| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | Revoga, altera e acrescenta dispositivos da Lei 1.065 de 26 de junho de 2014 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, nº 166. Centro, Águas Formosas/MG. CEP 39880-000. CNPJ nº 18.404.749/0001-60/Tel.: (33) 3611-1450. OFICIO Nº 4432017. Águas Formosas, 21 de Novembro de 2017. Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos vimos à presença de V.Exa. e dos demais ilustres Vereadores apresentar o incluso Projeto de Le pretendendo revogar. alterar e acrescentar dispositivos à/da Lei nº 1.465, de 26 de Junho de 2014. S, 1 As razões da nossa proposta estão sendo apresentadas na mensagem que acompanha o aludido projeto. No ensejo renovamos os nossos votos de alta estima e consideração Atenciosamente. i bn ses ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO Prefeito Municipal Exmo. Sr.: Nilton Teixeira Chaves DD. Presidente da câmara municipal Nesta. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, nº 166, Centro, Águas Formosas/MG, CEP 39880-000. CNPJ nº 18.404.749/0001-60/Tel.: (33) 3611-1450. MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº DE DE 2017. Revoga, altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.465, de 26 de Junho de 2014 e dá outras providências. Ilustres Vereadores, o Colendos pares, Y O Projeto de Lei justifica-se porque no dia 03 de Outubro de 2017. o Executivo Municipal, por meio de seu prefeito. firmou Termo de Ajustamento de Conduta — TAC para realização de concurso público no tocante às atividades dos programas instituídos pelo Governo Federal, em observância ao princípio da moralidade. legalidade e impessoalidade. até mesmo para evitar questionamentos jurídicos acerca de eventuais contratações. A razão de ser do incluso Projeto de Lei cuida-se de uma exigência do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no tocante à ilegalidade da contratação temporária, por excepcional interesse público, a que alude o art. 3º, incisos V e VI da Lei nº 1.465/2014, de pessoal para ocupar cargos e/ou atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município de Águas Formosas junto a programas instituídos pelo Governo Federal. Sustenta o Ministério Público, outrossim, a ilegalidade do processo seletivo, para efetivar a contratação, ser baseado em entrevistas e/ou provas orais. apresentação de projetos de trabalho e/ou análise de currículos. bem como levando em consideração tempo de serviço público, como atualmente consta na redação do art. 5º. $2º, da precitada legislação. Dessarte, uma vez pactuado o precitado TAC para realização de concurso em tais programas torna-se despiciendo a manutenção dos dispositivos que se pretende revogar, pela incontroversa perda de seu objeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, nº 166, Centro. Águas Formosas/MG. CEP 39880-000. CNPJ nº 18.404.749/0001-60/Tel.: (33) 3611-1450. PROJETO DE LEI Nº 35 DE DE 2017. Revoga, altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.465, de 26 de Junho de 2014 e dá outras providências. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou e eu, Prefeito Municipal, com supedâneo no art. 84, VII c/c art. 70, II, b, da Lei Orgânica, em seu nome'sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica revogado o inciso V do art. 3º e o $2º do art. 5º, ambos da Lei nº 1.465. de 26 de Junho de 2017. Art. 2º O inciso VI do art. 3º e o art. 6º, ambos da Lei nº 1.465, de 26 de Junho de 2017, passarão a vigorar com a seguinte redação: CARS.) Vi a contratação para atividades de caráter temporário relacionadas «a obrigações assumidas pelo Município, implementados mediante acorde ou convênios de caráter transitório”, “Art. 6º, As contratações de trata esta Lei serão feitas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, revogando-se pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas nesta Lei ou pelo prazo em que durar o projeto ou convênio”. Art. 3º Fica acrescido o $3º ao artigo 5º da Lei nº 1.465, de 26 de Junho de 2017: “Art. 5º [...] 83º E vedado realização de processo seletivo de que trata esta lei baseada em entrevistas e/ou provas orais, apresentação de projetos de trabalho e/ou análise de currículos, bem como levando em consideração tempo de serviço público, observando-se em