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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaAltera a redação do art. 1º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2010, que dispôe sobre o plano de Custeio anual do Instituto de Previdência do Municipio de Águas Formosas - INPREMAF - e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Aguardando promulgação da lei U matéria aguardando sanção do Prefeito
2021-03-18 Proposição aprovada U materia aprovada
2021-03-18 INCLUSA NA ORDEM DO DIA U materia inclusa para votação
2021-03-18 AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA U materia aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 15 de março de 2021.
OFÍCIO nad /2021
EXMO. SR.:
WOMAR CARVALHO OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e pretendendo atender as
exigências contidas no Art. 9º da EC nº 103/2019, estamos encaminhando a Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Legislativa o incluso
projeto de lei devidamente acompanhado de Justificativa.
Solicitamos urgência na apreciação e votação do mencionado
Projeto, bem como convocação de reunião extraordinária se necessário uma vez que O
prazo para a adoção da medida determinada pela EC. 103/19 já se encontra esgotado
com grande probabilidade de impedir o fornecimento da Certidão de Regularidade
Previdenciária — CRP — o que importará em graves prejuízos à coletividade.
Aproveitando do ensejo reafirmamos nossos votos de alta estima
e consideração.
refeito Municipal
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 61 1-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO LEINº 09. /2021.
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.337, de 20
de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de
Custeio Anual do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá
outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas do Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2010,
alterada pela Lei nº 1.355, de 12 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano
de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas —
INPREMAF - e dá outras providências correlatas.”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos
segurados ativos será de 1 4,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração
de contribuição do servidor ativo.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 15 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/ 61 1-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 15 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA.
REFERENTE:
Ao PROJETO DE LEI Nº | /2021 que “Altera a
redação do art. 1º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2010, que
Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá outras providências
correlatas.”
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Emenda Constitucional nº 103/19 no seu Art. 9º
determinou que a alíquota da contribuição previdenciárias devida pelos servidores
públicos, federais, estaduais e municipais será de 14%.
Assim sendo, a alteração ora proposta, constante no projeto em
epígrafe, trata exclusivamente da adequação da legislação municipal vigente à Emenda
Constitucional n.º 103/2019, relativo ao plano de custeio.
Inobstante ser do nosso reconhecimento que é penoso o
aumento da contribuição previdenciária, lamentavelmente somos forçados a cumprir a
nossa Constituição Federal, posto que o descumprimento trará prejuízos e diversas
outras complicações
Assim sendo a aprovação da Presente proposta de Lei é medida
necessária para que o Município não venha ser impedido de ter a sua CRP (Certidão de
Regularidade Previdenciária), com significativos prejuízos a toda a nossa população.
CARLOS SOUZA
EITO MUNICIPAL

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