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norma nº 1293/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2009
Date 2009-12-09
Ementa“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013”
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
 Lei nº. 1.293, de 09 de dezembro de 2009.
 “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA
EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013”
 A Câmara Municipal de Águas Formosas, no uso de suas 
atribuições legais aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano o Plurianual do Município de 
Águas Formosas, relativo às despesas de capital e aquelas de duração continuada, 
programadas para os exercícios de 2010 a 2013, conforme discriminadas nos
Anexos, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - Os Programas de Ações da Administração Pública 
Municipal constituem os instrumentos de organização das ações a serem 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano 
Plurianual.
 Art. 3º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano 
Plurianual constituem os limites de programação a ser observado em cada Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas 
para créditos adicionais.
 Art. 4º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e 
não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas 
para créditos adicionais.
 Art. 5º - Os recursos que financiarão a programação constante 
no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências 
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a 
União e de parcerias com a iniciativa privada.
 Art. 6º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão 
ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder 
Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, 
serão encaminhados à Câmara Municipal, quando necessário.
 § 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as 
prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que 
guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de 
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.
§ 3º - Considera-se alteração de programa:
 I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo 
e dos indicadores e índices;
 II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
 III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da 
unidade de medida, das metas e custos.
 § 4º - As alterações do PPA resultantes da mudança do 
cenário de financiamento do Plano deverá ser objeto de projeto de lei específico a 
ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
 Art. 7º - O Plano Plurianual e seus programas serão 
permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
 § 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito 
com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, 
para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as 
informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela 
execução.
 § 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos 
objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no 
atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos 
responsáveis pela execução e informadas ao Município nos termos estabelecidos 
nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas.
 Art. 8º - O Poder Executivo promoverá a participação da 
sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do 
Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.
 Art. 9º - Não poderão ser executadas obras que não estejam 
contidas neste Plano Plurianual, com exceção daquelas de caráter emergencial, 
devidamente justificado.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas 
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 10 - Quando da elaboração das propostas orçamentárias, 
dos exercícios de 2011 a 2013, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de Lei, 
para o novo ordenamento do Plano Plurianual.
Art. 11 - Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, para os exercícios de 2011 a 2013, deverão ser observadas as metas e 
quantitativos constante neste Plano, acrescidas daquelas que pôr ventura não forem 
cumpridas no ano anterior.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
 
 
Águas Formosas, 09 de dezembro de 2009.

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