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norma nº 1610/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaLEI Nº 1.610 DE 12 DE MARÇO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
LEI Nº 1.610 DE 12 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS -
INPREMAF.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, 
inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições 
previdenciárias, parte Patronal e Suplementar, devidas e não repassadas à unidade gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Instituto de Previdência Municipal de Águas 
Formosas/MG – INPREMAF, relativo às competências de maio de 2018 a janeiro de 2019, 
inclusive 13º salário do ano de 2018, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos 
termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e 
nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput 
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, e acrescido de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês e 
multa de 2,0% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura 
do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 
acrescidas de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura 
do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês 
do efetivo pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 – Centro
CEP: 39.880-000 – Águas Formosas – Minas Gerais
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu 
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse 
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º A primeira prestação, para cumprimento do termo de acordo decorrente 
desta lei, deverá ser quitada até o último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de 
acordo, nos termos do inciso III do art. 5º da Portaria 402/2008.
Art. 7º O valor dos juros e multas que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º, todos desta lei, 
estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº. 1.204, de 23 de Abril de 
2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº. 1.418 de 27 de Maio de 2013.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
financeiros a partir de 1º de março de 2019.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 12 de março de 2019.

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