br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

norma nº 1497/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
native_id131

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
LEI N.º 1.497, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá 
outras providências.
O Povo do Município de Aguas Formosas, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 09 
(nove) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de 
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos 
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo I);
II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME 
(anexo II);
III - diagnóstico (anexo III). 
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que 
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas.
 Art. 4º. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o 
censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na 
data da publicação desta Lei.
 Art.5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas 
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação – CME.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação.
§2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º. Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste 
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta 
Lei.
§ 4º. Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas 
deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que 
venham a se mostrar pertinentes para tanto.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
Art. 6º. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (dois) fóruns 
municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. Os fóruns de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a 
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º. O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas 
Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste 
Plano.
§ 1º. Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º. As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais 
e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º. O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas deste PME.
§.4º. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e 
a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais 
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa 
comunidade.
§ 5º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de 
Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e 
pactuação.
Art. 8º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo 
de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação 
local já adotada com essa finalidade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
Art.9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena 
execução.
Art.10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de 
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas 
públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste 
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período 
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla 
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº1. 178, que aprovou o Plano Municipal de Educação 
do Município de Águas Formosas para o período de 2006-2016.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 19 de junho de 2015.

open original →