PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 008 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 84,
inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias, parte Patronal e Suplementar, devidas e não repassadas à unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Instituto de Previdência Municipal de Águas
Formosas/MG – INPREMAF, relativo às competências de maio de 2018 a janeiro de 2019,
inclusive 13º salário do ano de 2018, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1,0% (um por
cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
acrescidas de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento
até o mês do efetivo pagamento.
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Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º A primeira prestação, para cumprimento do termo de acordo decorrente
desta lei, deverá ser quitada até o último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo, nos termos do inciso III do art. 5º da Portaria 402/2008.
Art. 7º O valor dos juros e multas que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º, todos desta lei,
estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº. 1.204, de 23 de Abril
de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº. 1.418 de 27 de Maio de 2013.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
Ofício nº 12/2019
Com nossos cordiais cumprimentos estamos apresentando a V.Exa. e aos demais
Ilustres Vereadores o incluso projeto de lei pretendendo obter autorização para parcelamento
de débitos do Município junto ao INPREMAF.
As razões da nossa pretensão estão sendo apresentadas na mensagem anexa.
Tendo em vista a urgência necessária para regularizar a situação do Município,
mormente desimpedindo-o de obter as certidões necessárias para celebrar convênios com
órgãos estaduais e federais visando a obtenção de recursos financeiros, e, por consequência,
proporcionar melhorias para a coletividade, requeremos seja dada prioridade e urgência na
apreciação do presente projeto, convocando para tanto reuniões extraordinárias, nos termos do
art. 73 da Lei Orgânica do Município de Águas Formosas.
Aproveitando o ensejo, renovamos os nossos votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
NILTON TEIXEIRA CHAVES
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Presidente Da Câmara Municipal
Águas Formosas-MG
Nesta.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
É inolvidável a lamentável situação financeira que tem amargado os municípios
mineiros, sobretudo, com a ausência de repasses pelo Estado de Minas Gerais, notadamente
transporte escolar, parcelas do IPVA e ICMS, de índole constitucional e obrigatória, com
déficit global de R$ 9.197.859,62 reais somente para com o Município de Águas Formosas.
Não tem sido factível o pagamento de muitas despesas por esta muncipalidade,
em face da gravíssima recessão econômica que estamos enfrentamos, donde tem restado
maculado o repasse dos débitos oriundos da parte Patronal e Suplementar do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Águas Formosas - INPREMAF.
Não perder de vista que o precitado Projeto de Lei visa dar moralidade ao
funcionalismo público que vem sofrendo com a falta de pagamento das verbas previdenciárias
respeitantes à parte patronal e alíquota suplementar, máxime para preservar o equilíbrio
atuarial do sistema, nos termos do art. 40 e 201 da Constituição Federal.
Agora, persistindo o débito, e não dispondo o Município de recursos para quitá-lo
recorremos ao parcelamento na forma proposta no texto do Projeto incluso.
A proposta de lei apresentada tem como principal fundamento jurídico as regras
estabelecidas no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402, Portaria MPS Nº 21/2013 e Portaria MPS
Nº 307/2013, permitindo que os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias sejam
parcelados em até 60 (sessenta) prestações.
É preciso registrar que esta Casa, em situação idêntica a tratada neste PL, já
autorizou parcelamento de débitos junto ao INPREMAF, por meio das Leis 1.527, de 21 de
Março de 2016 e 1.568, de 16 de Novembro de 2017.
Dessarte, apresentamos a esta Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei
pretendendo autorização para parcelamentos de débitos com o INPREMAF pelas razões aqui
aduzidas.
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Por tais razões, acreditamos que o Projeto de Lei que apresentamos nos moldes
das normas legais vigente merece a atenção e aprovação desta Egrégia Casa.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmamos na oportunidade protestos de
distinta consideração e vivo apreço.
Atenciosamente,
Águas Formosas, 18 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL