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norma nº 1511/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2015
Date 2015-12-07
Ementa“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, do município de Águas Formosas-MG”
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
Lei nº. 1.511, de 07 de dezembro de 2015.
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 
149-A da Constituição Federal, para o custeio dos 
serviços de iluminação pública prestados aos 
contribuintes nas vias e logradouros públicos do 
município de Águas Formosas-MG”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS 
GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o 
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e 
logradouros públicos do município de Águas Formosas.
Parágrafo único.O serviço previsto no caput deste artigo compreende o 
consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, 
eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Águas 
Formosas.
Art.2º.O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante 
ligação regular de energia elétrica no território do Município; 
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não 
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no 
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora 
de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os 
consumidores localizados em área rural. 
Parágrafo único. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo 
daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000- ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
_____________ e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br__________
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não 
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art .4º.A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se 
acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia 
Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos 
de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal -
kWh
Percentual da Tarifa aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia 
Elétrica ao Município.
0 a 30 0%
31 a 50 1%
51 a 100 3%
101 a 150 5%
151 a 200 7%
201 a 300 9%
 Acima de 300 11%
Parágrafo Único. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de 
cálculodaContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 0,05 
(cinco décimos por cento) da Unidade Fiscal do Município (UFM), multiplicado por 
metro linear de testada, anualmente, por ocasião da arrecadação do Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU).
Art. 5º.O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação 
pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública 
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação 
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, 
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º.É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo 
de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração 
de contrato e convênio.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
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Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, 
para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º. Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do 
ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. 
Art.8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação 
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as 
limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art.10.Ficam revogadas as leis nº 1115/2002 de 31 de Dezembro de 
2002, lei nº 1123/2003 de 09 de Junho de 2003 e os artigos 156 a 160 da lei 
complementar nº 1300 de 31 de Dezembro de 2009.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 07 de dezembro de 2015.

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