| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2009 |
| Date | 2009-09-25 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 921, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450 E E-mail: pmafgabinete@bol.com.br - CEP.:39.880-000 CNPJ 18.404.749/0001-60 - Águas Formosas - Minas Gerais LEI Nº. 1.286, de 25 de setembro de 2009. DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 921, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. A Lei nº 921, de 05 de setembro de 1995 que Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, competindo-lhe: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009: a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessita de atenção específica; b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450 E E-mail: pmafgabinete@bol.com.br - CEP.:39.880-000 CNPJ 18.404.749/0001-60 - Águas Formosas - Minas Gerais e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; f) o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontra em vulnerabilidade social. II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselhos de Seguranças Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tel: (Oxx33) 3611.1450 E E-mail: pmafgabinete@bol.com.br - CEP.:39.880-000 CNPJ 18.404.749/0001-60 - Águas Formosas - Minas Gerais § 1º. Cada membro titular do Conselho terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 4º. O exercício do mandato de conselheiros do Conselho é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 5º. Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do Conselho na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 3 º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I – recursos próprios do Município ou consignados do orçamento anual; II – recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – recursos financeiros ou provenientes de produtos doados por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas ou, instituições estrangeiras.” Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 25 de setembro de 2009.