| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | LEI Nº 1.610 DE 12 DE MARÇO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais LEI Nº 1.610 DE 12 DE MARÇO DE 2019 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias, parte Patronal e Suplementar, devidas e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas/MG – INPREMAF, relativo às competências de maio de 2018 a janeiro de 2019, inclusive 13º salário do ano de 2018, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acrescidas de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º A primeira prestação, para cumprimento do termo de acordo decorrente desta lei, deverá ser quitada até o último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo, nos termos do inciso III do art. 5º da Portaria 402/2008. Art. 7º O valor dos juros e multas que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º, todos desta lei, estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº. 1.204, de 23 de Abril de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº. 1.418 de 27 de Maio de 2013. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2019. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 12 de março de 2019.