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norma nº 1267/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2009
Date 2009-04-08
Ementa“Dá nova redação à Lei nº 946, de 15 de abril de 1997 que “Estabelece normas de proteção do Patrimônio Cultural do Município de Águas Formosas, atendendo ao disposto no art. 216 da Constituição Federal; autoriza ao Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de Águas Formosas, e dá outras providências.”.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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LEI Nº 1.267, DE 08 DE ABRIL DE 2009.
“Dá nova redação à Lei nº 946, de 15 de abril de 1997 que 
“Estabelece normas de proteção do Patrimônio Cultural do 
Município de Águas Formosas, atendendo ao disposto no art. 
216 da Constituição Federal; autoriza ao Executivo a 
instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio 
Histórico Cultural de Águas Formosas, e dá outras 
providências.”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 946, de 15 de abril de 1997, que “Estabelece 
normas de proteção do Patrimônio Cultural do Município de Águas Formosas, 
atendendo ao disposto no art. 216 da Constituição Federal; autoriza ao Executivo a 
instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico Cultural de 
Águas Formosas, e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em 
conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes 
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais 
coletivas.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
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Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1°. Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará 
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de 
instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2°. A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se 
dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e 
Cultural de Águas Formosas, órgão destinado a orientar a formulação da política 
municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 
º desta lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural é 
composto de sete membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de 
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória 
atuação na área cultural. 
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e 
Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas 
pelas instituições públicas e da sociedade civil, por meio de decreto para mandato de 
dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o município de Águas Formosas. 
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Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens 
culturais do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do 
Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação 
de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em 
sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou 
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado 
pelo Município;
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas 
da sociedade civil do Município;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o 
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos 
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere 
o inciso VI deste artigo;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
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DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
 
Seção I
Do Inventário
Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de 
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º - O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação 
e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio 
cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes 
de ensino pública e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios 
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, 
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações 
culturais locais. 
Seção II
Do Registro
Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens 
de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais 
referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o 
conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos 
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de 
outras práticas da vida social;
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III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, 
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas 
culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por 
sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens 
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que 
não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, 
educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o "caput" deste 
artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e 
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após 
parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será 
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 
1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em 
arquivo próprio, do Departamento Municipal de Educação e Cultura e receberá o título 
de Patrimônio Cultural de Águas Formosas.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
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Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, 
paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, 
declarando-o Patrimônio Cultural de Águas Formosas.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do 
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste 
artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes 
Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens 
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, 
arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria 
artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria 
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à 
categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou 
a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do 
proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características 
motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico e Cultural, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será 
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de 
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico e Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório 
e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências. 
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§ 1º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao 
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para 
averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º. Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar 
em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 
quinze dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, 
se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ 1º. O proprietário poderá abrir mão do prazo recursal de 15 dias, 
assinando um termo de renúncia e anuindo ao tombamento por escrito, podendo o 
Conselho se reunir para efetivar o tombamento definitivo.
§ 2º. Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, 
o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural encaminhará a 
decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, 
determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo 
correspondente.
§ 3º. No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico e Cultural terá o prazo de 15 dias contados do seu recebimento para 
apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
§ 4º. Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção 
das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º. Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será 
arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão 
unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada 
pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no 
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, 
possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, após o 
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis 
sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do 
Executivo, nos termos da lei.
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Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de 
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em 
seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico e Cultural para parecer. 
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as 
disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE ADMINISTRATIVAS
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que 
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou 
aspecto, estrutura de edificação, local ou em seu entorno, especialmente protegidos por 
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo 
das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples ou diária;
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das 
atividades;
IV – reparação de danos causados;
V – restritiva de direitos. 
§ 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, 
pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens 
ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das 
disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções 
previstas neste artigo.
§ 4º. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da 
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situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação 
de dano.
§ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem 
tombado ou protegido;
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal 
municipal;
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo 
período de até cinco anos.
Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, 
serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, 
classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a 
necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante 
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou 
destruição do bem cultural. 
Art. 30. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância 
do bem cultural:
I – 50 a 200 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas 
leves; 
II – 200 a 600 UF, às infrações consideradas médias;
III – 600 a 1000 UF, às infrações consideradas graves.
Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, após a 
lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se 
for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos 
danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes 
do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a 
sua situação econômica.
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Art. 33. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando 
o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento 
Municipal de Educação e Cultura, obrigar-se a promover medidas especificadas para 
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a 
multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art. 34. O Departamento Municipal de Educação e Cultura poderá 
determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação 
ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou 
qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária não 
inferior a 1000 (mil) UF (unidade fiscal do município) até a efetiva remoção do 
objeto de localização irregular.
Art. 35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual 
processo administrativo, o Departamento Municipal de Educação e Cultura promoverá 
o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a 
integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ 1º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da 
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou 
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só 
poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural.
§ 3º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o 
Departamento Municipal de Educação e Cultura promoverá contra o infrator a medida 
judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 30, inciso III, aplicada 
em dobro.
§ 4º. Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade 
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município 
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na 
legislação pertinente.
Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados 
periodicamente pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos 
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada 
ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para 
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho 
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Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa 
nos termos do inciso I do art. 29.
Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou 
restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, 
ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o 
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e 
Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua 
declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39. O Departamento Municipal de Educação e Cultura é o órgão 
responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste 
Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 
25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Cabe ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, na 
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio 
cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico e Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao 
disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, 
civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação 
para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao 
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom 
estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Departamento Municipal 
de Educação e Cultura. 
Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa 
privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do 
Município.
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Art. 44. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural aprovará 
seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, no 
prazo de trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, 
regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos 
bens culturais.
Art. 46. As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Águas 
Formosas, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado 
significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do 
Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por 
decreto do Executivo.
Art. 48. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias prevista na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 08 de abril de 2009.

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