| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Providencia Social - RPPS - INPREMAF, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições constitucionais transitórias ADCT, com a Redação conferida pela Emenda Cosntitucional nº 136, de 09 de setembro 2025 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Wwww.aguasformosas.mg.gov.br Águas Formosas/MG, 17 de abril de 2026. OFÍCIO Nº 070/2026 Remetente: Prefeitura Municipal de Águas Formosas — Gabinete do Prefeito. Destinatário: Câmara Municipal de Águas Formosas/MG, Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águas Formosas. Sr. Cláudio Ribeiro dos Santos Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. Presidente, Com cordiais cumprimentos, compareço à ilustre presença de Vossa Excelência, para encaminhar-lhe projeto de lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu regime próprio de previdência social - RPPS — INPREMAF, de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro 2025. Assim, considerando o relevante interesse público que permeia a matéria, bem como os prazos estabelecidos na própria norma proposta, SOLICITA-SE que o presente projeto seja apreciado sob regime de urgência, na forma do art. 126 do Regimento Interno, inclusive por convocação de reuniões extraordinárias, caso necessário, nos termos do art. 54, | da LOM, sendo, ao final aprovado por essa digníssima edilidade. Aproveitando do ensejo reafirmo votos de estima e consideração, contando, desde já, com vossa compreensão. o Aatenciosamente, vg? h gg so PREFEITO MUNICIPAL ” coa N e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 09/2026 “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS — INPREMAF, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 84, VII, DA LEI ORGÂNIA MUNICIPAL, Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - INPREMAF em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 8 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. 8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: | - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e Il - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Wwww.aguasformosas.mg.gov.br dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT. Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, observadas as disposições do artigo 76 da Lei Complementar Municipal 1.765, de 29 de setembro de 2023. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aquasformosas.mg.gov.br financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos la IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º. O Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas - INPREMAF, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Wwww.aguasformosas.mg.gov.br | - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art, 5º Il - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e Hll - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 17 de abril de 2026. CARLOS SOUZA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aquasformosas.mg.gov.br MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente, lustres Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INPREMAF. A presente proposição legislativa encontra amparo direto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como na Portaria MTP nº 1.467/2022, que regulamenta os mecanismos de equacionamento de passivos previdenciários no âmbito dos regimes próprios. O objetivo central da medida é promover a regularização dos débitos previdenciários do Município, mediante condições legalmente autorizadas, permitindo o seu parcelamento em prazo estendido e com critérios definidos de atualização monetária e encargos. Trata-se de instrumento indispensável para restabelecer a normalidade fiscal e previdenciária do ente municipal. Cumpre destacar que a aprovação do presente projeto representa medida estratégica para assegurar a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial do INPREMAF, pilares essenciais à manutenção da solvência do regime próprio e à garantia do pagamento regular dos benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, ativos e inativos. É evidente que um cenário de futura dificuldade econômica do INPREMAF se adéqua a uma espécie de problema estrutural a nível nacional, de natureza financeira, ligada à capacidade de um Pequeno município de gerir e manter um sistema previdenciário que seja, nos moldes constitucionais, equilibrado financeiramente. Porém, tal circunstancia não decorre de um ato doloso ou culposo de improbidade administrativa, considerando que os municípios possuem compromissos de natureza constitucional com aplicação de verbas obrigatórias nas áreas da saúde e educação, por exemplo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Wwww.aguasformosas.mg.gov.br Fato é que, tal cenário de endividamento previdenciário generalizado, constatado em todos os níveis da federação é o que justifica a proposta e aprovação da Emenda Constitucional nº 1 36/2025, objetivando viabilizar para os entes devedores meios legais exequíveis de adimplemento, sob condições extraordinárias que a situação exige. No âmbito do Município de Águas Formosas, ao consultar o sistema CADPREYV, verifica-se que a municipalidade efetivou sua primeira repactuação de dívida no ano de 2008, seguida de sucessivas repactuações em anos seguintes: 2010, 2013, 2015, 2016, 2017 e até 2020, reforçando, conforme já exposto, que a famigerada dívida vem sendo gradativamente contraída em meio ao dilema dos Gestores de cada época, acerca de quais obrigações financeiras priorizar, sopesando, em todo caso, a manutenção e continuidade dos serviços públicos essenciais e aplicações constitucionais obrigatórias. Inclusive, revela-se oportuno consignar que o endividamento do Município de Águas Formosas para com o INPREMAF foi alvo de representação junto ao Ministério Público de Minas Gerais, em meados de 2017, resultando na instauração do Inquérito Civil de nº 0009.17.000010-4. Todavia, após regular a apuração, sobreveio PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do procedimento, por meio de decisão pormenorizada subscrita pelo Promotor de Justiça Titular na Comarca de Águas Formosas e pela Promotora Coordenadora Regional do Patrimônio Público dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, posteriormente HOMOLOGADA, em 2023 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sob o seguinte dispositivo: “Os Promotores de Justiça Fernanda Fiorati Freitas e Michel Henrique de Mesquita Costa promoveram o arquivamento do expediente sob o argumento, em suma, que inexistem elementos indicando que algum agente público teria, de forma culposa ou dolosa, deixado de repassar cota patronal ou contribuição previdenciária dos servidores do Município de Águas Formosas tampouco há informações mínimas de suposta má gestão do regime por parte da direção do INPREMAF. Ademais, levando em conta que não foram confirmados por mínimos elementos informativos a ocorrência de dano ao erário fundado na prática de ato de improbidade administrativa, inexiste razão para continuidade das apurações ou justa causa para judicialização da matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Diante do exposto, valendo-me do permissivo contido no Enunciado nº 29 deste Egrégio Conselho Superior, invoco os argumentos exarados pelo Órgão de Execução e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do procedimento preparatório, com fulcro na Lei nº 7.347/85 e na Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 03/2009”. Superada a contextualização do cenário em que a dívida foi contraída, convém esclarecer que parcelamento proposto não configura renúncia de receitas, tampouco flexibilização indevida de obrigações, mas sim mecanismo de reequilíbrio financeiro, alinhado às diretrizes constitucionais e às exigências dos órgãos de controle, inclusive no que se refere à manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Ademais, a proposta estabelece salvaguardas relevantes, como a vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para adimplemento das parcelas, a exigência de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e o cumprimento das adequações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, reforçando o compromisso do Município com a responsabilidade fiscal e previdenciária. Importante frisar, por fim, que a não aprovação da matéria poderá acarretar sérios prejuízos à gestão previdenciária municipal, incluindo restrições administrativas, impedimentos à celebração de convênios e transferências voluntárias, além de comprometer o equilíbrio financeiro do regime próprio. Diante desse cenário, a iniciativa ora apresentada revela-se não apenas oportuna, mas necessária, constituindo medida de responsabilidade administrativa, compromisso com os servidores públicos e zelo com o erário. Por tais razões, contando com o elevado espírito público de Vossas Excelências, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 17 de abril de 2026. Os CARLOS SOU PRE pR UNICIPAL Ná