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norma nº 1286/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2009
Date 2009-09-25
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 921, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450
E E-mail: pmafgabinete@bol.com.br - CEP.:39.880-000 
 CNPJ 18.404.749/0001-60 - Águas Formosas - Minas Gerais
LEI Nº. 1.286, de 25 de setembro de 2009.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 921, DE 05 DE 
SETEMBRO DE 1995 QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas 
Gerais, por seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º. A Lei nº 921, de 05 de setembro de 1995 que Cria o 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e 
de assessoramento, competindo-lhe:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes 
diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 
11.947, de 16 de junho de 2009:
a) o emprego da alimentação saudável e adequada, 
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a 
cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o 
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento 
escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, 
inclusive dos que necessita de atenção específica; 
b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no 
processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, 
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas 
saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; 
c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados 
na rede pública de educação básica; 
d) a participação da comunidade no controle social, no 
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e 
pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e 
adequada; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450
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e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos 
para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em 
âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos 
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais 
indígenas e de remanescentes de quilombos; 
f) o direito à alimentação escolar, visando a garantir 
segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma 
igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de 
saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se 
encontra em vulnerabilidade social. 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar; 
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto 
às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir 
parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do 
Programa. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o 
Conselhos de Seguranças Alimentar e Nutricional estadual e municipal e 
demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a 
seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da 
educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a 
serem escolhidos por meio de assembléia específica; 
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, 
escolhidos por meio de assembléia específica; 
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembléia específica. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450
E E-mail: pmafgabinete@bol.com.br - CEP.:39.880-000 
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§ 1º. Cada membro titular do Conselho terá 1 (um) suplente 
do mesmo segmento representado. 
§ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo 
ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente 
poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV 
deste artigo. 
§ 4º. O exercício do mandato de conselheiros do Conselho é 
considerado serviço público relevante, não remunerado. 
§ 5º. Caberá ao Município informar ao FNDE a composição 
do Conselho na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 3 º. O Programa de Alimentação Escolar será executado 
com:
I – recursos próprios do Município ou consignados do 
orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou provenientes de produtos 
doados por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas ou, instituições 
estrangeiras.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 25 de setembro de 2009.

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