| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, do município de Águas Formosas-MG” |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ Lei nº. 1.511, de 07 de dezembro de 2015. “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Águas Formosas-MG” O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º.Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Águas Formosas. Parágrafo único.O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Águas Formosas. Art.2º.O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo único. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art .4º.A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 0 a 30 0% 31 a 50 1% 51 a 100 3% 101 a 150 5% 151 a 200 7% 201 a 300 9% Acima de 300 11% Parágrafo Único. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de cálculodaContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 0,05 (cinco décimos por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM), multiplicado por metro linear de testada, anualmente, por ocasião da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Art. 5º.O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º.É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS _____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________ Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 7º. Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art.8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art.10.Ficam revogadas as leis nº 1115/2002 de 31 de Dezembro de 2002, lei nº 1123/2003 de 09 de Junho de 2003 e os artigos 156 a 160 da lei complementar nº 1300 de 31 de Dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 07 de dezembro de 2015.