br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

norma nº 1489/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2015
Date 2015-04-01
Ementa“Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas idosas ou portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”.
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
LEI Nº 1.489, DE 01 DE ABRIL DE 2015.
“Dispõe sobre as vagas de estacionamento 
destinadas exclusivamente a veículos que 
transportem pessoas idosas ou portadoras de 
deficiência e com dificuldade de locomoção”.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por 
cento) para idosos e 2% (dois por cento) para deficientes, das vagas dos 
estacionamentos públicos e privados independente de pagamento, no âmbito do 
Município de Águas Formosas.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro 
do veículo.
§ 2º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas 
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor 
ou passageiro do veículo.
§ 3º - Quando o cálculo de 5% e 2% (cinco e dois por cento) das vagas 
não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será 
arredondada para mais.
§ 4º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, mediante a 
apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva 
de trânsito.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
§ 5º - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional 
de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito 
do Estado.
Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de 
veículos estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o 
cômputo de 5% e 2% (cinco e dois por cento) das vagas será realizado por quadra 
e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes dos extremos, 
principalmente próximo às agências bancárias onde houver e nas praças da cidade.
Art. 3º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, caput, da 
presente Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as 
pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções 304 e 303 do 
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN- de 18 de dezembro de 2008, terão o 
dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou 
prepostos que deverão:
I – cercar as vagas com correntes ou outro similar;
II – afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil 
acesso;
III – manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos 
que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de 
estacionamento em questão;
IV – afixar, sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso 
das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei.
Parágrafo único. O responsável, empregado ou preposto poderá exigir 
documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata 
desta Lei, e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
Art. 4º- As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em 
local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de 
órgãos públicos, delimitadas por placas ou faixas amarelas, ou outra cor de 
contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou “DEFICIENTE 
FISICO” dependo do caso.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação quanto as sanções 
e penalidades do descumprimento aos dispositivos desta Lei .
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias após sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 01 de abril de 2015.

open original →