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norma nº 1575/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2018
Date 2018-01-26
EmentaDispõe sobre Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS , Seleção de Beneficiários e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.575, DE 26 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre Projeto Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, seleção de beneficiários e dá
outras providências.
O Povo do Município de Aguas Formosas. Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal. aprovou e eu, Prefeito Municipal, com supedâneo no
art. 84, VII da Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- núcleo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que
contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as
espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família
unipessoal;
Il- terreno ou lote: unidade autônoma destinada à edificação das moradias de que
trata esta Lei:
HI- unidade de construção: unidade autônoma destinada à construção com
material de alvenaria:
IV- beneficiário: pessoas ou famílias com renda bruta familiar mensal limitada a
03 (três) salários mínimos vigentes no país e que preencham os critérios, condicionalidades e
exigências previstos nesta Lei:
V- documento de identificação: Cédula de Identidade ou Carteira expedida pelos
Comandos Militares ou pelas Secretarias de Segurança Pública; pelos Institutos de
Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares: Órgãos fiscalizadores de exercício
profissional ou Conselho de Classe; Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira
Nacional de Habilitação - modelo novo: Passaporte (no prazo de validade);
VI- comprovante de residência no nome do titular do cadastro: faturas de água,
energia elétrica. telefone residencial ou condominio: recibo de aluguel, emitido por
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imobiliária: contrato de locação firmado há no mínimo 3 (três) meses antes da data da
inscrição. com firma reconhecida àquele tempo:
VII- comprovante de tempo de moradia no nome do titular do cadastro: faturas de
água, energia elétrica, telefone residencial ou condomínio; recibo de aluguel, emitido por
imobiliária ou particular com firma reconhecida; contratos de locação firmados há no mínimo
3 (três) meses antes da data da inscrição. com firma reconhecida àquele tempo; contrato de
seguro funerário com a respectiva data de preenchimento do formulário de adesão; ficha
cadastral e histórico de consultas constantes em Unidade de Saúde do Município de Águas
Formosas: certificado de votação no Município de Águas Formosas, emitido pelo Cartório
Eleitoral; comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU ou
certidão emitida pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização do Município de Águas
Formosas — CIATA com as respectivas datas de lançamento, documentos estes que somem,
no mínimo, 5 (cinco) anos de moradia no município de Águas Formosas.
CAPÍTULO
DO PROJETO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMHIS
Seção I
Dos objetivos. princípios e diretrizes
Art. 2º Fica o Município de Águas Formosas autorizado a implementar o Projeto
Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS para doação de lotes e/ou construção de
unidades habitacionais. conforme diretrizes da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de
2010, que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS.
Art. 3º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS tem como
objetivo:
I- viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável:
I- implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
HI- articular, compatibilizar. acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
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Art. 4º O Projeto Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS
centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social,
observada a legislação específica do Município de Águas Formosas.
Art. 5º A estruturação, a organização e a atuação do PMHIS devem observar:
I- os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal. bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano. ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização. descentralização. controle social e transparência dos
procedimentos decisórios:
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade.
II- as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos. programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda:
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social:
d) sustentabilidade econômica. financeira e social dos programas e projetos
implementados:
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam
o acesso à moradia:
f) incentivo à pesquisa. incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional:
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£) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas habitacionais; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos. deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Seção H
Da Composição e do Conselho do PMHIS
Art. 6º Visando o acompanhamento. controle e fiscalização dos trabalhos
relativos ao PMHIS o Poder Executivo. por meio de Portaria ou Decreto. nomeará um
Conselho Consultivo formado por 09 (nove) membros titulares, acompanhados por seus
respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir discriminada:
I- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
H- Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI- Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV- Um Representante do Executivo. de preferência assessor jurídico ou
procurador de carreira;
V- Um Parlamentar da Câmara de Vereadores:
VI- Quatro Representantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social do Município de Águas Formosas.
$1º Os membros que se tratam os incisos | a IV serão indicados pelo Prefeito
Municipal e os membros que se tratam os incisos V e VI serão indicados pelas respectivas
representações. após processo eletivo organizado para escolhas dos indicados.
82º O membro que se trata o inciso V será escolhido pela Câmara Municipal em
sessão ordinária entre seus pares.
83º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 dias da
promulgação desta lei.
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$4º Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com seguimentos que representam. devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a
participação no processo eletivo previsto no $1º.
85º O mandato do Conselho do PMHIS é de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 7º O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais e assumirá a sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
1 - Desligamento por motivos particulares;
1 - Rompimento de vínculo de que trata o 84º, do artigo anterior;
HII- falecimento ou perda de capacidade mental.
$1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita neste artigo o seguimento ou responsável deverá indicar um novo suplente.
$2º Ocorrendo simultaneamente o afastamento do titular e do suplente a
instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o conselho.
Seção HI
Da Competência do Conselho do PMHIS
Art. 8º Compete ao Conselho:
I- Fiscalizar a aplicação dos programas municipais de habitação no Município de
Águas Formosas;
H- Elaborar regulamentos próprios que visem a atender otimamente a demanda de
déficit habitacional no Município de Aguas Formosas e que não contrariem o disposto nesta
Lei;
HI- Orientar o Poder Executivo, em observância ao já definido nesta Lei, os
critérios de seleção para beneficiários de programas e projetos habitacionais no Município de
Aguas Formosas;
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IV- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal e
estadual e com outras entidades a fim de obter cooperação em relação a programas, projetos e
incentivos de demandas habitacionais:
V- Propor medidas visando reduzir, de forma equânime e isonômica, o déficit
habitacional no Município de Águas Formosas: formas de minimização da exclusão e
desigualdade social com o segmento: fomentar ideias visando a captação de recurso públicos
para enfrentamento e resolução dos problemas detectados:
VI- Orientar, quando necessário. e fiscalizar o funcionamento do sistema do
PMHIS:
VII- Acompanhar metas. diagnósticos e prognósticos analisados acerca de
projetos e programas habitacionais que vierem a ser viabilizados no Município de Aguas
Formosas;
VIII- Sempre que solicitado, reportar ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara de
Vereadores. Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário e/ou outros
órgãos públicos correlatos acerca de informações de demandas habitacionais no Município de
Águas Formosas fornecendo, sempre que possível, todos os documentos que forem exigidos,
de forma tempestiva e menos onerosa possível;
IX- Representar. denunciar e/ou informar ao Ministério Público acerca da
omissão, transgressão e descumprimento de normas atinentes a programas e projetos
habitacionais no Município de Águas Formosas, bem como a violação acerca dos critérios de
seleção dos beneficiários;
X- Reunir-se, periodicamente, com os seus membros fazendo registro formal de
suas reuniões por ata, tudo a ser definido em Regulamento.
XI- outras atividades correlatas.
$1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho do PMHIS ficará
sob a orientação e coordenação do Executivo Municipal.
82º A critério da administração pública municipal, o Regulamento do PMHIS
poderá, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei, ser o mesmo do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Águas Formosas.
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CAPÍTULO IN
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 9º A doação de lotes ou a construção de unidades habitacionais se dará
observando os seguintes critérios:
I- Inscrição na Prefeitura Municipal de Aguas Formosas, ou em outro local a ser
definido pela administração pública. mediante o preenchimento de formulário próprio que
deverá compor dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento, Cédula de Identidade, Cadastro de
Pessoa Física, Titulo de Eleitor. Carteira de Trabalho e previdência social (CTPS) do
requerente e dos familiares que residem sob o mesmo teto;
b) Comprovação de residência. permanência ou vivência no Município dos
últimos 05 anos:
c) Comprovação de renda familiar de todos os integrantes da unidade familiar;
d) Comprovação das condicionalidades preconizadas no inciso II deste artigo:
e) Comprovação do critério de desempate, nos termos do art. 10, desta Lei.
$1º No ato da inscrição do beneficiário, e. a qualquer tempo, a critério da
administração pública. poderá ser feita a aferição da renda familiar dos integrantes da
respectiva unidade.
$2º As pessoas inseridas no trabalho informal deverão comprovar renda através de
uma declaração contábil. declaração de imposto de renda ou qualquer meio hábil julgado pela
administração pública para atendimento do critério.
83º A falta de quaisquer dos documentos relacionados no inciso I inviabiliza a
inscrição do beneficiário no PMHIS.
84º Poderá a administração pública realizar visitas in loco a fim de corroborar as
informações prestadas pelo beneficiário.
85º Os documentos deverão ser fornecidos em cópia legível devidamente
autenticados por cartório de notas.
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H- Observância prioritária dos seguintes critérios e condicionalidades de
definição:
a) Família com ou sem filhos que comprovem o vínculo familiar com certidão de
casamento ou união estável;
b) Mulheres ou homens sozinhos com filhos ou dependentes, mediante a devida
comprovação:
c) Pessoas idosas. com deficiência ou aposentadas sozinhas;
d) Ausência de vínculo empregatício com o Município de Aguas Formosas, salvo
se o beneficiário for titular de cargo efetivo;
e) Que o beneficiário não seja prestador de qualquer serviço para o Município de
Águas Formosas ou que tenha com o mesmo qualquer relação jurídica comercial;
f) Que tenha renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no país.
nos termos do art. 2º. $3º da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010;
g) Que não haja débitos de natureza tributária ou não tributária em nome do
beneficiário junto ao Município de Aguas Formosas, notadamente Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
h) Não cumulação de beneficiários integrantes de uma mesma unidade familiar;
i) Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município nos últimos
05 (cinco) anos:
1) Comprovação de o beneficiário ou integrante da unidade familiar não possuir
casa própria ou qualquer unidade habitacional no Município de Águas Formosas ou em outra
localidade:
k) Não ter sido o beneficiário ou qualquer integrante de sua unidade familiar ter
sido anteriormente contemplado com programa habitacional no Município de Águas
Formosas.
86º Considera-se família, a unidade nuclear ou ampliada por outros indivíduos,
que possuam laços de parentesco ou de afetividade e afinidade, vivendo sob o mesmo teto.
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87º A comprovação do casamento será feita com cópia autenticada da respectiva
certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil com data de validade de 12 (doze) meses
anteriores à data da inscrição.
88º A comprovação da união estável será feita por, no mínimo, 03 (três) dos
documentos abaixo indicados:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
HI- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente:
IV - disposições testamentárias:
V - declaração especial feita perante tabelião:
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil:
VHI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada:
IX - conta bancária conjunta;
X- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado:
XI- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
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XV- ficha de seguro funerário em que conste como titular um companheiro, e
como beneficiário, o outro;
XVI- ficha cadastral ou histórico de atendimento disponíveis em unidades de
saúde que conste os companheiros inseridos no mesmo núcleo unifamiliar.
$9º A administração pública poderá aceitar outros documentos que possam levar
à convicção do fato a comprovar.
810 Não poderão ser selecionadas pessoas que já foram beneficiados
anteriormente com programas habitacionais ou já tiveram casa própria e se desfizeram do
imóvel, incluindo os integrantes da unidade familiar.
$11 A documentação a que se refere ás alíneas g e j do inciso II do 45º deste
artigo será fornecida, mediante certidão, pela Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização
do Município de Águas Formosas — CIATA.
$12 A documentação a se refere à alínea i do inciso II do $5º deste artigo será
feita mediante comprovante de residência. contrato de aluguel. comprovação de vínculo
empregatício. certidão eleitoral ou qualquer outro documento que comprove o critério
estabelecido. nos termos do art. 1º, VII, desta Lei.
$13 Os demais documentos citados no inciso II do $5º deste artigo serão
averiguados pela administração pública no momento da inscrição ou em data posterior por
meio de arquivos. registros e documentos disponíveis.
814 Será computada para os efeitos da renda a que se refere o inciso f do inciso II
do 45º o rendimento de todos os integrantes da unidade familiar.
815 A homologação final dos beneficiários para o PMHIS dependerá de ato
formal do Poder Executivo, mediante fiscalização pelo respectivo Conselho.
Seção 1
Do Critério de desempate e da preferência de beneficiários
Art. 10 Serão utilizados como critérios de desempate a unidade familiar que tiver
maior número de crianças ou adolescentes, mediante a devida comprovação.
Art. 11 Serão reservadas 3% (três por cento) da totalidade dos lotes ou da
construção de unidades destinados ao PMHIS:
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I- Para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos de idade, nos termos
do art. 38. 1. da Lei nº 10.741:
II- Para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 32, I, da Lei nº
13.146, de 06 de Julho de 2015.
$1º Pessoas idosas acima de 80 (oitenta) anos de idade terão preferência aos
demais idosos, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.466, de 12 de Junho de 2017.
)
$2º Para fazer jus ao benefício da reserva caberá ao beneficiário fazer prova de
sua condição. e desde que preencha os demais requisitos e condicionalidades previstos nesta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PMHIS
Art. 12 A infraestrutura do PMHIS será realizada pelo Município de Águas
Formosas mediante a seleção de imóvel para doação de lotes ou construção de unidades
habitacionais. segundo as diretrizes da Lei Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010,
que institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado — PLHIS.
Art. 13 Os imóveis somente serão utilizados para finalidade habitacional, sendo
vedada qualquer outra destinação.
Art. 14 Iniciado o preparo da área. fica o Município de Águas Formosas
autorizado a realocar, dentro do mapa do loteamento, os lotes que se encontram inviáveis à
doação ou à construção das unidades habitacionais. com a devida retificação junto ao Cartório
de registro de Imóveis competente.
Art. 15 À execução do PMHIS deverá nortear pelas seguintes diretrizes:
IL A construção da unidade habitacional deverá seguir projeto de engenharia
apresentado pela Prefeitura Municipal de Águas Formosas, conforme disposto no art. 23, 83º,
da Lei Orgânica Municipal:
II- Cada lote terá 160 m” (cento e sessenta metros quadrados) e deverá ser murado
ou cercado pelo beneficiário:
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HI- A construção de apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote ou terreno,
sem possibilidade de fracionamento. não podendo ser ampliado para moradia de parede e
meia de outros membros da família extensa ou terceiros:
IV- A proibição de construção da unidade habitacional por material que não seja
alvenaria, nos termos do art. 10. parágrafo único. da Lei Orgânica do Município de Aguas
Formosas;
V- A proibição de venda ou cessão da unidade habitacional, mesmo para
familiares. podendó o beneficiário perder o direito:
VI- O cumprimento das medidas, limites e confrontações definidos na Lei
Municipal nº 1.338 de 24 de Dezembro de 2010. que institui o Plano Local de Habitação de
Interesse Social Integrado — PLHIS:
$1º O beneficiário terá o prazo de 3 (três) anos para iniciar a construção da base
da casa, caso isso não ocorra o lote retornará para a municipalidade que poderá cedê-lo a outra
pessoa que satisfaça as condições e critérios definidos nesta Lei.
82º A construção das unidades familiares será feita mediante mutirões
comunitários com a participação da sociedade e de todos os beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 16 Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados
visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei. o Município de Águas Formosas
apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido,
podendo. após concluído o processo administrativo pertinente. revogar o benefício,
condenando o beneficiário a devolver o terreno popular no mesmo estado em que o recebeu.
Art. 17 O beneficiário que incorrer em quaisquer das sanções cominadas no artigo
precedente não poderá participar do mesmo programa habitacional
Art. 18 Havendo indícios de crime. os fatos serão reportados imediatamente ao
Ministério Público para tomar as providências judiciais cabíveis em detrimento do
beneficiário faltoso.
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pe Est
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Todos os atos relacionados com esta Lei serão publicados por edital
disponibilizado na imprensa local, no mural de publicações oficiais e no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal de Aguas Formosas.
Art. 20 Até a entrega definitiva dos lotes ou à construção de unidades
habitacionais de que trata esta Lei, a cada beneficiário, não incidirá qualquer tributo municipal
sobre os mesmos.
Art. 21 Fica vedada a transferência, locação ou cessão, a título gratuito ou
oneroso, pelo beneficiário. pelo período de 10 (dez) anos a partir da assinatura da escritura
pública de compra e venda firmada pelo Município de Águas Formosas e o beneficiário, sob
pena de perder a unidade habitacional.
81º A documentação exigida na inscrição para seleção dos beneficiários será
remetida à repartição imobiliária competente para cumprimento do disposto no artigo anterior.
82º Todas as despesas para escrituração do imóvel ou da construção da unidade
habitacional será por conta do beneficiário.
83º A aquisição do lote de forma clandestina, violenta ou precária importa na
imediata exclusão do pretenso beneficiário do PMHIS podendo a administração pública
adotar as providências judiciais cabíveis para cessar a turbação ou esbulho praticados.
Art. 22 Os funcionários do Município de Águas Formosas. com exceção do
disposto no art. 9º. II, d, desta Lei não poderão participar da seleção a fim de evitar qualquer
conflito de interesse.
Art. 23 O recadastramento existente até a data de publicação desta Lei será
descartado após a conclusão da seleção dos beneficiários, ficando mantidas as novas
inscrições que porventura ultrapassem o número de lotes ou construção de unidades
habitacionais do PMHIS para uso em futuros programas municipais de habitação.
Art. 24 Todas as etapas do PMHIS estimularão a participação popular e o
processo de pactuação entre a Prefeitura Municipal e sociedade civil.
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Art. 25 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. autorizada a suplementação. mediante Decreto.
Art. 26 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 26 de Janeiro de 2018.
ALFEU OLIVE
PREFEI
A AMADOR FILHO
O NI L
14

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