| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Prioriza a relaização de Convênios visando a inclusão da atividade de artes marciais e dança da capoeira nos Projetos sociais do Municipio. |
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VEREADOR CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS End: Rua Padre Almiro, 144 — Bairro Novo Cruzeiro — Águas Formosas CEP: 39-880-000 — Telefone: (33) 99936-6681 Oficio nº 002/2022 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Serviço: Vereança Águas Formosas, 10 de março de 2022. Senhor Presidente, Para apreciação dos nobres colegas, encaminho Projeto de Lei, visando priorizar a realização de convênios visando a inclusão da atividade de artes marciais e dança na capoeira no projeto sociais do municipio Atenciosamente, Cláudio Ribeiro dos Santos Vereador Exmo Sr. Wolmar Carvalho Oliveira DD.Presidente da Câmara Municipal NESTA VEREADOR CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS End: Rua Padre Almiro, 144 — Bairro Novo Cruzeiro — Águas Formosas CEP: 39-880-000 — Telefone: (33) 99936-6681 Projeto de Lei nº lo 12022 PRIORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS VISANDO A INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE ARTES MARCIAIS E DANÇA NA CAPOEIRA NOS PROJETOS SOCIAIS DO MUNICIPIO. A Câmara Municipal de Águas Formosas, por seus representantes legais, APROVA: Art. 1º Fica instituída a adoção de medida necessária à efetiva implantação da inclusão da atividade de artes marciais e dança na capoeira nos Projetos Sociais realizados no Munícipio. $ 1º A escolha da modalidade da arte marcial e dança na capoeira ficará a cargo da Coordenação dos Projeto Sociais. $ 2º Além da aula prática, será ministrado o conteúdo filosófico da arte marcial e dança na capoeira escolhida. Art. 2º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, implantará diretrizes para a divulgação das artes marciais e dança na capoeira, como atividades esportivas e educacional. Parágrafo único. Os Projetos Sociais receberão especialistas para proferir palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. Art. 3º Caberá à Coordenação dos Projetos Sociais, após estudo específico e detalhado, adaptar a implantação do objetivo desta Lei em consonância com o Programa. Parágrafo único. A especificidade e o detalhamento do Projeto para implantação do Programa seguirão os moldes já utilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser adequado no que se fizer necessário. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Águas Formosas/MG, 10 de março de 2022. E (/ N 2 || o Claudio Ribeiro dos Santos Vereador VEREADOR CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS End: Rua Padre Almiro, 144 — Bairro Novo Cruzeiro — Águas Formosas CEP: 39-880-000 — Telefone: (33) 99936-6681 JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei que prioriza a realização de convênios visando a inclusão da atividade de artes marciais e dança na capoeira nos projetos sociais do municipio. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. É dever do Estado fomentar práticas desportivas, na qual se inclui a capoeira — que tem, entre suas diversas dimensões, também a desportiva, não apenas a competitiva, mas a de participação e a educacional — como direito dos cidadãos A capoeira é símbolo da ancestralidade afro no Brasil e da força dessa matriz em nossa cultura, sendo prática que mescla luta, dança e esporte. É saber e prática tipicamente nacional, tendo sido registrada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil em 2008. Igualmente, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) reconheceu a Roda de Capoeira como Patrimônio Cultural da Humanidade em 2014. Assim como outros tipos de atividades, como danças, atividades rítmicas, esportes, jogos, brincadeiras, atividades de circo, entre outras, as lutas também são manifestações inseridas pela população em uma esfera cultural. O implementar das lutas na sociedade altera a maneira como os cidadãos interagem entre si, mudando o jeito com que pensamos e agimos (RUFINO, 2015). Os grandes mestres (como são denominados os treinadores nas artes marciais do Oriente) ressaltam que a luta é muito mais que uma simples repetição de gestos físicos, é o total controle mental (GOMES, 2008). Na certeza do apoio dos nobres colegas pela aprovação do Projeto apresentado, subscrevo-me. Pá | 4, Cláudio Ribeiro dos Santos Vereador