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materia nº 12/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 Aguardando sanção governamental F Aguardando sanção governamental.
2019-06-27 Proposição aprovada S proposição aprovada.
2019-06-27 Proposição apresentada em Plenário S Proposição apresentada em plenário para apreciação.
2019-06-25 Proposição aprovada em 1º turno P matéria aprovada em primeiro turno com emendas nº 001/002 e 003.
2019-06-25 INCLUSA NA ORDEM DO DIA P materia aguardando apreciação em primeiro turno.
2019-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão P matéria aguardando parecer.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2020 e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes 
orçamentárias do Município, compreendendo:
| — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o 
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e 
alterações dos orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os 
encargos sociais;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V- as disposições para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
VI — as condições para conveniar com outras esferas de governo.
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Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – anexo de Riscos Fiscais;
II – anexo de Metas e Prioridades;
III — anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para 
os exercícios de 2020 a 2022;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido:
g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V — relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação 
de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas 
pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo 
único);
VI — planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à 
proposta, nos termos do art. 169, 8 1º da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal 
para o exercício de 2020, respeitadas as disposições constitucionais 
e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas 
ao exercício de 2020 definidas e constantes no Plano Plurianual —
PPA — para o período 2018-2021, que terão precedência na alocação de 
recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA — de 2020, bem como na sua 
execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação 
de despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I – emprego e renda;
II – desenvolvimento social;
III – planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – gestão democrática e participativa.
Art. 3º. Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do 
gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por 
indicadores estabelecidos no PPA;
II - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, evidenciando o planejamento governamental em que são 
detalhadas as despesas orçamentárias;
III - subação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas 
físicas dos produtos a serem ofertados em determinado período;
IV - atividade: o instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
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realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
para o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
VII - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da 
classificação institucional relacionada à estrutura administrativa 
do Município;
VIII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação 
institucional, relacionada à estrutura administrativa setorial do 
Município, conjugada com o órgão;
IX - fonte de recurso: detalhamento da origem e da destinação de
recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por 
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom;
X - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de 
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção à qual se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais.
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Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa, no mínimo, por:
I órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX — elemento de despesa;
X — origem e destinação das fontes de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91.
Art. 7º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será 
constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos 
próprios e as transferências constitucionais e com vinculação 
econômica;
III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa dos órgãos, autarquias, 
fundações e empresas estatais dependentes na forma definida nesta 
lei;
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V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas 
municipais;
VI - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros 
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei 
Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com 
pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das 
ações e dos serviços públicos de Saúde, no financiamento do 
Legislativo municipal.
§ 1º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários 
pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, 
deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do 
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida 
prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e 
as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º. A elaboração do PLOA para o exercício de 2020, a aprovação 
e a execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - A transparência da gestão fiscal e o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações referentes à tramitação do PLOA 
para o exercício de 2020 serão assegurados mediante a realização de 
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audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento, com ampla 
divulgação nos sítios eletrônicos e em outros meios, com no mínimo 5 
(cinco) dias úteis de antecedência da realização da audiência.
Art. 9º. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida 
a origem da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência 
constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1,0% 
(um inteiro) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 
2020, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III 
do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para 2020, para inserção no PLOA, até o último 
dia útil do mês de julho de 2019, observado o disposto nesta lei.
§ 1°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas 
despesas dentro do prazo previsto no art. 11, o Poder Executivo 
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária 
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados 
de acordo com os limites mencionados no §2º.
§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores, vencimentos dos servidores e os gastos 
com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, 
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
Art. 12. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias 
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária 
o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações 
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de 
resultado primário e nominal.
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§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma 
de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades 
da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei 
Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para 
efeitos de consolidação.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, 
em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a 
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança 
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 13. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita 
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada 
órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda 
que pequena, à despesa de capital.
Art. 14. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para o exercício de 2020, a preços correntes, acrescidos do 
índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento 
percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios.
Art. 15. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte 
e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da 
União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino 
básico.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda 
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem 
normas complementares.
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Art. 17. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e 
moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de 
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18. O orçamento municipal garantirá dotação específica para 
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, 
apresentados até 1º de julho de 2019.
Art. 19. A lei orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de 
trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos 
seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao 
exercício de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a 
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do 
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de 
lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com 
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas 
Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, 
acordo e ajuste firmados com o Município;
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VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, 
serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do 
Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos 
financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na 
Constituição Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude 
de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a
sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos 
adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou 
aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de 
impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que 
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de 
cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de 
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as 
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no 
caput deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo 
e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 2º -A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro 
ou a sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda 
proposta pelo Poder Legislativo.
§ 3º - Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou 
institucionais com recursos do Município.
§ 4º - Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o 
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
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I recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças 
judiciais;
IV - dotações referentes a contrapartidas;
V - dotações referentes a obras em execução;
VI - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
VII - dotações referentes a benefícios eventuais;
VIII - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos 
municipais;
IX - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo 
amortização e encargos, os desembolsos dos recursos relativos aos 
projetos executados mediante parcerias público-privadas, ao 
pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários 
no anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de 
recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser 
destinadas a entidades privadas.
§ 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária 
poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com 
prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º art. 
166.
§ 7º - Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos 
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 22 - As despesas de capital serão programadas segundo as 
prioridades estabelecidas no plano plurianual para O período 2018-
2021, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
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I - para conclusão de projetos estruturadores financiados por 
organismosinternacionais, operações de crédito, convênios e Tesouro 
Municipal;
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro
Municipal, assegurados ou em fase de negociação; e,
III — para amortização da dívida;
Parágrafo único - despesas classificáveis na categoria econômica 
“Despesas de Capital”, destinadas a obras públicas e aquisição de 
imóveis somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em 
créditos adicionais, por intermédio da categoria programática 
“projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas 
por meio de categoria programática “atividade”.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder 
Legislativo
Art. 23. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária 
indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 24. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em 
caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder 
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo 
financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, 
podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses 
para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na 
fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a 
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão 
contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo 
e no Legislativo.
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Seção III
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, 
mediante convênio, ajuste ou congênere, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais 
do Município;
III — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou 
entidades no Município;
IV — ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de 
profissionais da educação.
Seção IV
Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado
Art. 26. A subvenção de recursos públicos para os setores público e 
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou 
déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 
da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do 
plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão 
priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento 
direto de serviços municipais.
Art. 27. A transferência de recursos às organizações da sociedade 
civil ocorrerá de acordo a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o 
Decreto Municipal nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 28. Somente será autorizada a transferência de recursos a 
título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a 
pessoas físicas, nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.019, de 
2014, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12 
meses;
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II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados 
são investidos para atender suas finalidades, ressalvadas as 
hipóteses previstas na Lei 591/2010;
IV- comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI — comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a 
previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação 
ou saúde, nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009, 
exigir-se-á a referida certificação.
§ 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, 
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, 
documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, 
através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
§ 4º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para 
a prestação de contas consoante o que determina a Lei Municipal 
específica devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio 
de finalidade.
Art. 29. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits 
de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais 
ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei 
específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física 
ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa 
justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.
II — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas 
industriais, comerciais e de serviços.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o 
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
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estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III 
deste artigo.
Seção V
Dos Auxílios
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, 
previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto 
no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para 
a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver 
atividades de conservação, preservação ambiental, desde que 
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação 
de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e 
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área 
de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20 
desta Lei e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
social, risco pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de 
deficiência; 
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de 
associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de 
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risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação 
dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos 
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza 
e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado 
que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público 
local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente 
justificado pelo órgão concedente responsável.
Seção VI
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a 
LOA somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em 
andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no 
projeto de revisão do planejamento a médio prazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de 
novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso 
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros 
para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
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Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma 
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos 
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, 
poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se 
refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a 
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, 
desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano 
plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
Art. 33. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o 
art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos 
disponíveis.
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V – Reserva de Contingência.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de 
arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel 
observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e 
§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do 
art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos 
suplementares as alterações de saldos realizadas nas fontes de 
recursos realizadas no exercício.
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§ 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão 
ser realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente 
justificadas;
§ 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os 
códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as 
necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que 
justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à 
classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e 
finalidade da programação. 
§ 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução 
orçamentária no exercício de 2020, fica autorizada a inclusão de 
novas fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando 
referidas fontes não tiverem sido previstas;
§ 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos 
no exercício subsequente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da 
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo;
§ 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os 
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho;
§ 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder 
Executivo, aos Secretários Municipais, a abertura dos créditos 
suplementares a que se refere o caput;
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão 
ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, bem como na reabertura de 
créditos especiais e extraordinários; 
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou 
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser 
convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro 
Municipal para o exercício de 2021, por meio de ato administrativo;
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§ 12 – O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir 
créditos adicionais suplementares os respectivos orçamentos em 
percentual de 30% (trinta por cento) do valor total dos orçamentos 
da despesa.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2020 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da 
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no 
art. art. 5º assim como as diretrizes, os Objetivos e as metas 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos 
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais que têm a função de corrigir oplanejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: | — Remanejamento - são 
realocações na organização de um ente público com destinação de 
recursos de um órgão para outro;
II — Transposição - são realocações no âmbito dos programas de 
trabalho dentro do mesmo órgão;
III — Transferência - são realocações de recursos entre as 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo 
programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem 
efetuados.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2020 e em 
créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o 
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controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a 
avaliação de resultados, dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública 
e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência e 
eficácia na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das 
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 36. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, |, alínea “e”, se dará 
através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de 
janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo 
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental 
através da movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, 
conjugando-os com o custo das ações que integram Os programas e a 
sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o 
cumprimento de suas metas fiscais, de forma que permita à 
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência 
das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas de Caráter Continuado
Art. 37. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes 
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de 
expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as 
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão.
Art. 38. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000:
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I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem 
inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos 
valores forem inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de 
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração 
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e com 
Encargos Sociais
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do 
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados os 
Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2020, de acordo 
com os limites estabelecidos na Emenda nº 58/09 à CF/88 e na Lei 
Complementar Federal nº 101/00:
I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração;
II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, 
autarquias, fundações e empresas dependentes da administração 
pública municipal.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores públicos somente 
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a 
iniciativa privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual.
Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal 
nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite 
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da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos 
de terceirização relativos à execução de atividades que sejam 
inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário.
Art. 42. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de 
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão 
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as 
seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro 
que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da 
tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois 
seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação 
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com 
as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme 
estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o 
exercício;
IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 43. No exercício de 2020 a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco 
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre 
estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
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II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas 
ou bens;
III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à 
outra alternativa possível em situações momentâneas.
Art. 44 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com 
pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 
2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 8 2º do art. 59 da 
citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da 
evolução da receita corrente líquida.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações da Legislação Tributária do 
Município
Art. 45. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei 
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, 
à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis 
complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda 
na perspectiva da justiça tributária, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a 
isonomia e a justiça fiscal:
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato 
Oneroso Inter Vivos — ITBI,a adequação da legislação municipal aos 
comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado 
Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 
a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar 
federal e a mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade 
de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
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IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já 
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua 
racionalização, simplificação e agilidade;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração à legislação tributária:
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e 
de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na 
arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 46. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo |, será promovida a 
limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo 
Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de 
prioridade na redução de gastos:
I obras estruturantes;
II - serviços de terceiros e encargos administrativos;
III - investimentos do Orçamento Participativo;
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos 
ocorridos no equipamento existente.
Art. 47. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata 
a alínea “b” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 
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101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos 
operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites 
definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e 
financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento 
contratual:
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, 
ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso |.
Art. 48. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara 
Municipal, de que trata o $ 3º do art. 9º da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas 
contingenciadoras do Poder Executivo constante nesta lei.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das 
dotações estabelecidas na LOA de 2020, com a exclusão das seguintes 
naturezas de despesas:
I obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos 
projetos executados mediante parcerias público-privadas;
III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida:
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte 
financiados com recursos ordinários;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público — Pasep.
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CAPÍTULO IX
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 49 — A Administração da dívida pública municipal interna ou 
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o 
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 50 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com 
base nas operações contratadas.
Art. 51 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual 
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 52 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal.
Art. 53 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade que 
contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
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CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 54 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas 
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser 
realizadas no exercício seguinte.
§ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem 
tenha sidoentregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas 
que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão 
ser anulados.
§ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas 
no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos 
saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, 
observada a mesmaclassificação orçamentária.
§ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de 
empenhos que não seenquadrem no disposto neste artigo, quando as 
anulações nãohouverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 55 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo 
contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites 
previstos na legislação específica.
Art. 56 - Até o final dos meses de maio e setembro de 2020 e 
fevereiro de 2021, após a publicação dos relatórios e demonstrativos 
dispostos nos arts. 52, 53 e 55 da Lei Complementar Federal nº 
101/00, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de 
metasfiscais, o resumo da execução orçamentária do quadrimestre 
anterior, em audiência pública.
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Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas, 11 de abril de 2019.
Alfeu Oliveira Amador Filho
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº _________/______
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exª, para apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes 
gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício 
de 2020, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Lei 
Orgânica do Município e no inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição 
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei 
Complementar nº 101 de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, e compreende:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento 
do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária 
municipal; 
VII - As disposições gerais; e
VIII – Anexos.
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Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do 
anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contempladas no 
Plano Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2020.
Para a definição das metas fiscais, embora a realidade por que passa 
nosso País demonstre índices mais altos, adotamos o cenário 
econômico projetado pelo Banco Central do Brasil.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram 
elaborados conforme orientações do "Manual de Demonstrativos 
Fiscais" editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério 
da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e 
aprovado através da nº Portaria 389 - 9ª Edição, de 14 de junho de 
2018, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. 
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os 
demonstrativos para a LDO 2020 foram elaborados de forma 
consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas dos 
orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos 
fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional;
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c - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três 
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos;
d - avaliação da situação financeira e atuarial;
e - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a – Demonstrativo
I – Metas Anuais;
b - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
d - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial 
do RPPS;
g - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
h - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até 
a elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não 
foram definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que 
caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e 
FPM e mesma situação enfrentada com o recebimento das transferências 
voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende 
atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e 
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, 
promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
Alfeu Oliveira Amador Filho
Prefeito Municipal

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