PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO. 166 - CENTRO
CEP: 39880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12018.
ESTABELECE NORMAS DO PROGRAMA DE INCENTIVO
TRIBUTÁRIO AOS PROPRIETÁRIOS DE BENS IMÓVEIS
TOMBADOS E/OU INVENTARIADOS PELO MUNICÍPIO DE
ÁGUAS FORMOSAS, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA LEI
COMPLEMENTAR 1.300, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009 COM
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.586, DE 02
DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE
ESPECIFICA.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com supedâneo
no art. 84, VII c/c art. 97 da Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo aos proprietários de Bens
Tombados e/ou Inventariados pelo Município de Águas Formosas, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º. O Programa consistirá na isenção do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU, aos proprietários de Bens Imóveis Tombados e/ou Inventariados pela
municipalidade que se propuserem a realizar obras de conservação e/ou restauração
de seus imóveis, nos termos do art. 24, VI, da Lei Complementar 1.300, de 31 de
Dezembro de 2009 com redação dada pela Lei Complementar 1.586, de 02 de Abril de
2018.
81º. A isenção poderá ser parcial ou integral respeitando o limite
estabelecido entre o valor da obra de conservação e/ou restauração apresentado pelo
proprietário do bem imóvel tombado ou inventariado e o valor total do imposto Predial
Territorial Urbano — IPTU devido da propriedade.
82º. Se o valor da obra de conservação ou restauração for maior do que
valor do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU devido pelo beneficiário terá este
direito a isenção total do imposto
83º. Se o valor da obra de conservação ou restauração for menor do que o
valor do que o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU devido pelo beneficiário terá
este direito a isenção parcial do imposto.
84º. O valor da isenção fiscal será apurado pelo Departamento Municipal de
Planejamento Financeiro, Tributos, Contabilidade e Orçamento do Municipio de Águas
Formosas quando de sua concessão ao beneficiário
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Art. 3º. São isentos do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU o imóvel
que possua valor histórico, artístico, cultural, tombado ou inventariado por ato do
Prefeito Municipal, mediante o cumprimento de todas as suas formalidades legais.
Parágrafo único. A isenção de que trata o art. 2º será concedida em
até 100% (cem por cento) do valor do imposto, conforme definido em Decreto a ser
expedido pelo Prefeito Municipal na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 4º. As coisas tombadas ou inventariadas, embora permaneçam no
domínio e posse de seus proprietários, não poderão em caso algum ser demolidas,
destruídas ou mutiladas, e nem pintadas ou reparadas sem prévia autorização do
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico de Minas Gerais — IEPHA/MG e do Poder
Executivo Municipal, sob pena de incorrer o causador dos danos às sanções civis,
administrativas e penais comináveis.
Art. 5º. Ficam excluídos dos benefícios criados por esta Lei aqueles Bens
Imóveis Tombados ou Inventariados pelo Município de Águas Formosas cujos
processos não tenham sido aprovados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico
de Minas Gerais — IEPHA/MG.
Art. 6º. Para se inscrever no programa o pretendente deverá atender os
seguintes requisitos:
|- ser proprietário de Bem Imóvel Tombado ou Inventariado pelo Município;
II- estar em dia com as obrigações tributárias municipais;
Hl- o Bem Imóvel Tombado ou Inventariado deve estar conservado ou
restaurado;
IV- cumprir todas as demais exigências previstas em lei e regulamento, nos
termos do art. 8º.
Parágrafo primeiro. A comprovação dos requisitos descritos no caput deste
artigo será feita mediante certidões expedidas pelos setores e departamentos
competentes e serão submetidas ao crivo da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 7º. A concessão da isenção a que alude o art. 2º desta Lei estará
condicionada ao cumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos nesta lei.
Art. 8º. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias de sua publicação.
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Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua p
demais disposições em contrário.
blicação revogando-se
Prefeitura Municipal de Águas Fórmosas, 02 dé Abril de 2018.
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Ofício nº 69/2018.
Águas Formosas, 02 de Abril de 2018.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos estamos encaminhando a essa Egrégia Casa
Legislativa para apreciação de V. Exa. e dos demais nobres Vereadores, Projeto de Lei visando
fomentar a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Águas Formosas por
meio da isenção parcial ou total do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU dos imóveis
urbanos tombados e/ou inventariados na circunscrição desta municipalidade, nos termos do art.
24, VI, da Lei 1.300, de 31 de Dezembro de 2009 com redação dada pela Lei nº 1.586, de 02 de
Abril de 2018.
É de crucial importância a criação deste PL, eis que, além de propiciar a proteção do
patrimônio histórico e cultural do Município de Águas Formosas propiciará a arrecadação do
denominado “ICMS Patrimônio Cultural” que fomentará massivamente para a implementação de |
políticas públicas voltadas para o segmento com incontáveis melhorias para toda a coletividade. 1!
Por tais razões solicitamos seja dada prioridade e urgência na tramitação do presente
projeto, inclusive convocando reuniões extraordinárias para tanto, nos termos do art. 54. I. da Lei
Orgânica do Município de Águas Formosas.
Esperando mais uma vez poder contar com a valiosa colaboração de V.Exa.
apresentamos nossos votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
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ALFEU OLIVEI AMADOR FILHO
Prefeito Municipal
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DD. Presidente da Câmara Municipal É Mao?
Nesta. dd
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2018.
ESTABELECE NORMAS DO PROGRAMA DE INCENTIVO
TRIBUTÁRIO AOS PROPRIETÁRIOS DE BENS IMÓVEIS
TOMBADOS E/OU INVENTARIADOS PELO MUNICÍPIO DE
ÁGUAS FORMOSAS, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA LEI
COMPLEMENTAR 1.300, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009 COM
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.586, DE 02
DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE
ESPECIFICA.
Ilustres Vereadores,
Segundo disposto no art. 206 da Constituição da República “constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem: |- as formas de expressão; Il- os modos de criar, fazer e viver: Ill- as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e V- os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico”.
O Projeto de Lei a que submetemos ao conhecimento de Vossas Excelências
visa fomentar a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Águas
Formosas por meio da isenção parcial ou total do Imposto Predial Territorial Urbano —
IPTU dos imóveis urbanos tombados ou inventariados na circunscrição desta
municipalidade, nos termos do art. 24, VI, da Lei Complementar 1.300, de 31 de
Dezembro de 2009 com redação dada pela Lei Complementar 1.586, de 02 de Abril de
2018.
As identidades dos grupos humanos, da mesma forma que a dos indivíduos,
são construções que têm por base a memória. Para que um grupo humano adquira
consciência e domínio da própria identidade, é necessário que tenha guardada a
memória do que fez e do que faz em tempos de progresso como condição necessária
para a construção de seu futuro. Essa indissociabilidade entre preservação do passado
e possibilidade de futuro aparece de forma evidente no princípio da preservação do
patrimônio no Brasil em um grupo de intelectuais que inaugurou a vanguarda
modernista nas artes, literatura e arquitetura. Nessa nova perspectiva, os grupos
humanos são considerados não apenas a partir da antiga perspectiva nacional ou
nacionalista, mas também por sua importância local, regional, ou transnacional. Estas
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por sua vez, são também compreendidas não apenas na perspectiva de seus
contextos, mas também por sua relevância na construção da ideia de humanidade.
Como consequência dessas inflexões no conceito, a ênfase na
excepcionalidade das manifestações que constituem o patrimônio cedeu espaço para a
consideração da importância daquelas cujo caráter é representativo de identidades
culturais. Da mesma forma, a consolidação da perspectiva de humanidade, abriu
espaço para que o significado atribuído aos artefatos humanos, enquanto elementos
constitutivos de patrimônio fosse também atribuído às intervenções em porções da
natureza, com o que foi se firmando o reconhecimento de que esta também integra
aquilo que, no processo histórico, constitui o legado das gerações, originando-se aí as
noções de patrimônio natural, patrimônio ambiental e paisagem cultural.
No caso brasileiro, esse conceito de patrimônio cultural mais abrangente foi
incorporado nas disposições da Constituição Federal de 1988, conforme expresso em
seu capítulo sobre a Cultura, no Artigo 216.
No âmbito do Governo de Minas Gerais, tem-se como órgão de referência o
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que tem como
objetivo garantir a sociedade o acesso e a fruição do patrimônio cultural por meio da
preservação e valorização, respeitando a diversidade cultural de Minas Gerais. Nesse
sentido, a Lei Estadual 18.030/09, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita
do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, atribui ao Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais — IEPHA/MG, através do
CONEP, a responsabilidade de estabelecer os parâmetros para que os municípios
mineiros possam receber recursos financeiros advindos do critério do patrimônio
cultural, conhecido como “ICMS Patrimônio Cultural”.
Para receber tais recursos, o Município de Águas Formosas deve programar
e colocar em prática sua política municipal de proteção ao patrimônio cultural,
trabalhando para que ela se efetive como política pública.
Em face disso, apresenta-se o Projeto de Lei em anexo, necessário e
relevante, pois é um dos projetos que otimizará a política municipal de proteção ao
patrimônio cultural, além de estar diretamente associado ao interesse da governança
local em captar recursos para investir no setor
Prefeitura Municipal de Ág fmosas, 02 de Abril de 2018.