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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-25
Ementadispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação de Águas Formosas-MG, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-29 Aguardando promulgação da norma jurídica U AGUARDANDO SANÇÃO DO EXECUTIVO
2021-03-29 Proposição aprovada U MATERIA APROVADA
2021-03-29 VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO U MATÉRIA AGUARDANDO VOTAÇÃO
2021-03-25 AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA U AGURDANDO INCLUSÃO NA PAUTA
2021-03-25 AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA U matéria aguardando inclusão na pauta

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 15 de março de 2021.
OFÍCIO na “ 2021
EXMO. SR.:
WOMAR CARVALHO OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e pretendendo atender as
exigências contidas no Art. 9º da EC nº 103/2019, estamos encaminhando a Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Legislativa o incluso
projeto de lei devidamente acompanhado de Justificativa.
Solicitamos urgência na apreciação e votação do mencionado
Projeto, bem como convocação de reunião extraordinária se necessário uma vez que o
prazo para a adoção da medida determinada pela EC. 103/19 já se encontra esgotado
com grande probabilidade de impedir o fornecimento da Certidão de Regularidade
Previdenciária - CRP — o que importará em graves prejuízos à coletividade.
Aproveitando do ensejo reafirmamos nossos votos de alta estima
e consideração.
refeito Municipal
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO LEINº 09. /2021.
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 1.337, de 20
de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de
Custeio Anual do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá
outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas do Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2010,
alterada pela Lei nº 1.355, de 12 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano
de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas —
INPREMAF - e dá outras providências correlatas.”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos
segurados ativos será de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração
de contribuição do servidor ativo.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 15 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 15 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA.
REFERENTE:
Ao PROJETO DE LEI Nº | /2021 que “Altera a
redação do art. 1º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2010, que
Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá outras providências
correlatas.”
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Emenda Constitucional nº 103/19 no seu Art. 9º
determinou que a alíquota da contribuição previdenciárias devida pelos servidores
públicos, federais, estaduais e municipais será de 14%.
Assim sendo, a alteração ora proposta, constante no projeto em
epígrafe, trata exclusivamente da adequação da legislação municipal vigente à Emenda
Constitucional n.º 103/2019, relativo ao plano de custeio.
Inobstante ser do nosso reconhecimento que é penoso o
aumento da contribuição previdenciária, lamentavelmente somos forçados a cumprir a
nossa Constituição Federal, posto que o descumprimento trará prejuízos e diversas
outras complicações
Assim sendo a aprovação da Presente proposta de Lei é medida
necessária para que o Município não venha ser impedido de ter a sua CRP (Certidão de
Regularidade Previdenciária), com significativos prejuízos a toda a nossa população.
CARLOS SOUZA
EITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 25 de fevereiro de 2021.
OFÍCIO nº 048/2021
EXMO. SR.:
WOMAR CARVALHO OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e pretendendo reestruturar
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação de Águas Formosas-MG -, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, em razão das determinações contidas na
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estamos encaminhando a Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Legislativa o incluso
projeto de lei devidamente acompanhado de Justificativa.
Solicitamos urgência na apreciação e votação do mencionado
Projeto, bem como convocação de reunião extraordinária se necessário, uma vez que as
informações a respeito da reestrutura do Conselho deverá ser encaminhada as órgãos
federais até 30 do mês em curso.
Frisamos que a não regularização do conselho nos moldes da
nova Lei Federal, o que so poderá ser feito após a provação deste projeto, implicará na
suspensão das verbas federais destinadas a educação com imensuráveis prejuízos par
aos nossos educando.
Aproveitando do ensejo reafirmamos nossos votos de alta estima
e consideração.
RECEBEMOS
Prefeito Municipal em SUS
to Logistativo
oi at. 073
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
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CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 611-1450/611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 25 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA.
REFERENTE:
Ao PROJETO DE LEINº *'/2021 que ““Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação de Águas
Formosas-MG -, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas
de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FUNDEB, motivo pelo qual estamos apresentando o presente Projeto de Lei tendo por
objetivo a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no
âmbito do nosso Município e assim dar cumprimento a Constituição Federal, deixando a
nossa situação totalmente regularizada.
Como se pode observar a presente proposta de lei não implica em
aumento de despesas nem em alteração significativa uma vez que já existe o Conselho
do FUNDEB que será reestruturado conforme as novas orientações.
Destarte a aprovação do presente projeto de lei reforça o nosso zelo
com a coisa pública, sobretudo com a educação dos nossos jovens e crianças.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
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Por fim, vale esclarecer que a tramitação do presente projeto de
Lei assume caráter emergencial, haja visto que, nos termos da Lei Federal 14.113/20, as
providências quanto aos novos conselhos devem estar concluídas até o dia 30 de março
Prefeitura Munjeipal de Águas Formosas, 25 de setembro de 2021
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO LEINº 03 /2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação de À; guas
Formosas-MG -, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
O Prefeito Municipal de Águas Formosas do Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Águas Formosas -MG,
criado nos termos da Lei nº 1.215, de 20 de junho de 2007 em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta
lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Águas Formosas -MG, de
conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tem
por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
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operacionalização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos.
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas mencionados nesta lei, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - fiscalizar e exercer o controle referentes ao cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto na Lei 14.1 13, de 25 de
dezembro de 2020;
VIII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta
lei.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Águas Formosas -MG
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
inteno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio
da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com
prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos:
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras
questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados
pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado, anualmente,
em até 45 (quarenta cinco) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da
prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação de Aguas Formosas-MG será constituído
por:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
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IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere
a Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo;
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação de Aguas Formosas-MG, observados os
impedimentos previstos nesta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
1 - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
HI - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional,
estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria:
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso;
$ 2º. Os conselheiros de que trata os incisos I, II, III. IV, VIL E
VIII do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo.
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$3º. As organizações da sociedade civil a que se refere esta Lei:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
IH - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da
República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e
de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular do Conselho
do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
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I— desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata esta lei;
HI — situação de impedimento previsto, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, serão
eleitos pelos conselheiros, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O presidente do conselho será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo municipal.
Art. 8º. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
1 - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 10. O mandato dos membros do conselho será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. ”
(
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CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 11. conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
Art. 12. Publicada esta lei será instituído o Conselho com
vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 25 de março de
2021.
Carlos Souza
refeito Municipal.

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