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norma nº 1504/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaDá nova redação a artigos de Lei que menciona e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 1504, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Dá nova redação a artigos de Lei que menciona e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O inciso I do Art.1º da Lei Municipal Nº. 1.313/2010, que 
altera as Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Águas 
Formosas,passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Carreiras dos Profissionais da Educação
a. Professor I
b. Professor II
c. Professor Educação Infantil
d. Professor MAG
e. Professor MAG Infantil
f. Analista Educacional
g. Assistente Pedagógico da Educação
h. Nutricionista da Educação 
i. Bibliotecário da Educação
§ 1º - As especificações das carreiras dos profissionais da educação 
e de apoio à educação, instituídas neste artigo são as constantes do Anexo I e 
Anexo II, respectivamente, que integram e acompanham esta Lei.
§ 2º - A lotação e relotação dos cargos efetivos destas carreiras nos 
órgãos e entidades do Poder Executivo de Águas Formosas são estabelecidas 
em decreto, de acordo com as normas legais vigentes, especialmente as 
normas estabelecidas pela Lei 1210, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério 
do Município de Águas Formosas e com as necessidades da Administração”. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
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Art. 2º- O caput do Art.5º,bem como o inciso IV, da Lei Municipal Nº. 
1.313/2010, que altera as Carreiras dos Profissionais da Educação do 
Município de Águas Formosas,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As carreiras dos Profissionais da Educação de que trata 
esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte 
pedagógico, de nutrição, biblioteca e apoio ao ensino, incluindo: 
IV - os cargos de provimento efetivo de Assistente Pedagógico da Educação., 
de Nutricionista da Educação e Bibliotecário da Educação”.
Art.3º- A escolaridade para ingresso na Carreira de Professor II, 
Nível I,Grau A, é o Ensino superior em curso de licenciatura ,de graduação 
plena,com habilitação específica em área de interesse da educação,para o 
Ensino fundamental-2º ciclo(6º ao 9º ano, alterando e consolidando o disposto 
no Anexo I da Lei Complementar Municipal Nº. 1.313/2010.
Art.4º- Todas as demais disposições relativas às carreiras instituídas 
pela Lei Complementar Municipal Nº. 1.313/2010, se aplicam aos cargos de 
Carreiras de Nutricionista da Educação e de Bibliotecárioda Educação,criados 
por esta Lei Complementar.
Art.5º- A estrutura dos cargos de Carreiras deNutricionista da 
Educação e de Bibliotecário (a) da Educação, é a disposta no ANEXO I-B que 
integra e acompanha esta Lei Complementar.
Art. 6º- As atribuições dos cargos das carreiras deNutricionista da 
Educação e de Bibliotecário(a)da Educação, instituídas por esta Lei, são as 
constantes do ANEXO IV-B, que integra e acompanha esta Lei Complementar.
Art.7º-Na Lei Complementar Municipal Nº. 1.313/2010, que altera as 
Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Águas Formosas, 
onde se lê Departamento Municipal de Educação e Cultura, leia-se Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e onde se lê DEMEC, leia-se SEMEC.
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Art.8º- Ficam criados os cargos de provimento efetivo das carreiras 
deNutricionista da Educação e de Bibliotecário(a)da Educação, dos 
Profissionais da Educação do Poder Executivo Municipal de Águas Formosas, 
com os quantitativos e especificações indicados nos ANEXOS I-B e IV-B que 
acompanham e integram esta Lei. 
Art.9º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos 
suplementares que se fizerem necessários.
Art.10- Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor, na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 16 de outubro de 2015.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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NIVEL DE 
PROMOÇÃO ESCOLARIDADE Nº DE 
CARGOS
 VENC. 
BASE A B C D E F G H I J
BIBLIOTECÁRIO I
Ensino superior, obtido em curso de bacharelado em
Biblioteconomia, de graduação plena, e inscrição no
conselho competente.
01 R$ 2.000,00 R$ 2.060,00 R$ 2.121,80 R$ 2.185,45 R$ 2.251,02 R$ 2.318,55 R$ 2.388,10 R$ 2.459,75 R$ 2.533,54 R$ 2.609,55 R$ 2.687,83
BIBLIOTECÁRIO II
Ensino superior, obtido em curso de bacharelado em
Biblioteconomia, de graduação plena, acumulado com
curso de pós-graduação “lato sensu”, com duração mínima
de 360(trezentos e sessenta)horas, na área específica de
Biblioteconomia.
01 R$ 2.100,00 R$ 2.163,00 R$ 2.227,89 R$ 2.294,73 R$ 2.363,57 R$ 2.434,48 R$ 2.507,51 R$ 2.582,74 R$ 2.660,22 R$ 2.740,02 R$ 2.822,22
BIBLIOTECÁRIO III
Ensino superior, obtido em curso de bacharelado em
Biblioteconomia, de graduação plena, acumulado com
curso de pós-graduação “lato sensu”, além do curso do
nível II, com duração mínima de 360(trezentos e
sessenta)horas, na área específica de Biblioteconomia.
01 R$ 2.205,00 R$ 2.271,15 R$ 2.339,28 R$ 2.409,46 R$ 2.481,75 R$ 2.556,20 R$ 2.632,89 R$ 2.711,87 R$ 2.793,23 R$ 2.877,02 R$ 2.963,34
BIBLIOTECÁRIO IV
Ensino superior, obtido em curso de bacharelado em
Biblioteconomia, de graduação plena, acumulado com
mais 01 (um) curso de pós-graduação “lato sensu”, além
do curso do nível III, com duração mínima de
360(trezentos e sessenta)horas, na área específica de
Biblioteconomia.
01 R$ 2.315,25 R$ 2.384,71 R$ 2.456,25 R$ 2.529,94 R$ 2.605,83 R$ 2.684,01 R$ 2.764,53 R$ 2.847,47 R$ 2.932,89 R$ 3.020,88 R$ 3.111,50
ANEXO I
(a que se referem os Arts.10, 19 e 25 )
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARREIRA: BIBLIOTECÁRIO- JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS 
PROGRESSÃO EM GRAUS
 16/28
 
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NIVEL DE 
PROMOÇÃO ESCOLARIDADE Nº DE 
CARGOS
 VENC. 
BASE A B C D E F G H I J
NUTRICIONISTA 
DA 
EDUCAÇÃO I
Ensino Superior, obtido em curso
de bacharelado em Nutrição, de
graduação plena e inscrição no
Conselho Competente.
01 R$ 2.000,00 R$ 2.060,00 R$ 2.121,80 R$ 2.185,45 R$ 2.251,02 R$ 2.318,55 R$ 2.388,10 R$ 2.459,75 R$ 2.533,54 R$ 2.609,55 R$ 2.687,83
NUTRICIONISTA 
DA 
EDUCAÇÃO II
Ensino Superior, obtido em curso
de bacharelado em Nutrição, de
graduação plena acumulado com
curso de pós-graduação "lato
sensu" com duração mínima de
360(trezentos e sessenta) horas
na área de Nutrição.
01 R$ 2.100,00 R$ 2.163,00 R$ 2.227,89 R$ 2.294,73 R$ 2.363,57 R$ 2.434,48 R$ 2.507,51 R$ 2.582,74 R$ 2.660,22 R$ 2.740,02 R$ 2.822,22
NUTRICIONISTA 
DA 
EDUCAÇÃO III
Ensino Superior, obtido em curso
de bacharelado em Nutrição, de
graduação plena acumulado com
mais 01 (um) curso de pós￾graduação "lato sensu" além do
curso do nível II, com duração
mínima de 360(trezentos e
sessenta) horas na área de
Nutrição.
01 R$ 2.205,00 R$ 2.271,15 R$ 2.339,28 R$ 2.409,46 R$ 2.481,75 R$ 2.556,20 R$ 2.632,89 R$ 2.711,87 R$ 2.793,23 R$ 2.877,02 R$ 2.963,34
NUTRICIONISTA 
DA 
EDUCAÇÃO IV
Ensino Superior, obtido em curso
de bacharelado em Nutrição, de
graduação plena acumulado com
mais um curso de pós-graduação
"lato sensu" além do curso do
nível III, com duração mínima de
360(trezentos e sessenta) horas
na área de Nutrição.
01 R$ 2.315,25 R$ 2.384,71 R$ 2.456,25 R$ 2.529,94 R$ 2.605,83 R$ 2.684,01 R$ 2.764,53 R$ 2.847,47 R$ 2.932,89 R$ 3.020,88 R$ 3.111,50
ANEXO I-A
(a que se referem os Arts.5º e 8º desta Lei)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CARREIRA: NUTRICIONISTA DA EDUCAÇÃO- JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS 
PROGRESSÃO EM GRAUS
 17/28
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ANEXO IV- A
(Art. 6º desta Lei) 
Carreira de Nutricionista da Educação
1 – pesquisar, elaborar, executar e controlar programas de alimentação básica 
para os estudantes da rede escolar municipal e nas creches.
2 - identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas dos 
estudantes da rede escolar.
3 - orientar a aquisição, a estocagem, a preparação e a distribuição de 
gêneros alimentícios para a Prefeitura.
4 – planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição e 
alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública, desenvolvendo 
campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a 
criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e 
conseqüente melhoria da saúde coletiva.
5 - examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os 
diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como classe 
social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a população.
6 - proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, 
baseando-se na observação de aceitação dos alimentos pelos comensais e no 
estudo dos meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais 
nutritivos e econômicos, para oferecer refeições balanceadas.
7 – realizar outras atividades inerentes à sua formação universitário -
profissional de acordo com as normas legais.
8 – participar de reuniões com pais ou grupo de pais e com outros profissionais 
do ensino.
9 - participar efetivamente das atividades que objetivem a qualificação e o 
constante aperfeiçoamento dos profissionais do ensino.
10 – executar tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional ou previstas no 
Regimento Escolar.
11. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
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ANEXO IV-A
(Art. 6º desta Lei) 
Carreira de Bibliotecário da Educação
1. difundir a importância da leitura e os benefícios do uso da informação;
2. preservar e disseminar o conhecimento; 
3. analisar os recursos e as necessidades de informação da comunidade em 
que está inserido;
4. formular e implementar políticas para o desenvolvimento de serviços da 
biblioteca; 
5. promover programas de leitura e eventos culturais;
6. planejar políticas para os serviços da biblioteca, definindo objetivos, 
prioridades e serviços, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da 
Secretaria Municipal de Educação; 
7. participar do Planejamento do Projeto Político-Pedagógico e do 
Planejamento Estratégico das Unidades Educativas;
8. promover treinamento da equipe da biblioteca;
9. orientar o usuário para leitura e pesquisa;
10. processar o acervo, através de técnicas biblioteconômicas; 
11. realizar estatísticas dos serviços da biblioteca; 
12. oferecer orientação sobre o funcionamento da biblioteca;
13. prestar atendimento aos usuários; 
14. executar a política de seleção e aquisição de acervo;
15. efetuar parcerias com organismos relacionados à educação e áreas afins;
16. orientar os usuários na normalização de trabalhos;
17. restaurar ou promover a restauração do acervo e zelar por sua 
conservação;
18. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

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