50.548.500,00
54.828.149,83
53.511.530,49
51.566.894,31
4.279.649,83
5.014.230,49
1.018.394,31
% PIB 2020
(a)
2021
*Valores do PIB no exercício de 2020
Realizado
7.478.134.948.000,00
Previsão
(b)
682.594,78
4.331.635,71
-8.662.969,31
-927.738,29
-8.662.969,31
Despesa Total
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
AMF - Demonstrativo III (LRF. Art. 4º, § 2º, Inciso II)
46.051.647,51 54.828.149,83 19,058 58.733.000,00 7,122 62.550.645,00 6,500 66.616.436,93 6,500 70.946.505,33 6,500
43.673.184,84 53.511.530,49 22,527 56.765.800,00 6,081 60.455.577,00 6,500 64.385.189,51 6,500 68.570.226,82 6,500
47.257.043,25 51.566.894,31 9,120 58.733.000,00 13,897 62.550.645,00 6,500 66.616.436,93 6,500 70.946.505,33 6,500
45.932.930,60 49.655.094,78 8,103 57.040.000,00 14,872 60.747.600,00 6,500 64.696.194,00 6,500 68.901.446,61 6,500
-2.259.745,76 3.856.435,71 -270,658 -274.200,00 -107,110 -292.023,00 6,500 -311.004,50 6,500 -331.219,79 6,500
10.053.586,60 -14.009.570,11 -239,349 -13.637.601,63 -2,655 293.077,73 -102,149 303.335,45 3,500 313.952,19 3,500
9.868.876,08 1.472.521,14 -85,079 1.555.129,58 5,610 9.919.025,20 537,826 10.266.191,08 3,500 10.625.507,76 3,500
16.246.559,95 -6.632.752,12 -140,826 -7.004.849,51 5,610 8.666.727,20 -223,725 9.056.729,92 4,500 9.464.282,77 4,500
47.783.189,46 56.801.963,22 18,874 58.733.000,00 3,400 60.435.405,80 0,029 64.363.707,17 6,500 68.547.348,14 6,500
45.315.296,59 55.437.945,59 22,338 56.765.800,00 2,395 58.411.185,51 0,029 62.207.912,57 6,500 66.251.426,88 6,500
49.033.908,08 53.423.302,51 8,952 58.733.000,00 9,939 60.435.405,80 0,029 64.363.707,17 6,500 68.547.348,14 6,500
47.660.008,79 51.442.678,19 7,937 57.040.000,00 10,881 58.693.333,33 0,029 62.508.400,00 6,500 66.571.446,00 6,500
-2.344.712,20 3.995.267,40 -270,395 -274.200,00 -106,863 -282.147,83 0,029 -300.487,43 6,500 -320.019,12 6,500
10.431.601,46 -14.513.914,63 -239,134 -13.637.601,63 -6,038 283.166,89 -1,021 293.077,73 3,500 324.940,52 10,872
10.239.945,82 1.525.531,90 -85,102 1.555.129,58 1,940 9.583.599,22 5,163 9.919.025,20 3,500 10.997.400,54 10,872
16.857.430,60 -6.871.531,20 -140,763 -7.004.849,51 1,940 8.373.649,47 -2,195 8.750.463,70 4,500 9.795.532,67 11,943
Ano de 2020 = valores correntes multiplicado por 1,0360% Ano de 2023 = valores correntes divido por 1,0350%
2024
3,50%
2022
3,50%
2019 2020 2021
4,31%
Epecificação 2019 2020
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES
Exercício 2022
Valores a Preços Correntes
% 2021 % 2022 % 2023 %
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
% Epecificação 2019
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2022
Valores a Preços Constantes
2024 %
Receita Total
2020 % 2021 %
1,0350%
2024 %
2023 %
2023
3,50%
*IPCA - Fonte : IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)
Ano de 2019 = valores correntes multiplicado por 1,0376% Ano de 2022 = valores correntes divido por 1,0350%
Metodologia de
Cálculo
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Fonte das Informações: Banco Central do Brasil
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receitas Primárias ( I )
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
3,30% 3,75%
Índices de Inflação
Ano de 2021 = valores correntes divido por 1,0000% Ano de 2024 = valores correntes divido por
AMF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Valor Valor
300.000,00 300.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
200.000,00 200.000,00
500.000,00 500.000,00
Valor Valor
2.750.000,00 2.750.000,00
5.000,00 5.000,00
150.000,00 150.000,00
150.000,00 150.000,00
3.055.000,00 3.055.000,00
3.555.000,00 3.555.000,00
ENTIDADE: CONSOLIDADO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Exercício 2022
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Demandas Judiciais Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Assistências Diversas
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Outros Passivos Contingentes Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Discrepância de Projeções Redução de despesas para manter o equilíbrio fiscal
Frustação de Arrecadação Redução de Despesas para manter o equilíbrio fiscal bem como abertura
de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
Restituição de Tributos a Maior Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
TOTAL TOTAL
Outros Riscos Fiscais Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de contingência.
SUBTOTAL SUBTOTAL
2018 2019 % 2020 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.534.804,48 4.102.387,21 1,67 785.561,81 -0,81
1.534.804,48 4.102.387,21 1,67 785.561,81 -0,81
2018 2019 % 2020 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-11.777.857,98 -25.936.334,27 1,20 -6.112.577,44 -0,76
-11.777.857,98 -25.936.334,27 1,20 -6.112.577,44 -0,76
-10.243.053,50 -21.833.947,06 1,13 -5.327.015,63 -0,76
Fonte: SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios/DCASP - https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/
Subtotal
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício 2022
Patrimônio Líquido
Patrimônio / Capital
Reserva
Resultado Acumulado
Total
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido
Patrimônio / Capital
Reserva
Resultado Acumulado
Total
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
2020 (a) 2019 (b) 2018 ( c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2020 (a) 2019 (b) 2018 ( c)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Despesa de Capital
Exercício 2022
Receitas Realizadas
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I)
Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Rendimento de Aplicação
Total ( I )
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total ( I )
Despesas Executadas
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II )
Total ( II )
Saldo Financeiro ( III ) = ( I - II )
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários
Regime Geral de Previdência Socia
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do
Exercício
2019 664.932,13 737.090,85 -72.158,72 10.438.381,22
2020 1.261.497,33 598.644,62 662.852,71 11.101.233,93
2021 1.272.957,43 618.876,83 654.080,60 11.755.314,53
2022 1.284.022,85 649.011,72 635.011,13 12.390.325,66
2023 1.295.006,91 681.407,66 613.599,25 13.003.924,91
2024 1.306.230,59 705.028,50 601.202,09 13.605.127,00
2025 1.316.067,76 761.893,35 554.174,41 14.159.301,41
2026 1.326.522,11 801.219,95 525.302,16 14.684.603,57
2027 1.337.445,35 835.335,33 502.110,02 15.186.713,59
2028 1.347.793,99 871.588,90 476.205,09 15.662.918,68
2029 1.354.256,38 1.001.520,42 352.735,96 16.015.654,64
2030 1.362.754,06 1.076.298,68 286.455,38 16.302.110,02
2031 1.367.469,39 1.225.809,49 141.659,90 16.443.769,92
2032 1.373.808,86 1.349.921,77 23.887,09 16.467.657,01
2033 1.381.785,28 1.429.537,40 -47.752,12 16.419.904,89
2034 1.389.655,37 1.506.327,59 -116.672,22 16.303.232,67
2035 1.394.927,59 1.648.292,27 -253.364,68 16.049.867,99
2036 1.391.712,38 1.952.710,72 -560.998,34 15.488.869,65
2037 1.384.024,15 2.389.048,91 -1.005.024,76 14.483.844,89
2038 1.382.883,09 2.652.759,95 -1.269.876,86 13.213.968,03
2039 1.387.929,49 2.776.186,12 -1.388.256,63 11.825.711,40
2040 1.393.175,74 2.885.055,55 -1.491.879,81 10.333.831,59
2041 1.398.357,86 2.984.721,71 -1.586.363,85 8.747.467,74
2042 1.396.546,59 3.217.541,82 -1.820.995,23 6.926.472,51
2043 1.391.448,27 3.509.480,42 -2.118.032,15 4.808.440,36
2044 1.389.594,80 3.739.772,54 -2.350.177,74 2.458.262,62
2045 1.381.155,30 4.085.609,53 -2.704.454,23 -246.191,61
2046 1.379.082,04 4.327.377,96 -2.948.295,92 -3.194.487,53
2047 1.382.508,20 4.432.896,21 -3.050.388,01 -6.244.875,54
2048 1.383.383,55 4.579.503,71 -3.196.120,16 -9.440.995,70
2049 1.387.488,10 4.657.724,27 -3.270.236,17 -12.711.231,87
2050 1.387.846,02 4.786.066,81 -3.398.220,79 -16.109.452,66
2051 1.364.502,01 5.398.764,81 -4.034.262,80 -20.143.715,46
2052 1.362.725,53 5.565.228,76 -4.202.503,23 -24.346.218,69
2053 1.252.847,34 5.669.699,95 -4.416.852,61 -28.763.071,30
2054 1.256.014,69 5.691.492,52 -4.435.477,83 -33.198.549,13
2055 1.258.429,70 5.756.116,42 -4.497.686,72 -37.696.235,85
2056 1.249.957,45 5.973.529,37 -4.723.571,92 -42.419.807,77
2057 1.249.662,29 6.094.525,64 -4.844.863,35 -47.264.671,12
2058 1.248.651,92 6.135.506,67 -4.886.854,75 -52.151.525,87
Projeção Atuarial do RPPS
Projeção atuarial elaborada em 31/12/19 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social –
MPS.
Art. 53, §1º, Inciso II, LRF, e Portaria MPS nº 403/2008
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Órgão: 05 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SERVIDORES MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
2059 1.249.396,87 6.150.571,51 -4.901.174,64 -57.052.700,51
2060 1.254.001,03 6.100.407,54 -4.846.406,51 -61.899.107,02
2061 1.256.788,14 6.075.739,33 -4.818.951,19 -66.718.058,21
2062 1.260.542,17 6.017.627,30 -4.757.085,13 -71.475.143,34
2063 1.264.610,41 5.959.669,12 -4.695.058,71 -76.170.202,05
2064 1.268.370,40 5.876.485,04 -4.608.114,64 -80.778.316,69
2065 1.272.494,00 5.895.078,29 -4.622.584,29 -85.400.900,98
2066 1.271.382,01 5.935.086,50 -4.663.704,49 -90.064.605,47
2067 1.268.910,13 5.906.663,51 -4.637.753,38 -94.702.358,85
2068 1.269.439,64 5.809.227,93 -4.539.788,29 -99.242.147,14
2069 1.272.805,54 5.760.132,28 -4.487.326,74 -103.729.473,88
2070 1.273.447,80 5.671.541,62 -4.398.093,82 -108.127.567,70
2071 1.275.789,96 5.599.719,40 -4.323.929,44 -112.451.497,14
2072 1.277.129,01 5.479.883,21 -4.202.754,20 -116.654.251,34
2073 1.280.276,77 5.380.781,64 -4.100.504,87 -120.754.756,21
2074 1.282.533,07 5.283.495,75 -4.000.962,68 -124.755.718,89
2075 1.284.769,93 5.255.037,83 -3.970.267,90 -128.725.986,79
2076 1.283.064,77 5.190.012,03 -3.906.947,26 -132.632.934,05
2077 1.283.126,83 5.163.979,43 -3.880.852,60 -136.513.786,65
2078 1.280.930,47 5.076.621,92 -3.795.691,45 -140.309.478,10
2079 1.281.414,54 5.066.372,35 -3.784.957,81 -144.094.435,91
2080 1.278.133,38 5.034.810,04 -3.756.676,66 -147.851.112,57
2081 1.276.083,39 4.941.286,34 -3.665.202,95 -151.516.315,52
2082 1.277.424,76 4.835.254,95 -3.557.830,19 -155.074.145,71
2083 1.279.427,30 4.766.045,63 -3.486.618,33 -158.560.764,04
2084 1.279.925,98 4.699.111,70 -3.419.185,72 -161.979.949,76
2085 1.280.745,01 4.877.164,12 -3.596.419,11 -165.576.368,87
2086 1.268.094,51 4.812.764,96 -3.544.670,45 -169.121.039,32
2087 1.268.086,54 4.808.757,28 -3.540.670,74 -172.661.710,06
2088 1.265.695,23 4.745.270,26 -3.479.575,03 -176.141.285,09
2089 1.265.839,91 4.692.782,48 -3.426.942,57 -179.568.227,66
2090 1.266.343,85 4.614.767,04 -3.348.423,19 -182.916.650,85
2091 1.268.296,57 4.569.011,22 -3.300.714,65 -186.217.365,50
2092 1.268.296,57 4.569.011,22 -3.300.714,65 -189.518.080,15
2093 1.249.963,81 579.509,23 670.454,58 -188.847.625,57
Fonte: SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios/DCASP -
https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Exercício 2022
Setores / Programas / Beneficiários
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADO Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Renúncia de Receita Prevista
Compensação
TOTAL
Tributos / Modalidade
Notas Explicativas: O Município de Águas Formosas, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita
compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições.
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: ÁGUAS FORMOSAS
ENTIDADE: CONSOLIDADO
Valor Previsto para 2022
0,00
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0,00
0,00
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Notas Explicativas: Não há a intenção de contratação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, além das existentes e/ou contratadas atualmente.
Nos casos em que ocorrerem será apresentado demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, a partir daquele exercício e nos subsequentes conforme
disposto na LC 101/00. Despesa corrente derivada de lei que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
sendo considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Impacto de Novas DOCC
Exercício 2022
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9(LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ unidade
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB
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Águas Formosas, 15 de abril de 2021.
OFÍCIO Nº 66/2021
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
WOLMAR CARVALHO OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ÁGUAS FORMOSAS-MG
NESTA.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos submetemos à apreciação de V.
Exa., e dos demais nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Proposta Orçamentária do
Município para o Exercício Financeiro para o ano de 2022.
As justificativas da presente proposta estão sendo apresentados na
mensagem que segue anexa.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social e urgência na
adoção das medidas almejadas, solicitamos que seja o presente Projeto
tramitado em regime de urgência com a convocação de reuniões extraordinárias,
caso necessário, nos termos do art. 54, I, da L.O.M.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 004/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Proposta Orçamentária do Município
para o Exercício Financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º
da Constituição Federal, ao artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º: 101/00) e, ainda as normas contidas na Lei Orgânica Municipal.
A LDO foi introduzida pela Constituição Federal, tornando-se com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, peça obrigatória da gestão fiscal dos poderes públicos. De
acordo com a Constituição, a LDO deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:
Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas
de capital previstas para o exercício seguinte;
Estabelecer critérios para elaboração da lei orçamentária anual, explicando
onde serão feitos os maiores investimentos, o valor que caberá ao Legislativo,
o percentual para abertura de créditos suplementares e outras informações
prévias sobre o futuro Orçamento;
Estabelecer as alterações programadas na legislação tributária, informando
quais as medidas que pretende aplicar na política de tributos;
Estabelecer os critérios que pretende implantar na política de pessoal, na lei de
cargos e salários, no ordenamento salarial, na reestruturação de carreiras etc.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO, determinando a
previsão de várias outras situações, além das previstas na constituição. No projeto de
lei por ora apreciado, detecta-se:
Diretrizes fundamentais para elaboração da Lei Orçamentária;
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Dispositivo que define o superávit como meta e regra para limitação de
empenhos por ambos os Poderes, caso tal superávit não seja alcançado;
Previsão para alteração da estrutura administrativa, caso necessário;
Regras para transferência de recursos a outros entes da federação;
Reserva de contingência atendendo aos dispositivos da LC 101/00;
Regras para o endividamento público;
Diretrizes que estabelecem o cumprimento dos percentuais relativos ao gasto
com pessoal, previsão de alteração e implantação de plano de cargos e
salários, correção de vencimentos e subsídios e ainda realização de processo
seletivo para recrutamento de pessoal.
Por fim, para a perfeita fluidez dos trabalhos Legislativos, disponibilizamos toda a
nossa equipe técnica contábil para maiores esclarecimentos que julgarem
necessários.
Águas Formosas, 15 de abril de 2021.
Atenciosamente,
Ao Exmº Sr.
xxxxxx
DD. Presidente da Câmara Municipal
Águas Formosas / Minas Gerais