| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS. Nº 920/95 ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para o exercício de 1996 a Lei Orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições das constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320/64 no que couber. Art.2º - A Receita Patrimonial, a Receita Tributaria própria, as Receitas Diversas e as Parcelas Transferidas pela União e pelo Estado,as Receitas Industriais, abrangerão as Receitas do Município, nos termos da Constituição Federal. §1º - Terão por base os valores do Orçamento de 1996 as Receitas de Impostos e Taxas, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1996 levando-se ainda em conta : I - A expansão do numero de contribuintes II- A atualização do cadastro imobiliário fiscal. §2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por Órgãos competentes. §3º - As parcelas mencionadas no parágrafo anterior e transferidas, serão as constantes dos artigos 158 e 159, I, "b" e II§ 3º da Constituição Federal. Art. 3º - Serão fixadas no mesmo valor das receitas, as despesas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado no mínimo 20 % (vinte por cento) de recursos para as despesas de capital. § Único - O Poder Legislativo encaminhara até o dia 1 º de agosto, Orçamento de suas despesas, acompanhadas de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante. Art. 4º - Será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de Impostos e Transferências dos Governos Federal e Estadual, para manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos da Constituição Federal como: I - Imposto Único s/ Combustível e Lubrificantes Líquidos e Gasosos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS II - Impostos s/ Transferências Rodoviárias; III - Imposto Único s/ Minerais; IV - Impostos s/ transmissão de Bens Imóveis. Art. 5º - O Município não dispenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 60 % (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento, até promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. § Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangera: I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos; II - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei. IV - O pagamento do serviço da divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as demais ações Art. 6º - Através de balancetes mensais, as despesas com pessoal referidas no art. 5º, serão comparadas com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilização. Art. 7º - depende de existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais, podendo, no entanto, esta ser dada na própria Lei do Orçamento. § Único - Os recursos referidos no art. são os provenientes de: I - Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação III - Os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias - ou de créditos adicionais autorizados em Lei; IV - O produto de operação de créditos autorizada, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizar. Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado sempre que este ocorrer e for acrescentado ao exercício, através de abertura - de credito adicional. Art. 9º - Será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. §1º - Não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede municipal de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, a garantia contida no artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERhIS Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderá ser concedida bolsa de estudo para atendimento ao aluno em outro município. Art. 11 - A manutenção de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei. Art. 12 - Às entidades que não sejam reconhecidas de utilidade publica e dedicadas ao ensino, à saúde e à assistência social, não serão concedidas subvenções Art. 13 - Visando à melhoria e qualidade de vida da população, a Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental. Art. 14 - A lei só contemplará dotações para inicio de obras apos a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos de administração descentralizada que receberem recursos do tesouro municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1995. Art. 16 - Só quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pagamento do pessoal em tempo hábil, serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas. § 1º - Somente se concretizará a contratação de operação de créditos para fins específicos, se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito dependerá de previa autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratos de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando obrigatório, nos termos do Decreto 2.300, Lei 8.666 e legislação posterior. Art. 18 - Entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 10 de julho de 1995. 1.