| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br LEI Nº 1.562 DE 14 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Águas Formosas para o exercício de 2018 será elaborado de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, e conterá: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. Art.2º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente à participação comunitária. Art. 3º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br § 1º As suplementações para atender insuficiências de dotações com as funções de Assistência Social, Educação e Saúde, mediante anulação de dotações consignadas nas mesmas, não farão parte da totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, até o limite do valor orçado para as respectivas funções. § 2º Não serão computados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, os créditos suplementares para atender insuficiências de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, quando os recursos forem oriundos da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo, até o limite dos valores orçados para o grupo. § 3º As suplementações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de Amortização da Dívida e Juros e Encargos da Dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações, não farão parte da totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, até o limite dos valores orçados para os respectivos grupos. § 4º Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da despesa e remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte. Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os estudos e as estimativas da receita do exercício de 2018, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta orçamentária do Legislativo relativa a 2018 conforme art. 12, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos: a) planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas, projeto/atividade, até 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do Plano Plurianual 2018 / 2021. b) proposta orçamentária até 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018. Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos termos deste artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 6º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas a convênios firmados e as de funcionamento regular das Secretarias do Município, constam do documento - Metas e Prioridades para o exercício de 2018”, as quais terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único - O Município dará publicidade a relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área ou órgão, no âmbito do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis. Art.7º Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2018 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: I - Infraestrutura: Obras de infraestrutura a serem contempladas no PPA, que promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidade de vida da população; II - Defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate a violência, e adequação da segurança e do controle do transito no Município; manter atividades de vigilância e defesa do patrimônio público e da população; III - Saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações para aumento do número de profissionais da área de saúde e implantação de Pronto Atendimento e mais Postos de Saúde; IV - Educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Educação; Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br V - Esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando o esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar a prática das diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do atleta em diversas competições; VI - Meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos naturais do município e para construção de políticas municipais ambientais, garantindo assim a sustentabilidade ambiental. VII - Turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para o desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de geração de renda por meio do turismo de base comunitária e sustentável; fomentar o reconhecimento e a valorização da multiplicidade das expressões artísticas e culturais, integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural da região e executar Políticas Culturais para combater as desigualdades no que se refere ao acesso da população a arte e cultura; VIII - Assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e famílias; mitigar a pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a renda, exercício pleno da cidadania e empoderamento; IX - Desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a sustentabilidade do Município da melhor forma possível. X – Desenvolvimento Agropecuário: desenvolver a agricultura e pecuária por meio de subsídios aos Pequenos Produtores Rurais, com apoio às Associações e parcerias com Entidades promotoras do Agronegócio incentivando a realização de Feiras Livres e todas as demais ações necessárias. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por: Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; § 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como nos créditos adicionais, por função, subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica. § 2o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 5o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por natureza e suas respectivas Despesas. Também discriminará no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. A proposta orçamentária apresentará também: I - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei 4320/1964; II – Quadros orçamentários consolidados; III – Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo Único - Os Orçamentos Fiscais dos Fundos integrantes do Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. Art. 10 A Lei Orçamentária de 2018 discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; II - às ações de alimentação escolar; III - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11 A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2018 e de seus créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular e do controle social, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, entendendo que: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação; III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Parágrafo Único: Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará aos conselhos municipais as referidas propostas para que manifestem, de forma regionalizada, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesas se farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, de dados observados nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os preços praticados até Junho de 2018. Art. 13 A compensação de que trata o art. 17, § 2o , da Lei Complementar nº101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o , § 2o , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais; II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo Único, da citada Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 14 As Secretarias do Município deverão disponibilizar informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação. Art. 15 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - obras com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; III - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica. Art. 16 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos e poderá ser anulada para a abertura de créditos adicionais. Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. § 1º Integram os referidos Anexos, entre outros: I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas bem como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas; II - a evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais. § 2º Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no Anexo a que se refere este artigo. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br § 3º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2018. § 4º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou comprometidos. Art. 18 A Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para análise e aprovação até o dia 30 de setembro corrente. Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 19 A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 20 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto no art. 100 Constituição Federal e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 21 Para cumprimento do disposto nos artigos 19 desta Lei, a Procuradoria do Município disponibilizará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito. Seção III Das Transferências para o Setor Privado Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 22 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; IV - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 23 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependerá de: I. específica autorização legislativa; II. previsão de recursos orçamentários; III. prestação de contas pela entidade beneficiada. Art. 24 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, hospitais e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; IV - Associações municipais; V - Consórcios intermunicipais, constituídos por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 25 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio. Art. 26 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 27 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; III - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária; IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação. § 1º A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. § 2º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo sejam proprietários, controladores ou diretores. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e da sua Execução Art. 28 As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, autorizados por meio de decreto do Executivo. Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de planilhas explicativas das aplicações e das fontes de recursos e exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, e metas. § 1o Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 de 1964. § 2o Para fins do disposto no art. 165, § 8o , da Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito suplementar adicional a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente e/ou a criação de Projetos e/ou atividades novos. § 3o Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo serão abertos através de Decreto posterior à sanção e publicação da respectiva lei. § 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018, apresentadas de acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara Municipal. § 5o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2018 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; e III - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2018 por fonte de recursos. § 6o Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de consolidação. § 7o Na abertura dos créditos na forma do artigo 26, fica vedado o cancelamento de despesas: I - financeiras para suplementação de despesas primárias; e II - obrigatórias, de caráter continuadas, exceto para suplementação de despesas dessa espécie. Art. 30. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido á Câmara Municipal. Seção V Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº101, de 2000, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa; III - cronograma de pagamentos mensais de obrigação constitucional ou legal do Município, incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados; IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 32. Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos órgãos competentes até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre. Parágrafo Único - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas aprovadas na Lei Orçamentária de 2018. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 33. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas: I - relativas às obrigações constitucionais e legais; II - custeadas com recursos provenientes de dotações e convênios; e III - despesas destinadas ao pagamento da dívida pública. Seção VI Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Art. 34. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 35. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições: I - serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) despesas com saúde, educação e assistência social; d) despesas com fonte de recursos vinculados. IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 36. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 37. Por meio da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente responsável pela análise, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. Art. 39. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida devem considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 40. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos, bem como a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais aplicáveis a matéria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto na legislação municipal. Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 43 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e II - for observado o limite previsto em lei. Art. 44 Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria e, no caso do Legislativo, do Presidente da Câmara. Art. 45 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere esta Lei, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o , inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2018 cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar no 101, de 2000. § 1o O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e discriminará os limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000: I - com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e II - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira. § 2o O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores relativos à despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias à verificação do cumprimento da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 47 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3o , da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 48 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Art. 49. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 51. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018 e de seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com os pressupostos da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e defesa do interesse público. Art. 54 O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município, implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados ordenarão o empenho da despesa, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. § 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado. Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 A alteração ou inclusão de elementos de despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas que acompanha a Lei Orçamentária anual não serão considerados com abertura de créditos adicionais e, portanto, não impactarão no limite percentual de abertura de créditos adicionais autorizado na Lei Orçamentária anual para 2018, desde que fique limitado aos valores aprovados para as categorias de programação definidas por esta Lei. Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, além de órgãos privados, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 59 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais ________________________________________________________________________________________________________________ Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 – Centro – CEP: 39.880-000. PABX: (33)3611-1450. Email: prefeitura@aguasformosas.gov.br Site: www.aguasformosas.meg.br Art. 60 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, remanejar, transpor ou acrescentar fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2018, através de decreto, quanto tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte. Art. 61 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 62 São partes integrantes desta lei anexos e os mesmos terão todos os efeitos normativos, para todos os fins de direito. Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas (MG), aos 14 dias do mês de Julho de 2017.