br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Economica no Municipio de Águas formosas
native_id220

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 MATERIA DISTRIBUIDA P matéria distribuida aos Vereadores
2025-06-30 PROPOSIÇÃO EM PAUTA P Matéria apresenta aos Vereadores ( Matéria em Pauta)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 10

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº E) E /2025
Institui a Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica no município de
Águas Formosas-MG
A Câmara Municipal de, por seus representantes legais, APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica legitimado ao Poder Executivo e considerado direito do cidadão a
instituição da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da
Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto
no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei
Federal nº 13.874 e da Lei Estadual 23.959, de 27 de Setembro de 2021.
Art. 2º São princípios do instituído por esta Lei Complementar:
I-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
IH — a boa-fé do particular perante o Poder Público;
II — o fomento ao empreendedorismo;
IV- a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de
atividades econômicas;
V — o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
VI-a livre iniciativa nas atividades econômicas;
VII —a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
1
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos
públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício
ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município
de Águas Formosas e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional:
I — desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade
de atos públicos de liberação da atividade econômica;
Il — desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição
sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de
vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
II — definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV — receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas
hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios
de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o
disposto em regulamento;
V — gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de
forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI — desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos
e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades
não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem
desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos
termos da regulamentação federal;
VII — ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos
os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente,
independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o
tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio
da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas na lei;
VII — arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a
documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público;
IX — ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de
atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação
compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações
funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular,
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação; e
X — ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública
Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
$ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas como
de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Redesim
—, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a Resolução nº 3 de 01 de
Abril de 2024 do Comitê Gestor da Redesim-MG, sendo possível a ampliação do rol para
abranger outras atividades.
$ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste
artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada
à autoridade competente.
$ 3º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
8 4º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica
caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau,
dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
$ 5º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo
órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
8 6º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar
prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
$ 7º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser
observado o que segue:
I — para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da
integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido,
desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento; e
II — independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o
uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para
documentos públicos e privados.
Art. 5º Considerando o Decreto Federal 10.178, de 18 de Dezembro de 2019, o ato
próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta)
dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em
seus respectivos âmbitos.
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido
apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no
momento do protocolo.
$ 2º Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser
estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza dos
interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida
pelo requerente.”
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 6º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam
a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à
legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei,
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
1 — criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
Il — redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
HI — exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV — redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V — aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios:
VI — criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII — introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
VIII — restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX — exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza,
de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e
X — exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco
desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM e das Deliberações do
Comitê Gestor da Redesim-MG;
XI - promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a
obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura,
funcionamento, modificação e extinção de empresas;
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade
6
da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e às fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico.
$ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que
essa poderá ser dispensada.
$ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso,
no qual serão informadas também as fontes de dados utilizados para a análise,
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros
locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Fica submetido o Código Tributário e o Código de Posturas do Município,
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrárias a esta Lei Complementar.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11. A presente Lei Complementar entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Águas Formosas, 30 de maio de 2025.
zeqtriel Alves Gonçalves
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar busca garantir que o Poder Público
Municipal não irá interferir de maneira agressiva em atividades econômicas, em especial nas
de baixo risco, trazendo mais segurança jurídica para o empreendedor e, por consequência, mais
prosperidade para todos. Todo o projeto está pautado na Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica (Lei Federal nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019) e na Lei Estadual 23.959, de 27
de Setembro de 2021.
No que tange ao aspecto formal, o projeto reúne plenas condições de prosseguir.
A propositura encontra fundamento na Lei Orgânica Municipal, segundo o qual a
iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. Vale ressaltar que o
tema não é abrangido pelo o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder
Executivo e que deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21), sendo que no
processo legislativo a regra é a iniciativa do Poder Legislativo.
Em relação à matéria versada no projeto de lei, consoante o disposto no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local, dispositivo com idêntica redação na Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele
interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais
direto e imediato (in Curso de Direito Constitucional, 2º edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.
841). Assim, quando tratamos de interesse local refere-se àqueles temas que têm proximidade
com a vida das pessoas na cidade com relevância e importância para sociedade ali localizada.
A proposta, ao pretender estabelecer normas de incentivo e proteção à livre
iniciativa ao livre exercício de atividade econômica, busca não apenas uma melhoria do ponto
de vista econômico das mais variadas regiões do Município, mas também um maior equilíbrio
social, que propicie uma melhor qualidade de vida a todos os cidadãos. Isso ocorrerá devido a
possibilidade de fomentar os negócios, promover melhorias no ambiente de negócios e
investimentos que cabalmente acarretam à geração de renda e consequente bem estar social
para os cidadãos.
No Brasil há a percepção de que ainda prevalece o pressuposto de que todas as
atividades econômicas devam ser exercidas somente após a permissão expressa do governo,
fazendo com que o empresário brasileiro, em contradição com todo o resto do mundo
desenvolvido, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.
O país encontra-se em posições escandalosas nos mais renomados rankings
mundiais como o da Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street J ournal, ranking
da Fraser Institute e ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute. Esse
desempenho mostra seu resultado, inclusive, antes da pandemia, com mais de 12 milhões de
desempregados e uma estagnação econômica gritante.
Esse projeto tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente para
conseguir se reerguer após o estado de calamidade pública, bem como desburocratizar e facilitar
Os processos e procedimentos públicos, com a adequação com a Lei Federal nº 12.874/2019,
que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Deste modo, mostra-se necessária a adoção de instrumentos diferentes para garantir
a eficácia da iniciativa, razão pela qual os instrumentos descritos no presente Projeto de Lei
Complementar são de importância fundamental para a facilitação do empreendedor municipal
na sua subsistência.
É preciso acabar com essa mentalidade de que empreendedores são apenas pessoas
milionárias ou, ainda, pensar nessa ideia ultrapassada de que o lucro é um pecado e os
trabalhadores são explorados. A realidade é outra: O Brasil possui 6,4 milhões de
estabelecimentos e, destes, 99% são micro e pequenas empresas, inclusive boa parte destas, são
familiares. Essas empresas representam 54% dos empregos formais no Brasil.
Essa proposta não possuí usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder
Executivo para criar atribuições aos órgãos daquele Poder, verifica-se, primeiro, que a
propositura do presente projeto de lei não se enquadra no rol taxativo do $ 1º do art. 61 da
Constituição Federal. Esse rol limita qual a prerrogativa exclusiva do Poder Executivo e, não
estando o presente gênero de propositura explicitado nele, não há que se falar em usurpação de
prerrogativa.
Inclusive, a falta de jurisprudência colacionada a respeito, ou que seja minimamente
alinhada, demonstra a legalidade e constitucionalidade da presente proposição. A Lei de
Liberdade Econômica no Município de Porto Alegre, por exemplo, foi de iniciativa do próprio
Poder Legislativo, o mesmo no Município Capital deste Estado, o Município de São Paulo,
onde a iniciativa também foi do Poder Legislativo.
Há diversos municípios em que o presente projeto de lei foi aprovado e sequer
houve questionamentos a respeito da iniciativa legislativa. Até o dia 09 de agosto de 2021 havia
mais de 65 municípios com Leis de Liberdade Econômica próprias, inclusive com normas
específicas de classificação de baixo risco de atividades, portanto não faz sentido qualquer
argumentação de que o Poder Legislativo não pode versar sobre referidos procedimentos de
abertura, manutenção e baixa de empresas, pois este Poder pode legislar sobre, inclusive,
alterações no Código Tributário Municipal e no Código de Posturas.
O texto apresentado se mostra como norma balizadora de princípios e diretrizes que
visam orientar a atuação do Poder Público na esfera municipal. Em suma, a aprovação desse
projeto visa garantir a facilitação da vida dos munícipes da nossa cidade, bem como
desburocratizar o serviço público e o pagamento de impostos, Águas Formosas é uma cidade
promissora e deverá garantir o exercício da liberdade econômica e a segurança para o
empreendedor e o investidor.
No mais, caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente propositura para
garantir sua eficácia, exercendo o Projeto de Lei Complementar como um instrumento
norteador o que afasta qualquer possível alegação de invasão de competência.
Diante do exposto, peço a aprovação do projeto aos nobres pares.
Câmara Municipal de Águas Formosas, 30 de maio de 2025.
uiél Alves Gonçalves
Vereador
10

open original →