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norma nº 1563/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2017
Date 2017-08-02
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
 gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas -
Minas Gerais
LEI Nº 1.563 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DE 
ÁGUAS FORMOSAS/MG, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei regula no município de Águas Formosas e em conformidade com 
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Turismo – SISTUR que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, por meio da atividade turística. 
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 2º - O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de turismo, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os diversos setores da sociedade civil. 
É regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor. 
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º - O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR tem como objetivo 
planejar, implantar e fomentar políticas públicas de turismo, democráticas e permanentes, 
 
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG
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pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento humano, social e econômico. 
Parágrafo único - São objetivos específicos estabelecer um processo 
democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área do turismo; 
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do turismo com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
município; e estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
desenvolvimento do turismo. 
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 4º - O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR é composto pela Política 
Municipal de Turismo – POMTUR, pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, pelo 
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, pelo Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, 
pelo Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM, pelo Inventário da Oferta Turística – INVTUR e 
pelo Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Turismo – SISTUR estará articulado 
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, 
do esporte, do meio ambiente, do planejamento, do desenvolvimento econômico, social e da 
saúde.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Turismo – SISTUR
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, 
subordinado diretamente à prefeitura municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Turismo – SISTUR. 
§1º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as 
instituições a ela vinculadas e outras que venham a ser constituídas. 
 
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Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura instituir o 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; promover o Inventário da Oferta Turística –
INVTUR; realizar o Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM; formular e implementar, com a 
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, executando as 
políticas e as ações definidas; e instituir o Sistema Setorial de Prestadores de Serviços 
Turísticos – PRESTUR.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 7º - A Política Municipal de Turismo tem como principal objetivo fomentar a 
atividade turística no município de Águas Formosas, de forma planejada e organizada, visando 
o seu desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as iniciativas ligadas 
ao turismo, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si.
CAPÍTULO II
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
Art. 8º - A Prefeitura Municipal atuará, mediante apoio técnico, logístico e 
financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, 
de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, 
cultural e turístico do município de Águas Formosas.
CAPÍTULO III
Do Apoio
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou 
sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio 
financeiro do poder público, mediante cadastro efetuado na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, obedecendo às legislações pertinentes e regulamentações específicas, a serem editadas 
após aprovação desta lei.
CAPÍTULO IV
 
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Do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 10 - Os prestadores de serviços turísticos, entendidos como as sociedades 
empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos 
que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades relacionadas à cadeira 
produtiva do turismo – meios de hospedagem, agências de turismo, transportadores turísticas, 
organizadoras de eventos e acampamentos turísticos – deverão ser cadastrados na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11 - Consideram-se sociedades empresárias, as prestadoras de serviços 
turísticos relacionadas aos restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais 
destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos e 
empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; empreendimentos de 
apoio à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 
organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de 
equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos 
para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas 
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, 
bem como a prática de suas atividades.
Art. 12 - Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados a se cadastrarem 
na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na 
sua regulamentação.
§ 1º - Será expedido certificado para cada registro deferido, correspondente ao 
objeto das atividades turísticas exercidas. 
Art. 13 - São direitos dos prestadores de serviços turísticos o acesso à programas 
de apoio; à menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos 
serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais para as quais contribuam 
financeiramente; a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e 
selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura contribua técnica ou financeiramente.
Art. 14 - São deveres dos prestadores de serviços turísticos mencionarem e 
utilizarem, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, 
 
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expressões e demais formas de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e apresentar, na forma e no prazo estabelecido, informações e documentos 
referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem 
como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito de sua 
competência, fiscalizará o cumprimento da Política Municipal de Turismo, por toda e qualquer 
pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada 
ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que 
possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades ofertadas.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 16 - O Conselho Municipal de Turismo, doravante designado COMTUR, 
órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo, e órgão superior de assessoramento e 
integração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo –
SMT. 
Parágrafo único - Nos dispositivos preconizados nesta Lei, a denominação 
Conselho Municipal de Turismo, a sigla COMTUR, ou ainda o termo ÁGUAS FORMOSAS 
COMTUR se equivalem.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 17 - O Conselho Municipal de Turismo tem como principal atribuição atuar 
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de 
turismo, consolidadas no Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR, concedendo apoio à sua 
execução, com vistas à consolidação e continuidade do desenvolvimento do turismo. 
Art. 18 - Ainda, são objetivos do COMTUR: 
 
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I- atuar em estreita articulação com os entes públicos do turismo e entidades da 
iniciativa privada;
II- representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo;
III- discutir propostas e apresentar soluções para as políticas públicas do setor 
turístico;
IV- elaborar e apoiar a realização de programas, projetos e eventos de interesse do 
município;
V- estabelecer parcerias e convênios; promover o munícipio como destino turístico 
qualificado;
VI- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do 
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; examinar, julgar, emitir pareceres e aprovar as 
contas que lhe forem apresentadas referentes às atividades promovidas;
VII- colaborar com as demais normas preconizadas pelo Sistema Municipal de 
Turismo – SMT.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 19 - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 7 (sete) 
membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações da 
sociedade civil. 
 Art. 20 - A representação do Conselho Municipal de Turismo será constituída 
por membros efetivos e respectivos suplentes, das seguintes áreas: 
I- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
III- Bares;
IV- Restaurante e Similares;
V- Comércio; 
VI- Produção Associada ao Turismo. 
CAPÍTULO IV
Do Período e do Funcionamento
 
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Art. 21 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo terão mandado de 
dois anos, permitida a recondução por igual período e serão nomeados por Decreto/Portaria do 
Poder Executivo, não sendo remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de 
serviço de relevante interesse público.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á a cada três meses, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros, 
mediamente manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 23 - O Conselho Municipal de Turismo contará com um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário Executivo, e respectivos suplentes, que serão eleitos entre seus 
membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é detentor do voto de 
Minerva.
Art. 24 - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes 
com o mandato da atual Administração Municipal. 
Art. 25 - Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três faltas 
consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas serão excluídos ou substituídos.
Art. 26 - Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser 
criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a 
elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo único - A comissão terá um prazo de até sessenta dias após a posse 
para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então será promovida a votação 
para aprovação do mesmo.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR 
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
 
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Art. 27 - O Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, de natureza contábil e 
financeira, é o instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais na área do turismo, de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Turismo se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações turísticas implementadas de forma descentralizada. 
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal 
de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de definir mecanismos próprios de 
gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e aplicar os 
parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da 
legislação vigente, bem como a forma de implementar a captação de recursos.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 29 - Os recursos recebidos serão depositados, exclusiva e obrigatoriamente, 
em conta bancária a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação 
“Fundo Municipal de Turismo”.
CAPÍTULO III
Das Receitas 
Art. 30 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por 
receitas provenientes de:
I- cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de 
negócios;
II- rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos;
III- venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;
IV- dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências, repasses, doações e 
legados, devoluções, saldos de exercícios anteriores, subvenções, contribuições, reembolsos, 
convênios e rendas provenientes da aplicação financeira; e outras receitas eventuais legalmente 
incorporáveis. 
 
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Art. 31 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 
exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Turismo. 
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão exclusivamente 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo 
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da 
Política de Turismo ou órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e entidades 
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do 
setor de Turismo;
III - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica 
de cada ente da federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando 
for o caso;
IV – pagamento de diárias – cobertura de despesas de alimentação, hospedagem 
e locomoção urbana, com o servidor/prestador de serviço que se deslocar de sua sede em objeto 
de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o município onde a 
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente;
V – passagens e despesas com locomoção – despesas com aquisição de 
passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), diretamente ou através de agências, taxas 
de embarque, seguros, fretamento, pedágios, táxi, passes, talonário rotativo, locação ou uso de 
veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças 
de domicílio no interesse da administração;
VI – auxílio financeiro a estudantes – bolsas concedidas a estudantes 
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e 
pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoa física na condição de estudante, 
observada a legislação pertinente; 
 
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VII – auxílio financeiro a pesquisadores – apoio financeiro concedido a 
pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no 
desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, observada a legislação pertinente;
VIII – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao 
turismo;
IX – obras e instalações, construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para prestação de serviços de Turismo;
X – premiações turísticas, culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras e 
despesa com o pagamento de prêmios em dinheiro ou espécie, por obras científicas, trabalhos 
escolares ou técnicos, ou de estímulo ao turismo em geral;
XI – material promocional de divulgação dos atrativos do município e material 
de distribuição gratuita, tais como folders, revistas, jornais e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente;
XII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Turismo e desenvolvimento de programas 
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
XIII – serviços de consultoria (pessoa física, jurídica ou organismo 
internacional) – despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras 
de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou 
assemelhadas;
XIV – outros serviços de terceiros – pessoa física – despesas decorrentes de 
serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos 
de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por 
pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias 
a colaboradores eventuais; locação de imóveis; e outras despesas pagas diretamente à pessoa 
física;
XV – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica – despesas decorrentes da 
prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; 
tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, 
correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis; locação de equipamentos e materiais 
permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de asseio e higiene; serviços 
de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, 
 
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simpósios, conferências ou exposições; software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; 
e outros congêneres.
Art. 33 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo 
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser 
aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão, ou outras ações a serem 
definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR.
Art. 34 - Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á as 
especificações definidas em orçamento próprio e os planos de aplicação e respectivos 
demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Art. 35 - O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo 
COMTUR.
TÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PLAMTUR
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal 
de Turismo formularão e implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Turismo – PLAMTUR, executando as políticas e as ações turísticas definidas. 
§1º- O Plano Municipal de Turismo tem duração quadrienal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo – SISTUR. 
Art. 37 - São objetivos do Plano Municipal de Turismo promover a integração e a 
participação da comunidade no planejamento turístico; estruturar e ordenar o turismo local; 
fomentar a produção turística, a fim de conceber uma oferta qualificada; qualificar e capacitar 
os produtos turísticos do município; promover o município como destino qualificado; e valer-se 
de objetivos e metas, com definição de recursos e prazos necessários para se alcançar as 
entregas projetadas. 
 
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Parágrafo único - O Plano Municipal de Turismo deve conter o Diagnóstico do 
Município; o Prognóstico; os Programas e os Projetos; e a Avaliação e o Monitoramento. 
§1º- Fazem parte do Plano Municipal de Turismo as diretrizes e prioridades; os 
objetivos gerais e específicos; as estratégias, metas e ações; os prazos de execução; os 
resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros necessários; e os 
mecanismos e fontes de avaliação. 
TÍTULO VI
DO SISTEMA SETORIAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS –
SIT
Art. 38 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolver o 
Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro de indicadores turísticos 
construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos –
SIT é constituído de banco de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas e projetos concernentes à cadeia produtiva do 
turismo. 
Art. 39 - O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIST tem 
como objetivos:
I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade turística, que permitam a formulação, gestão e avaliação 
das políticas públicas de turismo, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Turismo – PLAMTUR;
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta turística, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade no turismo, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo do turismo, dando apoio aos gestores públicos e privados, no âmbito do 
Município; 
 
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Art. 40 - O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos – SIT fará 
levantamentos para realização do Inventário da Oferta Turística – INVTUR e estabelecerá 
parcerias para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao 
setor turístico, com o objetivo de elaborar indicadores turísticos que contribuam tanto para a 
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
TÍTULO VII
DO INVENTÁRIO DA OFERTA TURÍSTICA - INVTUR
Art. 41 - O Inventário da Oferta Turística consiste no levantamento, identificação e 
registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da infra-estrutura de 
apoio ao turismo como instrumento base de informações para fins de planejamento, gestão e 
promoção da atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os recursos 
disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.
Art. 42 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promover o 
Inventário da Oferta Turística, obedecendo as diretrizes preconizadas pelo Ministério do 
Turismo e pela Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, no âmbito do Programa de 
Regionalização do Turismo – Roteiros do Brasil.
TÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO – FÓRUM
Art. 43 - O Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações turísticas e segmentos afins, para analisar a conjuntura da área 
turística no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Turismo, 
que comporão o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR. 
Parágrafo único - É de responsabilidade do Fórum Municipal de Turismo analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Turismo – PLAMTUR e às suas respectivas revisões ou adequações.
§1º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, convocar e coordenar o 
Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou 
 
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extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR e da respectiva Secretaria. 
§2º - As atividades fins constituirá em grupos de rede social, reuniões de grupos, 
workshops, conferências com o objetivo de decisão das matérias correlatas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O Município de Águas Formosas deverá se integrar ao Circuito 
Turístico mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da carta de intenção, termo de 
adesão e convênio, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo do Estado de Minas 
Gerais e Plano Nacional de Turismo. 
Art. 45 - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 02 de Agosto de 2017.

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