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norma nº 1276/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2009
Date 2009-07-06
Ementa“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Águas Formosas Para o Exercício de 2010”
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Lei nº 1.276, de 06 de julho de 2009.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para 
Elaboração do Orçamento do Município de 
Águas Formosas Para o Exercício de 2010”
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da 
Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam 
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta 
Orçamentária do Município de Águas Formosas relativa ao exercício de 2010, que 
compreendem:
I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II – diretrizes na alocação das receitas;
III – diretrizes para fixação da despesa;
IV – da proposta orçamentária;
V – dos Anexos de Metas Fiscais;
VI – das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, será elaborada 
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e 
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 
Federal nº 101 de 04/05/2000.
§ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 
2010 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a 
previsão para 2009, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização 
monetária dos valores.
§ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em 
junho de 2009, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 
2010.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
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Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar 
Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão 
fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão 
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, 
com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o 
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I- tributos e taxas de sua competência;
II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir 
a ser executadas pelo município;
III- transferências por força de mandamento constitucional ou 
de convênios firmados com entidades governamentais 
e/ou privadas;
IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao 
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo 
governo Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas 
no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da 
administração municipal;
VIII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
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Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de 
Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das 
modificações previstas para o exercício;
II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e 
taxas;
III- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico 
previsto para o exercício de 2010;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI- os índices de participação aos quais o município tem 
direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e 
Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I- promover o pagamento da dívida consolidada do 
Município e seus respectivos encargos;
II- promover o pagamento de sentenças judiciais em 
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §s da 
Constituição Federal;
III- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços 
de educação em seus diversos níveis, com especial 
atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção 
básica da saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI- destinar recursos para manutenção das atividades 
administrativas operacionais dando ênfase a sua 
modernização em especial quanto à administração 
tributária;
VII- atender a contrapartida de programas pactuados em 
convênios;
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 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
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VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação 
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio 
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar 
Federal nº 101/2000.
§ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade 
sobre os demais.
§ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita 
arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 
2010.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas 
programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a 
respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a 
despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de 
capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste 
Artigo.
§ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, 
o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto 
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta 
orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas 
destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do 
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando 
em conta:
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I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2009;
II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade 
dos gastos;
III- a receita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público 
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da 
Administração Direta de ambos os poderes, da 
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º - No exercício de 2010 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de 
seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade 
com o plano plurianual.
§ 2º - Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 
101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa de licitação para aquisição de 
materiais estabelecido pela Lei Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, 
bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
I- os investimentos em fase de execução terão preferência 
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade 
financeira do Município;
II- não poderão ser programados novos projetos à conta de 
anulação de dotações destinadas aos investimentos que 
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira 
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter 
emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais 
abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2010, será assegurado 
o seguinte:
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I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze 
por cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos 
municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa 
tributária e transferências constitucionais, as quais não 
compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre as transferências 
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para 
formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação na saúde.
II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes 
políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por 
cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser 
observado os limites prudenciais definidos na Lei 
Complementar 101/2000;
III- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com 
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser 
compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedada a realização de despesas em valores superiores a 
arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas 
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos 
empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à 
Previdência Social.
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Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar 
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco 
por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços 
extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento 
das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos 
pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei 
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, 
corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, 
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento 
de 13º salário aos Agentes Políticos.
Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 
101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios 
constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na 
apuração do índice de gasto com pessoal.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% 
(cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta 
orçamentária para o exercício de 2010, em programa de trabalho próprio, detalhado 
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, 
balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das 
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas 
para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e 
atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000.
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Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante 
transferências, obedecerá obrigatoriamente ao percentual da receita tributária, juros 
e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente 
realizada no exercício de 2009, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às 
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, poderá consignar 
recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos 
nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins 
lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a 
celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado 
eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas 
registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam 
condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de 
quantitativos e valores;
II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente 
recebidos;
III- atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem 
como ata de reunião para apresentação e aprovação das 
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade 
junto ao INSS e FGTS.
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 
101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão 
constar da proposta orçamentária para 2010 em programa de trabalho específico.
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Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2010, a discriminação 
da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei 
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática 
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2010 serão as especificadas no Plano 
Plurianual, a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta orçamentária de 
2010, dando prioridade às ações discriminadas a seguir, conforme discriminadas no 
Anexo X:
I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o 
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em 
sua totalidade;
II- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença 
entre as classes sociais da população do município;
III- Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva 
de impostos e taxas de competência do Município, dando 
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos, 
devendo implementar ações constantes do Plano de 
Governo somente no Plano Plurianual do próximo 
quadriênio;
V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle 
Interno, especialmente na capacitação e formação dos 
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua 
implantação definitiva;
VI- Realizar despesas no máximo até o valor da receita 
efetivamente arrecadada;
VII- promover ações que visem a conscientização da 
população para preservação e controle do meio ambiente;
VIII- Implementar ações para regularização da coleta e 
destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o 
disposto no Inciso IV deste Artigo.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2010, serão consignados programas 
de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de 
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos 
contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
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Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do 
Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da 
despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2010.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e 
transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a 
Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram as 
metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os 
quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2010 a serem 
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes 
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam 
ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes 
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para 
Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos 
contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas 
rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
julho de 2009, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício 
de 2010.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 
meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
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Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua 
legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder 
Legislativo.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para 
publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do 
município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 06 de julho de 2009.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇr\O ATUARIAL DO RPPS 
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814.366,80 157.632,80 3.244.969,03 
2010 794.158,72 170.841,45 3.964.217,36 
2011 808.088,44 183.736,99 4.705.763,02 
2012 827.558,32 198.177,06 5.474.260,82 
2013 849.442,05 226.731,89 6.258.806,63 
2014 852.264,30 , 240.225,93 7.055.874,19 
2015 875.540,07 270.055,59 7.869.951,58 
2016 880.069,17 285.313,47 8.697 .367,37 
2017 911.380,90 336.141,82 9.529.726,84 
2018 ' 903.126,44 363.149,47 10.351.431,26 
2019 923.879,51 411.675,27 11.169.655,01 
2020 921.502,27 468.277,73 11 .953.088,22 
2021 907.882,051 513.997,23 12.700.342,35 
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2035 781.398,30 868.287,87 21.701.324,97 
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2040 707.995,35 919.899,15 24.064.412,61 
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2044 571.191,581 1.085 .324, l l 25.426.044,94 
2045 568.078,86j 1.049.742,51 25.696.051,81 
• 1 2046 569.428.~0! 1.011.529,84 26.013.603,01 
2047 570.0 l 0,36 · 992.762,38 26.359.891 ,50 
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72.500,00 
Receita de Servi_ç_os 239.500,00 
Transferências Correntes 14.364.000,00 
Outras Rec. Correntes 173.598,50 
Demais Rec. Correntes 0,00 
25.000,00 
0,00 
61.000,00 
261.000,00 
0,00 
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Despes_as l!ltraorç_arnentárias O,OOJ 
RESERVA DE CONTINGENClA Cé!X) 150.000,00J 
RESERVA DO RPPS (XX) 
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