| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | READEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À NORMATIZAÇÃO FEDERAL DISPONDO SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 05 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1.585, DE 02 DE ABRIL DE 2018. READEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À NORMATIZAÇÃO FEDERAL DISPONDO SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 05 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Águas Formosas. Estado de Minas Gerais. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei normatiza e regulamenta sobre os cargos do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 com as alterações da Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018. CAPÍTULO II Seção I Do Regime Jurídico, do Recrutamento, do Piso Salarial e das Condições de Ingresso para Exercício do Cargo Art. 2º. O regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE é o Administrativo. definido nos termos desta Lei. com base na Lei nº 11.350/2006 alterada pela Lei nº 12.994/2014. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito por processo seletivo simplificado. 81º. E vedado a realização de processo seletivo de que trata o art. 3º baseada em entrevistas e/ou provas orais, apresentação de projetos de trabalho e/ou análise de currículos. bem como levando em consideração tempo de serviço público, observando-se em todo o caso 0) 10 Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97 no que tange à designação, nomeação, contratação, admissão. desligamento ou demissão dos aprovados. 82º. A critério da Administração Pública, ficam dispensados de fazer processo seletivo público e aproveitados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os atuais Agentes Comunitários de Saúde-ACS e os Agentes de Combate ás Endemias-ACE deste Município. Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE terá vínculo com a Administração Pública mediante Contrato Administrativo de Direito Público. Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 6º. O piso de vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas é paritário e fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pela Lei nº 12.994/2014, havendo reajuste quando realizado por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O piso de vencimento paritário a que se refere o caput deste artigo é o estabelecido para jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, que deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em Lei ou regulamentos. Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: 1 - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento. curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas): HI - haver concluído o ensino médio. Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Dr ——— DDT Se Ms o $1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 8º. U Agente de Combate as LEndemias-ACL devera preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas); II - haver concluído o ensino médio. 8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Seção II Das Atribuições do Cargo do Agente Comunitário de Saúde-ACS Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde-ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da dd Educação Popular em Saúde. mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação. de saúde. de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 81º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e Os usuários do SUS. 02: | RITO druid LINE E Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 10. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde-ACS, na sua área de atuação: [-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva: HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos. óbitos, doenças e outros agravos à saúde: IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde: V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Seção II Das Atribuições do Cargo do Agente de Combate às Endemias-ACE Art. 11. O Agente de Combate às Endemias-ACE tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão e responsabilidade do gestor municipal. $1º. São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias-ACE, entre outras: L- a realização de pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta; II- a eliminação de criadouros /depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; II- o tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; apt 01 Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS IV- a distribuição e recolhimento de coletores de fezes: V- a coleta de amostras de sangue de animais: VI- o registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos: VII- a orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VIII- o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. Seção IV Dos Deveres, dos Direitos e das Proibições do Agente Agente Comunitário de Saúde- ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE Art. 12. São deveres do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE: Í - exercer com zelo, dedicação e proficiência as atribuições da função; II - observar as normas legais e regulamentares específicas da sua área de trabalho: UI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais: IV - atender com zelo, educação e presteza, ao público específico e ao público em geral, prestando as informações requeridas: V - ser assíduo e pontual ao serviço. Art. 13. São direitos do Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE: I- ser tratado com urbanidade e respeito pelos seus superiores; II- receber o vencimento mensal correspondente à jornada de trabalho contratada: Pq 02 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS II- ter garantidos os direitos sociais preconizados no 83º do art. 39 da Constituição da República. Art. 14. Ao Agente Comunitário de Saúde-ACS e do Agente de Combate às Endemias-ACE é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: HI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço: V - dispensar atendimento a usuário do serviço público de forma não isonômica, em razão de apreço ou desapreço pessoal; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; VIII - deixar de cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais; IX - salvo motivo devidamente justificado chancelado pela Administração Pública, deixar de participar de audiências, seminários, capacitação e reuniões quando previamente convocados, mesmo que fora do horário de trabalho, permitida a compensação na forma da lei. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE 0h Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Seção I Das Diretrizes e Prognósticos dos Programas de Saúde Art. 15. Compete à Secretaria de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente Comunitário de Saúde-ACS e Agente de Combate às Endeminas-ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 1 - condições adequadas de trabalho considerando-se a realidade do Município; II - geografia e demografia da região. com distinção de zonas urbanas e rurais; HI - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Seção I Da Pena de Advertência e Suspensão Art. 16. São aplicadas aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e aos Agentes de Combate às Endemias-ACE as seguintes penalidades: I- advertência; II- suspensão; HI- demissão. $ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. $ 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS $ 3º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação aos deveres constantes no art. 12, quando do cometimento das proibições descritas no art. 14 desta Lei, bem como de inobservância de dever funcional previsto em lei ou em regulamento, que não Justifique imposição de penalidade mais grave. $ 4º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência não podendo exceder 5 (cinco) dias úteis, com perda do vencimento dos respectivos dias. Seção II Da Pena de Demissão Art. 17. A administração pública municipal de Águas Formosas poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde-AC S ou do Agente de Combate às Endemias-ACE, observando o regime jurídico administrativo de trabalho adotado nos termos desta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: a) crime contra a administração pública: b) inassiduidade habitual que configura abandono da função a que exerce por ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 20(vinte) dias consecutivos. C) inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada. por 30 (trinta) dias, ou, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. d) improbidade administrativa. nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992: €) indisciplina, insubordinação grave e desídia em serviço: f) ofensa física, em serviço, contra usuários, a servidor ou superiores, salvo em legítima defesa própria ou de outrem: £) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como utilização da condição de Agente Público, para fins particulares; h) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. II- postura que possa gerar conflitos pessoais ou com grupo, inclusive rejeição junto à sua comunidade: HI- insuficiência de desempenho, a ser definido especificamente na Avaliação Individual de Desempenho-AIV a que for submetido, nos termos do art. 21 e seguintes desta Lei, assegurando pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 09 Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS apreciado em até 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde-ACS o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente quando este não residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público e na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência. Da Seção HI Da Necessidade da Redução de Quadro de Pessoal por Excesso de Despesa Art. 18. A Administração Pública poderá exonerar Agente Comunitário de Saúde- ACS e Agente de Combate à Endemias-ACE, por excesso de despesa, nos termos do art. 169. 83º, II, da Constituição da República. Art. 19. A exoneração a que alude o art. 18 será precedida de ato normativo motivado do Prefeito devendo especificar: I - a economia de recursos e o número correspondente de agentes a serem exonerados: IH - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal; HI - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos: V- o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo: VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. Art. 20. O Prefeito. por meio de Decreto, estabelecerá os critérios e procedimento para exoneração do Agente Comunitário de Saúde-ACS e Agente de Combate à Endemias- ACE, por excesso de despesa. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE 09 Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Seção I Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde-ACS e o Agente de Combate às Endeminas-ACE submeter-se-ão a avaliação trimestral de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. $1º. A Secretaria Municipal de Saúde dará conhecimento prévio aos Agentes das normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. $2º. A avaliação de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: I - qualidade de trabalho - Grau de exatidão. correção e clareza dos trabalhos executados; Il - produtividade no trabalho - Volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo; HI - iniciativa - Comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos; IV - presteza - Disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho; V - aproveitamento em programas de capacitação, reuniões, seminários etc. - Aplicação dos conhecimentos adquiridos nas atividades correlatas. VI — assiduidade e pontualidade - Comparecimento no ambiente de trabalho e desenvolvimento das atividades de forma regular; observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado; VII - administração do tempo - Capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos: VIII - uso adequado dos equipamentos de serviço - Cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas: Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS IX- Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - Melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes: X- Capacidade de trabalho em equipe — Capacidade desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns. 83º. Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo agente com as atribuições do órgão ou da entidade à que esteja vinculado. 84º. Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos | à V do $2º, com escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: - excelente; H - bom; HI - regular; IV - insatisfatório. 85º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o agente cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida. Seção II Do Processo de Avaliação Art. 22. A avaliação trimestral de desempenho será realizada por comissão composta por 05 (cinco) membros. sendo 02 (dois) deles estáveis, e todos de nível hierárquico não inferior ao do Agente a ser avaliado, distribuídos da seguinte forma: I- 02 (dois) servidores estáveis da Secretaria Municipal de Saúde: H-01 (um) servidor indicado pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos: HI- o chefe imediato do Agente a ser avaliado: IV-01 (um) servidor indicado pelos Agentes. $1º. A comissão será formalizada mediante Decreto do Prefeito Municipal. mM Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404./49/0001-600 FONES: (35) 3011-1490/ 3011-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS $2º. No caso do inciso I, os membros serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde. 83º. No caso do inciso II, o membro será indicado pelo diretor(a) do respectivo departamento. $4º. No caso do inciso III. o chefe imediato deve estar ocupando o cargo pelo há pelo menos 06 (seis) meses, ou não sendo possível, ocupará a comissão o(a) Assessor Especial de Políticas de Saúde, ou similar, e desde que suas funções guardem correlação com as atividades do Agente avaliado. 85º. No caso do inciso IV, o Secretário Municipal de Saúde indicará 03 (três) nomes que serão escolhidos, por votação. pela classe dos Agentes, não sendo obrigatoriamente efetivos. 86º. Não poderá ser membro da comissão nenhum dos Agentes avaliados ou que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 23. A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Saúde dando- se ciência ao interessado. Art. 24. O conceito da avaliação trimestral será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos em regulamento, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. Art. 25. A comissão utilizará como critérios de avaliação as metas, indicativos e prognósticos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o cumprimento mensal de visitas domiciliares, organização de prontuários, manutenção de sistemas de informação, satisfação e confiabilidade do usuário do serviço público, dentre outros, podendo, inclusive, fazer visitas in loco, analisar documentos. ouvir testemunhas, dentre outras medidas tendentes a fundamentar plausivelmente a avaliação de desemnenho 81º. É assegurado ao Agente o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. DP res” smp Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS $2º. O Agente será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão de avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em 05 (cinco) dias. Art. 26. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de 10 (dez) dias. na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao Agente dirigido ao Secretário Municipal de Saúde. que decidirá em 05 (cinco) dias. 81º. Os conceitos atribuídos ao Agente, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo Agente a qualquer tempo. Art. 27. O regulamento de que trata esta Lei deverá ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação, mediante Decreto. Seção HI Do Treinamento Técnico do Agente com Desempenho Insatisfatório ou Regular Art. 28. O termo de avaliação trimestral, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do Agente, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. Art. 29.0 termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do Agente, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei. Art. 30. As necessidades de capacitação ou treinamento do Agente cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade. Seção IV Da Perda do Cargo por Insuficiência de Desempenho Art. 31. Será exonerado o Agente que tiver: Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 1 - 02 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório: II - 03 (três) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações. Art. 32. Observado o disposto no art. 25, $2º e art. 26 desta Lei, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, caberá recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, que será encaminhado à autoridade máxima do Município para decisão irrecorrível em 30 (trinta) dias. Art. 33. É indelegável a decisão dos recursos administrativos de que trata esta Lei. Seção V Da Publicação da Decisão Final Art. 34. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no átrio da Prefeitura Municipal com menção apenas ao cargo do Agente, iniciais do nome, sua lotação e matrícula, se houver, dispensando-se publicação oficial. Seção VI Da Contagem dos Prazos Art. 35. Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 36. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. Art. 37. Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos. Art. 38. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei não serão prorrogados. Art. 39. O processo administrativo da Avaliação Individual de Desempenho-AIV do Agente Comunitário de Saúde-ACE ou do Agente de Combate à Endemias-ACE que JA Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS resultar na perda do cargo ou na aplicação de qualquer penalidade deverá ser finalizado em 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VI DAS FALTAS Seção I Das Faltas do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias-ACE Art. 40. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados e os domingos. Art. 41. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, da Zona Urbana, será apurada em lista diária garantindo registro documentado. Art. 42. A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS que trabalham na Zona Rural será apurada pelo controle feito na Folha de Visita Domiciliar ou outro meio congênere. Art. 43. Ressalvados os casos de licença médica, o Agente Comunitário de Saúde- ACS e o Agente de Combate às Endemias-ACE que faltar a um dia de serviço perderá o direito ao valor da remuneração correspondente a este dia, que será apurado pela divisão de sua remuneração mensal integral por trinta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde-ACS e de Agentes de Combate às Endemias-ACE, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos ou inexistindo classificados em processo seletivo, na forma da lei aplicável. Art. 45. A aplicação de qualquer penalidade e a rescisão contratual será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV. da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas e de créditos suplementares que se fizerem necessários. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. especialmente a Lei nº 1.487, de 05 de março de 2015, e no que for contrário. a Lei nº 1.465, de 26 de junho de 2014 com alteração dada pela Lei nº 1.574, de 26 de janeiro de 2018. Águas Formosas, 02 de Abril de 2018. ALFEU OLI MADOR FILHO PREFEI UNICIPAL nb