PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
“REVOGA DISPOSITIVO DE LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS QUE ESPECIFICA”.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com supedâneo no
art. 84, VII c/c art. 70, II, b, da Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 139 da Lei Complementar Municipal
1.206, de 02 de Maio de 2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, aos municípios e ao
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor com
remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV – [revogado]
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___2018.
“REVOGA DISPOSITIVO DE LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS QUE ESPECIFICA”.
Ilustres Vereadores,
Colendos pares,
A Prefeitura Municipal de Águas Formosas, por meio de seu representante, têm a
honra de submeter à apreciação e aprovação desta egrégia Casa, o Projeto de Lei anexo, que
revoga dispositivo da Lei Municipal 1.206, de 02 de Maio de 2007.
A redação original do artigo em comento prescreve que:
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, aos municípios e ao
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa de família do servidor com
remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - a licença para mandato classista;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Em verdade, é contraproducente que a licença para mandato classista seja
utilizada exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, eis que este
interregno pode ser aproveitado, em benefício do servidor público, para cômputo de outros
períodos aquisitivos.
É o que temos a informar.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
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Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
Ofício nº 13/2019
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos vimos à presença de V. Exa. e dos demais
ilustres Vereadores apresentar o incluso Projeto de Lei Complementar, por meio de seu
representante, que revoga dispositivo da Lei Complementar Municipal 1.206, de 02 de Maio
de 2007 que define o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas”.
As razões da nossa proposta estão sendo apresentadas na mensagem que
acompanha o aludido projeto.
No ensejo renovamos os nossos votos de alta estima e consideração
Atenciosamente,
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
NILTON TEIXEIRA CHAVES
Presidente Da Câmara Municipal
Águas Formosas-MG
Nesta.