| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Adequa a legislação Municipal à normatização federal dispondo sobre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, definindo o número de cargos, o piso salarial profissional e estabelecendo prazo e diretrizes para elaboração do plano de carreiras e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 01 LEI N° 1.487 DE MARÇO DE 2015. Adequa a legislação Municipal à normatização federal dispondo sobre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, definindo o número de cargos, o piso salarial profissional e estabelecendo prazo e diretrizes para elaboração do plano de carreiras e dá outras providencias. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. O regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE é o Administrativo, definido nos termos desta Lei, com base na Lei Nº 11.350/2006 alterada pela Lei Nº 12.994/2014. Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito na forma de regulamento por processo seletivo simplificado, podendo ser realizado mediante prova de análise curricular, segundo critérios previamente divulgados, sujeitos a ampla divulgação. Parágrafo único. Ficam dispensados de fazer processo seletivo público e aproveitados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate ás Endemias deste Município. Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE terá vínculo com a Administração Pública mediante Contrato Administrativo de Direito Público. Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE nos termos desta Lei Complementar, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 5º. O piso de vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas é paritário e fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 02 em cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 11.350/2006 alterada pela Lei Nº 12.994/2014. Parágrafo único. O piso de vencimento paritário a que se refere o “Caput” deste artigo é o estabelecido para jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, que deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em Lei ou regulamentos. Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; III - haver concluído o ensino fundamental. Art. 7 o. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 03 V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 8 º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 9º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão e responsabilidade do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras: I- a realização de pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta; II- a eliminação de criadouros /depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; III- o tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; IV- a distribuição e recolhimento de coletores de fezes; V- a coleta de amostras de sangue de animais; VI- o registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; VII- a orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VIII- o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 04 Art.10. São aplicadas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias as seguintes penalidades: I- advertência; II- suspensão. § 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. § 3º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ao constante no art. 8º e de inobservância de dever funcional previsto em lei e em regulamento, que não justifique imposição de penalidade mais grave. § 4º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência não podendo exceder cinco dias úteis, com perda do vencimento dos respectivos dias. § 5º. A suspensão será também aplicada por descumprimento de norma ou procedimento de trabalho inerente ao exercício das atribuições dos Agentes que conduzam à insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em cinco dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 11. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados e os domingos. Art. 12. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, da Zona Urbana, será apurada em lista diária garantindo registro documentado. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 05 Art.13. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde que trabalham na Zona Rural, será apurada pelo controle feito na Folha de Visita Domiciliar . Art. 14. Ressalvados os casos de licença médica, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, que faltar a um dia de serviço perderá o direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que será apurado pela divisão de sua remuneração mensal integral por trinta. Art.15. A administração pública municipal de Águas Formosas poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, observando o regime jurídico administrativo de trabalho adotado nos termos desta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: a- crime contra a administração pública; b- inassiduidade habitual que configura abandono da função a que exerce por ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20(vinte) dias consecutivos. c- inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. d- improbidade administrativa; e- indisciplina, insubordinação grave e desídia em serviço; f- ofensa física, em serviço, contra usuários, a servidor ou superiores, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; g- utilização de bens ,materiais e instalações da unidade em que atua, assim como utilização da condição de Agente Público, para fins particulares; h- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; i- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou j- postura que possa gerar conflitos pessoais e ou com grupos ,inclusive rejeição junto à sua comunidade; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 06 k- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho ,obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente quando este não residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e na hipótese ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 16. São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; II - observar as normas legais e regulamentares específicas da sua área de trabalho; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV - atender com zelo, educação e presteza, ao público especifico e ao público em geral, prestando as informações requeridas; V - ser assíduo e pontual ao serviço. Art. 17. A estruturação das funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é a constante no ANEXO I que acompanha e integra esta Lei. Art. 18. Em um prazo máximo de até 10(dez) meses o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com as seguintes diretrizes entre outras: I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 07 IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 19. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 20. A aplicação de qualquer penalidade e a rescisão contratual será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos suplementares que se fizerem necessários. Art. 22. Acompanha esta Lei, Estimativa do impacto OrçamentárioFinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do inciso I, do art.16, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2015. Águas Formosas, 05 de março de 2015. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 08 ANEXO I (a que se refere o Art. 18 desta Lei) FUNÇÕES NÚMERO DE VAGAS PISO DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL Agente Comunitário de Saúde - ACS 50 R$1.014,00 40 horas Agente de Combate às Endemias - ACE 15 R$1.014,00 40 horas