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norma nº 1487/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaAdequa a legislação Municipal à normatização federal dispondo sobre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, definindo o número de cargos, o piso salarial profissional e estabelecendo prazo e diretrizes para elaboração do plano de carreiras e dá outras providencias.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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LEI N° 1.487 DE MARÇO DE 2015.
Adequa a legislação Municipal à normatização federal 
dispondo sobre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, 
definindo o número de cargos, o piso salarial profissional e 
estabelecendo prazo e diretrizes para elaboração do plano 
de carreiras e dá outras providencias.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. O regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do 
Agente de Combate às Endemias-ACE é o Administrativo, definido nos termos desta 
Lei, com base na Lei Nº 11.350/2006 alterada pela Lei Nº 12.994/2014.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta 
Lei, será feito na forma de regulamento por processo seletivo simplificado, podendo 
ser realizado mediante prova de análise curricular, segundo critérios previamente 
divulgados, sujeitos a ampla divulgação.
Parágrafo único. Ficam dispensados de fazer processo seletivo público e 
aproveitados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os atuais Agentes 
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate ás Endemias deste Município.
Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às 
Endemias-ACE terá vínculo com a Administração Pública mediante Contrato 
Administrativo de Direito Público. 
Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às 
Endemias-ACE nos termos desta Lei Complementar, vincula-se ao Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 5º. O piso de vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde 
e dos Agentes de Combate às Endemias, da Prefeitura Municipal de Águas 
Formosas é paritário e fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, 
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em cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 11.350/2006 alterada pela Lei 
Nº 12.994/2014.
Parágrafo único. O piso de vencimento paritário a que se refere o 
“Caput” deste artigo é o estabelecido para jornada de trabalho de 40 (quarenta 
horas) semanais, que deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de 
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das 
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, 
segundo as atribuições previstas em Lei ou regulamentos.
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada;
III - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7
o. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício 
de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal,
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário 
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações 
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas 
voltadas para a área da saúde;
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V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 8
º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 9º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o 
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção 
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão e 
responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate às 
Endemias, entre outras:
I- a realização de pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta;
II- a eliminação de criadouros /depósitos positivos através de remoção,
destruição, vedação, entre outros; 
III- o tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
IV- a distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V- a coleta de amostras de sangue de animais;
VI- o registro das informações referentes às atividades executadas em 
formulários específicos;
VII- a orientação da população com relação aos meios de evitar a 
proliferação de vetores;
VIII- o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de 
doenças endêmicas.
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Art.10. São aplicadas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- suspensão.
§ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
§ 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
§ 3º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ao 
constante no art. 8º e de inobservância de dever funcional previsto em lei e em 
regulamento, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 4º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência não podendo exceder cinco dias úteis, com perda do 
vencimento dos respectivos dias. 
§ 5º. A suspensão será também aplicada por descumprimento de norma 
ou procedimento de trabalho inerente ao exercício das atribuições dos Agentes que 
conduzam à insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado em cinco dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos 
de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 11. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de 
descontos, os sábados e os domingos. 
Art. 12. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, da Zona Urbana, será apurada em lista diária garantindo
registro documentado.
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Art.13. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde que trabalham 
na Zona Rural, será apurada pelo controle feito na Folha de Visita Domiciliar .
Art. 14. Ressalvados os casos de licença médica, o Agente Comunitário 
de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, que faltar a um dia de serviço 
perderá o direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que será 
apurado pela divisão de sua remuneração mensal integral por trinta. 
Art.15. A administração pública municipal de Águas Formosas poderá 
rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente 
de Combate às Endemias, observando o regime jurídico administrativo de trabalho 
adotado nos termos desta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a- crime contra a administração pública; 
b- inassiduidade habitual que configura abandono da função a que 
exerce por ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20(vinte) dias 
consecutivos. 
c- inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
d- improbidade administrativa; 
e- indisciplina, insubordinação grave e desídia em serviço; 
f- ofensa física, em serviço, contra usuários, a servidor ou superiores, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
g- utilização de bens ,materiais e instalações da unidade em que atua, 
assim como utilização da condição de Agente Público, para fins particulares;
h- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
i- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999; ou
j- postura que possa gerar conflitos pessoais e ou com grupos ,inclusive 
rejeição junto à sua comunidade;
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k- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de trabalho ,obrigatoriamente estabelecidos 
de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato 
também poderá ser rescindido unilateralmente quando este não residir na área da 
comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo 
público e na hipótese ou em função de apresentação de declaração falsa de 
residência.
Art. 16. São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; 
II - observar as normas legais e regulamentares específicas da sua área 
de trabalho; 
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
IV - atender com zelo, educação e presteza, ao público especifico e ao 
público em geral, prestando as informações requeridas; 
V - ser assíduo e pontual ao serviço. 
Art. 17. A estruturação das funções de Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate às Endemias, é a constante no ANEXO I que acompanha e 
integra esta Lei.
Art. 18. Em um prazo máximo de até 10(dez) meses o Prefeito Municipal 
enviará à Câmara Municipal o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com as seguintes diretrizes entre 
outras:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
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IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à 
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o 
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de 
trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não 
prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 19. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese 
de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 20. A aplicação de qualquer penalidade e a rescisão contratual será 
precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos suplementares que 
se fizerem necessários.
Art. 22. Acompanha esta Lei, Estimativa do impacto Orçamentário￾Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos 
termos do inciso I, do art.16, da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
em 1º de março de 2015.
Águas Formosas, 05 de março de 2015.
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ANEXO I
(a que se refere o Art. 18 desta Lei) 
FUNÇÕES NÚMERO 
DE VAGAS
PISO DE 
VENCIMENTO CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Agente Comunitário de Saúde - ACS 50 R$1.014,00 40 horas
Agente de Combate às Endemias - ACE 15 R$1.014,00 40 horas

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