| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Emenda Aditiva nº 002 ao Projeto de Lei nº 009 que Altera Redação do Art. 4º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Plano de Custeio anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF e dá outras providencias correlatas. |
| native_id | 153 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MINAS GERAIS 2 RUAALVIM COUTRO, 117, CENTRO, TELEFONE: (0XX33) 3611,1664, CEP.: 39.880.000 CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail camaatGbol.com.br águas Formosas — Minas Gerais A EMENDA ADITIVA Nº 002/2021 AO PROJETO DE LEI Nº009/2021, Que está alterando a redação do art. 4 da lei nº 1.337 de 20 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá outras providencias correlatas. O projeto de leinº 009/2021 que altera a redação do art. 4º da lei 1.337, de 20 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas — INPREMAF -— e dá outras providências correlatas passa a ter a seguinte redação: Art. 1º.0 Art. 4º da Leinº 1.337, de 20 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas — INPREMAF - e dá outras providências correlatas.”, passa ter a seguinte redação: “Art4 - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações será de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor das parcela dos proventos que supere O limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor dos proventos que superem o dobro desse limite.” 1º. — As alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados ativos serão progressivas incidentes sobre a remuneração de contribuição do servidor ativo, e para que não fuja as normas da Emenda Constitucional nº 103/19 no seu Art. 9º que determinou que a alíquota das contribuições previdenciárias devida pelos servidores públicos, federais, estaduais e municipais é de 14%. E assim procedeu o Município através da Lei Municipal Lei nº 1.661/21, passando a ter uma contribuição por parte do servidor, e em contra partida por parte da prefeitura. 82º A alíquota prevista no caput será reduzida, considerado a contra partida do patronal com base no valor de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: 1- (Um) salário-mínimo até R$2. DOS A Slsssssesoes 12%, em contra partida o patronal será de 16%; NH - De R$ 2.203,48 até R$ 3.305,22. . 13%, em contra partida o patronal será de 15%; IH - De R$ 3.305,22 até R$ 6.433,57 14%, sem contra partida do patronal; IV - Salários acima do Teto do INSS 14%, sem contra partida do patronal * Aire Veste Dam Ve A Es é i drigueS Souzá - Vereador pg» N 2 Co A Roda god pad) NJ ) PR 1 “—Aopldo nuno bmem 9 QU ”