PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450
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PROJETO DE LEI Nº 0.) DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre Projeto Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, seleção de
beneficiários e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com
supedâneo no art. 84, VII da Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
: CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|- núcleo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos
que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
incluindo-se nestas a família unipessoal;
Il- terreno ou lote: unidade autônoma destinada à edificação das moradias
de que trata esta Lei;
Hll- unidade de construção: unidade autônoma destinada à construção
com material de alvenaria;
IV- beneficiário: pessoas ou famílias com renda bruta familiar mensal
limitada a 03 (três) salários mínimos vigentes no país e que preencham os critérios,
condicionalidades e exigências previstos nesta Lei;
V- documento de identificação: Cédula de Identidade ou Carteira
expedida pelos Comandos Militares ou pelas Secretarias de Segurança Pública;
pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; Órgãos
fiscalizadores de exercício profissional ou Conselho de Classe; Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo; Passaporte
(no prazo de validade);
VI- comprovante de residência no nome do titular do cadastro: faturas de
água, energia elétrica, telefone residencial ou condomínio; recibo de aluguel, emitido
EQ reeasES
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poe drmotiiária, corirado ut dcvação Srrrrado Má ro cerivrivrro 2 (bs) rrrozor arries ra
data da inscrição, com firma reconhecida áquele tempo;
VIl- comprovante de tempo de moradia no nome do titular do cadastro:
faturas de água, energia elétrica, telefone residencial ou condomínio; recibo de
aluguel, emitido por imobiliária ou particular com firma reconhecida; contratos de
locação firmados há no mínimo 3 (três) meses antes da data da inscrição, com firma
reconhecida àquele tempo; contrato de seguro funerário com a respectiva data de
preenchimento do formulário de adesão; ficha cadastral e histórico de consultas
constantes em Unidade de Saúde do Município de Águas Formosas; certificado de
votação no Muhicípio de Águas Formosas, emitido pelo Cartório Eleitoral;
comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU ou
certidão emitida pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização do Município de
Águas Formosas — CIATA com as respectivas datas de lançamento, documentos
estes que somem, no mínimo, 5 (cinco) anos de moradia no município de Águas
Formosas.
CAPÍTULO II
DO PROJETO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS
Seção |
Dos objetivos, princípios e diretrizes
Art. 2º Fica o Município de Águas Formosas autorizado a implementar o
Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS para doação de lotes
e/ou construção de unidades habitacionais, conforme diretrizes da Lei Municipal nº
1.338 de 24 de Dezembro de 2010, que institui o Plano Local de Habitação de
Interesse Social Integrado — PLHIS.
Art. 3º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS tem
como objetivo:
I- viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada
e à habitação digna e sustentável;
Il- implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor
renda; e
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ll- articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 4º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS
centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse
social, observada a legislação específica do Município de Águas Formosas.
Art. 5º A estruturação, a organização é a atuação do PMHIS devem
observar:
I- os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais
de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Il- as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas
de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para
a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e
projetos implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
Dido A cd
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f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional:
9) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Seção Il
Da Composição e do Conselho do PMHIS
Art. 6º Visando o acompanhamento, controle e fiscalização dos trabalhos
relativos ao PMHIS o Poder Executivo, por meio de Portaria ou Decreto, nomeará
um Conselho Consultivo formado por 09 (nove) membros titulares, acompanhados
por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminada:
|- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il- Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Hll- Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
due IV- Um Representante do Executivo, de preferência assessor jurídico ou
procurador de carreira;
V- Um Parlamentar da Câmara de Vereadores;
VI- Quatro Representantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social do Município de Águas Formosas.
$1º Os membros que se tratam os incisos | a IV serão indicados pelo
Prefeito Municipal e os membros que se tratam os incisos V e VI serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolhas
dos indicados.
$2º O membro que se trata o inciso V será escolhido pela Câmara
Municipal em sessão ordinária entre seus pares.
E eim |
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83º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 10
dias da promulgação desta lei.
84º Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no 81º.
85º O mandato do Conselho do PMHIS é de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 7º O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| - Desligamento por motivos particulares;
Il - Rompimento de vínculo de que trata o 84º, do artigo anterior;
Ill- falecimento ou perda de capacidade mental.
81º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo o seguimento ou responsável deverá indicar um novo
suplente.
$2º Ocorrendo simultaneamente o afastamento do titular e do suplente a
instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o conselho.
Seção Ill
Da Competência do Conselho do PMHIS
Art. 8º Compete ao Conselho:
I- Fiscalizar a aplicação dos programas municipais de habitação no
Município de Águas Formosas;
Il- Elaborar regulamentos próprios que visem a atender otimamente a
demanda de déficit habitacional no Município de Águas Formosas e que não
contrariem o disposto nesta Lei;
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Hll- Orientar o Poder Executivo, em observância ao já definido nesta Lei,
os critérios de seleção para beneficiários de programas e projetos habitacionais no
Município de Águas Formosas;
IV- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
federal e estadual e com outras entidades a fim de obter cooperação em relação a
programas, projetos e incentivos de demandas habitacionais;
V- Propor medidas visando reduzir, de forma equânime e isonômica, o
déficit habitacional no Município de Águas Formosas; formas de minimização da
exclusão e desigualdade social com o segmento; fomentar ideias visando a
captação de recurso públicos para enfrentamento e resolução dos problemas
detectados;
VI- Orientar, quando necessário, e fiscalizar o funcionamento do sistema
do PMHIS;
VIl- Acompanhar metas, diagnósticos e prognósticos analisados acerca
de projetos e programas habitacionais que vierem a ser viabilizados no Município de
Águas Formosas;
Vill- Sempre que solicitado, reportar ao Chefe do Poder Executivo, à
Câmara de Vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Poder
Judiciário e/ou outros órgãos públicos correlatos acerca de informações de
demandas habitacionais no Município de Águas Formosas fornecendo, sempre que
possível, todos os documentos que forem exigidos, de forma tempestiva e menos
onerosa possível;
IX- Representar, denunciar e/ou informar ao Ministério Público acerca da
omissão, transgressão e descumprimento de normas atinentes a programas e
projetos habitacionais no Município de Águas Formosas, bem como a violação
acerca dos critérios de seleção dos beneficiários;
X- Reunir-se, periodicamente, com os seus membros fazendo registro
formal de suas reuniões por ata, tudo a ser definido em Regulamento.
XI- outras atividades correlatas.
81º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho do PMHIS
ficará sob a orientação e coordenação do Executivo Municipal.
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82º A critério da administração pública municipal, o Regulamento do
PMHIS poderá, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei, ser o mesmo do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município
de Águas Formosas.
CAPÍTULO Ill
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 9º A doação de lotes ou a construção de unidades habitacionais se
dará observando os seguintes critérios:
|- Inscrição na Prefeitura Municipal de Águas Formosas, ou em outro local
a ser definido pela administração pública, mediante o preenchimento de formulário
próprio que deverá compor dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento, Cédula de Identidade,
Cadastro de Pessoa Física, Titulo de Eleitor, Carteira de Trabalho e previdência
social (CTPS) do requerente e dos familiares que residem sob o mesmo teto;
b) Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município
dos últimos 05 anos;
c) Comprovação de renda familiar de todos os integrantes da unidade
familiar;
d) Comprovação das condicionalidades preconizadas no inciso Il deste
artigo;
e) Comprovação do critério de desempate, nos termos do art. 10, desta
Lei.
81º No ato da inscrição do beneficiário, e, a qualquer tempo, a critério da
administração pública, poderá ser feita a aferição da renda familiar dos integrantes
da respectiva unidade.
82º As pessoas inseridas no trabalho informal deverão comprovar renda
através de uma declaração contábil, declaração de imposto de renda ou qualquer
meio hábil julgado pela administração pública para atendimento do critério.
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83º A falta de quaisquer dos documentos relacionados no inciso |
inviabiliza a inscrição do beneficiário no PMHIS.
84º Poderá a administração pública realizar visitas in loco a fim de
corroborar as informações prestadas pelo beneficiário.
85º Os documentos deverão ser fornecidos em cópia legível devidamente
autenticados por cartório de notas. '
Il- Observância prioritária dos seguintes critérios e condicionalidades de
definição: do
a) Família com ou sem filhos que comprovem o vínculo familiar com
certidão de casamento ou união estável;
b) Mulheres ou homens sozinhos com filhos ou dependentes, mediante a
devida comprovação;
c) Pessoas idosas, com deficiência ou aposentadas sozinhas;
d) Ausência de vínculo empregatício com o Município de Águas
Formosas;
e) Que o beneficiário não seja prestador de qualquer serviço para o
Município de Águas Formosas ou que tenha com o mesmo qualquer relação jurídica
comercial;
f) Que tenha renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no
país, nos termos do art. 2º, 83º da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de
2010;
9) Que não haja débitos de natureza tributária ou não tributária em nome
do beneficiário junto ao Município de Águas Formosas, notadamente Imposto Predial
Territorial Urbano — IPTU ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN;
h) Não cumulação de beneficiários integrantes de uma mesma unidade
familiar;
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i) Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município nos
últimos 05 (cinco) anos;
j) Comprovação de o beneficiário ou integrante da unidade familiar não
possuir casa própria ou qualquer unidade habitacional no Município de Águas
Formosas ou em outra localidade;
k) Não ter sido o beneficiário ou qualquer integrante de sua unidade
familiar ter sido anteriormente contemplado com programa habitacional no Município
de Águas Formosas.
86º Considera-se família, a unidade nuclear ou ampliada por outros
indivíduos, que possuam laços de parentesco ou de afetividade e afinidade, vivendo
sob o mesmo teto.
87º A comprovação do casamento será feita com cópia autenticada da
respectiva certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil com data de validade de
12 (doze) meses anteriores à data da inscrição.
88º A comprovação da união estável será feita por, no mínimo, 03 (três)
dos documentos abaixo indicados:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento religioso;
Ill- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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IX - conta bancária conjunta;
X- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIl- apólice de seguro da qual conste 6 segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIIl- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e
um anos;
XV- ficha de seguro funerário em que conste como titular um
companheiro, e como beneficiário, o outro;
XVI- ficha cadastral ou histórico de atendimento disponíveis em
unidades de saúde que conste os companheiros inseridos no mesmo núcleo
unifamiliar.
89º A administração pública poderá aceitar outros documentos que
possam levar à convicção do fato a comprovar.
$10 Não poderão ser selecionadas pessoas que já foram beneficiados
anteriormente com programas habitacionais ou já tiveram casa própria e se
desfizeram do imóvel, incluindo os integrantes da unidade familiar.
$11 A documentação a que se refere às alíneas g e j do inciso Il do 85º
deste artigo será fornecida, mediante certidão, pela Divisão de Tributação, Cadastro
e Fiscalização do Município de Águas Formosas — CIATA.
$12 A documentação a se refere à alínea i do inciso Il do 85º deste artigo
será feita mediante comprovante de residência, contrato de aluguel, comprovação
de vínculo empregatício, certidão eleitoral ou qualquer outro documento que
comprove o critério estabelecido, nos termos do art. 1º, VII, desta Lei.
10
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$13 Os demais documentos citados no inciso Il do 85º deste artigo serão
averiguados pela administração pública no momento da inscrição ou em data
posterior por meio de arquivos, registros e documentos disponíveis.
$14 Será computada para os efeitos da renda a que se refere o inciso f do
inciso Il do $5º o rendimento de todos os integrantes da unidade familiar.
$15 A homologação final dos beneficiários para o PMHIS dependerá de
ato formal do Poder Executivo, mediante fiscalização pelo respectivo Conselho.
ã Seção |
Do Critério de desempate e da preferência de beneficiários
Art. 10 Serão utilizados como critérios de desempate a unidade familiar
que tiver maior número de crianças ou adolescentes, mediante a devida
comprovação.
Art. 11 Serão reservadas 3% (três por cento) da totalidade dos lotes ou
da construção de unidades destinados ao PMHIS:
I- Para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos de idade,
nos termos do art. 38, |, da Lei nº 10.741:
Hl- Para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 32, |, da Lei
nº 13.146, de 06 de Julho de 2015.
$1º Pessoas idosas acima de 80 (oitenta) anos de idade terão preferência
aos demais idosos, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.466, de 12 de
Junho de 2017.
82º Para fazer jus ao benefício da reserva caberá ao beneficiário fazer
prova de sua condição, e desde que preencha os demais requisitos e
condicionalidades previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PMHIS
Art. 12 A infraestrutura do PMHIS será realizada pelo Município de Águas
Formosas mediante a seleção de imóvel para doação de lotes ou construção de
unidades habitacionais, segundo as diretrizes da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de
ul
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Dezembro de 2010, que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social
Integrado — PLHIS.
Art. 13 Os imóveis somente serão utilizados para finalidade habitacional,
sendo vedada qualquer outra destinação.
Art. 14 Iniciado o preparo da área, fica o Município de Águas Formosas
autorizado a realocar, dentro do mapa do loteamento, os lotes que se encontram
inviáveis à doação ou à construção das unidades habitacionais, com a devida
retificação junto ao Cartório de registro de Imóveis competente.
Art. 15 A execução do PMHIS deverá nortear pelas seguintes diretrizes:
- A construção da unidade habitacional deverá seguir projeto de
engenharia apresentado pela Prefeitura Municipal de Águas Formosas, conforme
disposto no art. 23, 83º, da Lei Orgânica Municipal;
Il- Cada lote terá 160 m? (cento e sessenta metros quadrados) e deverá
ser murado ou cercado pelo beneficiário;
Ill- A construção de apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote ou
terreno, sem possibilidade de fracionamento, não podendo ser ampliado para
moradia de parede e meia de outros membros da família extensa ou terceiros;
IV- A proibição de construção da unidade habitacional por material que
não seja alvenaria, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município de Águas Formosas;
V- A proibição de venda ou cessão da unidade habitacional, mesmo para
familiares, podendo o beneficiário perder o direito;
VI- O cumprimento das medidas, limites e confrontações definidos na Lei
Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010, que institui o Plano Local de
Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS;
$1º O beneficiário terá o prazo de 3 (três) anos para iniciar a construção
da base da casa, caso isso não ocorra o lote retornará para a municipalidade que
poderá cedê-lo a outra pessoa que satisfaça as condições e critérios definidos nesta
Lei.
12
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82º A construção das unidades familiares será feita mediante mutirões
comunitários com a participação da sociedade e de todos os beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 16 Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram
falsificados visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o Município de
Águas Formosas apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do
encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído o processo
administrativo pértinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver
o terreno popular no mesmo estado em que o recebeu.
Art. 17 O beneficiário que incorrer em quaisquer das sanções cominadas
no artigo precedente não poderá participar do mesmo programa habitacional
Art. 18 Havendo indícios de crime, os fatos serão reportados
imediatamente ao Ministério Público para tomar as providências judiciais cabíveis
em detrimento do beneficiário faltoso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Todos os atos relacionados com esta Lei serão publicados por
edital disponibilizado na imprensa local, no mural de publicações oficiais e no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Águas Formosas.
Art. 20 Até a entrega definitiva dos lotes ou à construção de unidades
habitacionais de que trata esta Lei, a cada beneficiário, não incidirá qualquer tributo
municipal sobre os mesmos.
Art. 21 Fica vedada a transferência, locação ou cessão, a título gratuito
ou oneroso, pelo beneficiário, pelo período de 10 (dez) anos a partir da assinatura
da escritura pública de compra e venda firmada pelo Município de Águas Formosas
e o beneficiário, sob pena de perder a unidade habitacional.
81º A documentação exigida na inscrição para seleção dos beneficiários
será remetida à repartição imobiliária competente para cumprimento do disposto no
artigo anterior.
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82º Todas as despesas para escrituração do imóvel ou da construção da
unidade habitacional será por conta do beneficiário.
83º A aquisição do lote de forma clandestina, violenta ou precária importa
na imediata exclusão do pretenso beneficiário do PMHIS podendo a administração
pública adotar as providências judiciais cabíveis para cessar a turbação ou esbulho
praticados.
'
x
Art. 22 Os funcionários do Município de Águas Formosas não poderão
participar da seleção a fim de evitar qualquer conflito de interesse.
Art. 23 O recadastramento existente até a data de publicação desta Lei
será descartado após a conclusão da seleção dos beneficiários, ficando mantidas as
novas inscrições que porventura ultrapassem o número de lotes ou construção de
unidades habitacionais do PMHIS para uso em futuros programas municipais de
habitação.
Art. 24 Todas as etapas do PMHIS estimularão a participação popular e o
processo de pactuação entre a Prefeitura Municipal e sociedade civil.
Art. 25 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, autorizada a suplementação, mediante Decreto.
Art. 26 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 11 de Janeiro de 2018.
ALFEU OLIVE tindoon FILHO
Prefeito