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norma nº 921/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 1995
Date 1995-09-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
____________________________________________________ ________________________________________________
Lei nº 921/95
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de 
Minas Gerais, por seus vereadores APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação 
Escolar, com a finalidade de Assessorar o Governo Municipal na 
execução do programa de Assistência e educação alimentar junto aos 
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da sociedade local na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhes especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos 
destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de 
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do 
Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos 
in-natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de 
alimentação escolar, dando prioridade aos produtores da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, nas tarefas de elaboração e tramitação 
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Municipal, visando:
a – as metas a serem alcançadas;
b – a aplicação dos recursos previstos na legislação 
específica para a alimentação escolar;
c – o enquadramento das dotações orçamentárias 
especificadas para a elaboração escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais 
nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da 
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar 
distribuída nas escolas municipais;
PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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VI – fixar critérios para a distribuição da merenda 
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, 
conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-os 
na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para 
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento 
sobre a alimentação;
IX – realizar estudos e respeito de hábitos alimentares
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios 
para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a 
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, 
assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre a higiene e saneamento 
básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções 
de nutrição, conservação de utensílios e material, junto Às 
escolas municipais.
XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na 
Comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no 
Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho da Alimentação Escolar terá a 
seguinte composição:
I – Dois representantes do Órgão de Educação da 
Prefeitura: o dirigente do Órgão de Educação, que presidirá o 
Conselho e um servidor da área de ensino da rede municipal, 
indicado pelo Prefeito Municipal; 
II – 01 (um) representante do comércio
III – 01 (um) representante dos professores das escolas 
municipais;
IV – 01 (um) representante de pais de alunos;
V – 01 (um) representante dos alunos das escolas 
municipais;
VI – 01(um) representante do Departamento Municipal 
encarregado do Setor de Finanças.
PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um 
suplente, exceto o dirigente do Órgão Municipal de Educação.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos 
suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - Na ausência temporária do Presidente, a 
vaga será ocupada pelo servidor do ensino indicado pelo Prefeito 
pára presidir o Conselho no período de afastamento.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos nesse artigo 
serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito 
Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo 
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir￾se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus 
membros, de 02(dois) em (02) dois ) meses e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de 
pelo menos um terço de seus representantes.
Parágrafo 7º - ficará extinto o mandato do membro que 
deixar de comparecer sem justificação, a 04(quatro) reuniões 
consecutivas do Conselho ou a 07(sete) alternadas, ordinárias oui 
extraordinárias.
Parágrafo 8º - Declarada extinto o mandato, o presidente 
do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o 
preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por 
seus membros para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser 
renovado devendo a escolha recair sobre membro representante da 
área de educação.
Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será 
gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões de Conselho serão tomadas por 
matéria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º O programa de Alimentação Escolar será executado 
com: 
PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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I – recursos próprios do Município ou consignados do 
orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por 
entidades particulares, instituições estrangeiras e 
internacionais.
Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado 
pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada 
em vigência da presente lei.
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de até 10.000,00 (dez mil reais) para 
atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 05 de setembro de 1.995.

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