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norma nº 1278/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2009
Date 2009-07-24
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao Prefeito, Vice Prefeito, Diretor de Departamento, Assessores de Governo, membro de conselho municipal e servidores dos órgãos da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro
 CNPJ: 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 Cep: 39.880- 000 - Águas Formosas - Minas Gerais 
LEI Nº 1.278, de 24 de julho de 2009.
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária 
ao Prefeito, Vice Prefeito, Diretor de Departamento, 
Assessores de Governo, membro de conselho 
municipal e servidores dos órgãos da Administração 
Pública Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor da administração pública municipal que se deslocar para fora do 
Município, temporariamente e a serviço desta, inclusive para participação em
seminários, congressos, cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à 
percepção de diária de viagem para fazer face a despesa com alimentação e 
pousada.
Art. 2º. Os órgãos e entidades do Município devem realizar a programação mensal 
das diárias a serem concedidas, encaminhando-a ao Departamento Municipal de 
Administração e Fazenda, mediante preenchimento do formulário “Programação 
Mensal de Diárias” a ser criado para esse fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de emergências, 
observado o disposto no artigo 12, § 2º.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e 
financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I 
desta Lei.
Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a, periodicamente através de Decreto, 
atualizar os valores das diárias de viagens constantes no Anexo I desta lei, mediante 
a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do 
índice do Governo Federal.
Art. 6º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de 
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Diretor de Departamento 
Municipal.
Parágrafo único. A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização de 
formulário próprio existente para esta finalidade.
Art. 7º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, 
respectivamente, a hora da partida e da chegada no Município.
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Art. 8º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas 
e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de 
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) 
horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.
Art. 9º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será 
devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. 
Art. 10. A diária não é devida:
I. quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; 
II. quando o deslocamento ser por localidade onde o servidor seja domiciliado; 
III. quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou 
incluídas em evento para o qual esteja inscrito. 
IV. no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, 
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 11. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores 
diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade, será 
concedida a todos diárias equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa 
superior, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão 
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas 
parceladamente, a critério da autoridade concedente.
§ 2º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da 
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada pela autoridade 
concedente.
§ 3º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente 
justificada e autorizada pela autoridade concedente.
Art. 13. Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, abastecimento, manutenção e lavagem de veículo, taxa de 
estacionamento e demais despesas de pequeno valor, devendo de tudo ser 
apresentados comprovantes legalmente admitidos para empenho da despesa.
§ 1º. Não será concedido adiantamento para aquisição de passagens áreas.
§ 2º. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da 
classe econômica.
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Art. 14. Não será autorizada viagem em veículo particular, excetuando-se aquelas 
realizadas em veículos locados ou cedidos à Administração Municipal.
§ 1°. Excepcionalmente, mediante autorização do Prefeito Municipal, poderá ser 
permitido uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção para fora do 
Município, no interesse do serviço.
§ 2º. O deslocamento em veículo próprio do servidor se dará sob sua inteira 
responsabilidade, sendo-lhe devido apenas ressarcimento de combustível e 
pequenas despesas de manutenção ocorridas no percurso da viagem, reconhecida 
como legítima pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e devidamente comprovada 
através de notas de despesas emitidas de conformidade com a legislação tributária 
vigente.
Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de 
agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º. O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I. hospedagem, incluindo alimentação; 
II. aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre 
licitações da Administração Pública.
§ 3º. O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o 
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os 
gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no 
Anexo I desta Lei.
§ 4º. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, 
telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 16. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o 
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem com prestação de conta das 
despesas efetivamente realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao 
retorno ao Município, devendo para isso utilizar o formulário adotado pelo 
Departamento Municipal de Administração e Fazenda, e restituir os valores relativos 
às diárias e adiantamentos, recebidos em excesso, ou quando por qualquer 
circunstância não acontecer o afastamento. 
§ 1º. Caso a viagem do servidor ultrapassar a quantidade de diárias solicitadas, 
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, 
mediante justificativa fundamentada e autorização da autoridade concedente.
§ 2º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem 
fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
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§ 3º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagens, e, no caso 
de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
§ 4º. Quando for autorizada a viagem em veículo particular a autoridade concedente 
exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação ou documento que 
comprove que o servidor esteve no local de destino. 
§ 5º. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o servidor ao 
desconto integral e imediato em folha, dos valores de diária e despesa recebidos, 
sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 6º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, 
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
§ 7º. Cabe ao Diretor Municipal de Administração e Fazenda examinar a prestação 
de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições 
determinadas nesta lei ou regulamentos. 
Art. 17. As despesas de viagens nacionais do Prefeito e do Vice-Prefeito serão 
pagas com a adoção de um destes critérios:
I. pelos valores constantes da Tabela de Valores do Anexo I desta Lei; 
II. pelo sistema de indenização dos valores gastos mediante apresentação dos 
documentos legais comprobatórios de sua realização; 
III. pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; 
IV. por meio da utilização do contrato com agência de viagem.
Parágrafo único – O pagamento de despesas de viagens do Vice-Prefeito fica 
condicionado aos casos em que haja solicitação do Prefeito para representá-lo fora 
Município.
Art. 18. O membro de Conselho Municipal, que se deslocarem para fora do 
Município, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas 
funções, inclusive para participação em cursos ou eventos de capacitação, fará jus 
à percepção de diária de acordo com as normas e valores estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem 
dos membros de Conselho deverão ser autorizados pelo Prefeito.
Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária indevidamente.
Art. 20. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de 
caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 21. As situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do 
Prefeito Municipal.
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Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 24 de Julho de 2009.
ANEXO I
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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( art.4º e 17º – I, da lei n° 1.278/2009)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
 Valor da Diária R$ 
LOCALIDADES Prefeito Vice-Prefeito e 
assessor de 
governo
Diretor Deptº. e 
chefe de divisão
Demais 
servidores e 
membros de 
Conselho 
Municipal
Belo Horizonte 450,00 180,00 150,00 80,00
Capitais de 
outros Estados
500,00 250,00 250,00 150,00
Demais cidades 200,00 80,00 80,00 60,00

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