PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2020 e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
orçamentárias do Município, compreendendo:
| — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os
encargos sociais;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V- as disposições para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VI — as condições para conveniar com outras esferas de governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – anexo de Riscos Fiscais;
II – anexo de Metas e Prioridades;
III — anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para
os exercícios de 2020 a 2022;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido:
g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V — relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação
de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas
pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo
único);
VI — planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à
proposta, nos termos do art. 169, 8 1º da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício de 2020, respeitadas as disposições constitucionais
e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas
ao exercício de 2020 definidas e constantes no Plano Plurianual —
PPA — para o período 2018-2021, que terão precedência na alocação de
recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA — de 2020, bem como na sua
execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação
de despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I – emprego e renda;
II – desenvolvimento social;
III – planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – gestão democrática e participativa.
Art. 3º. Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do
gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por
indicadores estabelecidos no PPA;
II - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, evidenciando o planejamento governamental em que são
detalhadas as despesas orçamentárias;
III - subação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas
físicas dos produtos a serem ofertados em determinado período;
IV - atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
para o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VII - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da
classificação institucional relacionada à estrutura administrativa
do Município;
VIII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, relacionada à estrutura administrativa setorial do
Município, conjugada com o órgão;
IX - fonte de recurso: detalhamento da origem e da destinação de
recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom;
X - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção à qual se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa, no mínimo, por:
I órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX — elemento de despesa;
X — origem e destinação das fontes de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
Art. 7º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será
constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos
próprios e as transferências constitucionais e com vinculação
econômica;
III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa dos órgãos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes na forma definida nesta
lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas
municipais;
VI - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei
Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com
pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das
ações e dos serviços públicos de Saúde, no financiamento do
Legislativo municipal.
§ 1º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários
pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo,
deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida
prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e
as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º. A elaboração do PLOA para o exercício de 2020, a aprovação
e a execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - A transparência da gestão fiscal e o amplo acesso
da sociedade a todas as informações referentes à tramitação do PLOA
para o exercício de 2020 serão assegurados mediante a realização de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento, com ampla
divulgação nos sítios eletrônicos e em outros meios, com no mínimo 5
(cinco) dias úteis de antecedência da realização da audiência.
Art. 9º. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida
a origem da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência
constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1,0%
(um inteiro) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de
2020, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III
do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para 2020, para inserção no PLOA, até o último
dia útil do mês de julho de 2019, observado o disposto nesta lei.
§ 1°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no art. 11, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites mencionados no §2º.
§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores, vencimentos dos servidores e os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 12. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso
mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária
o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de
resultado primário e nominal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma
de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades
da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei
Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de consolidação.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,
em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 13. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada
órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda
que pequena, à despesa de capital.
Art. 14. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2020, a preços correntes, acrescidos do
índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento
percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de
convênios.
Art. 15. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte
e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da
União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino
básico.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem
normas complementares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Art. 17. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e
moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho de 2019.
Art. 19. A lei orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de
lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas
Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio,
acordo e ajuste firmados com o Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento,
serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do
Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos
financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude
de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a
sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos
adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de
impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de
cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no
caput deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo
e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 2º -A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro
ou a sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda
proposta pelo Poder Legislativo.
§ 3º - Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos
da Lei Orgânica Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da
Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou
institucionais com recursos do Município.
§ 4º - Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
I recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
IV - dotações referentes a contrapartidas;
V - dotações referentes a obras em execução;
VI - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
VII - dotações referentes a benefícios eventuais;
VIII - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
IX - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, os desembolsos dos recursos relativos aos
projetos executados mediante parcerias público-privadas, ao
pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários
no anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de
recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser
destinadas a entidades privadas.
§ 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária
poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com
prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º art.
166.
§ 7º - Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 22 - As despesas de capital serão programadas segundo as
prioridades estabelecidas no plano plurianual para O período 2018-
2021, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
I - para conclusão de projetos estruturadores financiados por
organismosinternacionais, operações de crédito, convênios e Tesouro
Municipal;
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro
Municipal, assegurados ou em fase de negociação; e,
III — para amortização da dívida;
Parágrafo único - despesas classificáveis na categoria econômica
“Despesas de Capital”, destinadas a obras públicas e aquisição de
imóveis somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, por intermédio da categoria programática
“projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas
por meio de categoria programática “atividade”.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder
Legislativo
Art. 23. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária
indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 24. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em
caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo,
podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses
para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na
fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo
e no Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Seção III
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
mediante convênio, ajuste ou congênere, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais
do Município;
III — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
IV — ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de
profissionais da educação.
Seção IV
Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado
Art. 26. A subvenção de recursos públicos para os setores público e
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26
da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do
plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão
priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento
direto de serviços municipais.
Art. 27. A transferência de recursos às organizações da sociedade
civil ocorrerá de acordo a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o
Decreto Municipal nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 28. Somente será autorizada a transferência de recursos a
título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a
pessoas físicas, nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.019, de
2014, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12
meses;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados
são investidos para atender suas finalidades, ressalvadas as
hipóteses previstas na Lei 591/2010;
IV- comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI — comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a
previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação
ou saúde, nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009,
exigir-se-á a referida certificação.
§ 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter,
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido,
documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará,
através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
§ 4º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para
a prestação de contas consoante o que determina a Lei Municipal
específica devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio
de finalidade.
Art. 29. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits
de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais
ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei
específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física
ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa
justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.
II — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III
deste artigo.
Seção V
Dos Auxílios
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto
no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para
a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver
atividades de conservação, preservação ambiental, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação
de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área
de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20
desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de
deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de
associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação
dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza
e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado
que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público
local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão concedente responsável.
Seção VI
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a
LOA somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em
andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no
projeto de revisão do planejamento a médio prazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de
novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros
para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior,
poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto,
desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano
plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
Art. 33. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o
art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos
disponíveis.
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V – Reserva de Contingência.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel
observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e
§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do
art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos
suplementares as alterações de saldos realizadas nas fontes de
recursos realizadas no exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
§ 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão
ser realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente
justificadas;
§ 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os
códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as
necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que
justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e
finalidade da programação.
§ 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2020, fica autorizada a inclusão de
novas fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando
referidas fontes não tiverem sido previstas;
§ 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, conforme disposto no § 2º do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo;
§ 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho;
§ 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder
Executivo, aos Secretários Municipais, a abertura dos créditos
suplementares a que se refere o caput;
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão
ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, bem como na reabertura de
créditos especiais e extraordinários;
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser
convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro
Municipal para o exercício de 2021, por meio de ato administrativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
§ 12 – O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir
créditos adicionais suplementares os respectivos orçamentos em
percentual de 30% (trinta por cento) do valor total dos orçamentos
da despesa.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2020 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no
art. art. 5º assim como as diretrizes, os Objetivos e as metas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais que têm a função de corrigir oplanejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: | — Remanejamento - são
realocações na organização de um ente público com destinação de
recursos de um órgão para outro;
II — Transposição - são realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão;
III — Transferência - são realocações de recursos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo
programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem
efetuados.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2020 e em
créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a
avaliação de resultados, dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública
e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência e
eficácia na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 36. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, |, alínea “e”, se dará
através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de
janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental
através da movimentação dos indicadores de desempenho e das metas,
conjugando-os com o custo das ações que integram Os programas e a
sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o
cumprimento de suas metas fiscais, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência
das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas de Caráter Continuado
Art. 37. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os
valores já aproveitados da margem de expansão.
Art. 38. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e com
Encargos Sociais
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados os
Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2020, de acordo
com os limites estabelecidos na Emenda nº 58/09 à CF/88 e na Lei
Complementar Federal nº 101/00:
I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração;
II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos,
autarquias, fundações e empresas dependentes da administração
pública municipal.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores públicos somente
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual.
Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal
nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos
de terceirização relativos à execução de atividades que sejam
inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário.
Art. 42. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as
seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro
que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da
tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois
seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com
as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme
estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o
exercício;
IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 43. No exercício de 2020 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre
estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas
ou bens;
III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à
outra alternativa possível em situações momentâneas.
Art. 44 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com
pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de
2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 8 2º do art. 59 da
citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações da Legislação Tributária do
Município
Art. 45. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento,
à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis
complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda
na perspectiva da justiça tributária, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a
isonomia e a justiça fiscal:
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI,a adequação da legislação municipal aos
comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado
Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal e a mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade
de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua
racionalização, simplificação e agilidade;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária:
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e
de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na
arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 46. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo |, será promovida a
limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo
Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de
prioridade na redução de gastos:
I obras estruturantes;
II - serviços de terceiros e encargos administrativos;
III - investimentos do Orçamento Participativo;
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos
ocorridos no equipamento existente.
Art. 47. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata
a alínea “b” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos
operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites
definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e
financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual:
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar,
ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso |.
Art. 48. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara
Municipal, de que trata o $ 3º do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas
contingenciadoras do Poder Executivo constante nesta lei.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das
dotações estabelecidas na LOA de 2020, com a exclusão das seguintes
naturezas de despesas:
I obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos
projetos executados mediante parcerias público-privadas;
III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida:
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte
financiados com recursos ordinários;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público — Pasep.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
CAPÍTULO IX
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 49 — A Administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 50 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 51 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 52 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 53 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade que
contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 54 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser
realizadas no exercício seguinte.
§ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem
tenha sidoentregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas
que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão
ser anulados.
§ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas
no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos
saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte,
observada a mesmaclassificação orçamentária.
§ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de
empenhos que não seenquadrem no disposto neste artigo, quando as
anulações nãohouverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 55 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo
contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites
previstos na legislação específica.
Art. 56 - Até o final dos meses de maio e setembro de 2020 e
fevereiro de 2021, após a publicação dos relatórios e demonstrativos
dispostos nos arts. 52, 53 e 55 da Lei Complementar Federal nº
101/00, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de
metasfiscais, o resumo da execução orçamentária do quadrimestre
anterior, em audiência pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas, 11 de abril de 2019.
Alfeu Oliveira Amador Filho
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
MENSAGEM Nº _________/______
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exª, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício
de 2020, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Lei
Orgânica do Município e no inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei
Complementar nº 101 de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, e compreende:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII – Anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do
anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contempladas no
Plano Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2020.
Para a definição das metas fiscais, embora a realidade por que passa
nosso País demonstre índices mais altos, adotamos o cenário
econômico projetado pelo Banco Central do Brasil.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram
elaborados conforme orientações do "Manual de Demonstrativos
Fiscais" editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e
aprovado através da nº Portaria 389 - 9ª Edição, de 14 de junho de
2018, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os
demonstrativos para a LDO 2020 foram elaborados de forma
consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas dos
orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos
fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
c - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
d - avaliação da situação financeira e atuarial;
e - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a – Demonstrativo
I – Metas Anuais;
b - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
d - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
g - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
h - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
MINAS GERAIS
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro - Telefax: (33) 3611-1450 - Cep.: 39.880-
000 - CNPJ.: 18.404.749/0001-60
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até
a elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não
foram definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que
caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e
FPM e mesma situação enfrentada com o recebimento das transferências
voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende
atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência,
promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
Alfeu Oliveira Amador Filho
Prefeito Municipal