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norma nº 920/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 1995
Date 1995-07-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nº 920/95 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 
DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas 
Gerais. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Para o exercício de 1996 a Lei Orçamentária será elaborada em conformidade com as 
diretrizes desta lei e em consonância com as disposições das constituições Federal e Estadual, da 
Lei Orgânica e da Lei 4.320/64 no que couber. 
Art.2º - A Receita Patrimonial, a Receita Tributaria própria, as Receitas Diversas e as Parcelas
Transferidas pela União e pelo Estado,as Receitas Industriais, abrangerão as Receitas do 
Município, nos termos da Constituição Federal. 
§1º - Terão por base os valores do Orçamento de 1996 as Receitas de Impostos e Taxas, 
corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1996 levando-se ainda em conta : 
I - A expansão do numero de contribuintes 
II- A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão 
fornecidos por Órgãos competentes. 
§3º - As parcelas mencionadas no parágrafo anterior e transferidas, serão as constantes dos 
artigos 158 e 159, I, "b" e II§ 3º da Constituição Federal. 
Art. 3º - Serão fixadas no mesmo valor das receitas, as despesas e serão distribuídas segundo as 
necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado no 
mínimo 20 % (vinte por cento) de recursos para as despesas de capital. 
§ Único - O Poder Legislativo encaminhara até o dia 1 º de agosto, Orçamento de suas 
despesas, acompanhadas de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu 
montante.
Art. 4º - Será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita proveniente de Impostos e Transferências dos Governos 
Federal e Estadual, para manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos 
termos da Constituição Federal como:
I - Imposto Único s/ Combustível e Lubrificantes Líquidos e Gasosos;
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II - Impostos s/ Transferências Rodoviárias; 
III - Imposto Único s/ Minerais; 
IV - Impostos s/ transmissão de Bens Imóveis. 
Art. 5º - O Município não dispenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 60 % (sessenta por 
cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento, até promulgação da Lei 
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. 
§ Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangera: 
I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos; 
II - O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e 
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 
4º desta Lei. 
IV - O pagamento do serviço da divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as demais ações
Art. 6º - Através de balancetes mensais, as despesas com pessoal referidas no art. 5º, serão 
comparadas com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilização. 
Art. 7º - depende de existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa, a abertura 
de créditos adicionais, podendo, no entanto, esta ser dada na própria Lei do Orçamento.
§ Único - Os recursos referidos no art. são os provenientes de: 
I - Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação 
III - Os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias - ou de créditos adicionais 
autorizados em Lei; 
IV - O produto de operação de créditos autorizada, de forma que juridicamente possibilite ao Poder 
Executivo realizar. 
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de 25% (vinte e cinco por 
cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado sempre que este ocorrer e for acrescentado ao 
exercício, através de abertura - de credito adicional.
Art. 9º - Será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar 
e assistência à saúde, aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. 
§1º - Não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede municipal de ensino, por 
meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, a garantia contida no artigo.
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ESTADO DE MINAS GERhIS 
Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a 
demanda, poderá ser concedida bolsa de estudo para atendimento ao aluno em outro município.
Art. 11 - A manutenção de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em
lei. 
Art. 12 - Às entidades que não sejam reconhecidas de utilidade publica e dedicadas ao ensino, à saúde e 
à assistência social, não serão concedidas subvenções
Art. 13 - Visando à melhoria e qualidade de vida da população, a Lei de Orçamento garantirá recursos aos 
programas de saneamento básico e de preservação ambiental.
Art. 14 - A lei só contemplará dotações para inicio de obras apos a garantia de recursos para pagamento das 
obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso. 
Art. 15 - Os órgãos de administração descentralizada que receberem recursos do tesouro municipal
apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhadas de memorial de cálculos que 
justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1995. 
Art. 16 - Só quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de 
pagamento do pessoal em tempo hábil, serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas.
§ 1º - Somente se concretizará a contratação de operação de créditos para fins específicos, se os recursos 
destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 
§ 8º e 167 III da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito dependerá de previa autorização legislativa. 
Art. 17 - As compras e contratos de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando obrigatório, nos 
termos do Decreto 2.300, Lei 8.666 e legislação posterior. 
Art. 18 - Entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 10 de julho de 1995. 
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