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materia nº 1/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF
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DateStatusTurnoTexto
2020-01-15 Proposição retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor ( Prefeito Municipal) em 15/01/2020.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 01 DE 09 JANEIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos 
termos do art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias, parte Patronal e Suplementar, devidas e não 
repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o 
Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas/MG – INPREMAF, relativo às 
competências de fevereiro a novembro de 2019, em 60 (sessenta) prestações 
mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na 
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 
1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento) acumulados desde a 
data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE acrescidas de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês 
acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o 
mês do efetivo pagamento.
Art. 4º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. A primeira prestação, para cumprimento do termo de acordo 
decorrente desta lei, deverá ser quitada até o último dia do mês subsequente ao da 
assinatura do termo de acordo, nos termos do inciso III do art. 5º da Portaria 
402/2008.
Art. 7º. O valor dos juros e multas que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º, todos 
desta lei, estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº. 
1.204, de 23 de Abril de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº. 1.418 
de 27 de Maio de 2013.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
Ofício nº 14/2020
Com nossos cordiais cumprimentos estamos apresentando a V.Exa. e 
aos demais Ilustres Vereadores o incluso projeto de lei pretendendo obter 
autorização para parcelamento de débitos do Município junto ao INPREMAF.
As razões da nossa pretensão estão sendo apresentadas na mensagem 
anexa.
Tendo em vista a urgência necessária para regularizar a situação do 
Município, mormente desimpedindo-o de obter as certidões necessárias para 
celebrar convênios com órgãos estaduais e federais visando a obtenção de recursos 
financeiros, e, por consequência, proporcionar melhorias para a coletividade, 
requeremos seja dada prioridade e urgência na apreciação do presente projeto, 
convocando para tanto reuniões extraordinárias, nos termos do art. 73 da Lei 
Orgânica do Município de Águas Formosas. 
Aproveitando o ensejo, renovamos os nossos votos de alta estima e 
consideração.
Atenciosamente, 
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor 
NILTON TEIXEIRA CHAVES
Presidente Da Câmara Municipal
Águas Formosas-MG
Nesta.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores, 
É inolvidável a lamentável situação financeira que tem amargado os 
municípios mineiros, sobretudo, com a ausência de repasses pelo Estado de Minas 
Gerais, notadamente transporte escolar, parcelas do IPVA e ICMS, de índole 
constitucional e obrigatória, com déficit global de R$ 9.197.859,62 reais somente 
para com o Município de Águas Formosas.
Não tem sido factível o pagamento de muitas despesas por esta 
muncipalidade, em face da gravíssima recessão econômica que estamos 
enfrentamos, donde tem restado maculado o repasse dos débitos oriundos da parte 
Patronal e Suplementar do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
Águas Formosas - INPREMAF. 
Não perder de vista que o precitado Projeto de Lei visa dar moralidade ao 
funcionalismo público que vem sofrendo com a falta de pagamento das verbas 
previdenciárias respeitantes à parte patronal e alíquota suplementar, máxime para 
preservar o equilíbrio atuarial do sistema, nos termos do art. 40 e 201 da 
Constituição Federal.
Agora, persistindo o débito, e não dispondo o Município de recursos para 
quitá-lo, recorremos ao parcelamento na forma proposta no texto do Projeto incluso.
A proposta de lei apresentada tem como principal fundamento jurídico as 
regras estabelecidas no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402, Portaria MPS Nº 21/2013 
e Portaria MPS Nº 307/2013, permitindo que os débitos decorrentes de contribuições 
previdenciárias sejam parcelados em até 60 (sessenta) prestações. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 - FONES: (33) 3611-1450
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É preciso registrar que esta Casa, em situação idêntica a tratada neste 
PL, já autorizou parcelamento de débitos junto ao INPREMAF, por meio das Leis 
1.527, de 21 de Março de 2016, 1.568, de 16 de Novembro de 2017 e 1.610, de 12 
de março de 2019.
Dessarte, apresentamos a esta Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei 
pretendendo autorização para parcelamentos de débitos com o INPREMAF pelas 
razões aqui aduzidas. 
Por tais razões, acreditamos que o Projeto de Lei que apresentamos nos 
moldes das normas legais vigente merece a atenção e aprovação desta Egrégia 
Casa. 
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmamos na oportunidade 
protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Atenciosamente, 
Águas Formosas, 09 de janeiro de 2020.
ALFEU OLIVEIRA AMADOR FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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