| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2020 |
| Date | 2020-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 PROJETO DE LEI Nº _____, DE 02 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. O Povo do Município de Águas Formosas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: | — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os encargos sociais; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI — as condições para conveniar com outras esferas de governo. Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei: I — previsão da Receita e Despesa para 2021 a 2023, com metodologia e premissas de cálculo; II - previsão da Receita Corrente Líquida para 2021; III — anexo de Metas Fiscais que conterá: a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2021 a 2023; b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário; c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal; d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; f) evolução do patrimônio líquido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; h) estimativa e compensação da renúncia da receita; i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IV - anexo de Riscos Fiscais; V — relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo único); VI — planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à proposta, nos termos do art. 169, 8 1º da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2021 definidas e constantes no Plano Plurianual — PPA — para o período 2018-2021, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA — de 2021, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: I – emprego e renda; II – desenvolvimento social; III – planejamento e desenvolvimento urbano; IV – gestão democrática e participativa. Art. 3º. Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual. CAPÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para efeitos desta lei, entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA; II - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, evidenciando o planejamento governamental em que são detalhadas as despesas orçamentárias; III - subação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas físicas dos produtos a serem ofertados em determinado período; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 IV - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação institucional relacionada à estrutura administrativa do Município; VIII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, relacionada à estrutura administrativa setorial do Município, conjugada com o órgão; IX - fonte de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom; X - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; XI - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; XII – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e XIV - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. § 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: I órgão e unidade orçamentária: II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação: atividade, projeto e operação especial; VI - categoria econômica: VII - grupo de natureza de despesa; VIII - modalidade de aplicação; IX — elemento de despesa; X — origem e destinação das fontes de recursos. Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 7º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica; III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes na forma definida nesta lei; V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; VI - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos serviços públicos de Saúde, no financiamento do Legislativo municipal. § 1º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico. § 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 8º. A elaboração do PLOA para o exercício de 2021, a aprovação e a execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 9º. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da fonte de recurso correspondente. Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1,0% (um inteiro) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2021, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 11. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2021, para inserção no PLOA, até o último dia útil do mês de julho de 2020, observado o disposto nesta lei. § 1°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3º. § 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, vencimentos dos servidores e os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 12. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 § 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de consolidação. § 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 13. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. Art. 14. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2021, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 15. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico. Art. 16. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Art. 17. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 18. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2020. Art. 19. A lei orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos: I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – encargos e serviços de dívida; IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. § 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da respectiva memória de cálculo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 § 2º - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo. § 3º - Será considerada incompatível a proposição que: I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município. § 4º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: I - dotação financiadas com recursos vinculados; II - dotações referentes a contrapartidas; III - dotações referentes a obras em execução; IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; VI - dotações referentes a benefícios eventuais; VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos; VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. § 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas a entidades privadas. § 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º art. 166. § 7º - Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 22 - As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no plano plurianual para O período 2018-2021, observandose ainda a consignação preferencial de recursos: I - para conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios e Tesouro Municipal; II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro Municipal, assegurados ou em fase de negociação; e, III — para amortização da dívida; Parágrafo único - despesas classificáveis na categoria econômica “Despesas de Capital”, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, por intermédio da categoria programática “projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas por meio de categoria programática “atividade”. Seção II Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder Legislativo Art. 23. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês. Art. 24. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício. Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo. Seção III Da Transferência de Recursos para Outros Entes Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante convênio, ajuste ou congênere, com vistas: I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 IV — ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação. Seção IV Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado Art. 26. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais. Art. 27. A transferência de recursos às organizações da sociedade civil ocorrerá de acordo a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações realizadas pela Lei 13.204 de 2015. Art. 28. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.019, de 2014 e alterações realizadas pela Lei 13.204 de 2015, se observadas as seguintes condições: I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12 meses; II - plano de aplicação dos recursos solicitados; III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 591/2010; IV- comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício; VI — comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia. § 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações dadas pela Lei 12.453/2011, Lei 12.868/2013 e 13.530/2017, exigir-se-á a referida certificação. § 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante. § 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo. § 4º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que determina a Lei Municipal específica devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 29. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município. II — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços. Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo. Seção V Dos Auxílios Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. Seção VI Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 31. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a LOA somente incluirá novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do planejamento a médio prazo; III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira; IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 33. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. § 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: I – superávit financeiro; II – excesso de arrecadação; III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e V – Reserva de Contingência. § 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e § 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações de saldos realizadas nas fontes de recursos realizadas no exercício. § 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas; § 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. § 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no exercício de 2021, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas; § 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente , conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo; § 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; § 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput; § 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários; § 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2021, por meio de ato administrativo; § 12 – O Poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares os respectivos orçamentos em percentual de trinta por cento do valor total dos orçamentos da despesa. Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. art. 5º assim como as diretrizes, os Objetivos e as metas estabelecidas nesta lei. § 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: I — Remanejamento - são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro; II — Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; III — Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Seção VIII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 35. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2021 e em créditos PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação de resultados, dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência e eficácia na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 36. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte. Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugandoos com o custo das ações que integram Os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas fiscais, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 37. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Art. 38. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considerase como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2021, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda nº 58/09 à CF/88 e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração; II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes da administração pública municipal. Parágrafo único - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual. Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. Art. 42. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes; II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 43. No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I situações de emergência ou calamidade pública; II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. Art. 44 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 45. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda na perspectiva da justiça tributária, observando: I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a isonomia e a justiça fiscal: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilidade; VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária: IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. CAPÍTULO VIII DAS METAS FISCAIS Art. 46. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos: I obras estruturantes; II - serviços de terceiros e encargos administrativos; III - investimentos do Orçamento Participativo; IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente. Art. 47. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual: II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustandose à revisão contratual determinada no inciso I. Art. 48. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal, de que trata o $ 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas contingenciadoras do Poder Executivo constante nesta lei. Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na LOA de 2021, com a exclusão das seguintes naturezas de despesas: I obrigações constitucionais ou legais; II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas; III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; IV - despesas com pessoal e encargos sociais; V - despesas com juros e encargos da dívida: VI - despesas com amortização da dívida; VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte financiados com recursos ordinários; VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 49 — A Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. $1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessaries para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 50 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 Art. 51 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 52 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 53 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade que contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 54 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. § 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. § 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. § 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. § 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 55. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica. Art. 56. Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I recursos vinculados; II - recursos próprios de entidades da administração indireta; III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 IV - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, ao pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais. § 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser destinadas a entidades privadas. Art. 57. Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 58. Até o final dos meses de maio e setembro de 2021 e fevereiro de 2022, após a publicação dos relatórios e demonstrativos dispostos nos arts. 52, 53 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais, o resumo da execução orçamentária do quadrimestre anterior, em audiência pública. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Águas Formosas, 02 de abril de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 MENSAGEM Nº _________/______ Exmo. Sr. Presidente, Ilmo. Srs. Vereadores, Encaminhamos a V. Exª, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101 de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e compreende: I - As prioridades e metas da administração pública municipal; II - A estrutura e a organização do orçamento; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais; e VIII – Anexos. As metas e prioridades da administração municipal, constantes do anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contempladas no Plano Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021. Para a definição das metas fiscais, embora a realidade por que passa nosso País demonstre índices mais altos, adotamos o cenário econômico projetado pelo Banco Central do Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme orientações do "Manual de Demonstrativos Fiscais" editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da nº (Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019 - 10ª Edição, de 26 de fevereiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a LDO 2021 foram elaborados de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais. No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda: a - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; b - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d - avaliação da situação financeira e atuarial; e - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos: a – Demonstrativo I – Metas Anuais; b - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; d - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.404.749/0001-60 e - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; g - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM e mesma situação enfrentada com o recebimento das transferências voluntárias do Estado e da União. Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população. Atenciosamente,