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materia nº 13/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG E, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-27 Aguardando sanção governamental U materia aguardando sanção governamental
2019-05-27 Proposição arquivada U matéria aprovada em plenário
2019-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 013/2019.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG E, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Águas Formosas aprovou e eu, Prefeito do 
Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO – POMTUR
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta Lei regula no Município de Águas Formosas e, em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do município, a 
Política Municipal de Turismo, doravante designada POMTUR, tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio da atividade 
turística. 
Art. 2
o
– Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por 
pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno 
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou 
outras. 
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem 
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, 
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e 
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3
o
– Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de Turismo –
POMTUR, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, 
bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, 
regional, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º – Para fins de cumprimento do estabelecido na Política Municipal de 
Turismo – POMTUR, devem ser observados os seguintes conceitos básicos: 
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I – Turismo - atividade econômica representada pelo conjunto de transações 
efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento 
à atividade turística. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas 
para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo;
II – Oferta Turística – conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de 
alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de 
outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, 
durante um período determinado de tempo;
III – Demanda Turística – número total de pessoas que viajam (demanda efetiva 
ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços 
turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
IV – Produto Turístico – atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos 
e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, 
ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados 
por uma imagem diferenciada;
V – Segmentação Turística – forma de organizar o turismo para fins de 
planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser 
estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta e também das 
características e variáveis da demanda;
VI – Cadeia Produtiva do Turismo – conjunto de elos, inerentes à atividade 
turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto 
final, incluindo, distribuição e comercialização; e
VII – Região Turística – território caracterizado por um conjunto de municípios de 
interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, 
que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de 
produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força 
principalmente na gestão e promoção;
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 5º – A Política Municipal de Turismo – POMTUR tem como principal objetivo 
fomentar a atividade turística no Município de Águas Formosas, de forma planejada e 
organizada, visando o seu desenvolvimento, consolidação e continuidade, e 
compreende todas as iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor público ou 
privado, isoladas ou coordenadas entre si. Ainda: 
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I – facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações, planos, 
programas e projetos que fomentem o potencial turístico, estimulem o crescimento 
ordenado e o desenvolvimento sustentável, e que contribuam para a geração de 
emprego e renda para a população local; 
II – articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de 
cooperação, com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem 
no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou 
financiadoras de programas de turismo; 
III – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva 
do turismo, adotando mecanismos de acompanhamento, execução e controle dos 
programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
IV – elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do município, propiciando o 
suporte e o apoio para a organização e realização de festivais, feiras, exposições, 
congressos e eventos nacionais e internacionais; 
V – implantar e apoiar empreendimentos destinados às atividades de expressão 
cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com 
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no 
município;
VI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a 
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção 
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio 
ambiente natural;
VII – incentivar, promover e valorizar a cultura, atuando no desenvolvimento e na 
gestão de projetos, programas e ações que possibilitem a democratização e 
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
VIII – preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais 
eventualmente afetadas pela atividade turística;
IX – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de 
natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade 
humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XI – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do 
espaço turístico, de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a 
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da 
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demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais 
existentes;
XII – incentivar e auxiliar na busca pelas linhas de financiamentos para 
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas 
do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XIII – promover a integração do setor privado como agente complementar de 
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento 
turístico;
XIV – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, 
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do 
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na 
prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos 
turísticos;
XVI – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que 
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XVII – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados 
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos 
instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e 
privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade 
dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro;
XVIII – democratizar e propiciar o acesso da população local e dos visitantes ao 
turismo no município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil 
organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
XIX – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e serviços 
turísticos locais e regionais, visando à ampliação do fluxo turístico, do tempo de 
permanência e do gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros;
XX – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem municipal, 
promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor 
distribuição de renda;
XXI – orientar a integração e a articulação das ações e atividades turísticas 
desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do município;
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XXII – desconcentrar poderes e democratizar os procedimentos e processos 
decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal, 
criando mecanismos que promovam a participação popular; 
XXIII – implementar ações estruturadoras do turismo regional de acordo com as 
diretrizes preconizadas pelas instâncias de governança regional, estadual e federal, 
além de atender às normas pertinentes as legislações vigentes;
XXIV – atender às diretrizes preconizadas pela Lei Estadual nº.: 18.030/2009, que 
dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do ICMS 
pertencente aos municípios e suas resoluções e decretos regulamentadores; e
XXV – implantar um programa de conscientização e sensibilização turística com 
questões ligadas à economia do turismo local e suas relações diretas com o meio 
ambiente; com o patrimônio cultural e seus impactos sociais. 
CAPÍTULO IV
Dos Princípios
Art. 6º - A Política Municipal de Turismo – POMTUR orienta-se pelos seguintes 
princípios: 
I – Visão Sistêmica – multidisciplinaridade – promovendo um ambiente que 
propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do turismo;
II – Sustentabilidade – buscando equidade social, eficiência econômica, 
diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que permita uma melhor 
qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade direta e indiretamente;
III – Parcerias – promovendo articulação e gestão compartilhada, envolvendo os 
setores públicos, privado e sociedade civil organizada estabelecendo um processo de 
sinergia para alcançar objetivos comuns;
IV – Qualidade – desenvolvendo práticas que objetivem padrões de qualidade da 
oferta turística;
V – Inclusão Social – possibilitando que um maior número de pessoas tenha 
acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se beneficiando dos seus 
resultados diretos, reduzindo desigualdades e promovendo oportunidades de geração de 
emprego e renda;
VI – Competitividade – promovendo uma melhor relação entre a segmentação da 
demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, 
primando pela qualidade dos produtos turísticos e por uma infra-estrutura compatível;
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VII – Mobilização – articulando os atores locais no processo de desenvolvimento, 
tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns; e
VIII – Inovação – buscando permanentemente elementos transformadores para 
atender necessidades, criar soluções, agregar valor e incorporar benefícios aos serviços 
e atividades turísticas.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 7º – São instrumentos da Política Municipal de Turismo – POMTUR:
I – as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de 
manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de 
carga;
II – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria 
da qualidade turística;
III – os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística 
municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;
IV – as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual 
e Municipal e por outras organizações que têm impacto no setor;
V – a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como 
políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no 
município e garantam sua sustentabilidade;
VI – os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Municipal 
de Turismo – COMTUR;
VII – o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR;
VIII – o Inventário da Oferta Turística – INVTUR; e
IX – o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. 
CAPÍTULO VI
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
Art. 8º – O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na 
consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de 
distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, 
cultural e turístico brasileiro.
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CAPÍTULO VII
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art. 9º – Consideram-se as Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, assim 
como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica: 
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – as reservas e estações ecológicas;
III – as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V – as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de 
atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII – as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII – as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX – outros que venham a ser definidos.
Art. 10º – Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I – Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II – Locais de Interesse Turístico; 
Art. 11 – Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território 
municipal, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no 
sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de 
desenvolvimento turístico.
Art. 12 – Locais de Interesse Turístico são trechos do território municipal, 
compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao 
desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que 
compreendam:
I – bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II – os respectivos entornos de proteção e ambientação.
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§ 1º – Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao 
Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
§ 2º – Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do 
local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuará em estreita 
colaboração com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para a definição das 
Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico do município e dos atos normativos 
decorrentes.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá pesquisas com 
órgãos e entidades, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais 
protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os 
mesmos bens.
§ 2º – Os órgãos e entidades enviarão à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos 
necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam 
ter uso turístico.
Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após aprovação 
do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, realizar as pesquisas, estudos e 
levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse 
Turístico.
§ 1º – Em qualquer caso, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
determinar o espaço físico a analisar.
§ 2º – Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, 
bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele
diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e 
levantamentos a que se refere este artigo.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura notificará os proprietários 
dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e 
levantamentos.
§ 1º – Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, 
responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I – a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de 
proteção do patrimônio natural e cultural;
II – as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas 
pelas autoridades competentes.
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§ 2º – As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I – diretamente aos proprietários, quando conhecidos;
II – diretamente aos órgãos e entidades, na pessoa de seus dirigentes;
§ 3º – Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais 
provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, 
estudos e levantamentos.
Art. 16 – As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do 
Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, 
para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:
I – promover o desenvolvimento turístico;
II – assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III – estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV – orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos 
objetivos e diretrizes da Política Municipal de Turismo – POMTUR. 
Art. 17 – Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para fins de disciplina de seu uso e 
ocupação, preservação, proteção e ambientação. 
Art. 18 – As resoluções do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que 
declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I – seus limites;
II – os entornos de proteção e ambientação;
III – os principais aspectos e características do Local;
IV – as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar 
aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, 
e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizado a firmar 
convênios que se fizerem necessários para a elaboração de planos, programas e atos
normativos decorrentes da definição das Áreas Especiais e de Locais de Interesse 
Turístico do município.
CAPÍTULO VIII
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Do Apoio
Art. 20 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou 
sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber 
apoio financeiro do município, mediante cadastro efetuado no Ministério do Turismo, 
obedecendo às legislações pertinentes e regulamentações específicas.
CAPÍTULO IX
Do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 21 – Os prestadores de serviços turísticos, entendidos como as sociedades 
empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais 
autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades 
relacionadas à cadeia produtiva do turismo – meios de hospedagem, agências de 
turismo, transportadores turísticas, organizadoras de eventos e acampamentos turísticos 
– estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições 
fixadas pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pela sua 
regulamentação. 
Art. 22 – Consideram-se sociedades empresárias aquelas que prestam os 
seguintes serviços: 
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e 
similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos 
de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca 
desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, 
locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das 
diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas 
de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 23 – São direitos dos prestadores de serviços turísticos: 
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I – o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios;
II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem 
como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, para as quais 
contribuam financeiramente; e
III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e 
selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais 
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura contribua técnica ou financeiramente.
Art. 24 – São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I – mencionarem e utilizarem, em qualquer forma de divulgação e promoção, o 
número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação 
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido, informações e documentos 
referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, 
bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito de sua 
competência, fiscalizará o cumprimento da Política Municipal de Turismo - POMTUR, por 
toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de 
serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma 
abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de 
suas atividades ofertadas.
Art. 26 – Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, a fiscalização das 
respectivas atividades turísticas, bem como a aplicação de multas e sanções serão 
regidos pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SISTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 27 – O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os diversos setores da 
sociedade civil. É regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do 
setor. 
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CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 28 – O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR tem como objetivo planejar, 
implantar e fomentar políticas públicas de turismo, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento humano, social e econômico. 
Parágrafo primeiro. São objetivos específicos:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas 
e dos recursos públicos na área do turismo;
II – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do 
turismo com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do município; 
III – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão 
e de desenvolvimento do turismo;
IV – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime 
de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações 
representativas voltadas à atividade turística;
V – incentivar à regionalização do turismo, mediante à intregração ao Circuito 
Turístico mais próximo de sua sede; 
VI – promover a melhoria da qualidade dos servços turísticos prestados no 
município; 
VII – atingir as metas do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR;
VIII – implantar a Política Municipal de Turismo – POMTUR.
Parágrafo segundo. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de 
Turismo – SISTUR, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar￾se, ainda, no sentido de:
I – definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar 
homogeneidade à terminologia específica do setor;
II – promover os levantamentos necessários ao Inventário da Oferta Turística –
INVTUR e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em 
estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de 
Turismo – PLAMTUR; 
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III – proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e 
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor 
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV – articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a 
execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para 
finalidades turísticas;
V – promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas 
direta ou indiretamente ao turismo;
VI – propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens 
móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de 
interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII – propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de 
conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII – implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando 
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, 
observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial 
de Turismo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Sistema Municipal de Turismo – SISTUR
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 29 – O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR é composto pelo:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; 
III – Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM; 
IV – Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT. 
§ 1
o
– Poderá, ainda, integrar o Sistema Municipal de Turismo – SISTUR a 
instância de governança regional ou outros órgãos, para colaborar com o fornecimento 
de dados, a elaboração e o desenvolvimento de ações, planos, programas e projetos 
voltados para o turismo no município e para a melhoria contínua da Política Municipal de 
Turismo – POMTUR. 
§ 2
o
– A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão central do Sistema 
Municipal de Turismo – SISTUR, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas 
de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais componentes. 
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§ 3
o
– O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, 
do esporte, do meio ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico 
e social, da indústria e comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 30 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Turismo – SISTUR. Integram a estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as instituições a ela vinculadas e outras 
que venham a ser constituídas. 
Art. 31 – São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Instituir o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; 
II – Instituir o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Turismo – PLAMTUR, executando as políticas e as ações definidas; 
IV – Realizar o Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM;
V – Promover o Inventário da Oferta Turística – INVTUR; 
VI – Instituir o Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT; 
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 32 – O Conselho Municipal de Turismo, doravante designado COMTUR, 
órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo, e órgão superior de 
assessoramento e integração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal 
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Turismo – SISTUR. 
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 33 – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem como principal 
atribuição atuar na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação 
das políticas públicas de turismo, consolidadas no Plano Municipal de Turismo -
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PLAMTUR, concedendo apoio à sua execução, com vistas à consolidação e 
continuidade do desenvolvimento do turismo. 
Art. 34 – Ainda, são objetivos do COMTUR: 
I – atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da 
iniciativa privada; 
II – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e 
implementação da Política Municipal de Turismo – POMTUR; 
III – assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na avaliação da 
Política Municipal de Turismo – POMTUR e no planejamento e na execução de ações, 
planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para definir 
prioridades; 
IV – zelar pelo desenvolvimento da atividade turística no município, sob a defesa 
da égide da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política, propondo 
normas que contribuam com a produção, adequação e aplicação da legislação turística, 
tendo por objetivo a qualidade no turismo municipal;
V – fornecer, quando solicitado, auxílio, informações, pareceres e recomendações
ao Poder Público e à comunidade, sobre ações, planos, programas e projetos que visem 
à melhoria da prática da atividade turística no município;
VI – propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a 
geração de emprego e renda e a redução das desigualdades; 
VII – propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do 
fluxo de turistas para o município;
VIII – propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à 
defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e 
produtividade do setor; 
X – manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de entidades públicas e privadas;
XI – atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades 
da iniciativa privada; 
XII – representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do 
turismo; 
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XIII – elaborar e apoiar a realização de ações, planos, programas e projetos de 
interesse do município; 
XIV – propor o estabelecimento de parcerias para a celebração de convênios e 
acordos que visem à captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR;
XV – desenvolver ações que visem a preservação do meio ambiente, do 
patrimônio cultural e a conscientização sobre a importância do turismo no município;
XVI – desenvolver ações que visem a melhoria da infraestrutura dos atrativos 
turísticos, tais como: sinalização turística, comunicação, saúde, transporte público e 
segurança. 
XVII – contribuir para a promoção e a divulgação do turismo em âmbito local, 
regional, nacional e internacional; 
XVIII – contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que atuem na 
área de turismo visando à qualidade e produtividade;
XIX – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de 
competência do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; 
XX – examinar, julgar, emitir pareceres e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas referentes às atividades promovidas; 
XXI – orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística; 
XXII – acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do 
turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho do programas e 
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento; 
XXIII – colaborar com as demais normas preconizadas pelo Sistema Municipal de 
Turismo – SISTUR;
XXIV – aprovar o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR. 
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 35 - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 7 
(sete) membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou 
organizações da sociedade civil. 
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Art. 36 - A representação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será 
constituída por membros efetivos e respectivos suplentes, com os seguintes 
representantes: 
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria Municipal de Finanças; 
III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – Meios de Hospedagem; 
V – Bares, Restaurantes e Similares; 
VI – Comércio; e
VII – Produção Associada ao Turismo. 
CAPÍTULO IV
Do Período e do Funcionamento
Art. 37 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terão 
mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período e serão nomeados por 
Decreto/Portaria do Poder Executivo, não sendo remunerados por sua atuação, que será 
considerada prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 38 - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á a cada dois 
meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus 
membros, mediamente manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas. 
Art. 39 – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR contará com um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, e contará com uma Diretoria 
de Gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, composta por um gestor e dois 
conselheiros fiscais. 
Parágrafo primeiro. Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou 
oral, por maioria simples. 
Parágrafo segundo. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
é detentor do voto de Minerva.
Art. 40 – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com 
o mandato da atual Administração Municipal. 
Parágrafo primeiro. Os membros indicados pelo Poder Executivo poderão ser 
substituídos a qualquer tempo. 
Art. 41 – Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três faltas 
consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas serão excluídos ou 
substituídos.
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Art. 42 – Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser 
criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a 
elaboração do Regimento Interno. 
Parágrafo único. A comissão terá um prazo de sessenta dias após a posse para 
apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então será promovida a votação 
para aprovação do mesmo.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR 
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 43 – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com 
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Municipal de Educação e Cultura e ao 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é instrumento de captação e aplicação de 
recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro para planos, 
projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse turístico. 
Parágrafo primeiro. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o 
caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de 
Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de 
Turismo. 
Parágrafo segundo. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de 
forma descentralizada. 
Parágrafo terceiro. O Fundo Municipal destina-se ao fomento das atividades 
relacionadas ao turismo no município, visando criar alternativas de geração de emprego, 
melhoria da renda e qualidade de vida da população, além da melhoria da infraestrutura, 
promoção de eventos turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao 
turismo. 
Art. 44 – A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR será deliberada pela Diretoria de Gestão, a ser instituída pelo 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO II
Da Constituição
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Art. 45 - Os recursos recebidos serão depositados, exclusiva e obrigatoriamente, 
em conta bancária especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, 
preferencialmente sob a denominação “Fundo Municipal de Turismo” ou “Fumtur”.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo 
– FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 46 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por receitas 
provenientes de: 
I – transferências oriundas de dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício; 
II – créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios anteriores, 
subvenções, reembolsos, convênios e rendas e juros provenientes da aplicação 
financeira;
III – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o 
município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio do setor;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais ou internacionais, legados, subvenções e outros recursos 
que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas, destinadas ao 
fomento de atividades relacionadas ao turismo; 
VI – recursos provenientes da receita do produto da arrecadação do ICMS 
pertencente ao município; 
VII – rendas provenientes da cobrança pela cessão de espaços públicos 
municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e da cobrança de ingressos 
para shows artísticos e eventos, quando não revertidos à título de cachês ou direitos; 
VIII – arrecadação de taxas que o município vier a criar;
IX – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo poder 
público; 
X – Outras receitas eventuais legalmente incorporáveis. 
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Art. 47 – As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e 
projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 48 – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados 
em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo 
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da Política de Turismo ou órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e entidades 
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos 
específicos do setor de Turismo;
III – despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação 
específica de cada ente da federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas 
variáveis, quando for o caso;
IV – auxílio financeiro a estudantes – bolsas concedidas a estudantes 
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos 
e pesquisas de natureza científica com ênfase no turismo, realizadas por pessoa física 
na condição de estudante, observada a legislação pertinente; 
V – auxílio financeiro a pesquisadores – apoio financeiro concedido a 
pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no 
desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas com ênfase no turismo, 
observada a legislação pertinente;
VI – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao 
turismo;
VII – obras e instalações, construção, reforma, restauração, ampliação, aquisição 
ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo; 
VIII – premiações turísticas, culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras e 
despesa com o pagamento de prêmios em dinheiro ou espécie, por obras científicas, 
trabalhos escolares ou técnicos, ou de estímulo ao turismo em geral;
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IX – trabalhos de comunicação e divulgação e material promocional dos atrativos 
do município e material de distribuição gratuita, tais como folders, revistas, jornais e 
outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente;
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de turismo, inclusive treinamento em 
desenvolvimento profissional e gerencial e desenvolvimento de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
XI – serviços de consultoria e serviços especializados (pessoa física, jurídica ou 
organismo internacional) – despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou 
jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas e serviços 
especializados, ou assemelhadas;
XII – outros serviços de terceiros – pessoa física – despesas decorrentes de 
serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos 
elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza 
eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores 
diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; 
atividades de produção de fotografias; inventários turísticos; e outras despesas pagas 
diretamente à pessoa física;
XIII – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica – despesas decorrentes da 
prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: locação de imóveis; locação de 
equipamentos e materiais permanentes; serviços de consultoria, preparação de 
documentos, serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;
software; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos e outros 
congêneres;
XIV – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico – serviços 
de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos de natureza 
empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes às demandas de negócios, 
cultura e lazer;
XV – no fornecimento de meios para a participação em feiras, salões, congressos 
e outros eventos turísticos que possam contribuir para a divulgação do município; e
XVI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no município 
e nos demais programas, projetos e ações aprovadas no Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR. 
Art. 49 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados 
nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados 
no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
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Art. 50 - Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á as especificações 
definidas em orçamento próprio e os planos de aplicação e respectivos demonstrativos 
de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Art. 51 – O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
pelo COMTUR.
TÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PLAMTUR
Art. 52 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, 
o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, executando as políticas e as ações turísticas 
definidas. 
Art. 53 – O Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR tem duração quadrienal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução 
da Política Municipal de Turismo – POMTUR, na perspectiva do Sistema Municipal de 
Turismo – SISTUR. 
Art. 54 – O Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR deve conter:
I – Diagnóstico;
II – Prognóstico;
III – Programas e Projetos;
IV – Avaliação. 
Art. 55 – O Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR terá suas metas e 
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, ou quando necessário, observado o 
interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o 
esforço do município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do 
turismo.
TÍTULO VI
DO SISTEMA SETORIAL DE 
INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS – SIT
Art. 56 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o 
Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos, doravante designado SIT, com 
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro 
de indicadores turísticos construídos a partir de dados coletados pelo município.
Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos –
SIT é constituído de banco de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
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investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas e projetos 
concernentes à cadeia produtiva do turismo. 
Art. 57 - O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT tem 
como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade turística, que permitam a formulação, gestão e 
avaliação das políticas públicas de turismo, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta turística, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade no turismo, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo do turismo, dando apoio aos gestores 
públicos e privados, no âmbito do município; 
Art. 58 - O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT fará 
levantamentos para realização do Inventário da Oferta Turística – INVTUR e 
estabelecerá parcerias para desenvolver uma base consistente e continua de 
informações relacionadas ao setor turístico, com o objetivo de elaborar indicadores 
turísticos que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
TÍTULO VII
DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA – INVTUR
Art. 59 – O Inventário da Oferta Turística, doravante designado INVTUR consiste 
no levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e 
equipamentos turísticos e da infra-estrutura de apoio ao turismo como instrumento base 
de informações para fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, 
possibilitando a definição de prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao 
turismo sustentável.
Art. 60 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura promover o 
Inventário da Oferta Turística – INVTUR, obedecendo as diretrizes preconizadas pelo 
Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, no 
âmbito do Programa de Regionalização do Turismo.
TÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO – FÓRUM
Art. 61 – O Fórum Municipal de Turismo, doravante designado FÓRUM constitui￾se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações turísticas e segmentos afins, 
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para analisar a conjuntura da área turística no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Turismo, que comporão o Plano Municipal de 
Turismo – PLAMTUR. 
Parágrafo primeiro. É de responsabilidade do Fórum Municipal de Turismo 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR e às suas respectivas revisões ou adequações. 
Art. 62 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e 
coordenar o Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM, que se reunirá ordinariamente a 
cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR e da Secretaria. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 – O Município de Águas Formosas deverá se integrar ao Circuito Turístico 
mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da Carta de Intenção e Termo de 
Adesão, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo do Estado de Minas 
Gerais, Política Estadual de Turismo e Política Nacional de Turismo. 
Art. 64 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 65 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 
1.563/2017.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 09 de maio de 2019.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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Águas Formosas/MG, 09 de maio de 2019.
OFÍCIO nº 106/2019.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR 
NILTON TEIXEIRA CHAVES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ÁGUAS FORMOSAS-MG
NESTA.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos à apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso projeto de lei, uma vez que trata-se de uma 
recomendação da Secretaria de Estado de Minas Gerais, caso o presente projeto de lei 
não seja aprovado, o Município de Águas Formosas não poderá participar do ICMS 
Turísticos 2019, o que impedirá de receber os recursos financeiros em 2021.
Os motivos justificadores da presente proposta estão sendo 
apresentados na Mensagem que também segue anexa.
Por se tratar de matéria de relevante interesse social, requer 
urgência na sua tramitação.
Aproveitando do ensejo reafirmo votos de alta estima e 
consideração.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 17/2017
Ao PROJETO DE LEI Nº ___/17
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TURISMO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG E, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Nobres Vereadores,
O Ministério do Turismo e a Secretaria de Estado de Turismo de 
Minas Gerais preconizaram uma série de diretrizes para o desenvolvimento do turismo 
regional e municipal. Algumas das ações foram o Programa de Regionalização do 
Turismo, o Mapa do Turismo Brasileiro e o ICMS Turístico – incluído na distribuição de 
parcela de arrecadação do ICMS estadual, conforme a lei 18.030/2009 (Lei Robin Hood). 
A Gestão Municipal deve acompanhar o desafio do Ministério do 
Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, que atribuíram aos 
municípios a responsabilidade em propor diretrizes e oferecer subsídios técnicos para o 
desenvolvimento e consolidação da atividade turística. A nova forma de condução do 
turismo do Município de Águas Formosas deve prever um novo modelo de gestão 
pública, descentralizada e participativa para a condução das Políticas do Turismo. 
Nesse sentido, e com a finalidade de integrar e oportunizar a 
representatividade dos diversos setores que compõem a atividade turística, a Prefeitura 
Municipal de Águas Formosas apresenta a lei que dispõe sobre a Política Municipal de 
Turismo, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre 
os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. 
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Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito 
que este seja apreciado por essa Casa Legislativa. Contando com o empenho para 
acolhida ao pedido formulado, antecipo agradecimentos. Na oportunidade, reitero os 
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara 
Municipal.
 Atenciosamente,
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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