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norma nº 1562/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 2017
Date 2017-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
 gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais
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LEI Nº 1.562 DE 14 DE JULHO DE 2017
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS 
FORMOSAS - MG PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Águas Formosas para o exercício de 2018 será 
elaborado de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, e conterá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art.2º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um 
processo de planejamento permanente à participação comunitária.
Art. 3º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em 
conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 
4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00.
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§ 1º As suplementações para atender insuficiências de dotações com as funções de 
Assistência Social, Educação e Saúde, mediante anulação de dotações consignadas nas mesmas, 
não farão parte da totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento, até o 
limite do valor orçado para as respectivas funções.
§ 2º Não serão computados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei 
do Orçamento, os créditos suplementares para atender insuficiências de dotações de Pessoal e 
Encargos Sociais, quando os recursos forem oriundos da anulação de dotações consignadas no 
mesmo grupo, até o limite dos valores orçados para o grupo.
§ 3º As suplementações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de 
Amortização da Dívida e Juros e Encargos da Dívida, mediante a utilização de recursos de 
anulações de dotações, não farão parte da totalização para verificação do teto autorizado na Lei do 
Orçamento, até o limite dos valores orçados para os respectivos grupos.
§ 4º Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei 
do Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da despesa e 
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os 
estudos e as estimativas da receita do exercício de 2018, inclusive da Receita Corrente Líquida, e 
as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta orçamentária do 
Legislativo relativa a 2018 conforme art. 12, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento 
orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos:
a) planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas, 
projeto/atividade, até 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do Plano Plurianual 2018 / 
2021.
b) proposta orçamentária até 15 de agosto de 2018, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos 
termos deste artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas 
aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas a convênios firmados e as de 
funcionamento regular das Secretarias do Município, constam do documento - Metas e Prioridades 
para o exercício de 2018”, as quais terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária para 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único - O Município dará publicidade a relatórios simplificados de gestão 
orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, 
por área ou órgão, no âmbito do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, 
inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos 
recursos, quando disponíveis.
Art.7º Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta Lei, a 
elaboração da proposta orçamentária para 2018 contemplará, pela sua relevância no âmbito de 
cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I - Infraestrutura: Obras de infraestrutura a serem contempladas no PPA, que 
promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidade de vida da 
população;
II - Defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate a violência, e 
adequação da segurança e do controle do transito no Município; manter atividades de vigilância e 
defesa do patrimônio público e da população;
III - Saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações para 
aumento do número de profissionais da área de saúde e implantação de Pronto Atendimento e 
mais Postos de Saúde;
IV - Educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento da 
Educação;
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V - Esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando o 
esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar a prática das 
diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do atleta em diversas 
competições;
VI - Meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos naturais 
do município e para construção de políticas municipais ambientais, garantindo assim a 
sustentabilidade ambiental.
VII - Turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para o 
desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de geração de renda 
por meio do turismo de base comunitária e sustentável; fomentar o reconhecimento e a valorização 
da multiplicidade das expressões artísticas e culturais, integrantes do Patrimônio Histórico e 
Cultural da região e executar Políticas Culturais para combater as desigualdades no que se refere 
ao acesso da população a arte e cultura;
VIII - Assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com 
objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e famílias; 
mitigar a pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a renda, exercício 
pleno da cidadania e empoderamento;
IX - Desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a 
sustentabilidade do Município da melhor forma possível.
X – Desenvolvimento Agropecuário: desenvolver a agricultura e pecuária por meio de 
subsídios aos Pequenos Produtores Rurais, com apoio às Associações e parcerias com Entidades 
promotoras do Agronegócio incentivando a realização de Feiras Livres e todas as demais ações 
necessárias.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto 
de Lei Orçamentária de 2018, bem como nos créditos adicionais, por função, subfunção, 
programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.
§ 2o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação 
especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 5o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
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Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por natureza e 
suas respectivas Despesas. Também discriminará no mínimo por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo 
com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. A proposta orçamentária 
apresentará também:
I - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei 4320/1964;
II – Quadros orçamentários consolidados;
III – Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 
de 2000.
Parágrafo Único - Os Orçamentos Fiscais dos Fundos integrantes do Orçamento 
Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 10 A Lei Orçamentária de 2018 discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - às ações de alimentação escolar;
III - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos, 
que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2018 e de seus 
créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular e do 
controle social, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio 
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da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas, entendendo que:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões 
da Cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a 
todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de 
instrumentos previstos na legislação; 
III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo Único: Para assegurar a transparência e a ampla participação popular 
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará aos 
conselhos municipais as referidas propostas para que manifestem, de forma regionalizada, nos 
termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesas se 
farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações 
na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, de dados observados 
nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os preços praticados até Junho de 2018.
Art. 13 A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da Lei Complementar nº101, de 
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito 
dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de 
expansão prevista no art. 4o
, § 2o
, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e seus 
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo Único, da citada Lei 
Complementar.
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Art. 14 As Secretarias do Município deverão disponibilizar informações referentes aos 
contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de 
programação.
Art. 15 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - obras com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de 
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência 
técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público, ressalvadas as 
situações autorizadas por legislação específica.
Art. 16 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos e poderá ser anulada para a 
abertura de créditos adicionais.
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º Integram os referidos Anexos, entre outros:
I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas bem 
como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas;
II - a evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais.
§ 2º Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no Anexo a que se 
refere este artigo.
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§ 3º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convênios e do 
eventual Superávit Financeiro do exercício de 2018.
§ 4º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de 
Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados 
ou comprometidos.
Art. 18 A Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá ser 
encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para análise e aprovação até o dia 30 de setembro 
corrente.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 19 A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e 
pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos.
Art. 20 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018 destinadas ao pagamento 
de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto no art. 100 Constituição Federal e 
no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 21 Para cumprimento do disposto nos artigos 19 desta Lei, a Procuradoria do 
Município disponibilizará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, 
a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias, especificando a ordem 
cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o 
débito.
Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
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Art. 22 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que 
sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
IV - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como 
na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 23 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependerá de:
I. específica autorização legislativa;
II. previsão de recursos orçamentários;
III. prestação de contas pela entidade beneficiada.
Art. 24 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem 
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras;
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III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, hospitais e outras entidades sem fins lucrativos, e 
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IV - Associações municipais;
V - Consórcios intermunicipais, constituídos por entes públicos, legalmente instituídos 
e signatários de contrato de gestão com a administração pública;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 25 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio, 
ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio.
Art. 26 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 27 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação de 
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, 
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e 
prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere;
III - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da 
entidade beneficiária;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da 
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento 
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
e
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V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação.
§ 1º A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de 
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos 
Poderes Legislativo e Executivo sejam proprietários, controladores ou diretores. 
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da sua Execução 
Art. 28 As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, autorizados 
por meio de decreto do Executivo.
Art. 29 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de planilhas explicativas das aplicações e 
das fontes de recursos e exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que 
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das 
atividades, projetos, e metas.
§ 1o Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 de 1964.
§ 2o
Para fins do disposto no art. 165, § 8o
, da Constituição, e no § 6o
deste artigo, 
considera-se crédito suplementar adicional a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo 
existente e/ou a criação de Projetos e/ou atividades novos.
§ 3o Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo serão abertos através de 
Decreto posterior à sanção e publicação da respectiva lei.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
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comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018, apresentadas de 
acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais 
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara Municipal.
§ 5o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2018 e seus efeitos sobre o superávit referido no 
inciso I deste parágrafo; e
III - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos 
adicionais, detalhando-os por projeto de lei, inclusive o ato a que se referir a exposição de 
motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2018 por fonte de 
recursos.
§ 6o Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo no 
prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de consolidação.
§ 7o Na abertura dos créditos na forma do artigo 26, fica vedado o cancelamento de 
despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias; e
II - obrigatórias, de caráter continuadas, exceto para suplementação de despesas dessa 
espécie.
Art. 30. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for encaminhado para sanção 
até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até 
o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido á 
Câmara Municipal.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
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Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato 
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de 
desembolso mensal, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no
101, de 2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o 
modificarem conterão, em reais: 
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da Lei Complementar nº101, de 2000, identificando-se separadamente, quando cabível, 
as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e 
da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de obrigação constitucional ou legal do 
Município, incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma 
mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2o
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial 
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 32. Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que 
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante 
necessário e informará aos órgãos competentes até o vigésimo dia após o encerramento do 
bimestre. 
Parágrafo Único - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido 
no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no 
conjunto das dotações classificadas como despesas aprovadas na Lei Orçamentária de 2018.
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Art. 33. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, 
conforme o art. 9º, § 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas: 
I - relativas às obrigações constitucionais e legais;
II - custeadas com recursos provenientes de dotações e convênios; e
III - despesas destinadas ao pagamento da dívida pública.
Seção VI
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 34. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de 
lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de 
detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. 
Art. 35. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2018, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às 
seguintes condições: 
I - serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta 
Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa;
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) despesas com saúde, educação e assistência social;
d) despesas com fonte de recursos vinculados.
IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos 
do texto do projeto de lei.
Art. 36. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, 
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas
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com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos 
internos e externos. 
Art. 37. Por meio da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento, o Poder 
Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente responsável 
pela análise, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas 
necessárias à análise da proposta orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal 
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado 
primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, 
limitação de empenho, na forma da presente lei.
Art. 39. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida devem 
considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas 
até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, 
autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito 
para aplicação em investimentos, bem como a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a 
realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais aplicáveis a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei 
Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
nos termos da Lei no
8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando 
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caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto na 
legislação municipal.
Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento 
calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2018, 
considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por 
legislação superveniente.
Art. 43 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto em lei.
Art. 44 Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência e responsabilidade de cada Secretaria e, no caso do Legislativo, do Presidente da 
Câmara.
Art. 45 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere esta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e 
metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, 
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
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Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões 
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo 
específico da Lei Orçamentária de 2018 cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
§ 1o O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e discriminará os 
limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da 
Lei Complementar nº101, de 2000:
I - com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, 
cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e
II - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de 
remuneração e alterações de estruturas de carreira.
§ 2o O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, 
provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores relativos à 
despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias à verificação do 
cumprimento da Lei Complementar no
101, de 2000.
Art. 47 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3o
, da 
Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de 
modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, 
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 48 O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar no
101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos.
Art. 49. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, 
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, 
de despesas em valor equivalente.
Art. 51. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018 e de seus créditos 
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
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publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com os pressupostos da 
razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e defesa do interesse público.
Art. 54 O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município, 
implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos 
e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados ordenarão o empenho da despesa, sendo vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
§ 2o
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no 
âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado.
Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 A alteração ou inclusão de elementos de despesa dentro do Quadro de 
detalhamento de despesas que acompanha a Lei Orçamentária anual não serão considerados com 
abertura de créditos adicionais e, portanto, não impactarão no limite percentual de abertura de 
créditos adicionais autorizado na Lei Orçamentária anual para 2018, desde que fique limitado aos 
valores aprovados para as categorias de programação definidas por esta Lei.
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, além de órgãos 
privados, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
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Art. 60 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, remanejar, transpor ou 
acrescentar fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 
2018, através de decreto, quanto tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar 
insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte.
Art. 61 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do 
artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei Nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 62 São partes integrantes desta lei anexos e os mesmos terão todos os efeitos 
normativos, para todos os fins de direito.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas (MG), aos 14 dias do mês de Julho de 2017.

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