| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2018 |
| Date | 2018-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS , Seleção de Beneficiários e dá outras providências. |
| native_id | 156 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1.575, DE 26 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, seleção de beneficiários e dá outras providências. O Povo do Município de Aguas Formosas. Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou e eu, Prefeito Municipal, com supedâneo no art. 84, VII da Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I- núcleo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; Il- terreno ou lote: unidade autônoma destinada à edificação das moradias de que trata esta Lei: HI- unidade de construção: unidade autônoma destinada à construção com material de alvenaria: IV- beneficiário: pessoas ou famílias com renda bruta familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos vigentes no país e que preencham os critérios, condicionalidades e exigências previstos nesta Lei: V- documento de identificação: Cédula de Identidade ou Carteira expedida pelos Comandos Militares ou pelas Secretarias de Segurança Pública; pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares: Órgãos fiscalizadores de exercício profissional ou Conselho de Classe; Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo: Passaporte (no prazo de validade); VI- comprovante de residência no nome do titular do cadastro: faturas de água, energia elétrica. telefone residencial ou condominio: recibo de aluguel, emitido por PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS imobiliária: contrato de locação firmado há no mínimo 3 (três) meses antes da data da inscrição. com firma reconhecida àquele tempo: VII- comprovante de tempo de moradia no nome do titular do cadastro: faturas de água, energia elétrica, telefone residencial ou condomínio; recibo de aluguel, emitido por imobiliária ou particular com firma reconhecida; contratos de locação firmados há no mínimo 3 (três) meses antes da data da inscrição. com firma reconhecida àquele tempo; contrato de seguro funerário com a respectiva data de preenchimento do formulário de adesão; ficha cadastral e histórico de consultas constantes em Unidade de Saúde do Município de Águas Formosas: certificado de votação no Município de Águas Formosas, emitido pelo Cartório Eleitoral; comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU ou certidão emitida pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização do Município de Águas Formosas — CIATA com as respectivas datas de lançamento, documentos estes que somem, no mínimo, 5 (cinco) anos de moradia no município de Águas Formosas. CAPÍTULO DO PROJETO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS Seção I Dos objetivos. princípios e diretrizes Art. 2º Fica o Município de Águas Formosas autorizado a implementar o Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS para doação de lotes e/ou construção de unidades habitacionais. conforme diretrizes da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010, que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS. Art. 3º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS tem como objetivo: I- viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável: I- implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e HI- articular, compatibilizar. acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 4º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica do Município de Águas Formosas. Art. 5º A estruturação, a organização e a atuação do PMHIS devem observar: I- os seguintes princípios: a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano. ambientais e de inclusão social; b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) democratização. descentralização. controle social e transparência dos procedimentos decisórios: d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. II- as seguintes diretrizes: a) prioridade para planos. programas e projetos habitacionais para a população de menor renda: b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social: d) sustentabilidade econômica. financeira e social dos programas e projetos implementados: e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia: f) incentivo à pesquisa. incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS £) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais; e h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos. deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda. Seção H Da Composição e do Conselho do PMHIS Art. 6º Visando o acompanhamento. controle e fiscalização dos trabalhos relativos ao PMHIS o Poder Executivo. por meio de Portaria ou Decreto. nomeará um Conselho Consultivo formado por 09 (nove) membros titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir discriminada: I- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; H- Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI- Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV- Um Representante do Executivo. de preferência assessor jurídico ou procurador de carreira; V- Um Parlamentar da Câmara de Vereadores: VI- Quatro Representantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Águas Formosas. $1º Os membros que se tratam os incisos | a IV serão indicados pelo Prefeito Municipal e os membros que se tratam os incisos V e VI serão indicados pelas respectivas representações. após processo eletivo organizado para escolhas dos indicados. 82º O membro que se trata o inciso V será escolhido pela Câmara Municipal em sessão ordinária entre seus pares. 83º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 dias da promulgação desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS $4º Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com seguimentos que representam. devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no $1º. 85º O mandato do Conselho do PMHIS é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 - Desligamento por motivos particulares; 1 - Rompimento de vínculo de que trata o 84º, do artigo anterior; HII- falecimento ou perda de capacidade mental. $1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o seguimento ou responsável deverá indicar um novo suplente. $2º Ocorrendo simultaneamente o afastamento do titular e do suplente a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho. Seção HI Da Competência do Conselho do PMHIS Art. 8º Compete ao Conselho: I- Fiscalizar a aplicação dos programas municipais de habitação no Município de Águas Formosas; H- Elaborar regulamentos próprios que visem a atender otimamente a demanda de déficit habitacional no Município de Aguas Formosas e que não contrariem o disposto nesta Lei; HI- Orientar o Poder Executivo, em observância ao já definido nesta Lei, os critérios de seleção para beneficiários de programas e projetos habitacionais no Município de Aguas Formosas; RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS IV- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal e estadual e com outras entidades a fim de obter cooperação em relação a programas, projetos e incentivos de demandas habitacionais: V- Propor medidas visando reduzir, de forma equânime e isonômica, o déficit habitacional no Município de Águas Formosas: formas de minimização da exclusão e desigualdade social com o segmento: fomentar ideias visando a captação de recurso públicos para enfrentamento e resolução dos problemas detectados: VI- Orientar, quando necessário. e fiscalizar o funcionamento do sistema do PMHIS: VII- Acompanhar metas. diagnósticos e prognósticos analisados acerca de projetos e programas habitacionais que vierem a ser viabilizados no Município de Aguas Formosas; VIII- Sempre que solicitado, reportar ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara de Vereadores. Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário e/ou outros órgãos públicos correlatos acerca de informações de demandas habitacionais no Município de Águas Formosas fornecendo, sempre que possível, todos os documentos que forem exigidos, de forma tempestiva e menos onerosa possível; IX- Representar. denunciar e/ou informar ao Ministério Público acerca da omissão, transgressão e descumprimento de normas atinentes a programas e projetos habitacionais no Município de Águas Formosas, bem como a violação acerca dos critérios de seleção dos beneficiários; X- Reunir-se, periodicamente, com os seus membros fazendo registro formal de suas reuniões por ata, tudo a ser definido em Regulamento. XI- outras atividades correlatas. $1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho do PMHIS ficará sob a orientação e coordenação do Executivo Municipal. 82º A critério da administração pública municipal, o Regulamento do PMHIS poderá, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei, ser o mesmo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Águas Formosas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS CAPÍTULO IN DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS Art. 9º A doação de lotes ou a construção de unidades habitacionais se dará observando os seguintes critérios: I- Inscrição na Prefeitura Municipal de Aguas Formosas, ou em outro local a ser definido pela administração pública. mediante o preenchimento de formulário próprio que deverá compor dos seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento ou Casamento, Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Titulo de Eleitor. Carteira de Trabalho e previdência social (CTPS) do requerente e dos familiares que residem sob o mesmo teto; b) Comprovação de residência. permanência ou vivência no Município dos últimos 05 anos: c) Comprovação de renda familiar de todos os integrantes da unidade familiar; d) Comprovação das condicionalidades preconizadas no inciso II deste artigo: e) Comprovação do critério de desempate, nos termos do art. 10, desta Lei. $1º No ato da inscrição do beneficiário, e. a qualquer tempo, a critério da administração pública. poderá ser feita a aferição da renda familiar dos integrantes da respectiva unidade. $2º As pessoas inseridas no trabalho informal deverão comprovar renda através de uma declaração contábil. declaração de imposto de renda ou qualquer meio hábil julgado pela administração pública para atendimento do critério. 83º A falta de quaisquer dos documentos relacionados no inciso I inviabiliza a inscrição do beneficiário no PMHIS. 84º Poderá a administração pública realizar visitas in loco a fim de corroborar as informações prestadas pelo beneficiário. 85º Os documentos deverão ser fornecidos em cópia legível devidamente autenticados por cartório de notas. PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 — FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS H- Observância prioritária dos seguintes critérios e condicionalidades de definição: a) Família com ou sem filhos que comprovem o vínculo familiar com certidão de casamento ou união estável; b) Mulheres ou homens sozinhos com filhos ou dependentes, mediante a devida comprovação: c) Pessoas idosas. com deficiência ou aposentadas sozinhas; d) Ausência de vínculo empregatício com o Município de Aguas Formosas, salvo se o beneficiário for titular de cargo efetivo; e) Que o beneficiário não seja prestador de qualquer serviço para o Município de Águas Formosas ou que tenha com o mesmo qualquer relação jurídica comercial; f) Que tenha renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no país. nos termos do art. 2º. $3º da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010; g) Que não haja débitos de natureza tributária ou não tributária em nome do beneficiário junto ao Município de Aguas Formosas, notadamente Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: h) Não cumulação de beneficiários integrantes de uma mesma unidade familiar; i) Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município nos últimos 05 (cinco) anos: 1) Comprovação de o beneficiário ou integrante da unidade familiar não possuir casa própria ou qualquer unidade habitacional no Município de Águas Formosas ou em outra localidade: k) Não ter sido o beneficiário ou qualquer integrante de sua unidade familiar ter sido anteriormente contemplado com programa habitacional no Município de Águas Formosas. 86º Considera-se família, a unidade nuclear ou ampliada por outros indivíduos, que possuam laços de parentesco ou de afetividade e afinidade, vivendo sob o mesmo teto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 87º A comprovação do casamento será feita com cópia autenticada da respectiva certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil com data de validade de 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição. 88º A comprovação da união estável será feita por, no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo indicados: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; HI- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente: IV - disposições testamentárias: V - declaração especial feita perante tabelião: VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: VHI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada: IX - conta bancária conjunta; X- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado: XI- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS XV- ficha de seguro funerário em que conste como titular um companheiro, e como beneficiário, o outro; XVI- ficha cadastral ou histórico de atendimento disponíveis em unidades de saúde que conste os companheiros inseridos no mesmo núcleo unifamiliar. $9º A administração pública poderá aceitar outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. 810 Não poderão ser selecionadas pessoas que já foram beneficiados anteriormente com programas habitacionais ou já tiveram casa própria e se desfizeram do imóvel, incluindo os integrantes da unidade familiar. $11 A documentação a que se refere ás alíneas g e j do inciso II do 45º deste artigo será fornecida, mediante certidão, pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização do Município de Águas Formosas — CIATA. $12 A documentação a se refere à alínea i do inciso II do $5º deste artigo será feita mediante comprovante de residência. contrato de aluguel. comprovação de vínculo empregatício. certidão eleitoral ou qualquer outro documento que comprove o critério estabelecido. nos termos do art. 1º, VII, desta Lei. $13 Os demais documentos citados no inciso II do $5º deste artigo serão averiguados pela administração pública no momento da inscrição ou em data posterior por meio de arquivos. registros e documentos disponíveis. 814 Será computada para os efeitos da renda a que se refere o inciso f do inciso II do 45º o rendimento de todos os integrantes da unidade familiar. 815 A homologação final dos beneficiários para o PMHIS dependerá de ato formal do Poder Executivo, mediante fiscalização pelo respectivo Conselho. Seção 1 Do Critério de desempate e da preferência de beneficiários Art. 10 Serão utilizados como critérios de desempate a unidade familiar que tiver maior número de crianças ou adolescentes, mediante a devida comprovação. Art. 11 Serão reservadas 3% (três por cento) da totalidade dos lotes ou da construção de unidades destinados ao PMHIS: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS I- Para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos de idade, nos termos do art. 38. 1. da Lei nº 10.741: II- Para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 32, I, da Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015. $1º Pessoas idosas acima de 80 (oitenta) anos de idade terão preferência aos demais idosos, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.466, de 12 de Junho de 2017. ) $2º Para fazer jus ao benefício da reserva caberá ao beneficiário fazer prova de sua condição. e desde que preencha os demais requisitos e condicionalidades previstos nesta Lei. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PMHIS Art. 12 A infraestrutura do PMHIS será realizada pelo Município de Águas Formosas mediante a seleção de imóvel para doação de lotes ou construção de unidades habitacionais. segundo as diretrizes da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010, que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS. Art. 13 Os imóveis somente serão utilizados para finalidade habitacional, sendo vedada qualquer outra destinação. Art. 14 Iniciado o preparo da área. fica o Município de Águas Formosas autorizado a realocar, dentro do mapa do loteamento, os lotes que se encontram inviáveis à doação ou à construção das unidades habitacionais. com a devida retificação junto ao Cartório de registro de Imóveis competente. Art. 15 À execução do PMHIS deverá nortear pelas seguintes diretrizes: IL A construção da unidade habitacional deverá seguir projeto de engenharia apresentado pela Prefeitura Municipal de Águas Formosas, conforme disposto no art. 23, 83º, da Lei Orgânica Municipal: II- Cada lote terá 160 m” (cento e sessenta metros quadrados) e deverá ser murado ou cercado pelo beneficiário: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 | FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS HI- A construção de apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote ou terreno, sem possibilidade de fracionamento. não podendo ser ampliado para moradia de parede e meia de outros membros da família extensa ou terceiros: IV- A proibição de construção da unidade habitacional por material que não seja alvenaria, nos termos do art. 10. parágrafo único. da Lei Orgânica do Município de Aguas Formosas; V- A proibição de venda ou cessão da unidade habitacional, mesmo para familiares. podendó o beneficiário perder o direito: VI- O cumprimento das medidas, limites e confrontações definidos na Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010. que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS: $1º O beneficiário terá o prazo de 3 (três) anos para iniciar a construção da base da casa, caso isso não ocorra o lote retornará para a municipalidade que poderá cedê-lo a outra pessoa que satisfaça as condições e critérios definidos nesta Lei. 82º A construção das unidades familiares será feita mediante mutirões comunitários com a participação da sociedade e de todos os beneficiários. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 16 Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei. o Município de Águas Formosas apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo. após concluído o processo administrativo pertinente. revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o terreno popular no mesmo estado em que o recebeu. Art. 17 O beneficiário que incorrer em quaisquer das sanções cominadas no artigo precedente não poderá participar do mesmo programa habitacional Art. 18 Havendo indícios de crime. os fatos serão reportados imediatamente ao Ministério Público para tomar as providências judiciais cabíveis em detrimento do beneficiário faltoso. 12 pe Est PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Todos os atos relacionados com esta Lei serão publicados por edital disponibilizado na imprensa local, no mural de publicações oficiais e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Aguas Formosas. Art. 20 Até a entrega definitiva dos lotes ou à construção de unidades habitacionais de que trata esta Lei, a cada beneficiário, não incidirá qualquer tributo municipal sobre os mesmos. Art. 21 Fica vedada a transferência, locação ou cessão, a título gratuito ou oneroso, pelo beneficiário. pelo período de 10 (dez) anos a partir da assinatura da escritura pública de compra e venda firmada pelo Município de Águas Formosas e o beneficiário, sob pena de perder a unidade habitacional. 81º A documentação exigida na inscrição para seleção dos beneficiários será remetida à repartição imobiliária competente para cumprimento do disposto no artigo anterior. 82º Todas as despesas para escrituração do imóvel ou da construção da unidade habitacional será por conta do beneficiário. 83º A aquisição do lote de forma clandestina, violenta ou precária importa na imediata exclusão do pretenso beneficiário do PMHIS podendo a administração pública adotar as providências judiciais cabíveis para cessar a turbação ou esbulho praticados. Art. 22 Os funcionários do Município de Águas Formosas. com exceção do disposto no art. 9º. II, d, desta Lei não poderão participar da seleção a fim de evitar qualquer conflito de interesse. Art. 23 O recadastramento existente até a data de publicação desta Lei será descartado após a conclusão da seleção dos beneficiários, ficando mantidas as novas inscrições que porventura ultrapassem o número de lotes ou construção de unidades habitacionais do PMHIS para uso em futuros programas municipais de habitação. Art. 24 Todas as etapas do PMHIS estimularão a participação popular e o processo de pactuação entre a Prefeitura Municipal e sociedade civil. 13 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 25 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. autorizada a suplementação. mediante Decreto. Art. 26 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber. Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 26 de Janeiro de 2018. ALFEU OLIVE PREFEI A AMADOR FILHO O NI L 14