br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

norma nº 1591/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
1
LEI Nº 1.591, DE 28 DE JUNHO DE 2018
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Águas Formosas:
Faço saber que a Câmara Municipal de Águas Formosas aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do 
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
2
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal em 
consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as 
seguintes diretrizes gerais:
I – emprego e renda;
II – desenvolvimento social;
III – planejamento e desenvolvimento urbano;
IV – gestão democrática e participativa.
Parágrafo único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 
2019, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e 
cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
3
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar as unidades orçamentárias;
VI – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional 
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e 
da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para 
fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de 
Contas dos Municípios - Sicom;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes 
de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por 
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características 
do produto; e
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1o
- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
4
§ 3o
- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam.
§ 4o
- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, 
unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas 
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações 
especificando o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação. 
§ 2º - A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, 
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na 
proposta orçamentária, destinada a:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
5
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos 
fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a 
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais 
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas 
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de 
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e 
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação 
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os 
dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, 
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
§ 1º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder 
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2018, o orçamento de suas despesas 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas 
dentro do prazo previsto no §1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da 
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de 
acordo com os limites mencionados no §3º.
§ 3º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
6
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da 
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à 
(s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, § 2º e 
51, § 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas 
Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001 e Lei Federal 13.019 de 31 de julho 
de 2014.
Art. 8º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2019, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios.
Art. 9º. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela 
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da 
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares.
Art. 11. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão 
aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento 
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2018.
Art. 13. A lei orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
7
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e 
dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I – superávit financeiro;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em lei; 
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V – Reserva de Contingência.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, 
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, 
da Lei 4.320/64 e 
 § 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da 
Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e 
destinações de recursos realizadas no exercício.
 § 4º - As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas 
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
§ 5º - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos 
das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor 
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e 
que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. 
§ 6º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária 
no exercício de 2019, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
8
orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se tornarem 
insuficientes.
§ 7º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, conforme 
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
§ 8º - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes 
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 9º - O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos 
Secretários Municipais, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput.
§ 10 - As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na 
abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, 
bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. 
§ 11 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se 
constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em 
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2019, por meio de ato 
administrativo.
§ 12 – O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos 
adicionais suplementares os respectivos orçamentos em percentual de 40% (quarenta por 
cento) do valor total dos orçamentos da despesa.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou 
fundos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de 
abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2019.
I – Por não estar tipificado nos art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64 o 
remanejamento de saldo de fontes de recursos não serão considerados como créditos 
suplementares.
 Parágrafo único. Fica o Executivo, mediante decreto autorizado a modificar o 
crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos, criação de novas fontes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
9
de recursos nos orçamentos de receitas e despesas em 2019, para fins de adequação da 
prestação de contas ao detalhamento contido no Sicom/TCEMG.
Art. 16. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros 
encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser 
remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos 
adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados 
para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites 
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, desde que mantida a destinação ao serviço da 
dívida.
Art. 17. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando 
proveniente de impostos.
Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação 
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos 
de lei específicos.
Art. 19. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 
2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – encargos e serviços de dívida;
IV – outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total 
previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado 
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V – despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos 
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas 
conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
10
VI – despesas de capital – investimentos, iniciadas e em andamento, serão 
executadas conforme projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas 
alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII – despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição 
Federal.
Parágrafo único – Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de 
emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito 
Municipal mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 20. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar 
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício 
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo 
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput 
deverá ser homologada por órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da 
respectiva memória de cálculo.
§ 2º - A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a 
sua falta desobriga o Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo.
§ 3º - Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição 
Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com 
recursos do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
11
§ 4º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas:
I - dotação financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I 
desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no 
âmbito de um deles.
§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas a 
entidades privadas.
§ 6º - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos 
termos do § 8º art. 166.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
12
§ 7º - Ao Projeto de Lei LOA não poderão ser apresentadas emendas com 
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de 
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
 Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade 
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal no
13.019, de 31 de julho de 2014. 
 § 1º - A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 
 I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da 
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão 
competente; ou 
 II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas: 
 a) atenção à saúde aos povos indígenas; 
 b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou 
dependência de substâncias psicoativas; 
 c) combate à pobreza extrema; 
 d) atendimento às pessoas com deficiência; e 
 e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, 
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a 
entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder 
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
13
§ 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades 
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
 Art. 22. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 
21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 
 I - estejam autorizadas em lei específica; 
 II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou 
inexigibilidade do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a 
serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de 
Assistência Social, desde que executados por OSCs previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos 
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, 
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2019. 
 Art. 23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as 
seguintes condições: 
I – aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
14
 a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação 
física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
 b) aquisição de material permanente;
 c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para 
ampliação do projeto original.
II – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins 
lucrativos.
DOS AUXÍLIOS
 Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 
21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: 
 a) educação especial; ou 
 b) educação básica; 
 II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas 
junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; 
 III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente 
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto 
no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a: 
 a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social; ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
15
 b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência; 
 IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por 
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, 
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; 
 V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de 
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a 
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento 
das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei no
4.320, de 1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, nos termos do disposto no § 3o
do art. 12 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 
1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - aplicação de recursos de capital deverá ocorrer exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física 
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, 
termo de parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade 
privada sem fins lucrativos; 
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na 
internet e em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas 
ações, consulta ao extrato do convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, 
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas 
rejeitada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
16
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos 
e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três 
anos; 
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do 
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá 
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com 
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço - FGTS certidão negativa de débitos municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional 
e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação 
profissional de seu pessoal; 
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica 
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas 
afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo 
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. 
§ 1o A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade 
e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos 
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. 
§ 3o As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na 
Lei no
4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
17
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não 
se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 20, 21 e 23.
§ 4o A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput: 
I - será regulada pelo Poder Executivo;
II - alcançará, no mínimo, o último ano à data prevista para a celebração do 
convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente 
divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e 
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços 
ao Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2015 no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - CNES. 
Art. 26. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências 
previstas na forma dos arts. 20, 21 e 23 desta Lei.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de 
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
18
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por 
cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 
2000;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem 
como seu superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão 
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, 
de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
19
Art. 33. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por 
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para 
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
cujo percentual será definido em lei específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
20
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre 
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 
Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar 
federal ou de Resolução do Senado Federal;
III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a 
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a 
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e 
fiscalização;
IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo;
V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração à legislação tributária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
21
IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga 
tributária.
§ 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor 
que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento 
de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição;
III – definir os limites de prazo e valor;
IV – tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano 
plurianual;
V – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei 
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, 
será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
22
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de 
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para 
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede 
particular de ensino.
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do aluno.
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, 
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de 
janeiro de 2012.
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao 
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
I – que constituam obrigações constitucionais e legais;
II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de 
reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de 
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
I – haja previsão orçamentária;
II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II – as áreas de maior carência no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
23
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações 
posteriores. 
Art. 47. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 
16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a 
R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem 
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49. Na hipótese de celebração de contratos, convênios, termos de parceria 
ou instrumento congênere com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias 
cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização 
dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear 
participação em eventos de interesse público.
Art. 50. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas 
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais 
e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I – renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II – ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do 
Município;
III – ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou 
similares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
24
IV – grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o 
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 51. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de 
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária 
constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subseqüente, ficando condicionada a 
homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto e somente a partir do primeiro 
dia útil do mês de janeiro.
Art. 52. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em 
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas/MG, 28 de junho de 2018.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2019
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 150.000,00 RESERVA 150.000,00
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 RESERVA 150.000,00
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 1.000.000,00 ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO E RESERVA 1.000.000,00
Discrepância de Projeções 100.000,00 RESERVA 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 150.000,00 RESERVA 150.000,00
SUBTOTAL 1.250.000,00 SUBTOTAL 1.250.000,00
TOTAL 1.550.000,00 TOTAL 1.550.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 07:46:32 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2019
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2019 2020 2021
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 50.520.525,00 48.345.000,00 0,008 125,066 50.560.295,00 46.299.576,47 0,008 122,711 50.600.065,00 44.340.669,98 0,008 120,992
Receitas Primárias (I) 50.458.331,18 48.285.484,38 0,008 124,912 50.479.379,62 46.225.479,84 0,008 122,514 50.519.111,86 44.269.731,01 0,008 120,799
Despesa Total 50.520.525,00 48.345.000,00 0,008 125,066 50.560.295,00 46.299.576,47 0,008 122,711 50.600.065,00 44.340.669,98 0,008 120,992
Despesas Primárias (II) 50.920.934,19 48.728.166,69 0,009 126,058 48.878.996,60 44.759.961,17 0,008 118,630 48.918.257,00 42.866.907,18 0,008 116,971
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) (462.603,01) (442.682,31) -0,001 -1,146 1.600.383,02 1.465.518,67 0,000 3,884 1.600.854,86 1.402.823,83 0,000 3,828
Resultado Nominal 960.999,50 919.616,75 0,000 2,379 1.009.049,48 924.016,83 0,000 2,449 1.059.501,95 928.438,06 0,000 2,533
Dívida Pública Consolidada 1.212.749,51 1.160.525,85 0,000 3,002 1.273.386,99 1.166.078,61 0,000 3,091 1.337.056,34 1.171.658,06 0,000 3,197
Dívida Consolidada Líquida 1.055.738,50 1.010.276,08 0,000 2,614 1.108.525,43 1.015.109,94 0,000 2,690 1.163.951,70 1.019.967,03 0,000 2,783
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2019 2020 2021
2,10 2,10 2,10
5,50 5,00 5,00
3,50
4,50
598.048.401.700,00
3,00
4,50
610.607.418.135,70
3,00
4,50
623.430.173.916,55
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 
2019 2020 2021
1,0450 1,0920 1,1411
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:16:11 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 40.395.002,25 41.202.902,29 41.820.945,83
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Evolução do Patrimônio Líquido
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Tabela IV (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 12.969.009,30 62,048 3.188.921,78 16,316 0,00 0,000
Reservas 2.512.124,87 12,019 2.140.988,53 10,954 0,00 0,000
Resultado Acumulado 5.420.561,98 25,934 14.215.202,81 72,730 0,00 0,000
Total 20.901.696,15 100% 19.545.113,12 100% 0,00 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 683.435,51 2,436 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 15.596.987,75 55,588 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 11.777.857,98 41,976 0,000 0,00 0,000
Total 28.058.281,24 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:29:21 
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2017 2016 2015
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
2017 2016 2015
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2017 2016 2015
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:29:54 
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (I) 2.580.853,01 3.656.811,31 496.155,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 701.403,08 716.647,44 186.697,14
 Civil 701.403,08 716.647,44 186.697,14
 Ativo 700.738,79 716.558,63 186.697,14
 Inativo 664,29 88,81
 Pensionista
 Militar
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais 462.394,34 1.083.887,77 148.845,57
 Civil 292.331,66 522.381,89 27.364,70
 Ativo 292.331,66 522.381,89 27.364,70
 Inativo
 Pensionista
 Militar 170.062,68 561.505,88 121.480,87
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Em Regime de Parcelamento de Débitos 170.062,68 561.505,88 121.480,87
 Receita Patrimonial 1.242.762,47 1.615.016,55 160.612,29
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais 1.242.762,47 1.615.016,55 160.612,29
 Receita de Serviços
 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 174.293,12 241.259,55
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 2.580.853,01 3.656.811,31 496.155,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (IV) 1.242.202,52 1.408.147,38 1.361.888,18
 Despesas Correntes 121.476,99 139.021,43 91.888,18
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA (V) 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
 Benefícios - Civil 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
 Aposentadorias
 Pensões
 Outros Benefícios Previdenciários 1.120.725,53 1.269.125,95 1.270.000,00
 Benefícios - Militar
 Reformas
 Pensões
 Outros Benefícios Previdenciários
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 1.242.202,52 1.408.147,38 1.361.888,18
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 1.338.650,49 2.248.663,93 (865.733,18)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 2016 2017
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2015 2016 2017
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2015 2016 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 2 E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
RECEITAS CORRENTES (VIII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Civil
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Militar
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais
 Civil
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Militar
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Em Regime de Parcelamento de Débitos
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017
ADMINISTRAÇÃO (XI)
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA (XII)
 Benefícios - Civil
 Aposentadorias
 Pensões
 Outros Benefícios Previdenciários
 Benefícios - Militar
 Reformas
 Pensões
 Outros Benefícios Previdenciários
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2015 2016 2017
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:31:33 
Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 2 de 2 E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2019 2021
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2020
Modalidade
AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receitas Correntes Isenção população de baixa renda 40.000,00 50.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Impostos, Taxas e Contribuições de Isenção incentivo a instalação de empresas 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Melhoria
Impostos, Taxas e Contribuições de Outros benefícios contribuintes em geral 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Cobrança de divida ativa e alteração de alíquotas
Melhoria
60.000,00 70.000,00 75.000,00 Realizar a atividade de cobrança da divida ativa e
aumento de alíquotas
saúde, educação, planejamento,
adminsitração
Impostos, Taxas e Contribuições de Outros benefícios
Melhoria
Total 160.000,00 190.000,00 155.000,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:32:01 
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2019
AMF - Tabela VIII (lrf, art. 4º, §2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 300.000,00
(-) Transferências Constituicionais 50.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 50.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 75.000,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 275.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 275.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:32:52 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
DEDUÇÕES ( II ) 10.844.857,62 17.406.895,66 20.081.604,77 22.265.482,35 25.662.725,18 29.694.261,59
 Ativo Disponível 15.218.513,62 18.113.499,68 20.830.524,63 22.996.629,56 26.446.123,99 30.413.042,59
 Haveres Financeiros 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82
 ( - ) Restos a Pagar 4.513.368,82 846.316,84 888.632,68 870.860,03 923.111,63 858.493,82
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) - ( I - II ) -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2015(R$ 0,00)
Resultado Nominal (b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
-10.314.383,43 -6.562.038,04 -2.674.709,11 -2.183.877,58 -3.397.242,83 -4.031.536,41
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:33:18 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS - MG
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19 530.474,19
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 10.844.857,62 17.406.895,66 20.081.604,77 22.265.482,35 25.662.725,18 29.694.261,59
 Ativo Disponível 0,00 15.218.513,62 18.113.499,68 20.830.524,63 22.996.629,56 26.446.123,99 30.413.042,59
 Haveres Financeiros 0,00 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82 139.712,82
 ( - ) Restos a Pagar 0,00 4.513.368,82 846.316,84 888.632,68 870.860,03 923.111,63 858.493,82
Dívida Consolidada Líquida 0,00 -10.314.383,43 -16.876.421,47 -19.551.130,58 -21.735.008,16 -25.132.250,99 -29.163.787,40
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: fundo Mun. De Assist. Social, Emissão: 24/04/2018 , às 08:33:48 

open original →