PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CNPJ 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE __ DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera dispositivo da Lei n° 1.204, de 23 de abril de 2007 que “Dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Benefícios do Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas – INPREMAF”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 82 da Lei Nº 1.204, de 23/04/2007 que “Dispõe sobre a
reestruturação do Plano de benefícios do Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas – INPREMAF” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. O Diretor Executivo do INPREMAF terá remuneração igual
aos Secretários Municipais, fixada na Lei que trata da Organização e
Estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município
de Águas Formosas, ficando seu pagamento a cargo do município,
reajustável na mesma data e índice do subsídio dos Secretários
municipais de Águas Formosas/MG.
Art. 2º Acompanha esta Lei Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do inciso I, do
art.16, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2019.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 20 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___2018.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ilustres Vereadores,
Colendos pares,
O incluso projeto de lei visa proceder à revisão salarial do cargo de Diretor do
INPREMAF usando como paradigma o cargo dos Secretários Municipais, fixada na Lei que
trata da Organização e Estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Município
de Águas Formosas.
O art. 39 da CRFB assim preleciona:
Art. 39 (...)
§1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Sob a égide local é o preconizado no art. 47 da Lei Orgânica:
Art. 47. A lei assegurará ao servidor público da administração direta, a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Extraia-se da leitura dos dispositivos supradescritos, que é vedada somente a
equiparação salarial, nos termos do art. 39 da Constituição da República com redação dada
pela EC nº 19/98, porquanto originada de “ascensão funcional”, modalidade de provimento
derivado não recepcionado pelo texto constitucional ante a ofensa ao princípio do acesso ao
serviço público por meio de concurso público (art. 37, II), ou seja, a equiparação salarial
advém diretamente da Constituição da República, não sendo lícito à administração pública
fazê-lo.
Não impede, todavia, o poder público de proceder à revisão salarial entre cargos
públicos – o cargo cujo vencimento será revisado e o cargo paradigma – quando
demonstrados que ambos possuem a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e
os requisitos para investidura similares, em atendimento ao princípio da isonomia (art. 5º,
caput).
Entrementes, para ser crível a revisão salarial, sob o argumento despendido pelos
requerentes, é imprescindível a edição de lei complementar para esta finalidade, o que inexiste
no âmbito desta municipalidade.
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A despeito da exigência de legislação específica para a isonomia salarial, é o
prescrito no art. 37, X, da Constituição da República:
Art. 37 (...)
X- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Neste diapasão, o disposto no art. 61, §1º, II, a, do texto constitucional:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração.
Em atenção ao princípio da simetria vaticina o art. 70, II, b, da Lei Orgânica do
Município de Águas Formosas:
Art. 70. É matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
II – do Prefeito:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Na situação telada, o diretor do INREMAF exerce funções análogas à dos
Secretários Municipais, quiçá mais complexas, com o mesmo grau de responsabilidade, só
que, com vencimentos inferiores a estes, o que perquire justo e razoável proceder à revisão
salarial ventilada no precitado projeto de lei.
É o que temos a informar.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 20 de fevereiro de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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Águas Formosas, 20 de fevereiro de 2019.
Ofício-GAB nº 17/2019
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos vimos à presença de V. Exa. e dos demais
ilustres Vereadores apresentar o incluso Projeto de Lei Complementar, por meio de seu
representante, que modifica a redação do art. 82 da Lei Nº 1.204, de 23/04/2007 que “Dispõe
sobre a reestruturação do Plano de benefícios do Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas – INPREMAF”
As razões da nossa proposta estão sendo apresentadas na mensagem que
acompanha o aludido projeto.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer urgência na sua
tramitação, nos termos do art. 73, caput, da Lei Orgânica do Município de Águas
Formosas/MG e art. 126 do RICV.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e consideração.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
NILTON TEIXEIRA CHAVES
DD. Presidente da câmara municipal
Nesta.