| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 1995 |
| Date | 1995-09-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ____________________________________________________ ________________________________________________ Lei nº 921/95 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de Assessorar o Governo Municipal na execução do programa de Assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da sociedade local na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente: I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in-natura; III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtores da região; IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas tarefas de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a – as metas a serem alcançadas; b – a aplicação dos recursos previstos na legislação específica para a alimentação escolar; c – o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a elaboração escolar; V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ____________________________________________________ ________________________________________________ VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-os na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação; IX – realizar estudos e respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI – realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto Às escolas municipais. XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na Comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho da Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – Dois representantes do Órgão de Educação da Prefeitura: o dirigente do Órgão de Educação, que presidirá o Conselho e um servidor da área de ensino da rede municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 01 (um) representante do comércio III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV – 01 (um) representante de pais de alunos; V – 01 (um) representante dos alunos das escolas municipais; VI – 01(um) representante do Departamento Municipal encarregado do Setor de Finanças. PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ____________________________________________________ ________________________________________________ Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, exceto o dirigente do Órgão Municipal de Educação. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3º - Na ausência temporária do Presidente, a vaga será ocupada pelo servidor do ensino indicado pelo Prefeito pára presidir o Conselho no período de afastamento. Parágrafo 4º - Os representantes referidos nesse artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunirse-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, de 02(dois) em (02) dois ) meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus representantes. Parágrafo 7º - ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a 04(quatro) reuniões consecutivas do Conselho ou a 07(sete) alternadas, ordinárias oui extraordinárias. Parágrafo 8º - Declarada extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus membros para um mandato de 02(dois) anos que poderá ser renovado devendo a escolha recair sobre membro representante da área de educação. Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões de Conselho serão tomadas por matéria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O programa de Alimentação Escolar será executado com: PREFEITURA MUNICPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS ____________________________________________________ ________________________________________________ I – recursos próprios do Município ou consignados do orçamento anual; II – recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras e internacionais. Art. 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei. Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até 10.000,00 (dez mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 05 de setembro de 1.995.