| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013” |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Lei nº. 1.293, de 09 de dezembro de 2009. “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013” A Câmara Municipal de Águas Formosas, no uso de suas atribuições legais aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano o Plurianual do Município de Águas Formosas, relativo às despesas de capital e aquelas de duração continuada, programadas para os exercícios de 2010 a 2013, conforme discriminadas nos Anexos, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 2º - Os Programas de Ações da Administração Pública Municipal constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 3º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem os limites de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 4º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 5º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 6º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS § 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal, quando necessário. § 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes. § 3º - Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverá ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 7º - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas ao Município nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 9º - Não poderão ser executadas obras que não estejam contidas neste Plano Plurianual, com exceção daquelas de caráter emergencial, devidamente justificado. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 10 - Quando da elaboração das propostas orçamentárias, dos exercícios de 2011 a 2013, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de Lei, para o novo ordenamento do Plano Plurianual. Art. 11 - Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para os exercícios de 2011 a 2013, deverão ser observadas as metas e quantitativos constante neste Plano, acrescidas daquelas que pôr ventura não forem cumpridas no ano anterior. Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Águas Formosas, 09 de dezembro de 2009.