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materia nº 13/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.404.749/0001-60
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2021 e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, por seus representantes, decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias 
do Município, compreendendo:
| — as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício 
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações 
dos orçamentos do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os encargos 
sociais;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas;
VI — as condições para conveniar com outras esferas de governo.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I — previsão da Receita e Despesa para 2021 a 2023, com metodologia e 
premissas de cálculo;
II - previsão da Receita Corrente Líquida para 2021;
III — anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os 
exercícios de 2021 a 2023;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido:
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g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V — relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de 
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo 
Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, Parágrafo único);
VI — planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à 
proposta, nos termos do art. 169, 8 1º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício de 2021, respeitadas as disposições constitucionais e legais, 
correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 
2021 definidas e constantes no Plano Plurianual — PPA — para o período 
2018-2021, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do 
Orçamento Anual - LOA — de 2021, bem como na sua execução, não se 
constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observando 
as seguintes diretrizes gerais:
I – emprego e renda;
II – desenvolvimento social;
III – planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – gestão democrática e participativa.
Art. 3º. Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto 
deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores 
estabelecidos no PPA;
II - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, evidenciando o planejamento governamental em que são 
detalhadas as despesas orçamentárias;
III - subação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas físicas 
dos produtos a serem ofertados em determinado período;
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IV - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
V - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o 
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta 
um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação 
institucional relacionada à estrutura administrativa do Município;
VIII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação 
institucional, relacionada à estrutura administrativa setorial do 
Município, conjugada com o órgão;
IX - fonte de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos 
definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins 
de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom;
X - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de 
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
XI - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
XII – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; e
XIV - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção à qual se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades 
ou operações especiais.
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Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa, no mínimo, por:
I órgão e unidade orçamentária:
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica:
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX — elemento de despesa;
X — origem e destinação das fontes de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas 
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal 
nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 7º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado 
pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos 
próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando 
a receita e a despesa dos órgãos, autarquias, fundações e empresas 
estatais dependentes na forma definida nesta lei;
V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
VI - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros 
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei 
Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com 
pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção 
e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos serviços 
públicos de Saúde, no financiamento do Legislativo municipal.
§ 1º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo 
Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão 
se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do 
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida 
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prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as 
respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 8º. A elaboração do PLOA para o exercício de 2021, a aprovação e a 
execução da respectiva lei serão realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
9º. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem 
da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência constituída 
de dotação global e corresponderá ao valor de até 1,0% (um inteiro) da 
Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2021, a ser utilizada 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o 
atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/00.
Art. 11. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2021, para inserção no PLOA, até o último dia útil do 
mês de julho de 2020, observado o disposto nesta lei.
§ 1°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas 
dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para fins 
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na 
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados 
no §3º.
§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores, vencimentos dos servidores e os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme 
dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda 
Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 12. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para 
o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre 
as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir 
o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
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§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da 
Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei 
Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para 
efeitos de consolidação.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em 
metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a 
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da 
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa.
Art. 13. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e 
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas 
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa 
de capital.
Art. 14. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para o exercício de 2021, a preços correntes, acrescidos do índice da 
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) 
mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 15. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela 
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por 
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando 
procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a 
constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis 
que fixarem normas complementares.
Art. 17. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais 
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade 
pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou 
indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na 
Câmara Municipal.
Art. 18. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento 
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de 
julho de 2020.
Art. 19. A lei orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
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II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício 
de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele 
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor 
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei 
orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva Lei;
V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos 
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão 
executadas conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados 
com o Município;
VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão 
executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de 
Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e 
sociais ao Município e seus cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição 
Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de 
emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção 
pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por 
meio de remanejamento de dotações.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento 
de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto 
orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em 
vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva 
e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais 
que regem a matéria.
§ 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput 
deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e 
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
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§ 2º - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro 
ou a sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta 
pelo Poder Legislativo.
§ 3º - Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais 
com recursos do Município.
§ 4º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das 
seguintes despesas:
I - dotação financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização 
e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos 
municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no 
anexo I desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos 
entre os programas ou no âmbito de um deles.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas a 
entidades privadas.
§ 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão 
ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e 
específica autorização legislativa, nos termos do § 8º art. 166.
§ 7º - Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com 
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o 
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
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Art. 22 - As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades
estabelecidas no plano plurianual para O período 2018-2021, observando￾se ainda a consignação preferencial de recursos:
I - para conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos 
internacionais, operações de crédito, convênios e Tesouro Municipal;
II - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro
Municipal, assegurados ou em fase de negociação; e,
III — para amortização da dívida;
Parágrafo único - despesas classificáveis na categoria econômica 
“Despesas de Capital”, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis 
somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos 
adicionais, por intermédio da categoria programática “projeto”, ficando 
proibida a previsão e a execução de tais despesas por meio de categoria 
programática “atividade”.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder 
Legislativo
Art. 23. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária 
indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 24. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa 
ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, 
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, 
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, 
ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo 
exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar 
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas 
no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como 
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
Seção III
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante 
convênio, ajuste ou congênere, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município;
III — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou 
entidades no Município;
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IV — ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais 
da educação.
Seção IV
Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado
Art. 26. A subvenção de recursos públicos para os setores público e 
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit 
de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de 
aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os 
setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços 
municipais.
Art. 27. A transferência de recursos às organizações da sociedade civil 
ocorrerá de acordo a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações 
realizadas pela Lei 13.204 de 2015.
Art. 28. Somente será autorizada a transferência de recursos a título 
de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, 
nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.019, de 2014 e alterações 
realizadas pela Lei 13.204 de 2015, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12 meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são 
investidos para atender suas finalidades, ressalvadas as hipóteses 
previstas na Lei 591/2010;
IV- comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI — comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a 
previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou 
saúde, nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009 e 
alterações dadas pela Lei 12.453/2011, Lei 12.868/2013 e 13.530/2017, 
exigir-se-á a referida certificação.
§ 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o 
plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e 
CPF do solicitante.
§ 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, 
através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
§ 4º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para a 
prestação de contas consoante o que determina a Lei Municipal específica 
devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
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Art. 29. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de 
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou 
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, 
ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou 
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a 
sua extinção com repercussão social grave no Município.
II — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas 
industriais, comerciais e de serviços.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo 
único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelecer 
subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção V
Dos Auxílios
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos 
no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá 
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no 
caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
a) educação especial; ou 
b) educação básica; 
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA 
do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver 
atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado 
instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos 
oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto 
a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas 
ambientais; 
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e 
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei 
e cujas ações se destinem a: 
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, 
risco pessoal e social; ou 
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de 
deficiência; 
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IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações 
ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na 
forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão 
concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente 
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade 
privada tem melhores condições que o Poder Público local para o 
desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo 
órgão concedente responsável.
Seção VI
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a LOA 
somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto 
de revisão do planejamento a médio prazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo 
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja 
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o 
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma 
que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos 
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser 
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por 
decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício 
em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que 
dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta 
Lei.
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Art. 33. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 
42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em lei; 
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V – Reserva de Contingência.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de 
arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel 
observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e 
§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art.
42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos 
suplementares as alterações de saldos realizadas nas fontes de recursos 
realizadas no exercício.
§ 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser 
realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente 
justificadas;
§ 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos 
e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades 
de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se 
autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na codificação 
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação 
vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da 
programação. 
§ 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução 
orçamentária no exercício de 2021, fica autorizada a inclusão de novas 
fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes 
não tiverem sido previstas;
§ 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos 
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente , conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição 
Federal, por ato do Poder Executivo;
§ 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os 
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as 
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categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho;
§ 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, 
aos Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que 
se refere o caput;
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer 
na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2021, bem como na reabertura de créditos especiais e 
extraordinários; 
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste 
que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido 
pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o 
exercício de 2021, por meio de ato administrativo;
§ 12 – O Poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos 
adicionais suplementares os respectivos orçamentos em percentual de 
trinta por cento do valor total dos orçamentos da despesa.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na LOA de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme 
definida no art. art. 5º assim como as diretrizes, os Objetivos e as 
metas estabelecidas nesta lei.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais 
que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I — Remanejamento - são realocações na organização de um ente público 
com destinação de recursos de um órgão para outro;
II — Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho 
dentro do mesmo órgão;
III — Transferência - são realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de 
trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
à alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 2021 e em créditos 
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adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos 
valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação de resultados, 
dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado 
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência e eficácia na 
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 36. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, I, alínea “e”, se dará através 
da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do 
exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo 
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através 
da movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugando￾os com o custo das ações que integram Os programas e a sua evolução, em 
termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas 
metas fiscais, de forma que permita à administração e à fiscalização 
externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a 
qualidade do gasto público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 37. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar 
nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias 
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações 
Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou 
entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as 
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores 
já aproveitados da margem de expansão.
Art. 38. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem 
inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos 
valores forem inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
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Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída 
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera￾se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 
1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados os Poderes 
Executivo e Legislativo para o exercício de 2021, de acordo com os 
limites estabelecidos na Emenda nº 58/09 à CF/88 e na Lei Complementar 
Federal nº 101/00:
I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração;
II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, 
fundações e empresas dependentes da administração pública municipal.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores públicos somente poderá 
ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa 
privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual.
Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 
101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade 
dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos de 
terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a 
categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário.
Art. 42. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, 
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, 
de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
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I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que 
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada 
de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente 
e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e 
metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV — medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 43. No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros 
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por 
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo 
para a sociedade, dentre estes:
I situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou 
bens;
III — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra 
alternativa possível em situações momentâneas.
Art. 44 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, 
por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder 
Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, 
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a 
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente 
líquida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 45. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei 
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à 
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis 
complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda na perspectiva 
da justiça tributária, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
— IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a isonomia e a 
justiça fiscal:
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II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de 
lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a 
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar 
federal e a mecanismos que visem à modernização e à maior agilidade de 
sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados 
ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível 
a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, 
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua 
racionalização, simplificação e agilidade;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório 
da prática de infração à legislação tributária:
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de 
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na 
arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS FISCAIS
Art. 46. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, será promovida a limitação 
de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, 
levando em consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de 
gastos:
I obras estruturantes;
II - serviços de terceiros e encargos administrativos;
III - investimentos do Orçamento Participativo;
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos 
no equipamento existente.
Art. 47. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a 
alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 
serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e 
contábil:
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I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites 
definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira 
do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual:
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando￾se à revisão contratual determinada no inciso I.
Art. 48. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara 
Municipal, de que trata o $ 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal 
nº 101/00, levará em consideração as medidas contingenciadoras do Poder 
Executivo constante nesta lei.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das 
dotações estabelecidas na LOA de 2021, com a exclusão das seguintes 
naturezas de despesas:
I obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos 
projetos executados mediante parcerias público-privadas;
III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida:
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte financiados 
com recursos ordinários;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público — Pasep.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 49 — A Administração da dívida pública municipal interna ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida 
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro 
municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos 
necessaries para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada 
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 50 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas.
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Art. 51 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada 
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 
e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 52 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
Art. 53 — As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade que contarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 54 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas 
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser 
realizadas no exercício seguinte.
§ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha 
sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que 
não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser 
anulados.
§ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no 
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos 
anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma 
classificação orçamentária.
§ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de 
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as 
anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 55. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo 
contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos 
na legislação específica.
Art. 56. Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o 
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças 
judiciais;
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IV - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização 
e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos 
executados mediante parcerias público-privadas, ao pagamento do Pasep e 
às despesas com pessoal e com encargos sociais. § 1º - As emendas ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser destinadas a entidades 
privadas.
Art. 57. Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos 
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento 
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 58. Até o final dos meses de maio e setembro de 2021 e fevereiro 
de 2022, após a publicação dos relatórios e demonstrativos dispostos nos 
arts. 52, 53 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais, o resumo da 
execução orçamentária do quadrimestre anterior, em audiência pública.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas, 02 de abril de 2020.
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MENSAGEM Nº _________/______
Exmo. Sr. Presidente,
Ilmo. Srs. Vereadores,
Encaminhamos a V. Exª, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara 
de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes gerais para 
a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2021, em 
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no 
art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no 
inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal 
de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101 
de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, e compreende:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do 
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e
VIII – Anexos.
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do anexo 
I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão contempladas no Plano 
Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2021.
Para a definição das metas fiscais, embora a realidade por que passa 
nosso País demonstre índices mais altos, adotamos o cenário econômico 
projetado pelo Banco Central do Brasil.
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O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados 
conforme orientações do "Manual de Demonstrativos Fiscais" editado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão Central 
do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da nº (Portaria 
STN nº 286 de 07 de maio de 2019 - 10ª Edição, de 26 de fevereiro de 
2020, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. 
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos 
para a LDO 2021 foram elaborados de forma consolidada, isto é, com a 
somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, 
fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que 
se referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com 
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, 
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos;
d - avaliação da situação financeira e atuarial;
e - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a – Demonstrativo
I – Metas Anuais;
b - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
d - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
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e - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS;
g - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a 
elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram 
definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao 
município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM e mesma 
situação enfrentada com o recebimento das transferências voluntárias do 
Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende 
atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e 
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, 
promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,

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