PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Águas Formosas, 27 de abril de 2018.
OFÍCIO Nº ____/2018.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos submetemos à apreciação de V. Exa. e
dos demais nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que estabelece diretrizes gerais
para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2019 e dá outras
providências.
Os motivos justificadores da presente proposta estão sendo apresentados
na Mensagem que também segue anexa.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer urgência na
sua tramitação, nos termos do art. 73, caput, da Lei Orgânica Municipal de Águas
Formosas.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
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MENSAGEM Nº _________/______
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exª, para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2019, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º,
da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso II do § 2º
do art. 35 do ADCT.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101
de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e
compreende:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII – Anexos.
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As metas e prioridades da administração municipal, constantes do
anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contempladas no Plano
Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2019.
Para a definição das metas fiscais, embora a realidade por que passa
nosso País demonstre índices mais altos, adotamos o cenário econômico
projetado pelo Banco Central do Brasil.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram
elaborados conforme orientações do "Manual de Demonstrativos Fiscais"
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão
Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da nº Portaria
403 - 7ª Edição, de 28 de junho de 2016, conforme determina a Lei Complementar
nº 101/2000.
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os
demonstrativos para a LDO 2019 foram elaborados de forma consolidada, isto é,
com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração
direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
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d - avaliação da situação financeira e atuarial;
e - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a - Demonstrativo I – Metas Anuais;
b - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
d - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
g - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
h - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a
elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram
definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao
município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM e mesma situação
enfrentada com o recebimento das transferências voluntárias do Estado e da
União.
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Através do cumprimento das metas, a administração municipal
pretende atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, promover a
cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 18 DE......... DE ........ 2018
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Águas Formosas:
Faço saber que a Câmara Municipal de Águas Formosas aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
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VIII - Anexos.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I – emprego e renda;
II – desenvolvimento social;
III – planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – gestão democrática e participativa.
Parágrafo único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2019, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar
a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
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II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
VI – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da
origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
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XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1o
- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 3o
- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
§ 4o
- As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações
especificando o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.
§ 2º - A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
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VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na
proposta orçamentária, destinada a:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes
de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
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Art. 7º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2018, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas
dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites mencionados no §3º.
§ 3º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da
Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses
financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições
dos artigos 50, § 2º e 51, § 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com
as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001 e
Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 8º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2019, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (%
anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
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Art. 9º. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como
das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a
constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que
fixarem normas complementares.
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não
podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2018.
Art. 13. A lei orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
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III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V – Reserva de Contingência.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos
termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e
§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art.
42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as
alterações nas fontes e destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
§ 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e
títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução,
mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de
Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e
finalidade da programação.
§ 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2019, fica autorizada a inclusão de novas fontes de
recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido
previstas ou seus valores se tornarem insuficientes.
§ 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente,
conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder
Executivo.
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§ 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo,
aos Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o
caput.
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão
ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2019, bem como na reabertura de créditos especiais e
extraordinários.
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que
se constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2019, por
meio de ato administrativo.
§ 12 – O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos
adicionais suplementares os respectivos orçamentos em percentual de 40% (quarenta
por cento) do valor total dos orçamentos da despesa.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades
ou fundos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da
autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2019.
I – Por não estar tipificado nos art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64 o
remanejamento de saldo de fontes de recursos não serão considerados como créditos
suplementares.
Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante decreto autorizado a
modificar o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos,
criação de novas fontes de recursos nos orçamentos de receitas e despesas em 2019,
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para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no
Sicom/TCEMG.
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e
outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente
poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura
de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados
os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019, desde que mantida a destinação
ao serviço da dívida.
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de
2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
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V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas
conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão
executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas
alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição
Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de
emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito
Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de
dotações.
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa,
deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro
desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput
deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 2º - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou
a sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder
Legislativo.
§ 3º - Será considerada incompatível a proposição que:
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I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da
Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
§ 4º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
I - dotação financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
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X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no
anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas
a entidades privadas.
§ 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do § 8º art. 166.
§ 7º - Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e
tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal n
o
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
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II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica
e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do
Poder Executivo.
§ 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de
2000.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
caput do art. 21 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
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II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos
adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa
ou inexigibilidade do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou
vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do
Sistema Único de Assistência Social, desde que executados por OSCs previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos
de prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento
congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele decorrentes, correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2019.
Art. 23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964,
e que preencham as seguintes condições:
I – aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos
para ampliação do projeto original.
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II – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins
lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput
do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem
a:
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a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento
do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a
aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder
Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado
pelo órgão concedente responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei no
4.320, de 1964, a entidade privada
sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o
do art. 12 da Lei no
9.532, de 10 de
dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere;
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III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
na internet e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação
dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de
prestação de contas rejeitada;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular
nos últimos três anos;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular
dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
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da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa de débitos
municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1o A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação
de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que
vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2
o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos
casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de
seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão
legal.
§ 3
o As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei no
4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá
ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo
de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e
23.
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§ 4
o A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I - será regulada pelo Poder Executivo;
II - alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração
do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data
previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de
projetos; e
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de
serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2015 no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências
previstas na forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura com transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação
específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
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mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição;
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IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de
maio de 2000;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.
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Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras,
para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 37 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
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II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte,
a incidência ou não do tributo;
V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a
sua cobrança;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
§ 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá
ser aprovada, se:
I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
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II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico
valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
III – definir os limites de prazo e valor;
IV – tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
§ 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto,
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal,
será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino.
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Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento
mínimo do aluno.
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de
13 de janeiro de 2012.
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
I – que constituam obrigações constitucionais e legais;
II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de
reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
I – haja previsão orçamentária;
II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II – as áreas de maior carência no Município.
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Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores
forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de
parceria ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e
autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil
na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para
custear participação em eventos de interesse público.
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
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II – ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
III – ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV – grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e
somente a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas/MG, 20 de abril de 2018.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2019
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 150.000,00 RESERVA 150.000,00
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 RESERVA 150.000,00
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 1.000.000,00 ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO E RESERVA 1.000.000,00
Discrepância de Projeções 100.000,00 RESERVA 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 150.000,00 RESERVA 150.000,00
SUBTOTAL 1.250.000,00 SUBTOTAL 1.250.000,00
TOTAL 1.550.000,00 TOTAL 1.550.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 07:46:32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2019
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2019 2020 2021
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 50.520.525,00 48.345.000,00 0,008 125,066 50.560.295,00 46.299.576,47 0,008 122,711 50.600.065,00 44.340.669,98 0,008 120,992
Receitas Primárias (I) 50.458.331,18 48.285.484,38 0,008 124,912 50.479.379,62 46.225.479,84 0,008 122,514 50.519.111,86 44.269.731,01 0,008 120,799
Despesa Total 50.520.525,00 48.345.000,00 0,008 125,066 50.560.295,00 46.299.576,47 0,008 122,711 50.600.065,00 44.340.669,98 0,008 120,992
Despesas Primárias (II) 50.920.934,19 48.728.166,69 0,009 126,058 48.878.996,60 44.759.961,17 0,008 118,630 48.918.257,00 42.866.907,18 0,008 116,971
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) (462.603,01) (442.682,31) -0,001 -1,146 1.600.383,02 1.465.518,67 0,000 3,884 1.600.854,86 1.402.823,83 0,000 3,828
Resultado Nominal 960.999,50 919.616,75 0,000 2,379 1.009.049,48 924.016,83 0,000 2,449 1.059.501,95 928.438,06 0,000 2,533
Dívida Pública Consolidada 1.212.749,51 1.160.525,85 0,000 3,002 1.273.386,99 1.166.078,61 0,000 3,091 1.337.056,34 1.171.658,06 0,000 3,197
Dívida Consolidada Líquida 1.055.738,50 1.010.276,08 0,000 2,614 1.108.525,43 1.015.109,94 0,000 2,690 1.163.951,70 1.019.967,03 0,000 2,783
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2019 2020 2021
2,10 2,10 2,10
5,50 5,00 5,00
3,50
4,50
598.048.401.700,00
3,00
4,50
610.607.418.135,70
3,00
4,50
623.430.173.916,55
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente /
2019 2020 2021
1,0450 1,0920 1,1411
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:16:11
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 40.395.002,25 41.202.902,29 41.820.945,83
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Evolução do Patrimônio Líquido
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 12.969.009,30 62,048 3.188.921,78 16,316 0,00 0,000
Reservas 2.512.124,87 12,019 2.140.988,53 10,954 0,00 0,000
Resultado Acumulado 5.420.561,98 25,934 14.215.202,81 72,730 0,00 0,000
Total 20.901.696,15 100% 19.545.113,12 100% 0,00 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 683.435,51 2,436 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 15.596.987,75 55,588 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 11.777.857,98 41,976 0,000 0,00 0,000
Total 28.058.281,24 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:29:21
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2017 2016 2015
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
2017 2016 2015
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2017 2016 2015
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:29:54
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (I) 2.580.853,01 3.656.811,31 496.155,00
Receita de Contribuições dos Segurados 701.403,08 716.647,44 186.697,14
Civil 701.403,08 716.647,44 186.697,14
Ativo 700.738,79 716.558,63 186.697,14
Inativo 664,29 88,81
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 462.394,34 1.083.887,77 148.845,57
Civil 292.331,66 522.381,89 27.364,70
Ativo 292.331,66 522.381,89 27.364,70
Inativo
Pensionista
Militar 170.062,68 561.505,88 121.480,87
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos 170.062,68 561.505,88 121.480,87
Receita Patrimonial 1.242.762,47 1.615.016,55 160.612,29
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais 1.242.762,47 1.615.016,55 160.612,29
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 174.293,12 241.259,55
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 2.580.853,01 3.656.811,31 496.155,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (IV) 1.242.202,52 1.408.147,38 1.361.888,18
Despesas Correntes 121.476,99 139.021,43 91.888,18
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V) 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
Benefícios - Civil 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 1.242.202,52 1.408.147,38 1.361.888,18
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 1.338.650,49 2.248.663,93 (865.733,18)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 2016 2017
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2015 2016 2017
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 2 E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2015 2016 2017
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:31:33
Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 2 de 2 E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2019 2021
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2020
Modalidade
AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receitas Correntes Isenção população de baixa renda 40.000,00 50.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Impostos, Taxas e Contribuições de Isenção incentivo a instalação de empresas 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Melhoria
Impostos, Taxas e Contribuições de Outros benefícios contribuintes em geral 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Melhoria
60.000,00 70.000,00 75.000,00 Realizar a atividade de cobrança da divida ativa e
aumento de alíquotas
saúde, educação, planejamento,
adminsitração
Impostos, Taxas e Contribuições de Outros benefícios
Melhoria
Total 160.000,00 190.000,00 155.000,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:32:01
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2019
AMF - Tabela VIII (lrf, art. 4º, §2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 300.000,00
(-) Transferências Constituicionais 50.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 50.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 75.000,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 275.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 275.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:32:52
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
DEDUÇÕES ( II ) 10.844.857,62 17.406.895,66 20.081.604,77 22.265.482,35 25.662.725,18 29.694.261,59
Ativo Disponível 15.218.513,62 18.113.499,68 20.830.524,63 22.996.629,56 26.446.123,99 30.413.042,59
Haveres Financeiros 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82
( - ) Restos a Pagar 4.513.368,82 846.316,84 888.632,68 870.860,03 923.111,63 858.493,82
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) - ( I - II ) -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2015(R$ 0,00)
Resultado Nominal (b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
-10.314.383,43 -6.562.038,04 -2.674.709,11 -2.183.877,58 -3.397.242,83 -4.031.536,41
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:33:18
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 10.844.857,62 17.406.895,66 20.081.604,77 22.265.482,35 25.662.725,18 29.694.261,59
Ativo Disponível 0,00 15.218.513,62 18.113.499,68 20.830.524,63 22.996.629,56 26.446.123,99 30.413.042,59
Haveres Financeiros 0,00 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82
( - ) Restos a Pagar 0,00 4.513.368,82 846.316,84 888.632,68 870.860,03 923.111,63 858.493,82
Dívida Consolidada Líquida 0,00 -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:33:48