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materia nº 2/2021

Tipo EMENDA
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaEmenda Aditiva nº 002 ao Projeto de Lei nº 009 que Altera Redação do Art. 4º da Lei nº 1.337, de 20 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Plano de Custeio anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF e dá outras providencias correlatas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MINAS GERAIS
2 RUAALVIM COUTRO, 117, CENTRO, TELEFONE: (0XX33) 3611,1664, CEP.: 39.880.000
CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail camaatGbol.com.br águas Formosas — Minas Gerais
A EMENDA ADITIVA Nº 002/2021 AO PROJETO DE LEI Nº009/2021, Que
está alterando a redação do art. 4 da lei nº 1.337 de 20 de dezembro de 2010 que
dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município
de Águas Formosas — INPREMAF - e dá outras providencias correlatas.
O projeto de leinº 009/2021 que altera a redação do art. 4º da lei 1.337, de 20 de dezembro
de 2010 que dispõe sobre o Plano de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas — INPREMAF -— e dá outras providências correlatas passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º.0 Art. 4º da Leinº 1.337, de 20 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Plano
de Custeio Anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas — INPREMAF - e
dá outras providências correlatas.”, passa ter a seguinte redação:
“Art4 - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas de
qualquer dos órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações será de 14,00%
(quatorze por cento) incidentes sobre o valor das parcela dos proventos que supere O limite máximo
estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que em relação aos
inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre
o valor dos proventos que superem o dobro desse limite.”
1º. — As alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados ativos serão progressivas
incidentes sobre a remuneração de contribuição do servidor ativo, e para que não fuja as normas da
Emenda Constitucional nº 103/19 no seu Art. 9º que determinou que a alíquota das contribuições
previdenciárias devida pelos servidores públicos, federais, estaduais e municipais é de 14%. E assim
procedeu o Município através da Lei Municipal Lei nº 1.661/21, passando a ter uma contribuição
por parte do servidor, e em contra partida por parte da prefeitura.
82º A alíquota prevista no caput será reduzida, considerado a contra partida do patronal
com base no valor de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
1- (Um) salário-mínimo até R$2. DOS A Slsssssesoes 12%, em contra partida o patronal será de 16%;
NH - De R$ 2.203,48 até R$ 3.305,22. . 13%, em contra partida o patronal será de 15%;
IH - De R$ 3.305,22 até R$ 6.433,57 14%, sem contra partida do patronal;
IV - Salários acima do Teto do INSS 14%, sem contra partida do patronal
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