PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
1
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 09 JANEIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos
termos do art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias, parte Patronal e Suplementar, devidas e não
repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o
Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas/MG – INPREMAF, relativo às
competências de fevereiro a novembro de 2019, em 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de
1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento) acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE acrescidas de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês
acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 4º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
2
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. A primeira prestação, para cumprimento do termo de acordo
decorrente desta lei, deverá ser quitada até o último dia do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo, nos termos do inciso III do art. 5º da Portaria
402/2008.
Art. 7º. O valor dos juros e multas que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º, todos
desta lei, estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº.
1.204, de 23 de Abril de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº. 1.418
de 27 de Maio de 2013.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
3
Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
Ofício nº 14/2020
Com nossos cordiais cumprimentos estamos apresentando a V.Exa. e
aos demais Ilustres Vereadores o incluso projeto de lei pretendendo obter
autorização para parcelamento de débitos do Município junto ao INPREMAF.
As razões da nossa pretensão estão sendo apresentadas na mensagem
anexa.
Tendo em vista a urgência necessária para regularizar a situação do
Município, mormente desimpedindo-o de obter as certidões necessárias para
celebrar convênios com órgãos estaduais e federais visando a obtenção de recursos
financeiros, e, por consequência, proporcionar melhorias para a coletividade,
requeremos seja dada prioridade e urgência na apreciação do presente projeto,
convocando para tanto reuniões extraordinárias, nos termos do art. 73 da Lei
Orgânica do Município de Águas Formosas.
Aproveitando o ensejo, renovamos os nossos votos de alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
NILTON TEIXEIRA CHAVES
Presidente Da Câmara Municipal
Águas Formosas-MG
Nesta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
4
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
É inolvidável a lamentável situação financeira que tem amargado os
municípios mineiros, sobretudo, com a ausência de repasses pelo Estado de Minas
Gerais, notadamente transporte escolar, parcelas do IPVA e ICMS, de índole
constitucional e obrigatória, com déficit global de R$ 9.197.859,62 reais somente
para com o Município de Águas Formosas.
Não tem sido factível o pagamento de muitas despesas por esta
muncipalidade, em face da gravíssima recessão econômica que estamos
enfrentamos, donde tem restado maculado o repasse dos débitos oriundos da parte
Patronal e Suplementar do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Águas Formosas - INPREMAF.
Não perder de vista que o precitado Projeto de Lei visa dar moralidade ao
funcionalismo público que vem sofrendo com a falta de pagamento das verbas
previdenciárias respeitantes à parte patronal e alíquota suplementar, máxime para
preservar o equilíbrio atuarial do sistema, nos termos do art. 40 e 201 da
Constituição Federal.
Agora, persistindo o débito, e não dispondo o Município de recursos para
quitá-lo, recorremos ao parcelamento na forma proposta no texto do Projeto incluso.
A proposta de lei apresentada tem como principal fundamento jurídico as
regras estabelecidas no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402, Portaria MPS Nº 21/2013
e Portaria MPS Nº 307/2013, permitindo que os débitos decorrentes de contribuições
previdenciárias sejam parcelados em até 60 (sessenta) prestações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
5
É preciso registrar que esta Casa, em situação idêntica a tratada neste
PL, já autorizou parcelamento de débitos junto ao INPREMAF, por meio das Leis
1.527, de 21 de Março de 2016, 1.568, de 16 de Novembro de 2017 e 1.610, de 12
de março de 2019.
Dessarte, apresentamos a esta Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei
pretendendo autorização para parcelamentos de débitos com o INPREMAF pelas
razões aqui aduzidas.
Por tais razões, acreditamos que o Projeto de Lei que apresentamos nos
moldes das normas legais vigente merece a atenção e aprovação desta Egrégia
Casa.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmamos na oportunidade
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Atenciosamente,
Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL