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materia nº 12/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaREADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À NORMATIZAÇÃO FEDERAL DISPONDO SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 05 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-27 Aguardando sanção governamental U matéria enviada para o Executivo para sanção governamental.
2018-03-26 Proposição aprovada U matéria aprovada em Plenário.
2018-03-26 Proposição apresentada em Plenário U materia apresentada para discussão e votação.
2018-03-26 Parecer favorável da comissão U parecer verbal favorável da comissão
2018-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U aguardando parecer verbal da comissão

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
ROJETO DE LEINº | LDE | MARÇO DE 2018.
READEQUA | A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À
NORMATIZAÇÃO FEDERAL DISPONDO SOBRE OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.487, DE 05 DE MARÇO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Águas Formosas. Estado de Minas Gerais. por seus
representantes na Câmara Municipal. aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei normatiza e regulamenta sobre os cargos do Agente Comunitário
de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE em consonância com o disposto
na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 com as alterações da Lei Federal nº
13.595, de 05 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Regime Jurídico, do Recrutamento, do Piso Salarial e das Condições de Ingresso
para Exercício do Cargo
Art. 2º. O regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de
Combate às Endemias-ACE é o Administrativo, definido nos termos desta Lei. com base na
Lei nº 11.350/2006 alterada pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
por processo seletivo simplificado.
$1º. E vedado a realização de processo seletivo de que trata o art. 3º baseada em
entrevistas e/ou provas orais, apresentação de projetos de trabalho e/ou análise de currículos,
bem como levando em consideração tempo de serviço público, observando-se em todo o caso
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o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97 no que tange à designação, nomeação, contratação,
admissão. desligamento ou demissão dos aprovados.
$2º. A critério da Administração Pública, ficam dispensados de fazer processo
seletivo público e aproveitados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os atuais
Agentes Comunitários de Saúde-ACS e os Agentes de Combate ás Endemias-ACE deste
Município.
Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às
Endemias-ACE terá vínculo com a Administração Pública mediante Contrato Administrativo
de Direito Público.
Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às
Endemias-ACE nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º. O piso de vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e
dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas é
paritário e fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, em cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pela Lei nº 12.994/2014, havendo reajuste
quando realizado por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O piso de vencimento paritário a que se refere o caput deste
artigo é o estabelecido para jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, que deverá
ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro
dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em Lei ou
regulamentos.
Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da profissão:
1 - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de 40 (quarenta horas):
HI - haver concluído o ensino médio.
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fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias-ACE deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de 40 (quarenta horas):
IH - haver concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no
inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
Seção II
Das Atribuições do Cargo do Agente Comunitário de Saúde-ACS
Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas. desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
$1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais
e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde € Os usuários
do SUS.
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Art. 10. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde-ACS, na
sua área de atuação:
I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade:
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva:
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde:
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a
área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Seção III
Das Atribuições do Cargo do Agente de Combate às Endemias-ACE
Art. 11. O Agente de Combate às Endemias-ACE tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão e responsabilidade do gestor
municipal.
$1º. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias-ACE, entre
outras:
I- a realização de pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta;
H- a eliminação de criadouros /depósitos positivos através de remoção. destruição,
vedação, entre outros;
HI- o tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV- a distribuição e recolhimento de coletores de fezes
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V- a coleta de amostras de sangue de animais;
VI- o registro das informações referentes às atividades executadas em formulários
específicos;
VII- a orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de
vetores;
VIII- o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças
endêmicas.
Seção IV
Dos Deveres, dos Direitos e das Proibições do Agente Agente Comunitário de Saúde- vas
ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE od
todo
Art. 12. São deveres do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de
Combate às Endemias-ACE:
I - exercer com zelo, dedicação e proficiência as atribuições da função;
IH - observar as normas legais e regulamentares específicas da sua área de trabalho;
HI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com zelo, educação e presteza, ao público específico e ao público em
geral, prestando as informações requeridas;
V - ser assíduo e pontual ao serviço.
Art. 13. São direitos do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de
Combate às Endemias-ACE: vm
I- ser tratado com urbanidade e respeito pelos seus superiores:
II- receber o vencimento mensal correspondente à jornada de trabalho contratada;
Hl- ter garantidos os direitos sociais preconizados no $3º do art. 39 da
Constituição da República.
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Art. 14. Ao Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às
Endemias-ACE é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior
imediato:
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço:
V - dispensar atendimento a usuário do serviço público de forma não isonômica.
em razão de apreço ou desapreço pessoal;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VIII- deixar de cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
IX- salvo motivo devidamente justificado chancelado pela Administração Pública.
deixar de participar de audiências, seminários, capacitação e reuniões quando previamente
convocados, mesmo que fora do horário de trabalho, permitida a compensação na forma da
lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DO AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE
Seção I
Das Diretrizes e Prognósticos dos Programas de Saúde
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Art. 15. Compete à Secretaria de Saúde a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente Comunitário de Saúde-ACS e Agente de Combate às
Endeminas-ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os
seguintes:
I - condições adequadas de trabalho considerando-se a realidade do Município;
I - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
HI - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Seção I
Da Pena de Advertência e Suspensão
Art. 16. São aplicadas aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e aos Agentes de
Combate às Endemias-ACE as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- suspensão;
HI- demissão.
$ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
$ 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
$ 3º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação aos deveres
constantes no art. 12, quando do cometimento das proibições descritas no art. 14 desta Lei,
bem como de inobservância de dever funcional previsto em lei ou em regulamento, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
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$ 4º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência não podendo exceder 5 (cinco) dias úteis, com perda do vencimento dos
respectivos dias.
Seção II
Da Pena de Demissão
Art. 17. A administração pública municipal de Águas Formosas poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde-ACS ou do Agente de Combate
às Endemias-ACE, observando o regime jurídico administrativo de trabalho adotado nos
termos desta Lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a administração pública;
b) inassiduidade habitual que configura abandono da função a que exerce por
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20(vinte) dias consecutivos.
c) inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta)
dias, ou, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
d) improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992;
e) indisciplina, insubordinação grave e desídia em serviço:
f) ofensa física, em serviço, contra usuários, a servidor ou superiores, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
g) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como
utilização da condição de Agente Público, para fins particulares;
h) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
II- postura que possa gerar conflitos pessoais ou com grupo, inclusive rejeição
junto à sua comunidade:
IIl- insuficiência de desempenho, a ser definido especificamente na Avaliação
Individual de Desempenho-AIV a que for submetido, nos termos do art. 21 e seguintes desta
Lei, assegurando pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em até 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
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Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde-ACS o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente quando este não residir na área da comunidade
em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e na hipótese
de apresentação de declaração falsa de residência.
Da Seção HI
Da Necessidade da Redução de Quadro de Pessoal por Excesso de Despesa
Art. 18. A Administração Pública poderá exonerar Agente Comunitário de Saúde-
ACS e Agente de Combate à Endemias-ACE, por excesso de despesa, nos termos do art. 169,
83º. II, da Constituição da República.
Art. 19. A exoneração a que alude o art. 18 será precedida de ato normativo
motivado do Prefeito devendo especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de agentes a serem
exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução
de pessoal;
HI - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores
estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
V- o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
Art. 20. O Prefeito, por meio de Decreto, estabelecerá os critérios e procedimento
para exoneração do Agente Comunitário de Saúde-ACS e Agente de Combate à Endemias-
ACE, por excesso de despesa.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS
E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE
Seção I
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às
Endeminas-ACE submeter-se-ão a avaliação trimestral de desempenho, obedecidos aos
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princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório
e da ampla defesa.
$1º. A Secretaria Municipal de Saúde dará conhecimento prévio aos Agentes das
normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
82º. A avaliação de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a
observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho - Grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos
executados;
II - produtividade no trabalho - Volume de trabalho executado em determinado
espaço de tempo;
HI - iniciativa - Comportamento proativo no âmbito de atuação. buscando garantir
eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza - Disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas
de trabalho;
V - aproveitamento em programas de capacitação, reuniões, seminários etc. -
Aplicação dos conhecimentos adquiridos nas atividades correlatas.
VI — assiduidade e pontualidade - Comparecimento no ambiente de trabalho e
desenvolvimento das atividades de forma regular; observância do horário de trabalho e
cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VII - administração do tempo - Capacidade de cumprir as demandas de trabalho
dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço - Cuidado e zelo na utilização e
conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
IX- Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - Melhor
utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e
a consecução de resultados eficientes:
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X- Capacidade de trabalho em equipe — Capacidade desenvolver as atividades e
tarefas em equipe. valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
$3º. Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo agente
com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
84º. Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o
mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a
V do $2º, com escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
Il - bom;
HI - regular;
IV - insatisfatório.
85º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o agente cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 40% (quarenta por
cento) da pontuação máxima admitida.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 22. A avaliação trimestral de desempenho será realizada por comissão
composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) deles estáveis, e todos de nível hierárquico
não inferior ao do Agente a ser avaliado, distribuídos da seguinte forma:
I- 02 (dois) servidores estáveis da Secretaria Municipal de Saúde;
I- 01 (um) servidor indicado pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
II- o chefe imediato do Agente a ser avaliado;
IV- 01 (um) servidor indicado pelos Agentes.
81º. A comissão será formalizada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
82º. No caso do inciso 1, os membros serão indicados pelo Secretário Municipal
de Saúde.
83º. No caso do inciso II, o membro será indicado pelo diretor(a) do respectivo
departamento.
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$4º. No caso do inciso III, o chefe imediato deve estar ocupando o cargo pelo há
pelo menos 06 (seis) meses, ou não sendo possível, ocupará a comissão o(a) Assessor
Especial de Políticas de Saúde, ou similar, e desde que suas funções guardem correlação com
as atividades do Agente avaliado.
85º. No caso do inciso IV, o Secretário Municipal de Saúde indicará 03 (três)
nomes que serão escolhidos, por votação, pela classe dos Agentes, não sendo
obrigatoriamente efetivos.
86º. Não poderá ser membro da comissão nenhum dos Agentes avaliados ou que
seja seu cônjuge. companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 23. A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Saúde dando-
se ciência ao interessado.
Art. 24. O conceito da avaliação trimestral será motivado exclusivamente com
base na aferição dos critérios previstos em regulamento, sendo obrigatória a indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação,
inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for
o caso.
Art. 25. A comissão utilizará como critérios de avaliação as metas, indicativos e
prognósticos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o cumprimento mensal
de visitas domiciliares, organização de prontuários, manutenção de sistemas de informação,
satisfação e confiabilidade do usuário do serviço público, dentre outros, podendo, inclusive,
fazer visitas in loco, analisar documentos, ouvir testemunhas, dentre outras medidas tendentes
a fundamentar plausivelmente a avaliação de desempenho.
81º. É assegurado ao Agente o direito de acompanhar todos os atos de instrução
do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
82º. O Agente será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a comissão de avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido
será decidido em 05 (cinco) dias.
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Art. 26. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso
hierárquico voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de
desempenho atribuído ao Agente dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, que decidirá em
05 (cinco) dias.
81º. Os conceitos atribuídos ao Agente, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na
avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
Agente a qualquer tempo.
Art. 27. O regulamento de que trata esta Lei deverá ser editado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua publicação, mediante Decreto.
Seção HI
Do Treinamento Técnico do Agente com Desempenho Insatisfatório ou Regular
Art. 28. O termo de avaliação trimestral, quando concluir pelo desempenho
insatisfatório ou regular do Agente, indicará as medidas de correção necessárias, em especial
as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Art. 29.0 termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do Agente, considerados os critérios de julgamento previstos
nesta Lei.
Art. 30. As necessidades de capacitação ou treinamento do Agente cujo
desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas
no planejamento do órgão ou da entidade.
Seção IV
Da Perda do Cargo por Insuficiência de Desempenho
Art. 31. Será exonerado o Agente que tiver:
1 - 02 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
IH - 03 (três) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas
cinco avaliações.
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Art. 32. Observado o disposto no art. 25, $2º e art. 26 desta Lei, confirmado o
segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, caberá
recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, que será encaminhado à autoridade máxima do
Município para decisão irrecorrível em 30 (trinta) dias.
Art. 33. É indelegável a decisão dos recursos administrativos de que trata esta
Lei.
Seção V
Da Publicação da Decisão Final
Art. 34. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no átrio da
Prefeitura Municipal com menção apenas ao cargo do Agente, iniciais do nome, sua lotação e
matrícula, se houver, dispensando-se publicação oficial.
Seção VI
Da Contagem dos Prazos
Art. 35. Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da
cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Art. 36. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora
normal,
Art. 37. Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.
Art. 38. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado. os prazos
processuais previstos nesta Lei não serão prorrogados.
Art. 39. O processo administrativo da Avaliação Individual de Desempenho-AIV
do Agente Comunitário de Saúde-ACE ou do Agente de Combate à Endemias-ACE que
resultar na perda do cargo ou na aplicação de qualquer penalidade deverá ser finalizado em 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
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CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
DAS FALTAS
Seção I
Das Faltas do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias-ACE
Art. 40. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de
descontos, os sábados e os domingos.
Art. 41. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e dos Agentes de
Combate às Endemias-ACE, da Zona Urbana, será apurada em lista diária garantindo registro
documentado.
Art. 42. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS que trabalham na
Zona Rural será apurada pelo controle feito na Folha de Visita Domiciliar ou outro meio
congênere.
Art. 43. Ressalvados os casos de licença médica, o Agente Comunitário de Saúde-
ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE que faltar a um dia de serviço perderá o
direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que será apurado pela divisão de
sua remuneração mensal integral por trinta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde-ACS e de Agentes de Combate às Endemias-ACE, salvo na hipótese
de combate a surtos epidêmicos ou inexistindo classificados em processo seletivo, na forma
da lei aplicável.
Art. 45. A aplicação de qualquer penalidade e a rescisão contratual será precedida
de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º,
LV, da Constituição Federal.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos suplementares que se fizerem
necessários.
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Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.487. de 05 de março de 2015, e no que for
contrário, a Lei nº 1.465, de 26 de junho de 2014 com alteração dada pela Lei nº 1.574, de 26
de janeiro de 2018.
Águas Formosas, 13 de março de 2018.
RE
» /
ANNA
ALFEU OLIVBIRA AMADOR FILHO
PREFEITO NICIPAL
IN
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Águas Formosas. 13 de março de 2018.
Ofícionº — /2018.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos vimos à presença de V. Exa. e dos demais
ilustres Vereadores apresentar o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 1.487,
de 05 de março de 2015 e readequa às novas diretrizes definidas pela Lei Federal nº 13.595,
de 05 de janeiro de 2018 que dispõe sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e
continuada dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias e dá outras providências.
As razões da nossa proposta estão sendo apresentadas na mensagem que
acompanha o aludido projeto.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer urgência na sua
tramitação deste incluso Projeto de Lei Complementar, inclusive com a convocação de
sessão extraordinária, nos termos do art. 54. I, da Lei Orgânica do Município de Águas
Formosas.
No ensejo renovamos os nossos votos de alta estima e consideração
Atenciosamente,
ALFEU OLIVEIRA AMÁDOR FILHO
PREFEITO M ICIPAL
Exmo. Sr.
NILTON TEIXEIRA CHAVES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
E
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ] 1/2018.
READEQUA — A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À
NORMATIZAÇÃO FEDERAL DISPONDO SOBRE OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.487, DE 05 DE MARÇO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Iustríssimo Presidente,
Colendos Vereadores,
O incluso Projeto de Lei revoga a Lei Municipal nº 1.487, de 05 de março de 2015
e readequa às novas diretrizes definidas pela Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018
que dispõe sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho. o grau
de formação profissional, os cursos de formação técnica dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
O Projeto de Lei ainda define de forma percuciente o processo de Avaliação
Individual de Desempenho-AID dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de
Combate às Endemias-ACE, bem como estabelece sanções em caso de descumprimento dos
deveres regulamentares de suas funções, com observância dos princípios vetores da
Administração Pública definidos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Essa nova vertente torna-se necessária para avaliar o desempenho e capacidade do
Agente em sua área de atuação fomentando a produtividade, qualidade de trabalho, presteza e
iniciativa. Sendo assim, a avaliação de desempenho não é apenas importante no sentido de
promover o desenvolvimento do colaborador que está sendo avaliado, mas também do
avaliador, propiciando um exercício permanente de comunicação e interação entre ambos.
Ademais, haverá incomensurável benefício à coletividade. porquanto o Município
de Águas Formosas poderá exonerar, de ofício. e desde que observados os procedimentos
legais aplicáveis, Agentes desidiosos e que não cumprem com zelo e dedicação o seu múnus
promovendo ações e políticas de saúde com maior qualidade, na prevenção de doenças e de
incentivo à atenção básica.
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Estas são as razoes que temos para apresentar a presente proposta, esperando mais
uma vez, contar com a costumeira acolhida dessa Egrégia Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 13 de março de 2018.
VAN NUA DA
ALFEU OLIVEIRA ADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Ego a-sed
— dec

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