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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Providencia Social - RPPS - INPREMAF, de que tratam os arts. 115 e 117 do ato das disposições constitucionais transitórias ADCT, com a Redação conferida pela Emenda Cosntitucional nº 136, de 09 de setembro 2025 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Wwww.aguasformosas.mg.gov.br
Águas Formosas/MG, 17 de abril de 2026.
OFÍCIO Nº 070/2026
Remetente: Prefeitura Municipal de Águas Formosas — Gabinete do Prefeito.
Destinatário: Câmara Municipal de Águas Formosas/MG,
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águas Formosas.
Sr. Cláudio Ribeiro dos Santos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente,
Com cordiais cumprimentos, compareço à ilustre presença de Vossa
Excelência, para encaminhar-lhe projeto de lei que dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu regime próprio de
previdência social - RPPS — INPREMAF, de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato Das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro 2025.
Assim, considerando o relevante interesse público que permeia a matéria,
bem como os prazos estabelecidos na própria norma proposta, SOLICITA-SE que o
presente projeto seja apreciado sob regime de urgência, na forma do art. 126 do
Regimento Interno, inclusive por convocação de reuniões extraordinárias, caso
necessário, nos termos do art. 54, | da LOM, sendo, ao final aprovado por essa
digníssima edilidade.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de estima e consideração,
contando, desde já, com vossa compreensão.
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Aatenciosamente, vg?
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PROJETO DE LEI Nº 09/2026
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS —
INPREMAF, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 84, VII, DA LEI ORGÂNIA MUNICIPAL,
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS - INPREMAF em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base
nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar
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dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a
IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
calculado pelo IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo
de parcelamento, observadas as disposições do artigo 76 da Lei Complementar
Municipal 1.765, de 29 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o
mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo IBGE, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
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financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos la IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que
ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por
3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos
os responsáveis.
Art. 9º. O Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas - INPREMAF,
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei;
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| - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art, 5º
Il - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; e
Hll - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 17 de abril de 2026.
CARLOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente,
lustres Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, gerido pelo INPREMAF.
A presente proposição legislativa encontra amparo direto nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como na Portaria MTP nº 1.467/2022, que
regulamenta os mecanismos de equacionamento de passivos previdenciários no âmbito
dos regimes próprios.
O objetivo central da medida é promover a regularização dos débitos
previdenciários do Município, mediante condições legalmente autorizadas, permitindo o
seu parcelamento em prazo estendido e com critérios definidos de atualização monetária
e encargos. Trata-se de instrumento indispensável para restabelecer a normalidade
fiscal e previdenciária do ente municipal.
Cumpre destacar que a aprovação do presente projeto representa medida
estratégica para assegurar a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial do
INPREMAF, pilares essenciais à manutenção da solvência do regime próprio e à garantia
do pagamento regular dos benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais,
ativos e inativos.
É evidente que um cenário de futura dificuldade econômica do INPREMAF se
adéqua a uma espécie de problema estrutural a nível nacional, de natureza financeira,
ligada à capacidade de um Pequeno município de gerir e manter um sistema
previdenciário que seja, nos moldes constitucionais, equilibrado financeiramente. Porém,
tal circunstancia não decorre de um ato doloso ou culposo de improbidade administrativa,
considerando que os municípios possuem compromissos de natureza constitucional com
aplicação de verbas obrigatórias nas áreas da saúde e educação, por exemplo.
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Fato é que, tal cenário de endividamento previdenciário generalizado,
constatado em todos os níveis da federação é o que justifica a proposta e aprovação da
Emenda Constitucional nº 1 36/2025, objetivando viabilizar para os entes devedores
meios legais exequíveis de adimplemento, sob condições extraordinárias que a situação
exige.
No âmbito do Município de Águas Formosas, ao consultar o sistema
CADPREYV, verifica-se que a municipalidade efetivou sua primeira repactuação de dívida
no ano de 2008, seguida de sucessivas repactuações em anos seguintes: 2010, 2013,
2015, 2016, 2017 e até 2020, reforçando, conforme já exposto, que a famigerada dívida
vem sendo gradativamente contraída em meio ao dilema dos Gestores de cada época,
acerca de quais obrigações financeiras priorizar, sopesando, em todo caso, a
manutenção e continuidade dos serviços públicos essenciais e aplicações
constitucionais obrigatórias.
Inclusive, revela-se oportuno consignar que o endividamento do Município de
Águas Formosas para com o INPREMAF foi alvo de representação junto ao Ministério
Público de Minas Gerais, em meados de 2017, resultando na instauração do Inquérito
Civil de nº 0009.17.000010-4. Todavia, após regular a apuração, sobreveio PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO do procedimento, por meio de decisão pormenorizada subscrita
pelo Promotor de Justiça Titular na Comarca de Águas Formosas e pela Promotora
Coordenadora Regional do Patrimônio Público dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri,
posteriormente HOMOLOGADA, em 2023 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, sob o seguinte dispositivo:
“Os Promotores de Justiça Fernanda Fiorati Freitas e Michel Henrique de Mesquita Costa
promoveram o arquivamento do expediente sob o argumento, em suma, que inexistem
elementos indicando que algum agente público teria, de forma culposa ou dolosa,
deixado de repassar cota patronal ou contribuição previdenciária dos servidores
do Município de Águas Formosas tampouco há informações mínimas de suposta má
gestão do regime por parte da direção do INPREMAF.
Ademais, levando em conta que não foram confirmados por mínimos elementos
informativos a ocorrência de dano ao erário fundado na prática de ato de
improbidade administrativa, inexiste razão para continuidade das apurações ou
justa causa para judicialização da matéria.
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Diante do exposto, valendo-me do permissivo contido no Enunciado nº 29 deste Egrégio
Conselho Superior, invoco os argumentos exarados pelo Órgão de Execução e
HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do procedimento preparatório, com fulcro na Lei nº
7.347/85 e na Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 03/2009”.
Superada a contextualização do cenário em que a dívida foi contraída,
convém esclarecer que parcelamento proposto não configura renúncia de receitas,
tampouco flexibilização indevida de obrigações, mas sim mecanismo de reequilíbrio
financeiro, alinhado às diretrizes constitucionais e às exigências dos órgãos de controle,
inclusive no que se refere à manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP).
Ademais, a proposta estabelece salvaguardas relevantes, como a vinculação
de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para adimplemento das
parcelas, a exigência de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e o
cumprimento das adequações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
reforçando o compromisso do Município com a responsabilidade fiscal e previdenciária.
Importante frisar, por fim, que a não aprovação da matéria poderá acarretar
sérios prejuízos à gestão previdenciária municipal, incluindo restrições administrativas,
impedimentos à celebração de convênios e transferências voluntárias, além de
comprometer o equilíbrio financeiro do regime próprio.
Diante desse cenário, a iniciativa ora apresentada revela-se não apenas
oportuna, mas necessária, constituindo medida de responsabilidade administrativa,
compromisso com os servidores públicos e zelo com o erário.
Por tais razões, contando com o elevado espírito público de Vossas
Excelências, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 17 de abril de 2026.
Os
CARLOS SOU
PRE pR UNICIPAL
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