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norma nº 1560/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 2017
Date 2017-06-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS E CONDICIONALIDADES PARA O PROGRAMA TRABALHO E CIDADANIA – PTC, QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE RENDA, INSERÇÃO À CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FAMÍLIAS CARENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
 gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas -
Minas Gerais
LEI Nº 1.560 DE 07 DE JUNHO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, 
CRITÉRIOS E CONDICIONALIDADES PARA O PROGRAMA 
TRABALHO E CIDADANIA – PTC, QUE OBJETIVA A 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA, INSERÇÃO À CIDADANIA E 
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FAMÍLIAS 
CARENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Eu, Alfeu Oliveira Amador Filho, Prefeito do Município de Águas Formosas, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 84, V, da Lei Orgânica do 
Município de Águas Formosas, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Transferência de Renda denominado 
“Programa Trabalho e Cidadania - PTC", destinado a pessoas ou famílias que se encontram em 
situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, a ser regido conforme o 
disposto nesta lei.
§ 1º. O Programa de que trata a presente lei tem por finalidade o alívio imediato da 
pobreza por meio de transferência de renda direta ao indivíduo e do reforço aos direitos 
inerentes à cidadania, por meio de cumprimentos de exigências e condicionalidades.
§ 2º. São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se 
encontram em situação de fragilidade pessoal e social por decorrência da impossibilidade de 
geração de renda e por mudanças de vida natural ou social que não percebam qualquer ajuda ou 
subvenção do Governo. 
§ 3º. A situação de risco social caracteriza-se pela exposição das famílias ou 
pessoas às situações que, potencialmente, possam gerar violação de direitos subjetivos.
Art. 2º. O Programa “PTC” poderá complementar programas de transferência de 
renda ou similares, de outras esferas de governo, que estejam em execução no Município de 
Águas Formosas, desde que não haja incompatibilidades ou prejuízo ao(s) beneficiário(s).
Art. 3º. O Programa “PTC” tem como objetivos:
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Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
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I - propiciar a cidadania e o acesso aos direitos fundamentais preconizados pela 
Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam;
II - garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas à 
Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com Deficiência, 
Direitos do Idoso, Direitos da Mulher e ao Direito Humano à Alimentação Adequada;
III - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público-alvo da 
Assistência Social, visando à sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das 
políticas públicas;
IV - promover o fortalecimento de vínculos familiares, bem como a convivência 
comunitária, por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência 
coletiva;
V - promover ações de formação pessoal, social e profissional, para fomentar o 
acesso e a integração dos usuários às políticas de trabalho e renda;
VI - propiciar a integração dos beneficiários no mercado de trabalho, através do 
desenvolvimento de atividades relacionadas à aquisição de experiência e qualificação 
profissional.
Capítulo II
DOS REQUISITOS E DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º. Para a inserção no “PTC” as pessoas ou famílias deverão apresentar 
condições de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, e aceitarem as 
condicionantes estabelecidas nesta lei e em Termo de Compromisso, bem como, a inclusão no 
acompanhamento familiar sistemático, com base nos seguintes critérios:
I - estarem inseridas, atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos de 
Assistência Social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou ainda pelas entidades da 
rede socioassistencial;
II - possuírem renda familiar per capita mensal de até 25% do salário mínimo;
III - estarem em condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou 
sociais, devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social;
IV - estarem sob acompanhamento social familiar sistemático e, conforme 
indicativo técnico, cumprirem as condicionalidades estabelecidas nesta lei e respectivo Termo 
de Compromisso firmado;
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Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
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V - residirem no Município há pelo menos dois anos, devidamente comprovados 
por comprovante de residência ou outro documentos similar. 
§ 1º. Ficam estabelecidos os critérios abaixo relacionados para o caso de 
priorização entre famílias, face aos limites orçamentários e financeiros:
I - família chefiada por mulher;
II - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 
(dezoito) anos;
III - família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a 
vida independente e para o trabalho, ou ainda idoso com mais de 60 (sessenta) e menos de 65 
(sessenta e cinco) anos;
§ 2º. A quantidade de famílias atendidas no programa previsto nesta lei ficará 
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
§ 3º. Para a composição da renda per capta mencionada no inciso II do caput deste 
artigo não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de transferência de 
renda.
§ 4º. A comprovação dos riscos de que trata o inciso III do caput deste artigo será 
traçada a partir da aplicação da matriz de vulnerabilidade social pelo técnico do CRAS –
Centro de Referência à Assistência Social que será determinante para a concessão do beneficio 
de que trata esta lei.
§ 5º. Mediante parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser 
excepcionalizados o cumprimento dos critérios de que tratam este artigo, em razão da dinâmica 
socioeconômica sazonal do Município, nos casos de calamidade pública ou de situação de 
emergência, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 5º. Os beneficiários serão inseridos no Programa “PTC” a partir dos serviços 
de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao 
Programa “PTC”, mediante assinatura de Termo de Compromisso, estabelecido 
consensualmente no processo de acompanhamento familiar sistemático.
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Art. 6º. Observados todos os critérios para a concessão, o benefício municipal de 
transferência de renda, no limite de um por família, será concedido no valor de 30% (trinta por 
cento) do salário mínimo nacional vigente.
§ 1º. O benefício será destinado àquelas pessoas e/ou famílias com renda per capta
mensal de até 0% (zero por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
§ 2º. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por superação 
das condições determinantes para a concessão que lhes possibilite autonomia, ou pelo 
descumprimento das metas e objetivos consensuados, dispostas nesta lei, conforme avaliação 
técnica fundamentada.
§ 3º. A concessão do benefício estabelecido no caput dependerá do cumprimento de 
condicionalidades, conforme estabelecido em Termo de Compromisso (art. 5º. par. único), 
relativas a:
I - realização de exames pré-natais e ao acompanhamento nutricional e à saúde, 
quando for o caso;
II - aferição de frequência escolar dos participantes em idade compatível (>74%), 
que não tenham concluído o ensino fundamental, bem como a aprovação das disciplinas que 
compõe o programa pedagógico de ensino.
III - realização de atividades de profissionais na Prefeitura Municipal ou em 
entidades conveniadas ou parceiras, visando a (re)inserção no mercado de trabalho e a 
qualificação profissional do beneficiário, com cumprimento da carga horária mínima a ser 
definida pela Secretaria de Assistência Social.
§ 4º. A participação no Programa “PTC” não gerará quaisquer vínculos 
empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Águas Formosas.
§ 5º. A fiscalização e o acompanhamento das condicionalidades descritas no § 3º 
deste artigo serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Coordenação Geral e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º. O valor do benefício estabelecido nesta lei, bem como o valor referencial per 
capta aferido para caracterização de situação de pobreza de que tratam esta lei, poderão ser 
majorados mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica 
sócio-econômica do Município fundamentado em estudos técnicos sobre o tema.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O Programa de que trata esta lei terá seus resultados monitorados e 
avaliados por meio de indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento 
sistemáticos e específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de 
Assistência Social, com vistas à autonomia familiar.
Parágrafo único. A avaliação técnica fundamentada se apoiará na análise da 
evolução nos indicadores da matriz de vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento 
familiar sistemático, na autoavaliação da família e demais registros sobre a família e seus 
membros individualmente.
Art. 8º. O repasse financeiro às famílias contempladas com o benefício previsto 
nesta lei será em forma de pecúnia, por meio de transferência eletrônica (TED/DOC), ao 
responsável familiar beneficiado. 
Parágrafo único. O responsável que não possuir conta bancária deverá providenciar 
a sua abertura, sob pena de não receber o benefício devido. 
Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela gestão 
do Programa “PTC” e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo 
acompanhamento e controle social do referido programa.
Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da 
importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou 
utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como 
beneficiário do Programa “PTC”.
§ 1º. O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não 
tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos 
créditos do Município, na forma da legislação de regência.
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Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, autorizada a suplementação, mediante Decreto.
Art. 12. O Município deverá incentivar a participação dos integrantes do programa 
em cursos e escolas de ensino fundamental.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto 
regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 07 de Junho de 2017.

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