| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 1995 |
| Date | 1995-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTE CIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO, - CONFORME DETERMINA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERJJS L E 1 Nº 926/95 AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTE CIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO, - CONFORME DETERMINA. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara Municipal DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. lº- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o CONSELHO COMUNITARIO DE SANTA LUZIA, deste Município, entidade de representação da comunidade local, criado na data de 26 de janeiro de 1989 e registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Águas Formosas, concedendo ao mesmo o direito de administrar, explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da localidade de Santa Luzia, deste Município. PARÁGRAFO UNICO: Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir for mal e expressamente às normas do Convênio de Repasse de Recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e este Município. Art. 2º - Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessá-_ rias a implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente Lei. Art. 3° - Fica o Conselho Comunitário de Santa Luzia autorizado a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta Lei as tarifas necessárias a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir: I - O pagamento de despesas de manutenção e expansão dos serviços ai incluídos salários e custo social de contratos de trabalho; II - Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestado pela COPASA-MG, conforme se estipular no Convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERl.IS PARAGRAFO PRIMEIRO - As tarifas estipuladas para os serviços objeto da presente concessão observarão sempre a finalidade social dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas a capacidade - construtiva dos usuários. Observadas as cautelas legais, a Administração Municipal poderá, quando necessário e desde que devidamente comprovado, subsidiar as tarifas dos usuários, sendo proibido a concessão de isenção tarifária. PARÁGRAFO SEGUNDO- As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condiç3es econômicas e financeiras da concessão. Art. 4º - O Conselho Comunitário de Santa Luzia se obriga: a)- manter, operar e conservar os serviços objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções, de acordo com as práticas usuais aos serviços de utilidade pública; b)- exigir, de todos os usuários, as tarifas estipuladas pelo artigo 3º da presente Lei; c)- promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional da localidade de Santa Luzia - deste Município PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração Municipal de Águas Formosas, para aprovação de novos loteamentos no Povoado de Santa Luzia exigirá como condição prévia para parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter ao prévio exame do Conselho Comunitário de Santa Luzia e que, ao final, deverão ser incorporados, sem nenhum ônus, pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta Lei. Art. 5º - Em razão da função social da presente concessão e do próprio objeto social da entidade, fica concedido isenção de to dos os tributos, taxas e demais contribuiç5es municipais ao Conselho Comunitário de Santa Luzia devendo a isenção tributária estipulada pela presente Lei perdurar pelo tempo que se tornar necessário a que a bene- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERI.JS -ficiária cumpra seus objetivos sociais. Art. 6º - O prazo da presente concessão de 10 (dez) anos, pror_ rogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver inte_ resse das partes. PARAGRAFO PRIMEIRO - Por motivos de interesse social e por razões de ordem publica a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo essencialmente se a concessionária dos serviços se tornar inadim_ plente com as cláusulas e condições da presente concessão. PARÁGRAFO SEGUNDO= Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Águas Formosas assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão. Art. 7º - Rescindida ou revogada a presente concessão, nos termos estipulados no art. 6º desta Lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal ser concedidos a terceiros. Art. 8º - Findo o Prazo da presente concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens que direta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se reverterão gratuitamente - ao domínio Municipal, devendo o Município assumir o pessoal, até que se realize concurso público, bem como assumira as obrigações pecuniárias ou não, a elas vinculadas Art. 9º - Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regu_ lamento de serviços da Concessionária, o qual deverá ser aprovado pela Administração Municipal e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Águas Formosas , , Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 23 de outubro de 1995.