| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2010 |
| Date | 2010-07-06 |
| Ementa | “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Águas Formosas Para o Exercício de 2011.” |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Lei nº. 1.321, de 06 de julho de 2010. “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Águas Formosas Para o Exercício de 2011.” O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Águas Formosas relativa ao exercício de 2011, que compreendem: I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária; II – diretrizes na alocação das receitas; III – diretrizes para fixação da despesa; IV – da proposta orçamentária; V – dos Anexos de Metas Fiscais; VI – das disposições gerais e finais. Capítulo II Das Disposições Gerais Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000. § 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2011 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2009, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. § 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2009, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2011. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Capítulo III Das Diretrizes Para Alocação das Receitas Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III-transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal; VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII- alienação de ativos municipais; IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; X- demais receitas de competência do município. Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; III-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2011; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- os índices de participação aos quais o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para: I- promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos; II- promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §s da Constituição Federal; III- o pagamento de pessoal e encargos sociais; IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde; V- promover a qualidade e controle do meio ambiente; VI- destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária; VII- atender a contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo; IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município; X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS § 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais. § 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2011. § 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda às prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo. § 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital. Capítulo IV Diretrizes Para Fixação da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2011; II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- a receita de serviços quando este for remunerado; IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; V-a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS VII- as metas constantes do Plano Plurianual. § 1º - No exercício de 2011 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. § 2º - Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa de licitação para aquisição de materiais estabelecido pela Lei Federal 8666/93. Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: I- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município; II- não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2011, será assegurado o seguinte: I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa tributária e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação na saúde. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000; III-Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29; Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município. Parágrafo Único - Serão consideradas na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, à contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, concederem vantagens fixas e variáveis, admitirem pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na apuração do índice de gasto com pessoal. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2011, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara. Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerão obrigatoriamente ao percentual da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2010, nos termos da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de: Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; III-atestado de regular funcionamento; IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS. Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2011 em programa de trabalho específico. Capítulo V Da Proposta Orçamentária Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2011, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante às exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações. Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2011 serão as especificadas no Plano Plurianual, a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta orçamentária de 2011, dando prioridade às ações discriminadas a seguir, conforme discriminadas no Anexo X: I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade; II- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município; III-Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do próximo quadriênio; V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva; VI- Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada; VII- promover ações que visem à conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente; VIII- Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o disposto no Inciso IV deste Artigo. Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2011, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000. Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2011. Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta. Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Capítulo VI Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28 – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo. Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2011 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2009, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2011. Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo. Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 06 de julho de 2010.