| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | “Reestrutura e dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Lei Complementar Municipal Nº. 1.516, de 14 e Dezembro de 2015. “Reestrutura e dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas” O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA: TÍTULO I DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas, observados os princípios constitucionais pertinentes, as disposições da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, suas alterações posteriores e as Emendas Constitucionais em vigor. Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação e CulturaSEMEC, aplicar as disposições desta Lei e, no que couber articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Coordenação Geral e a Secretaria Municipal de Finanças para sua execução. TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 2º - Compõem o sistema municipal de educação a Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC e as unidades municipais de ensino, somente podendo os Profissionais da Educação Básica Pública, trabalhar nestes órgãos. Art. 3º- Atendendo mandamento constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e disposições de sua Lei Orgânica, ao Município de Águas Formosas, em seu território, cumpre a organização, a manutenção e o desenvolvimento do ensino público municipal e nele atuar no nível PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais da Educação Básica Pública prioritariamente, nas seguintes etapas e modalidades de ensino: I - Educação Infantil: a) Creche; b) Pré-escola; II - Ensino Fundamental: a) anos iniciais e anos finais do ensino regular; e III - Educação de Jovens e Adultos: a) anos iniciais e finais do ensino fundamental, podendo articular-se com a educação profissional. CAPÍTULO II DO REGIME JURÍDICO Art.4º- O regime jurídico que regula as relações dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas é o Estatutário. §1º - Para os efeitos desta Lei, são Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Ensino Público Municipal aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, e, são Profissionais da Educação Básica Pública do Ensino Público Municipal, os demais servidores, ambos legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo criado por lei e remunerados pelos cofres públicos municipais. § 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados para atender ao disposto no inciso IX do art.37 da Constituição Federal de 1988, que são regidos por legislação especial. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – Sistema Municipal de Educação: o conjunto de órgãos e instituições de ensino fundamental e de educação infantil que integram a rede municipal de ensino de educação formal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais II- Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições escolares e órgãos que realizam atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Águas Formosas. III- Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade. V- Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. VII – Cargo: o lugar instituído na organização do serviço público para desempenho de atividade definida, com atribuições, denominação, remuneração e número de vagas definidos em lei, destinado a ser ocupado por um servidor público; VIII - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar; IX - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados segundo sua natureza e complexidade, e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira. X - Classe: nome que se dá ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nível da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; XI-Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. XII-Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. XIII- Plano de Carreiras: o conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos Profissionais da Educação Básica Pública, titulares de cargos de PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais provimento efetivo, correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade, titulação e padrões de vencimento. XIV – Função de Confiança: de livre designação e dispensa a que se destina a ser exercida, exclusivamente, por servidor titular de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de direção, assessoramento ou chefia; XV – Unidade: cada instituição que atende a educandos de educação básica (educação infantil e ensino fundamental) em todas as suas modalidades; XVI – Turno: o período correspondente a cada uma das divisões de horário diário de funcionamento da unidade escolar; XVII – Turma: o conjunto de alunos matriculados em uma série ou classe escolar; Parágrafo único – O sistema de ensino do município de Águas Formosas assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos alunos, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO Art.6º - O Magistério Público Municipal de Águas Formosas reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V- valorização das identidades locais nos processos educacionais; VI - valorização da experiência extra-escolar; VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais da educação básica; VIII - valorização dos profissionais da educação; IX - gestão democrática do ensino público; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais X- garantia de uma educação de qualidade para todos; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. CAPÍTULO III DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA Art.7º- A valorização dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas dar-se-á assegurando-se lhes: I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas, ou provas e títulos, com previsão de realização periódica; II- remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com a de outras profissões que requerem nível equivalente de formação, de acordo com a complexidade de suas atribuições e a responsabilidade relacionada ao exercício profissional; III- irredutibilidade de vencimentos; IV- efetiva participação no processo de planejamento das atividades escolares; V- participação em reuniões, eventos, grupos de trabalho ou órgãos colegiados vinculados às unidades escolares e ao Sistema de Ensino Público Municipal; VI- participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos; VII - que os abonos e benefícios previstos, sejam assegurados aos servidores na forma da lei. Parágrafo único - Além dos incisos anteriores acrescenta-se especialmente aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública em conformidade ao que trata o caput: I - efetivo período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte integrante da carga horária de trabalho; e II- efetiva liberdade de escolha em relação à aplicação dos processos didáticos e das formas de ensino-aprendizagem, consideradas as diretrizes inerentes ao Sistema de Ensino Público Municipal. Art.8º- A Educação Básica do Ensino Público Municipal compreende diferentes carreiras profissionais, organizadas na seguinte conformidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais I - Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal; II - Quadro dos Servidores do Apoio Técnico Administrativo; III - Quadro de Apoio Administrativo, e ainda as funções de Direção e Coordenação. Parágrafo único. Os cargos permanentes das diferentes carreiras que tratam os incisos I, II e III, fazem parte do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas a ser criado em Lei Complementar específica. Art. 9º- O Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal, estrutura-se em 3 (três) partes: I - parte permanente: Anexo I do Plano de Cargos e Carreiras da Educação, constituída pelo cargo público de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil; Professor de Educação Básica -PEB1, Professor de Educação Básica -PEB2 e Supervisor Pedagógico; II - parte suplementar: constituída pelos cargos públicos que, por determinação legal, serão extintos na vacância, assegurando-se lhes, os mesmos direitos e benefícios dos demais servidores sendo composta, a partir da publicação desta Lei, por cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, que se tornem vagos por exoneração ou aposentadoria de: a) Professor MAG; b) Professor MAG de Educação Infantil. III - parte provisória, constituída por funções gratificadas para o exercício de: a) Coordenador Administrativo; b) Coordenador Pedagógico; c) Diretor Escolar; d) Vice-diretor. e) Instrutor Multiplicador em Programa de Desenvolvimento. Parágrafo único. Os cargos da parte permanente serão preenchidos, na medida da necessidade, por profissionais legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas, ou provas e títulos. Art.10- Os cargos de provimento efetivo dos servidores Profissionais da Educação Básica Pública serão organizados em classes, observadas a escolaridade PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais e a qualificação profissional e funcional exigidas na forma prevista em Lei, e seu provimento dar-se-á: I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas em Lei; e II - por nomeação, precedida de concurso público de provas, ou provas e títulos. Parágrafo único. Para provimento dos cargos efetivos dos servidores Profissionais da Educação Básica Pública, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos legalmente estabelecidos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito e da responsabilização de quem lhe der causa, inclusive em se tratando do preenchimento: I - de cargos efetivos que vierem a vagar; e II - de cargos efetivos que venham a ser criados. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art.11 - Fica instituída, como atividade permanente da SEMEC, a qualificação profissional dos servidores do Magistério Público de Águas Formosas. Parágrafo único – A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Magistério Público e seu desenvolvimento na carreira. Art.12 - São objetivos da qualificação profissional: I- estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da rede municipal de ensino; II- possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; III- propiciar a associação entre teoria e prática; IV- criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais V- integrar os objetivos dos membros do magistério às finalidades da rede municipal de ensino; VI- criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Magistério Público; VII- promover a valorização do Magistério Público do município. Art.13- A qualificação profissional habilitará o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Magistério Público municipal e abrangerá as seguintes ações: I- formação em nível superior em áreas afins ligadas à Educação; II- complementação pedagógica, através de cursos de pósgraduação ou especialização, reconhecidos pelo MEC, em áreas estritamente ligadas à Educação; Parágrafo único - Os cursos de pós-graduação e especialização, mencionados no inciso II deste artigo, deverão ter a duração mínima de 360(trezentas e sessenta) horas. Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC: I- identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias; II- elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o Magistério e para os servidores de administração e apoio da Educação ; III- planejar a participação do servidor nos cursos e demais atividades, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízo às atividades educacionais; IV- estabelecer um calendário para a realização das atividades de qualificação profissional; V- divulgar o calendário das atividades de qualificação profissional, o nome dos participantes, o conteúdo dos cursos e os critérios de avaliação dos resultados obtidos pelos servidores; VI- adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades de qualificação, oferecendo mecanismos de PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais afastamento por períodos para a qualificação, desde que os períodos não ultrapasse a 15 (quinze) dias semestrais; VII- elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que serão adotadas para constante aprimoramento dos programas de capacitação. Art. 15 – Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão ministrados aos servidores Profissionais da Educação Básica Pública Municipal: I- por profissionais do Magistério Municipal; II- por especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios ou contratos, observada a legislação pertinente; III- mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no município; IV- através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, a educação à distância. Parágrafo único - Os resultados obtidos pelos servidores serão considerados, para habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira. Art. 16 – Os programas de qualificação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Coordenação Geral e a Secretaria Municipal de Finanças a tempo de serem previstos na proposta orçamentária, os recursos necessários para sua implementação. Art. 17 – Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a SEMEC deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e para análise e divulgação de leis e outros aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. TÍTULO III DO QUADRO DA EDUCAÇÃO E DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS CAPÍTULO I DO QUADRO DA EDUCAÇÃO Art.18- Integram a Educação Básica Pública do Município de Águas Formosas os Profissionais do Magistério que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, incluídas as de direção e vice-direção PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais escolar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, bem como os profissionais de apoio técnico-administrativo e de apoio administrativo à Educação. Art.19 – O Quadro de Profissionais da Educação Básica Pública das unidades escolares terá sua composição numérica baseada na Proposta Pedagógica, observadas as diretrizes estabelecidas pela SEMEC. Parágrafo único – As classes de cargos terão sua estrutura de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública de Águas Formosas, em legislação específica. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS Art. 20 - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos: I - a valorização do profissional da educação, observados: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira; II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS Art.21- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Profissional da Educação Básica Pública instituídas por esta Lei, dar-se-á mediante progressão em graus e promoção em níveis. Art.22- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado por penalidade, de cargo de provimento em comissão que estiver exercendo; II- afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias em vigor e em legislação específica no município. §1º – Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício a que se refere o Art.25 desta Lei. §2º- Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão em graus e promoção em níveis, contando-se, no entanto, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva Avaliação Individual de Desempenho. SEÇÃO I Da Progressão em Graus PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.23- Progressão em graus é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de carreira,do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. §1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais e regulamentares, independentemente de requerimento. §2º- Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do Nível de ingresso na carreira. Art.24- A progressão contém 10(dez) graus, designados por letras maiúsculas, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, observado o tempo de serviço e a Avaliação de Desempenho Individual-ADI. Parágrafo único- A cada progressão em grau, o vencimento do servidor, que correspondente ao nível e grau de seu cargo de carreira, será acrescido de 03(três) por cento. Art.25- Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I- não estar afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10(dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamentos permitidos por Lei; II- ter cumprido o interstício de 03(três) anos de efetivo exercício no mesmo grau; III- obter no mínimo, 70% (setenta) por cento na média do resultado da Avaliação Individual de Desempenho; IV- ter recebido três avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes; V- a avaliação de desempenho recomenda a progressão. Art.26- Não interromperá a contagem de interstício o exercício de cargo de provimento em comissão, na União, no Distrito Federal, no Estado e no Município, ou quando o servidor for investido em cargo eletivo em diretoria de Cooperativa de Servidores, Instituto Previdenciário ou Sindicato de Servidores do Município. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Da Promoção em Níveis Art.27- Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de carreira, do nível em que se encontra, para o nível subseqüente, na carreira a que pertence. Art.28- Os cargos efetivos que compõem as classes que constituem a promoção na carreira são escalonados por níveis em ordem crescente, identificados pelos algarismos romanos I, II,III e IV, na forma de legislação específica. Art.29-Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, os Profissionais da Educação Básica Pública terão direito ao acréscimo de um percentual de 5%(cinco por cento), calculados sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo de carreira, quando da mudança de nível. Art.30- Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I- encontrar-se em efetivo exercício na carreira a que pertence; II- ter cumprido, obrigatoriamente, o interstício de 03(três) anos de efetivo exercício em cada nível da carreira; III- ter recebido, obrigatoriamente, três avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, na forma de legislação específica. IV- comprovar a titulação mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido, bem como a participação em qualificação profissional, apresentando xerocópia e original da documentação exigida, na forma de legislação específica. V- a avaliação de desempenho recomenda a promoção. Parágrafo único - No caso em que a qualificação profissional se der pela graduação em nível superior ou em curso de pós-graduação “lato sensu”, com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, o comprovante apresentado, de que trata o inciso IV, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e ou autorizado pela SEE/MG. Art.31- O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.32- A promoção depende de pedido do servidor, formalizado em requerimento e protocolizado no Departamento de Administração, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que o remeterá em um prazo de 05(cinco) dias úteis, ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Coordenação Geral, instruído com prova da formação e titulação própria do nível a que pretende ser elevado o requerente, sendo a primeira delas obtida somente após o cumprimento integral do período e aprovação em estágio probatório. Art.33- Os títulos apresentados para aplicação do direito à progressão e à promoção somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária ou direito à progressão ou promoção em um segundo cargo efetivo de carreira em acumulação permitida pela Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores. Art.34 - A promoção produz efeitos a partir da data do Protocolo do requerimento nele mencionado se satisfeitas todas as condições, na forma de legislação específica. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Disposições Gerais Art.35- A Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica Pública para fins de Progressão em Graus e Promoção em Níveis na Administração Pública Direta, do Poder Executivo de Águas Formosas é a disposta nos termos a seguir mencionados. Art.36- A Avaliação de Desempenho tem por objetivos: I- contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Educação Básica Pública do Poder Executivo Municipal; II- aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções; III- identificar necessidades de capacitação do servidor; IV- fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais V- aprimorar o desempenho do servidor e dos Órgãos e Unidades da Educação e Cultura ; VI- possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e seus superiores hierárquicos; e VII- promover a adequação funcional do servidor. Art. 37 - A Avaliação de Desempenho do servidor cuja etapa se iniciar a partir da sanção dessa Lei, será realizada com base nos critérios nela estabelecidos e em Regulamento. Art.38 – A avaliação de desempenho será apurada anualmente e coordenada pela Comissão de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica Pública, observadas as normas estabelecidas nesta lei e em Regulamento. Art.39– A Comissão de Avaliação de Desempenho, será constituída por cinco membros titulares, nomeados por ato do Prefeito Municipal, com as atribuições de: I- planejar, coordenar e implantar as Diretrizes de Avaliação Individual de Desempenho do servidor, para fins de progressão em grau e promoção em nível; II- emitir relatório acerca do resultado das avaliações para os efeitos das progressões em graus e promoções em níveis; III - analisar solicitações em grau de recursos para progressão em grau e promoção em nível na carreira e emitir parecer conclusivo sobre recursos interpostos por Profissionais da Educação Básica Pública. § 1º - Os Profissionais do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, uma lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos em assembléia entre servidores efetivos, cabendo ao Prefeito de Águas Formosas a nomeação dos 03 (três), para integrar a Comissão. § 2º - Os Profissionais de Apoio Técnico Administrativo e os de Apoio Administrativo da Educação entregarão ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, uma lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos em assembléia entre servidores efetivos, cabendo ao Prefeito de Águas Formosas a nomeação dos 02 (dois) para integrar a Comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 40 - Os Profissionais da Educação Básica Pública em estágio probatório submeter-se-ão a três avaliações de desempenho, uma em cada ano, consumando-se a última 06 (seis) meses antes do término do estágio probatório, observado o disposto no § 4º, do art. 41, da Constituição Federal. Parágrafo único - Para aprovação no estágio probatório o Profissional da Educação Básica Pública deverá obter um mínimo de 70% (setenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos aos fatores de avaliação, na média dos resultados das três Avaliações Especiais de Desempenho a que se submeterá para obter estabilidade. Art.41 – Não poderá participar da Comissão de Avaliação de Desempenho: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo até o 2º grau. Seção II Dos Critérios de Avaliação de Desempenho Art.42 - A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições, o seu processo de capacitação, o treinamento, e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros entre outros os seguintes critérios: I- qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados; II- produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo; iniciativa: ação independente na execução de suas atividades, apresentando sugestões e buscando garantir a eficiência e eficácia na execução dos trabalhos; III- participação nos trabalhos coletivos e em reuniões pedagógicas, de cunho cultural e de socialização; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais IV- aproveitamento em programa de capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos. V- assiduidade e pontualidade: comparecimento regular no local de trabalho,bem como a observância do horário de trabalho, evitando atrasos injustificados e repetidos; VI- administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos VII- uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas. VIII- capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns. IX- índice de frequência efetiva: 1- apurado mediante efetivo exercício no órgão de lotação em seu local de trabalho, na forma de regulamento. §1º- A utilização do critério de que trata o inciso V deste artigo estará condicionada à participação do servidor em programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública Municipal, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais programas, bem como à capacitação custeada pelo próprio servidor. §2º- Na hipótese de não haver programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública ou custeados pelo servidor, o critério de que trata o inciso V deste artigo será desconsiderado, sendo os pontos a ele referentes redistribuídos entre os critérios estabelecidos nos incisos demais incisos deste artigo. §3º- Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo. §4º - Se, por omissão do titular da SEMEC e ou do Diretor da Unidade Escolar respectiva, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção. Art.43- A Avaliação Individual de Desempenho – ADI, obedece a critérios e parâmetros definidos nesta lei e em regulamento específico, que incluem a garantia, ao servidor a ela sujeito, do direito de recurso. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 44 – A SEMEC, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. Parágrafo único – Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, os seguintes aspectos: I- índice de retenção escolar; II- índice de evasão escolar; III- índice de freqüência de professores e alunos; IV- índice de participação do corpo docente nos programas de formação continuada; V- índice de professores com especialização nas classes de educação básica; VI- índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do município; VII - coerência das ações desenvolvidas com o disposto na Proposta Pedagógica. TÍTULO IV DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e, na forma da lei, aos estrangeiros, e o ingresso dar-se-á mediante o atendimento dos requisitos constitucionais pertinentes, além dos seguintes: I - possuir habilitação legal para o exercício das atribuições respectivas; II - estar no gozo dos direitos políticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais III - estar em situação regular quanto às obrigações militares e eleitorais; IV - possuir boa saúde física e mental, comprovada em perícia médica do órgão competente antes da posse; V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. § 1º - A lei poderá estabelecer outros requisitos além dos estabelecidos no caput, particularmente nos casos em que a natureza e a complexidade do cargo os justifiquem. § 2º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 46-. A investidura em cargo público de provimento efetivo, dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei,observado o disposto no Art.37 da Constituição Federal e alterações posteriores.. Art.47- Os concursos públicos a que se refere o Art. 46 desta Lei serão regidos por normas gerais e instruções especiais que constarão dos respectivos editais que serão amplamente divulgados. Art.48 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos do Edital. Parágrafo único – Para os fins do caput, o número de vagas reservado será o número inteiro encontrado pela aplicação do percentual sobre o número de vagas existentes. Art.49 - Para realização do concurso público da Educação Básica Pública de Águas Formosas, será instituída Comissão, assegurada participação de representantes dos servidores efetivos da Educação. Art.50- A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta,quando se der, será baseada exclusivamente na ordem de classificação dos candidatos aprovados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 51 - Não poderá ser aberto novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior com prazo de validade não expirado. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 52 - O provimento dos cargos públicos da Educação far-se-á mediante ato da autoridade competente do Poder Executivo. Art. 53 - Investidura é o ato pelo qual uma pessoa é vinculada a um cargo público ou a uma função pública, compreendendo os atos de nomeação, posse e entrada em exercício, praticados nesta ordem. Art. 54 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 55 - São formas de provimento no cargo público: I - nomeação; II-promoção; III-readaptação; IV - reversão; V- reintegração; VI- aproveitamento; VII- recondução. §1º- O provimento da promoção é a passagem do Profissional da Educação Básica Pública do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence, nos termos do disposto na legislação específica do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo do Município de Águas Formosas. §2º- Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras e seus regulamentos. Art. 56 - As funções de confiança serão exercidas por servidores que preencham as exigências previstas em Lei e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão definidas em lei específica. Seção I Da Nomeação PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 57 - Nomeação é o ato pelo qual a autoridade convoca alguém para tomar posse, devendo nele constar o nome da pessoa nomeada e a denominação do cargo respectivo. Art. 58 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso público, conforme as condições estabelecidas em Edital: I- a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo de provimento efetivo a que se submeteu o candidato; II- a nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração e ao cumprimento dos requisitos do estágio probatório; III- a nomeação far-se-á para cargos de provimento em comissão, vagos. Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 59 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Seção II Da Posse Art. 60- A posse é a aceitação formal, pelo nomeado, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público para o qual foi nomeado. Art. 61 - A posse será concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossando, sendo vedada a este a estipulação de condições ou restrições. Art. 62 - A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação. Art. 63 - A posse é ato personalíssimo, não podendo ocorrer por procurador. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 64 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Art.65 - O empossando deverá apresentar, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, federal, estadual ou municipal. § 1º - Será considerado para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o Profissional já tenha se aposentado. § 2º - O Profissional aposentado em um cargo e, que detém outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação. § 3º - O Profissional que detenha cargo inacumulável com outro, de natureza pública, de acordo com o disposto na Constituição Federal, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. Art. 66 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no Art. 62 desta Lei. § 1º - A ocorrência de posse em desacordo com as regras deste Capítulo implica a sua nulidade. § 2º - A autoridade ou servidor que, sabendo de situação que implique a aplicação das regras deste Capítulo e não tomar as providências cabíveis ou notificar o agente competente para tanto será responsabilizado. Art. 67 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único- Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica realizada por órgão municipal competente, for julgado física e mentalmente apto para o exercício do cargo. Art. 68 - É competente para dar posse, no âmbito de suas atribuições, o Prefeito Municipal. Seção III Da Entrada em Exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.69 - A entrada em exercício é o ato pelo qual o servidor empossado inicia o desempenho das atribuições conferidas ao cargo para o qual foi nomeado ou para a função para a qual foi designado. Art. 70 - A entrada em exercício deverá ocorrer dentro dos 10 (dez) dias úteis seguintes à data em que ocorreu a posse respectiva, somente após o que a nomeação produzirá efeitos financeiros. § 1º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no “caput”. § 2º - À autoridade competente do órgão para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 3º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá ser exceder a 10(dez) dias da publicação. Art.71- O servidor deverá para poder entrar em exercício, apresentar ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual, fixados no ato de nomeação. Parágrafo único- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, bem como as movimentações que vierem a ocorrer. Seção IV Da Lotação Art. 72- Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade escolar em que o servidor exercerá suas atribuições. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento do órgão central e das unidades escolares responsáveis pelo desempenho das atividades dos Profissionais da Educação Básica Pública de Águas Formosas. Art. 73- O Plano de Lotação será estabelecido, anualmente, por ato específico do Secretário Municipal de Educação e Cultura, resguardando ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais servidor, no ato de posse, indicar sua opção de lotação, que será atendida, respeitando a ordem de classificação em concurso público, compatibilizando os horários das classes e turnos de funcionamento das escolas. § 1º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá apresentar ao servidor a relação das unidades escolares onde existem vagas para provimento. § 2º- É vedada a designação de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Magistério Público para o exercício de funções alheias à área educacional. Art. 74 - A mudança de lotação pode ser feita, considerando: I – o pedido do profissional; II – a permuta; III – ex-offício. Art. 75- O atendimento dos pedidos de mudança lotação está condicionado à existência de vagas e a ordem de prioridade será estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I- maior tempo de exercício no cargo; II - ordem de classificação no concurso público; III- maior idade. Art. 76- O Prefeito Municipal baixará normas complementares mediante Decreto para o procedimento de distribuição da força de trabalho na SEMEC e nas unidades de ensino. Art. 77- Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolizados no Departamento de Administração da SEMEC, nos meses de outubro e novembro de cada ano e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá até o final do primeiro trimestre do ano subseqüente. Art. 78- Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado. CAPÍTULO VIII DA ESTABILIDADE Art.79- O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado em estágio probatório em avaliação especial de desempenho, observado o disposto no Art.. 41, da Constituição Federal. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral através do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, os PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais procedimentos e as conclusões em relação à avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, dando cumprimento ao legalmente estabelecido. Art. 80-Ao longo do período de estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações individuais de desempenho que considerarão o cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais e a iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho. Art.81-O servidor em estágio probatório será avaliado anualmente na forma de regulamento. §1º-A avaliação será feita pela chefia imediata. §2º-A última avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e ocorrerá antes de findo o prazo previsto no Art.79, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo anterior. §3- Se o parecer final for contrário à estabilização do servidor, poderá haver recurso ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, que conterá cópia integral dos boletins de avaliação. §4º-A decisão do recurso previsto no parágrafo anterior será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se o Secretário requisitar esclarecimentos ao Presidente da Comissão de Avaliação do servidor, ao Diretor do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, à chefia imediata que procedeu às avaliações ou ao servidor em estágio probatório, hipótese em que o prazo será duplicado. Art.82- Enquanto em estágio probatório, o servidor não poderá ser designado para ocupar cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, exceto para atuação em cargos de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC, quando as atribuições do órgão ou unidade forem similares às do cargo de provimento efetivo de que é titular. Art.83- O Profissional da Educação Básica Pública que vier a ser designado nos termos do Art.82, terá seu período de estágio probatório suspenso pelo prazo que perdurar a designação. Art.84 - O servidor estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, observado o disposto em lei complementar federal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.85-Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada por órgão municipal competente, que deverá, emitir laudo circunstanciado. §1º- A atribuição de atividades especiais e a definição do local de desempenho destas, observada sua correlação com as do cargo efetivo, são de competência do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos. Art.86-O servidor readaptado deverá submeter-se, semestralmente - até que seja emitido laudo médico conclusivo, a exame médico realizado por órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação. § 1º Caberá ao próprio servidor ou, em caso de omissão, à chefia imediata a iniciativa da reavaliação prevista no caput. § 2º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor deverá apresentar-se ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. § 3º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou à aposentadoria. Art.87-O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, função considerada por órgão municipal competente como incompatível com seu estado de saúde, terá imediatamente cassada sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar. Art.88-A readaptação não acarretará alteração ou diminuição da remuneração do servidor. CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO Art.89-O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada quando for extinto ou declarado desnecessário o seu cargo e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro cargo equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Parágrafo único - A declaração de desnecessidade de vaga de determinado cargo implicará a disponibilidade do servidor que tiver menos tempo de serviço no cargo e será devidamente motivada. Art.90-O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art.91-O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia avaliação de sua capacidade física e mental por junta médica de órgão municipal competente. § 1º- Se julgado apto, entrará o servidor em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art.92-Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica de órgão municipal competente. Art. 93-Sendo o número de servidores em disponibilidade maior que o de aproveitáveis, terá preferência o servidor há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que tenha mais tempo de serviço público municipal. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art.94-Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica de órgão municipal competente, for declarado insubsistente o motivo determinante da aposentadoria e atestada a capacidade para o exercício das atribuições do cargo, desde que ainda não tenha sido alcançada a idade para aposentadoria compulsória. §1º- O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 2º - Se a aposentadoria por invalidez tiver ocorrido em decorrência de informação errada do servidor ele, além de estar sujeito às penalidades funcionais cabíveis, perderá direito à contagem prevista no parágrafo anterior. § 3º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. Art. 95-A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para o cargo em que aquele tenha se transformado. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Art. 96-O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício. CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art.97-Reintegração é a reinvestidura do servidor estável - quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial - no cargo que anteriormente ocupava ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens permanentes a que fazia jus e contagem, para todos os fins, exceto ascensão funcional, do tempo em que tenha estado afastado. Parágrafo Único. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reintegração, para entrar em exercício. Art.98-O servidor reintegrado será submetido à perícia médica por órgão municipal competente e, se julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado. Art.99-Encontrando-se provido o cargo, será o ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO IX DA RECONDUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.100-Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, àquele em que o cargo se tenha transformado ou a cargo correlato e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no Art. 90. TÍTULO V DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 101- A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III-promoção; IV-readaptação; V - aposentadoria; VI- posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. CAPÍTULO I DA EXONERAÇÃO Art.102 - A exoneração de cargo público de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor, de ofício ou automaticamente. § 1º - A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando, não forem satisfeitas as condições para aquisição de estabilidade; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal estabelecido. § 2º - A exoneração automática ocorrerá quando da posse do servidor em outro cargo público, salvo no caso de acumulação admitida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 3º - O servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser exonerado a pedido ou de ofício, senão após o julgamento respectivo. Art. 103 - A exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á, conforme a conveniência da autoridade competente, ou em atendimento a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA DEMISSÃO Art.104 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA Art.105- Os Profissionais da Educação Básica Pública de Águas Formosas serão aposentados nos termos do disposto no Art.40 da Constituição Federal de 1988 com as alterações da Emenda Constitucional Nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003. CAPÍTULO V DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Art.106 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XI e XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrande em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. § 3º-Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art.107 - Para os efeitos do disposto da permissão referida no artigo anterior, entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais I – cargo técnico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior; II- cargo científico, aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior. Art.108 - O servidor vinculado ao regime estatutário, titular de cargo de provimento efetivo, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela maior remuneração. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art.109 - A substituição de docentes do Quadro de Profissionais da Educação, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, por servidor do referido Quadro com a devida habilitação para o cargo. § 1º - A substituição será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho. § 2º - As horas adicionais de que trata o § 1º serão remuneradas, respeitado o limite máximo de 2(duas)horas diárias. § 3º - A unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto. § 4º - Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de substituição de docentes do Quadro de Profissionais da Educação, a Prefeitura, mediante solicitação da SEMEC, em legislação específica, poderá contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com o inciso IX, art. 37, da Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art.110 - Os Profissionais da Educação Básica Pública cumprirão jornada de trabalho definida na Lei Complementar Municipal do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração. Art.111- O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, proibido o pagamento de hora extra. Parágrafo único - É vedado o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função de confiança e de cargo de provimento efetivo. CAPÍTULO II DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO Art.112- A freqüência será apurada na forma prevista em regulamento, devendo garantir registro documentado do horário de entrada e de saída do servidor. Parágrafo único – Salvo os casos previstos no regulamento de que trata o caput, é proibido dispensar o servidor de registro de ponto e abonar falta ao serviço. Art.113 – Ressalvado os casos de licença médica, o servidor que faltar a um dia de serviço perderá direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que será apurado pela divisão de sua remuneração mensal integral por trinta. § 1º - Em caso de falta a mais de um dia ao longo de um mês, o desconto será feito multiplicando o valor encontrado nos termos do caput pelo número de dias de falta. § 2º - O servidor que se atrasar para o serviço ou sair do trabalho antes do horário perderá direito à parcela de sua remuneração correspondente ao período não trabalhado, a ser apurado da seguinte forma: I - divisão da remuneração mensal integral por trinta; II - divisão do valor apurado nos termos do inciso anterior pelo número de horas a que corresponder à jornada de trabalho do cargo de que for titular; III - multiplicação do valor apurado nos termos do inciso anterior pelo número de horas de atraso ou de saída antecipada ocorrido no mês. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 3º - Caso no total mensal de atrasos e de saídas antecipadas haja fração, o desconto será feito: I - apenas considerando o número de horas inteiras apurado, se a fração for inferior a quarenta e cinco minutos; II - considerando o número de horas inteiras apurados, acrescido do valor de mais uma hora, se a fração for igual ou superior a quarenta e cinco minutos. Art.114 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados. Art.115 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada mediante documentação oficial a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão onde o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º - A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de requerimento do servidor estudante devidamente matriculado, devendo apresentar declaração de freqüência a cada 30 (trinta) dias, expedida pelo estabelecimento de ensino ao qual esteja vinculado. TÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO Art.116 - A cada um dos cargos efetivos que compõem as classes que constituem as carreiras dos Profissionais da Educação Básica Pública corresponde um vencimento básico. Art.117 - Vencimento básico é a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo, correspondente a classe e ao nível de habilitação e titulação, considerada a carga horária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 2º - O vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, é irredutível. Art. 118 - A remuneração do Profissional da Educação é o vencimento básico do cargo efetivo de carreira, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Art.119- O Piso de Vencimento Básico, é o valor abaixo do qual o Poder Executivo Municipal de Águas Formosas, não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, para a jornada de até 40(quarenta) horas semanais, determinada pela Lei Federal Nº11.738, de 16 de junho de 2008,de forma progressiva e proporcional. Art.120 – O Piso de vencimento básico municipal do Magistério Público da Educação Básica de Águas Formosas será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, nos termos do disposto no inciso X, do Art.37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art.121 – O vencimento básico dos demais servidores Profissionais da Educação Básica Pública, será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, nos termos do disposto no inciso X,do Art.37,da Constituição da República Federativa do Brasil. Art.122- As disposições relativas ao Piso de vencimento básico de que trata esta Lei, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançados pelo art.7º da Emenda Constitucional nº.41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005. Art.123- Observado o disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Art. 124 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou de vantagens pecuniárias para o efeito de fixação de remuneração de pessoal. Art. 125 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório. Parágrafo único - Não se considera, na aplicação da regra do caput, o valor pago a título de décimo terceiro, de adicional de férias e da remuneração PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais relativa ao mês de férias, este último, quando ocorrer no mesmo mês que o pagamento do mês que anteceder ao gozo desse direito. Art.126 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art.127 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais iguais e sucessivas, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art.128 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art.129- A Administração publicará, anualmente, os valores do vencimento e das vantagens pecuniárias fixadas para seus cargos e funções. Art.130 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 131 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos Profissionais da Educação Básica Pública as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 132 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Parágrafo único - Somente por lei específica poderá ser instituída, alterada, majorada, diminuída ou extinta vantagem pecuniária. Seção II Das Indenizações Art. 133- Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte. Art. 134 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Das Diárias Art. 135 - O Profissional da Educação Básica Pública que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e a diária, esta última destinada a cobrir as despesas de pousada, alimentação e transporte, na forma de decreto específico. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município. Art. 136 - O Profissional da Educação Básica Pública que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituílas integralmente, no prazo de 1 (um) dia, a contar do seu recebimento. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 137 - Não fará jus a diárias o Profissional da Educação Básica Pública que se deslocar dentro da mesma aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente constituídas, salvo se houver pernoite fora da sede do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Subseção II Da indenização de Transporte Art. 138 - Conceder-se-á indenização de transporte ao Profissional da Educação Básica Pública que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção III Das Gratificações Art.139 - Além do vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nas seções anteriores, serão deferidas para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, nos termos de legislação específica de Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública as seguintes gratificações: I – de dedicação exclusiva; II- gratificação de Coordenador ; III-gratificação de Instrutor Multiplicador em Programas de Desenvolvimento; IV-gratificação pelo exercício de função de direção, assessoramento e chefia,; V- gratificação natalina. Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 140 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês integral de exercício, em cada ano civil. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 3º - O servidor exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses integrais de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. § 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção IV Dos Adicionais Subseção I Disposições Gerais Art. 141- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos Profissionais da Educação Básica Pública os seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço; II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; III - adicional noturno; IV - adicional de férias; V- adicional trintenário. Parágrafo único - Os adicionais somente incidirão sobre o vencimento básico do servidor, podendo, entretanto, a lei fixar valor certo e definido ou base de incidência de valor inferior ao do vencimento do servidor. Subseção II Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 142- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço público prestado ao Município de Águas Formosas, em cargo de provimento efetivo, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de que é titular o servidor, ainda que este esteja investido em cargo de provimento em comissão ou função pública. Art. 143 - O adicional previsto no caput deste artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento. Subseção III Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 144 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada sobre o vencimento básico do servidor. Art.145 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. Parágrafo único - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da direção e ou chefia imediata do servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia autorização expressa do Secretário Municipal de Educação e Cultura. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 146 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora correspondente apurado pelo acréscimo de mais 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da hora normal, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo considerará o valor da hora devida nesta condição. Subseção V Do Adicional de Férias Art. 147- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que faz jus o servidor. Parágrafo Único - O servidor que acumular 2 (dois) cargos efetivos de forma lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento de ambos. Subseção VI Do Adicional Trintenário Art. 148 – Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao Profissional da Educação Básica Pública, titular de cargo de provimento efetivo, o Adicional Trintenário, de 20%(vinte por cento) sobre a sua remuneração, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais quando completar trinta anos no serviço público municipal de Águas Formosas ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária (§5º do Art.40 da Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores) , o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 149 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço; II - por motivo de gestação, lactação, paternidade ou adoção; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - para acompanhar cônjuge ou companheiro; V - para o serviço militar obrigatório; VI - para concorrer a cargo eletivo; VII - para atividade política; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - para tratar de interesses particulares. § 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo sem vínculo efetivo não terá direito às licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX. § 2º - O servidor que se encontrar licenciado em função do disposto no inciso I, II, III e IV, do artigo anterior não poderá, durante o afastamento, exercer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar cabível. § 3º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos licitamente acumuláveis, o afastamento poderá ocorrer em relação apenas a um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 4º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV, VII e VIII. § 5º - É vedada concessão de licença ao servidor que, a qualquer título, estiver em débito com a Fazenda Municipal. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 150 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 151 - Para licença de até 15 dias, não será necessária inspeção médica feita por médico do trabalho, somente se por prazo superior, na forma de legislação específica. § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art. 152 - Findo o prazo da licença o servidor será submetido à nova inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, esta última em caso de o afastamento já ter ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contínuos ou no caso de constatada invalidez. Art. 153 - O atestado e o laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. § 1º - O servidor que recusar submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção. § 2º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 154 - No curso da licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração do período em que esteve afastado. Seção III Da Licença por Acidente em Serviço Art. 155 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 156- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Art. 157 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. § 1º - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. § 2º - A prova do acidente será feita através de perícia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. Seção IV Da Licença por Motivo de Gestação, Paternidade ou Adoção Art. 158 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A critério da gestante, a licença poderá ter início do primeiro ao último dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início, automaticamente, a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada. Art. 159 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença de 5 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo Único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva. Art. 160 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de afastamento remunerado, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 161- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, terá direito a licença remunerada por 120 (centro e vinte) dias, a partir da ocorrência do fato e o servidor 5 (cinco)dias. Art.162- À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica de órgão municipal competente entenda necessário. Art.163-A servidora gestante terá direito a uma licença-maternidade adicional de 60 (sessenta) dias, que será concedida a partir do término da licença prevista no art. 158 desta Lei. Parágrafo Único. A licença prevista no caput será garantida à servidora que a requeira dentro do prazo de vigência da licença prevista no Art. 158 desta Lei. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 164 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença grave do cônjuge, companheiro ou companheira, de pai, mãe, filho ou enteado, mediante comprovação médica, com ratificação do médico oficialmente indicado pela Prefeitura para tal fim, e do parentesco mediante comprovação de: I - atestado médico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias, contados de sua emissão; II - junta médica oficial, por mais de quinze dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Parágrafo único - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. Parágrafo único - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família. Seção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 165 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado a serviço ou para exercer mandato eletivo em outro ponto do território nacional. § 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem ônus para o Município. § 2º - O servidor poderá ser cedido nos termos do art. 183, se houver interesse de órgão público próximo ao local para onde foi transferido seu cônjuge ou companheiro. Seção VII Da Licença para Serviço Militar Obrigatório Art. 166 - O servidor convocado para prestar serviço militar obrigatório será colocado em licença a partir do dia anterior àquele em que iniciará o serviço, com ônus para o Município, salvo se ele optar pela remuneração daquele serviço. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção VIII Da Licença para Atividade Política Art. 167 - O servidor terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo a remuneração a que faz jus, exceto as vantagens pecuniárias temporárias. Parágrafo único - Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os estabelecidos na legislação eleitoral. Art. 168 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração do cargo eletivo ou a remuneração do cargo efetivo, exceto vantagens pecuniárias temporárias. Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 169 - É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderá ser licenciado um servidor eleito para cargo de direção ou representação nas entidades referidas no caput. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Seção X Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 170 - A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor titular de cargo efetivo, estável, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por mais 3 (três) anos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, no interesse da Administração. § 2º - O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não será contado para qualquer fim. § 3º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 4º - A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração ou se houver necessidade de contratação de pessoal para o desempenho da função do servidor a se licenciar. § 5º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. CAPITULO IV DA AUSÊNCIA ADMITIDA Art. 171- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, por 8(oito) dias consecutivos, em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados ou irmãos. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 172- Os profissionais do magistério, no exercício da função, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, que deverão ser gozados integralmente antes do término do período aquisitivo seguinte. Parágrafo único - O gozo das férias será parcelado em dois períodos: I – 30 (trinta) dias consecutivos a partir do encerramento do segundo semestre escolar; e II – 15 (quinze) dias de recesso previstos no calendário escolar, observando-se as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. III – 30 (dias) dias consecutivos, se titular de cargo efetivo de Professor de Educação Básica, quando em exercício de outras atividades fora do estabelecimento escolar, função de confiança, ou no desempenho de cargo comissionado. IV- 30 (trinta) dias consecutivos a partir do encerramento do segundo semestre escolar, para os cargos de Diretor e Vice Diretor. Parágrafo único - O servidor do magistério quando nomeado no decorrer do ano letivo, gozará de férias nos termos deste artigo, proporcional aos dias efetivamente trabalhados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 173- Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de efetivo exercício e para os demais: I - em regra, onze meses de serviço, a ser acrescido com o período de gozo de férias de período aquisitivo anterior; II - no caso do artigo anterior, doze meses de efetivo exercício, relativamente ao período em que não se gozou férias. § 1º - É vedado descontar do período de férias qualquer falta ao serviço. § 2º - O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 9º - A indenização do período de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º - Independente de solicitação, será pago aos profissionais da Educação, um adicional de 1/3 da remuneração correspondente às férias. § 4º - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício para todos os efeitos. Art. 174 - O Auxiliar de Serviços da Educação no exercício da função, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, que deverão ser gozados integralmente no mês de Janeiro, a partir do encerramento do segundo semestre escolar. Art. 175 - O servidor de Apoio Técnico Administrativo ao Magistério da Educação Básica Pública e o servidor de Apoio Administrativo fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias por ano. § 1º - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. § 2º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. § 3º - Salvo na hipótese de acúmulo previamente decidido, o setor competente para o gerenciamento de pessoal deverá colocar o servidor de férias por ato de ofício em condições de cumprimento à regra do caput, devendo comunicá-lo do fato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do afastamento. § 4º - Poderão ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos de férias, no caso de comprovada necessidade do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 5º - O acúmulo superior ao que se refere o parágrafo anterior somente poderá ocorrer a partir de pedido fundamentado da chefia imediata do servidor, da decisão do prefeito e da concordância do servidor. § 6º - O documento de acúmulo com o despacho da autoridade indeferindo as férias do servidor por necessidade do serviço, será anexado ao requerimento de férias na pasta funcional do servidor. § 7º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 8º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de recrutamento amplo sem vínculo com a Administração Pública, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 9º - A indenização do período de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. §10 - As férias somente poderão ser interrompidas nos casos de: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral, ou por necessidade inadiável do serviço declarada pela autoridade máxima da entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de 1 (uma) só vez, não podendo ser novamente interrompido. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 176 - O afastamento do Profissional da Educação Básica Pública para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 177 - Considera-se conveniência e oportunidade: I- ausência de prejuízos na prestação do serviço público; II- a existência de servidor disponível para absorção das funções desempenhadas pelo servidor afastado; III- outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos. Art. 178 - O ato de afastamento deve ser precedido de: I- protocolo de requerimento ,dirigido ao titular do órgão em que o servidor tem exercício nos seguintes prazos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais a- até 30 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subseqüente; b- até 31 de maio quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano; c- autorização da chefia imediata à qual estiver subordinado o servidor; d- deferimento pela autoridade competente obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; e- publicação prévia do ato de autorização. Art.179 O servidor titular de cargo de provimento efetivo de carreira, poderá ter autorizado o afastamento em férias-prêmio, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, no serviço público municipal de Águas Formosas, com a remuneração do cargo que estiver ocupando no momento da fruição do direito. § 1º - o afastamento em férias-prêmio constituir-se-á de gozo de 90 (noventa) dias remunerados, que não poderão ser convertidos em espécie. §2º- A requerimento do servidor, as férias-prêmio poderão ser gozadas em parcelas não inferiores a 30(trinta) dias. § 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas dentro do qüinqüênio imediatamente seguinte àquele considerado para sua concessão, sob pena de perda do direito respectivo. § 4º - As férias-prêmio adquiridas antes da entrada em vigência desta Lei obedecerão aos critérios previstos na legislação então vigente. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 180 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 181- Além dos afastamentos admitidos por esta Lei, são considerados como de efetivo exercício os períodos de: I - férias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser regulamento específico; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licença, exceto nos casos de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou companheiro e para tratar de interesses particulares. § 1º - O tempo de licença para atividade política ou para o desempenho de mandato classista não será considerado para fins de implemento do interstício necessário para evolução na carreira. § 2º - Os períodos referidos no caput somente serão contados se o servidor continuar contribuindo para o sistema previdenciário a que estiver vinculado. Art. 182- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, a outros municípios e ao Distrito Federal; II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. Parágrafo único - O tempo referido no caput somente será contado se houver comprovação de contribuição para o regime previdenciário a que estava vinculado. CAPÍTULO V DA CESSÃO Art. 183 - O servidor do magistério somente poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outros municípios, se for para atendimento a convênio da educação, com efetiva reciprocidade entre pessoal de ensino e ônus para a entidade requisitante, mediante aceitação do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 184- A cessão de servidor do magistério depende de ato do Prefeito, em atendimento a sugestão fundamentada do Secretário Municipal de Educação e Cultura e concordância do servidor. TÍTULO VII DOS DEVERES Art.185- Aos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, no desempenho de suas atividades, cumpre: I- participar da elaboração do projeto político-pedagógico das escolas; II- elaborar e cumprir plano de trabalho,segundo o projeto político-pedagógico; III- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a sua formação integral; IV- estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas competências e habilidades desenvolvidas pelo educando; V- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI- participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar; VII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VIII- comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos; IX- preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social; X- guardar sigilo profissional; XI- manter em dia registros , escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e a vida profissional ; XII- ter assiduidade e pontualidade; XIII- cumprir o calendário escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais TITULO VIII DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO I Da Escolha do Diretor de Escola Art.186 - Os cargos de Diretor de escola municipal, serão providos por livre escolha do Prefeito Municipal entre profissionais de conhecimento de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, na modalidade Normal Superior ou Pedagogia. Art.187 - O exercício dos cargos de Diretor estará vinculado ao projeto político-pedagógico da escola, observados os princípios constitucionais pertinentes. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 188 - As unidades escolares organizarão a gestão do serviço educacional em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC. Art. 189 - Compete às unidades escolares, observada a legislação vigente: I- elaborar e executar sua proposta político-pedagógica em constante articulação com as famílias e a comunidade; II- assegurar o cumprimento do projeto político-pedagógico; III- envolver os pais, as mães e responsáveis no processo de formação dos educandos. CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA Art. 190 - A escola é o espaço de formação e convívio da família e da comunidade, garantida sua gestão democrática, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação pertinente. § 1º - A escola participará de forma efetiva das demandas inseridas no processo educacional da comunidade, através de sua associação ou de grupos organizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais § 2º - A escola manterá vínculo permanente com as instituições comunitárias e deverá contemplar a discussão e o equacionamento dos problemas detectados na comunidade escolar. § 3º - A escola promoverá, em parceria com a comunidade, atividades de extensão de seu mútuo interesse, destinando seu espaço físico ao desenvolvimento de atividades comunitárias, nos termos de seu regimento. TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR Art.191 – Os Profissionais da Educação Básica Pública estão sujeitos ao Regime Disciplinar e ao Processo Administrativo Disciplinar previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Águas Formosas, Lei Complementar Municipal Nº1.206,de 02 de maio de 2007. Art.192- Constituem transgressões passíveis de pena para os Profissionais da Educação Básica Pública, além das previstas no Art.191, as seguintes: I- a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; II- a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; III- o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; IV- a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. CAPÍTULO I DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO Seção Única Disposição Geral Art.193 – O Profissional da Educação Básica Pública titular de cargo de provimento efetivo do Município de Águas Formosas, fica vinculado ao INPREMAF, autarquia municipal criada pela Lei Municipal Nº 1.095/2002. Parágrafo único - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica e hospitalar, prestada pelo SUS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/3611-1429 CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.194- Nos termos da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, os titulares de cargos efetivos, estáveis, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos, observadas as seguintes disposições entre outras: I- o cargo anteriormente ocupado; II- o grau de escolaridade ,de acordo com a habilitação mínima exigida para o preenchimento do cargo; III- a situação legal do servidor; IV- a função anteriormente exercida. § 1º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, com as ressalvas previstas no art.37, XV, da Constituição Federal de 1988 e Emendas Constitucionais vigentes. § 2º - Não havendo coincidência de vencimento, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento que vier a ocupar. Art.195- O enquadramento será efetuado por uma Comissão designada para este fim. TITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.196- O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público. Parágrafo único - Quando o dia 28 for um sábado, domingo ou feriado, o dia do servidor público é comemorado na segunda feira seguinte. Art.197 - O Poder Executivo regulamentará mediante Decreto, no que for necessário, as disposições desta Lei. Art.198 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 1.210, de 02 de maio de 2007 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Águas Formosas, 14 de dezembro de 2015.