| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2015 |
| Date | 2015-04-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas idosas ou portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”. |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ LEI Nº 1.489, DE 01 DE ABRIL DE 2015. “Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas idosas ou portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, de 5% (cinco por cento) para idosos e 2% (dois por cento) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados independente de pagamento, no âmbito do Município de Águas Formosas. § 1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo. § 2º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veículo. § 3º - Quando o cálculo de 5% e 2% (cinco e dois por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. § 4º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trânsito. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ § 5º - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veículos estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% e 2% (cinco e dois por cento) das vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes dos extremos, principalmente próximo às agências bancárias onde houver e nas praças da cidade. Art. 3º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, caput, da presente Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções 304 e 303 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN- de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão: I – cercar as vagas com correntes ou outro similar; II – afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso; III – manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão; IV – afixar, sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei. Parágrafo único. O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei, e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator. Art. 4º- As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por placas ou faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda “IDOSO” ou “DEFICIENTE FISICO” dependo do caso. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação quanto as sanções e penalidades do descumprimento aos dispositivos desta Lei . Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 01 de abril de 2015.