| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Águas Formosas Para o Exercício de 2010” |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Lei nº 1.276, de 06 de julho de 2009.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município de
Águas Formosas Para o Exercício de 2010”
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da
Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta
Orçamentária do Município de Águas Formosas relativa ao exercício de 2010, que
compreendem:
I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II – diretrizes na alocação das receitas;
III – diretrizes para fixação da despesa;
IV – da proposta orçamentária;
V – dos Anexos de Metas Fiscais;
VI – das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, será elaborada
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar
Federal nº 101 de 04/05/2000.
§ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de
2010 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a
previsão para 2009, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização
monetária dos valores.
§ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em
junho de 2009, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para
2010.
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Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar
Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I- tributos e taxas de sua competência;
II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir
a ser executadas pelo município;
III- transferências por força de mandamento constitucional ou
de convênios firmados com entidades governamentais
e/ou privadas;
IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo
governo Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas
no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da
administração municipal;
VIII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
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Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de
Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações previstas para o exercício;
II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e
taxas;
III- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico
previsto para o exercício de 2010;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI- os índices de participação aos quais o município tem
direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e
Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I- promover o pagamento da dívida consolidada do
Município e seus respectivos encargos;
II- promover o pagamento de sentenças judiciais em
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §s da
Constituição Federal;
III- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços
de educação em seus diversos níveis, com especial
atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção
básica da saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI- destinar recursos para manutenção das atividades
administrativas operacionais dando ênfase a sua
modernização em especial quanto à administração
tributária;
VII- atender a contrapartida de programas pactuados em
convênios;
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VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação
do município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio
Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar
Federal nº 101/2000.
§ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade
sobre os demais.
§ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita
arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de
2010.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas
programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a
respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a
despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de
capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste
Artigo.
§ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira,
o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta
orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas
destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando
em conta:
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I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2009;
II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
III- a receita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da
Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º - No exercício de 2010 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de
seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade
com o plano plurianual.
§ 2º - Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº
101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa de licitação para aquisição de
materiais estabelecido pela Lei Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo,
bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
I- os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos, observada a disponibilidade
financeira do Município;
II- não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter
emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais
abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2010, será assegurado
o seguinte:
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I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa
tributária e transferências constitucionais, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre as transferências
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para
formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação na saúde.
II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes
políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser
observado os limites prudenciais definidos na Lei
Complementar 101/2000;
III- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com
a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser
compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedada a realização de despesas em valores superiores a
arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único - Serão considerados na apuração do gasto as despesas
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos
empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
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Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco
por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços
extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento
das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos
pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras,
corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos,
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento
de 13º salário aos Agentes Políticos.
Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal
101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios
constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na
apuração do índice de gasto com pessoal.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5%
(cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2010, em programa de trabalho próprio, detalhado
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo,
balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas
para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e
atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000.
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Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante
transferências, obedecerá obrigatoriamente ao percentual da receita tributária, juros
e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizada no exercício de 2009, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2010, poderá consignar
recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos
nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins
lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a
celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado
eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas
registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam
condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de
quantitativos e valores;
II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente
recebidos;
III- atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem
como ata de reunião para apresentação e aprovação das
contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade
junto ao INSS e FGTS.
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos
para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal
101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou
congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão
constar da proposta orçamentária para 2010 em programa de trabalho específico.
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Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2010, a discriminação
da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei
Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2010 serão as especificadas no Plano
Plurianual, a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta orçamentária de
2010, dando prioridade às ações discriminadas a seguir, conforme discriminadas no
Anexo X:
I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o
objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em
sua totalidade;
II- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença
entre as classes sociais da população do município;
III- Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva
de impostos e taxas de competência do Município, dando
ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos,
devendo implementar ações constantes do Plano de
Governo somente no Plano Plurianual do próximo
quadriênio;
V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle
Interno, especialmente na capacitação e formação dos
servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua
implantação definitiva;
VI- Realizar despesas no máximo até o valor da receita
efetivamente arrecadada;
VII- promover ações que visem a conscientização da
população para preservação e controle do meio ambiente;
VIII- Implementar ações para regularização da coleta e
destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o
disposto no Inciso IV deste Artigo.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2010, serão consignados programas
de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos
contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
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Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do
Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da
despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2010.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e
transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a
Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram as
metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os
quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2010 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos
contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas
rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
julho de 2009, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício
de 2010.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12
meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
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Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua
competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua
legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder
Legislativo.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para
publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do
município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 06 de julho de 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
ANEXO DE METAS FISCAIS
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814.366,80 157.632,80 3.244.969,03
2010 794.158,72 170.841,45 3.964.217,36
2011 808.088,44 183.736,99 4.705.763,02
2012 827.558,32 198.177,06 5.474.260,82
2013 849.442,05 226.731,89 6.258.806,63
2014 852.264,30 , 240.225,93 7.055.874,19
2015 875.540,07 270.055,59 7.869.951,58
2016 880.069,17 285.313,47 8.697 .367,37
2017 911.380,90 336.141,82 9.529.726,84
2018 ' 903.126,44 363.149,47 10.351.431,26
2019 923.879,51 411.675,27 11.169.655,01
2020 921.502,27 468.277,73 11 .953.088,22
2021 907.882,051 513.997,23 12.700.342,35
2022 897.343.44 535.542,95 i 3.437.603,24
2023 911.607,77 568.215,80 14.178.251,26
2024 907.512,961 605.667,10 14.899.248,96
2025 884.638,41 592.213.61 15.632.140,47
2026 900.990,43 624.994,92 16.370.269, 17
2027 918.153,57 676.661,42 17.095.715,82
! 2028 910.115,30 743.789,45 17.767.442,56
r 2029 864.279,92, 777.896,39 18.379.085,24
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2031 892.756/'3 844.315,45 19.632.311, 14
2032 789.609.48 845.904,01 20.156.406,90
2033 775.332,04 876.081,80 20.651.541 ,28
2034 762.166,22 861.644,55 21 .162.584, 75
2035 781.398,30 868.287,87 21.701.324,97
2036 814.214,37 971.182,38 22.185.913,53
2037 744.338,09 954.786,28 22.631.347,81
2038 705.312,85 915.195,28 23.090.516,23
2039 699.589,06 893.487,62 23.579.242,92
2040 707.995,35 919.899,15 24.064.412,61
2041 723.179,35 l .000.740,05 24.498.268,48
2042 682.893,21 1.012.022,21 24.893.382, 13
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2044 571.191,581 1.085 .324, l l 25.426.044,94
2045 568.078,86j 1.049.742,51 25.696.051,81
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2047 570.0 l 0,36 · 992.762,38 26.359.891 ,50
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72.500,00
Receita de Servi_ç_os 239.500,00
Transferências Correntes 14.364.000,00
Outras Rec. Correntes 173.598,50
Demais Rec. Correntes 0,00
25.000,00
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Despes_as l!ltraorç_arnentárias O,OOJ
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