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norma nº 1321/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1321 / 2010
Date 2010-07-06
Ementa“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Águas Formosas Para o Exercício de 2011.”
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Lei nº. 1.321, de 06 de julho de 2010.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração 
do Orçamento do Município de Águas Formosas
Para o Exercício de 2011.”
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da 
Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam 
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta 
Orçamentária do Município de Águas Formosas relativa ao exercício de 2011, que 
compreendem:
I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II – diretrizes na alocação das receitas;
III – diretrizes para fixação da despesa;
IV – da proposta orçamentária;
V – dos Anexos de Metas Fiscais;
VI – das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, será elaborada 
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta 
Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 
101 de 04/05/2000.
§ 1º - Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício 
de 2011 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a 
previsão para 2009, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização 
monetária dos valores.
§ 2º - Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em 
junho de 2009, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 
2011.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
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Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar 
Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão 
fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão 
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, 
com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o 
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I- tributos e taxas de sua competência;
II- atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser 
executadas pelo município;
III-transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
IV- empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e 
vinculados a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI- transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo 
Estadual e Federal;
VII- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito 
dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
VIII- alienação de ativos municipais;
IX- multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X- demais receitas de competência do município.
Art. 5º - Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de 
Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
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I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações 
previstas para o exercício;
II- fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
III-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de 
cada fonte;
IV- a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para 
o exercício de 2011;
V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI- os índices de participação aos quais o município tem direito sobre 
a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 6º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I- promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus 
respectivos encargos;
II- promover o pagamento de sentenças judiciais em 
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §s da Constituição Federal;
III- o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV- promover e ampliar o acesso da população aos serviços de 
educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, 
bem com a atenção básica da saúde;
V- promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI- destinar recursos para manutenção das atividades 
administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à 
administração tributária;
VII- atender a contrapartida de programas pactuados em 
convênios;
VIII- atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX- promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do 
município;
X- promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos 
termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000.
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§ 1º - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão 
prioridade sobre os demais.
§ 2º - O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita 
arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2011.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas 
programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a 
respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa 
proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, 
prevalecendo ainda às prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
§ 4º - Na determinação da limitação de empenho e movimentação 
financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor 
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social.
Art. 7º - As receitas de operações de crédito previstas na proposta 
orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 8º - Na definição das despesas municipais, serão consideradas 
aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos 
do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, 
levando em conta:
I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2011;
II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III- a receita de serviços quando este for remunerado;
IV- a projeção de gastos com pessoal do serviço público 
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de 
ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V-a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
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VII- as metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º - No exercício de 2011 é vedado a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a 
verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e 
compatibilidade com o plano plurianual.
§ 2º - Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 
101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa de licitação para aquisição de 
materiais estabelecido pela Lei Federal 8666/93.
Art. 9º - Na programação de investimentos do Poder Legislativo e 
Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes 
princípios:
I- os investimentos em fase de 
execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade 
financeira do Município;
II- não poderão ser programados 
novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que 
tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados 
aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais 
abrangente.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos.
Art. 11 - Na fixação das despesas para o exercício de 2011, será 
assegurado o seguinte:
I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o 
seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos 
municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa tributária e transferências 
constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para 
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre as transferências 
constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEB, 
para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos 
itens anteriores para aplicação na saúde.
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II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como 
limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá 
ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;
III-Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos 
termos da Emenda Constitucional nº 29;
Art. 12 - Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser 
compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 13 - É vedado a realização de despesas em valores superiores a 
arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único - Serão consideradas na apuração do gasto as despesas 
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos 
empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à 
Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar 
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e 
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, à contratação de serviços 
extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento 
das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, 
definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, 
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de 
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes 
Políticos, concederem vantagens fixas e variáveis, admitirem pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda 
promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos.
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Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 
101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios 
constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na 
apuração do índice de gasto com pessoal.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 
5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20 - As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta 
orçamentária para o exercício de 2011, em programa de trabalho próprio, detalhado 
conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único - A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, 
balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das 
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para 
efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a 
Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 21 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal 
mediante transferências, obedecerão obrigatoriamente ao percentual da receita 
tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais 
efetivamente realizadas no exercício de 2010, nos termos da Emenda Constitucional 
nº 25.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas estranhas 
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22 - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, poderá 
consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços 
incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem 
fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a 
celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado 
eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas 
no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam 
condicionados à apresentação de:
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I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III-atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como 
ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS 
e FGTS.
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde 
que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja 
recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo 
deverão constar da proposta orçamentária para 2011 em programa de trabalho 
específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 24 - Na proposta orçamentária para o exercício de 2011, a 
discriminação da receita e despesa far-se-á consoante às exigências da lei 4.320/64 e 
Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática 
instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
Art. 25 - As Metas e Prioridades para 2011 serão as especificadas no 
Plano Plurianual, a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta 
orçamentária de 2011, dando prioridade às ações discriminadas a seguir, conforme 
discriminadas no Anexo X:
I- Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de 
atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade;
II- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as 
classes sociais da população do município;
III-Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e 
taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida 
Ativa;
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IV- Realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo 
implementar ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do 
próximo quadriênio;
V- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, 
especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do 
Órgão e sua implantação definitiva;
VI- Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente 
arrecadada;
VII- promover ações que visem à conscientização da população para 
preservação e controle do meio ambiente;
VIII- Implementar ações para regularização da coleta e destinação de 
lixo e esgotamento sanitário, observando o disposto no Inciso IV deste Artigo.
Art. 26 - Na proposta orçamentária para 2011, serão consignados 
programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de 
suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos 
contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único - A Reserva para Contingenciamento constante no caput 
do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da 
despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 
2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2011.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e 
transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a 
Administração Indireta.
Parágrafo Único - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28 – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram 
as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os 
quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Art. 29 - As previsões de receita e despesa para o exercício de 2011 a 
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes 
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam 
ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.
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Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes 
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para 
Contingenciamento.
Art. 30 - A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos 
contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas 
rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
julho de 2009, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 
2011.
Art. 32 - É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 
meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 33 - A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua
legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo.
Art. 35 - O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços 
para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do 
município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 06 de julho de 2010.

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